PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NOS REAJUSTES APLICADOS. PLANOS COLETIVOS QUE NÃO SE SUJEITAM AOS PERCENTUAIS DE REAJUSTES ESTABELECIDOS PELA ANS. ALEGAÇÃO DE SE TRATAR DE UM PLANO “FALSO COLETIVO”. ÔNUS DA PARTE RÉ EM PROVAR A LEGALIDADE DO REAJUSTE APLICADO. INEXISTÊNCIA. ABUSIVIDADE PROBABILIDADE DO DIREITO EVIDENCIADA. PERIGO DA DEMORA COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8029271-29.2025.8.05.0000 tendo como Agravante PAULO CEZAR SANTOS RAMOS e Agravado SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE (e outros). Acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso. Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029271-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: PAULO CEZAR SANTOS RAMOS
Advogado(s): DIRCEU RODRIGUES NOGUEIRA FILHO
AGRAVADO: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. e outros
Advogado(s):JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PAULO CEZAR SANTOS RAMOS, contra a decisão de Id. 495765952 proferida no processo n.º 8196888-45.2024.8.05.0001, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela autora, nos seguintes termos: “A abusividade alegada pela parte autora será analisada após o contraditório, visto que em se tratando de plano coletivo empresarial patrocinado, em regra, não incidem as normas e limitações impostas pela ANS, pois nos planos coletivos, o índice de reajuste por variação de custos é definido conforme as normas contratuais livremente estabelecidas entre a operadora de planos de saúde e a empresa que contratou o plano. (...) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Em suas razões recursais (Id. 82874899), assevera que “para a concessão da justiça gratuita, basta a declaração de hipossuficiência realizada pelo agravante, presumindo-se verdadeira até prova em contrário, nos termos do artigo 99, §3º, do CPC.” Aduz que a decisão recorrida “desconsidera os princípios básicos que regem as relações de consumo e a proteção dos direitos do consumidor, conforme estabelecido no Código de Defesa do Consumidor e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.” Pontua que “Ainda que os planos coletivos não sejam obrigatoriamente vinculados aos índices da ANS, tal fato não confere às operadoras liberdade irrestrita para aplicar reajustes desproporcionais e descolados da realidade econômica, especialmente quando tais aumentos não são devidamente justificados tecnicamente. A imposição de aumentos elevados, como os índices de 34,90% em 2023 e 29,90% em 2024, supera qualquer parâmetro econômico razoável, caracterizando prática abusiva, conforme o art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.” Argumenta que “ao demonstrar a incompatibilidade dos reajustes aplicados com a variação dos custos médico-hospitalares, evidenciou de forma clara a presença do fumus boni iuris, uma vez que a manutenção dos valores reajustados compromete diretamente o direito fundamental à saúde e a continuidade do tratamento médico. Ademais, há prova cabal nos autos que comprova a existência do falso coletivo, caracterizando prática abusiva que fere os princípios de proteção ao consumidor.” Realça que “o requisito do fumus boni iuris está presente no caso, pois os reajustes aplicados ao plano de saúde coletivo do agravante são manifestamente desproporcionais, ultrapassando significativamente os índices econômicos razoáveis e os custos médico-hospitalares.” Menciona que “o agravante enfrenta grave problema cardíaco e estado de saúde precário, conforme detalhado no relatório médico anexado aos autos, que indica a necessidade de acompanhamento contínuo e cuidados especializados. Neste sentido a interrupção dos serviços do plano de saúde comprometeria diretamente a continuidade do tratamento, expondo o agravante a sérios riscos à vida e à saúde, o que reforça a urgência da medida pleiteada.” Argui que “Não se trata apenas de uma questão contratual ou financeira, mas sim de uma lesão concreta e iminente ao direito à saúde do agravante, que poderá ficar desamparado em razão dos aumentos desproporcionais e injustificados. O próprio Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que, em situações similares, o risco de descontinuidade da cobertura justifica a concessão da tutela antecipada para resguardar o consumidor.” Concluiu, pugnando que seja deferida a antecipação da tutela recursal, para que o plano de saúde seja mantido nas condições contratadas anteriormente aos reajustes abusivos, com a autorização para que o agravante realize o depósito judicial do valor devido. Ao final, requer o provimento da insurgência, reformando-se, definitivamente, a decisão guerreada. Tutela antecipada recursal deferida na decisão de Id. 84872376. Preparo recursal dispensado, em razão do benefício de gratuidade da justiça (Id. 84872376). A Recorrida apresentou contrarrazões (Id. 85702781) É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029271-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: PAULO CEZAR SANTOS RAMOS
Advogado(s): DIRCEU RODRIGUES NOGUEIRA FILHO
AGRAVADO: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. e outros
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível A teor do art. 1.015, I do CPC/2015, é hipótese de cabimento do recurso. Também estão presentes os demais pressupostos de admissibilidade do agravo. A pretensão de reforma da decisão hostilizada deve ser analisada à luz do que dispõe o art. 300 do CPC/2015, pois a liminar foi indeferida pelo Juízo a quo com base em tal comando legal: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando o referido dispositivo, verifica-se que o CPC/2015 exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Segundo ensinamento de Daniel Mitidiero (Antecipação da Tutela. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2023 – [livro eletrônico]): “A antecipação de tutela está ligada à probabilidade das alegações. É preciso valorar a adequação da hipótese afirmada pela parte, analisar as provas produzidas e promover um confronto entre hipótese e prova, ainda que se exija grau menos elevado de certeza a respeito da veracidade das alegações para sua concessão. Não basta a verossimilhança para antecipação da tutela – isto é, não basta a valoração da alegação da parte à luz daquilo que normalmente acontece. Se bastasse a verossimilhança, correr-se-ia o risco de agredir a esfera jurídica da parte sem suficiente grau de certeza a respeito da veracidade das alegações – violando-se, portanto, o direito à segurança jurídica no processo. Ao permitir juízos de cognição sumária, é certo que o legislador autoriza a prolação de provimentos provisórios fundados em versões unilaterais da causa e em quadros probatórios incompletos. Daí não se tire, porém, que o legislador tenha renunciado à confirmação – ainda que em grau menor – das alegações da parte para concessão da tutela jurisdicional”. Já sobre o perigo de dano, o doutrinador esclarece: “O conceito que importa para antecipação da tutela é o conceito de perigo na demora, consubstanciado na impossibilidade de espera para acautelamento ou satisfação do direito alegado em juízo, sob pena de frustrada a possibilidade de obtenção de tutela específica do direito ou mesmo de tutela pelo equivalente monetário em face do decurso do tempo. É o perigo ligado à espera, que pode acarretar a ocorrência, a reiteração ou a continuação tanto de um ato ilícito como de um fato danoso capaz de frustrar a frutuosidade do direito. Nessa perspectiva, aliás, é importante perceber que o perigo na demora, como conceito puramente processual que é, tem textura suficientemente aberta ao plano do direito material, sendo idôneo para viabilizar a antecipação da tutela tanto diante do ato ilícito como do fato danoso”. Cuida-se de requisitos cumulativos, de maneira que o deferimento da medida exige a presença de ambos. Na Inicial, o autor aduz ser beneficiário do plano de saúde da Sulamérica Companhia de Seguro Saúde desde 01 de julho de 2011, sob a modalidade Especial, com abrangência nacional. Relata que o contrato é classificado como coletivo por adesão, mas, em verdade, trata-se de falso coletivo. Menciona que os reajustes do contrato aplicados pelas rés excederam significativamente os limites autorizados pela ANS. Em sede liminar, requereu (i) a imediata suspensão dos reajustes abusivos e o recálculo das mensalidades conforme os índices da ANS; (ii) o depósito judicial do incontroverso (R$ 1.704,96); e (iii) a proibição de interrupção ou cancelamento do plano de saúde, em razão de inadimplemento das mensalidades. O magistrado de origem denegou a tutela de urgência, sob o fundamento de que “No caso concreto observo se tratar de plano coletivo por adesão não se aplicando regras da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, alusiva ao plano de saúde individual este sim limitado ao índice de reajuste Agência Reguladora. Nessa linha o argumento deduzido na vestibular não resta alicerçado no chamado fumus boni iuris jutamente porque não se aplica o mesmo índice de reajuste do plano individual, não sendo este o contrato firmado entre a autora e a prestadora de serviço ora acionado.” (Id. 495765952 - autos de origem). Em suas razões recursais, o agravante requer a antecipação dos efeitos da tutela de urgência recursal, a fim de que seja garantida a manutenção no plano de saúde nas mesmas condições anteriores aos reajustes abusivos, bem como que seja autorizado o depósito judicial dos valores que entende devidos, reajustados com base no índice divulgado pela ANS. A modalidade de plano que fora contratada no caso concreto –coletivo – não segue as regras dos planos individuais, de maneira que os reajustes não são limitados pela ANS, mas apenas informados a ela. O reajustefinanceiro deve obedecer ao que está estipulado no contrato para fins de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da avença. Na mesma linha, o STJ possui orientação no sentido de que “no plano coletivo, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS, para fins de monitoramento da evolução dos preços e de prevenção de abusos, não havendo falar, portanto, em aplicação dos índices previstos aos planos individuais. Precedentes”. (AgInt no REsp n. 2.069.977/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023) Confira-se outros julgados sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.PLANO DESAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE.REAJUSTE. NÃO APLICAÇÃO DO TETO FIXADO PELA ANS. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.SÚMULAS5E7DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano desaúdeadministrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo. 2. Nos planos coletivos, a ANS restringe-se a monitorar o mercado, de modo que os parâmetros para a majoração das contribuições são decorrentes da livre negociação entre a operadora e a pessoa jurídica estipulante, possuidora de maior poder de negociação. 3. O Tribunal de origem, amparado do conjunto fático-probatório dos autos, e nas cláusulas contratuais, concluiu que o plano desaúdeé de natureza coletiva, bem como que inexiste abusividade noreajusteanual da mensalidade deste. Assim, não é possível alterar as conclusões do acórdão recorrido, pois demandaria, necessariamente, reexame de fatos, provas, e cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas5e7do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1465860/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 20/08/2019) (negrito nosso) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.PLANO DESAÚDE. CONTRATO COLETIVO.REAJUSTE. ABUSIVIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS5E7DA SÚMULA DO STJ. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando ausência de fundamentação na prestação jurisdicional. 2. "É possível oreajustede contratos desaúdecoletivos sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade" (AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/6/2015, DJe de 10/6/2015). 3. A Corte estadual, com base nos fatos, provas e conteúdo contratual dos autos, concluiu pela não abusividade doreajustee a revisão da conclusão adotada esbarra no óbice das Súmulas5e7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1235307/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019) (negrito nosso) Embora não estejam limitados aos percentuais divulgados pela ANS, os reajustes aplicados pelos planos coletivos devem respeitar a disciplina do Código de Defesa do Consumidor, que prevê como conduta abusiva a elevação injustificada de preços de serviços e estabelece a nulidade de pleno direito das cláusulas que estabeleçam obrigações consideras iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou com a equidade. Esse é o teor do arts. 39, X e 51, IV do CDC: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) (...) X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços. Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; (...) § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: (...) II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual; (grifei) Ademais, o art. 421 do CC/2002 estabelece que “A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato”. Considerando a natureza do contrato de plano de saúde, que é de trato sucessivo e por prazo indeterminado, os reajustes deverão ser adequados, razoáveis e justificados, de modo que sejam preservados a função social, o equilíbrio financeiro do contrato e a própria continuidade contratual. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nos planos de saúde coletivos, a aplicação de reajustes por sinistralidade e por aumento dos custos médico-hospitalares não é, por si só, ilegal, considerando a necessidade de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Para verificação do caráter abusivo do reajuste efetivamente aplicado, deve ser realizada a análise de cada caso concreto (STJ - AgInt no REsp: 1924147 SP 2021/0054359-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021). Embora os planos de saúde na modalidade coletiva não estejam limitados pela ANS, podendo as partes contratarem livremente, a incidência do CDC permite ao Poder Judiciário apreciar eventual abusividade dos reajustes pactuados. No caso, o demonstrativo de pagamentos efetuados à operadora no ano de 2024, juntado no Id. 501368888 dos autos de origem, demonstra o aumento de 29,8%, realizado em julho/2024. Por sua vez, o percentual máximo de reajuste anual para os planos individuais/familiares divulgado pela ANS, para o período de maio/2024 a abril/2025 foi de 6,91%[1]. O ônus de comprovar o aumento dos custos médico-hospitalares e da sinistralidade, que teriam comprometido o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e que justificam o reajuste em determinado percentual, é da operadora de plano de saúde. No caso dos autos, o recorrido não se desincumbiu do seu ônus de comprovar, concretamente, os custos médico-hospitalares e a frequência de utilização da rede credenciada (aumento da sinistralidade) causadores do alegado desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, o que poderia ser realizado mediante a apresentação de documentos encaminhados para a operadora pelos prestadores de saúde, como guias de atendimento, relatórios, notas ficais, recibos, dentre outros. Por outro lado, o agravante acostou documentos que evidenciam indícios de abusividade no reajuste do plano de saúde da parte Agravante, preenchendo o requisito da probabilidade do direito. Por essa razão, embora o caso trate de contrato coletivo, devem aplicados provisoriamente os índices autorizados pela ANS para os planos individuais e familiares. Confira-se julgados nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. PROVIMENTO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela para modificação de reajuste contratual de plano de saúde, considerando lícito o aumento com base na sinistralidade em contrato coletivo. A agravante alega tratar-se de "falso coletivo", com beneficiários da mesma família, e reajustes exorbitantes sem justificativa atuarial, violando o princípio da transparência. Requer suspensão dos reajustes desde 2019, substituindo-os pelos índices da ANS para contratos individuais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a aplicação dos índices da ANS para contratos individuais em um contrato coletivo, diante da ausência de justificativa atuarial para os reajustes aplicados. III. Razões de Decidir 3. O direito do consumidor à informação clara e adequada sobre modificações contratuais é garantido pelo Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, incisos III e V. 4 . A ausência de justificativa atuarial para o reajuste impõe a aplicação provisória do índice da ANS, conforme jurisprudência do STJ, que condiciona aumentos à observância de normas reguladoras e proíbe percentuais desarrazoados. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A aplicação de reajustes em planos de saúde deve observar normas reguladoras e ser justificada atuarialmente. 2. Na ausência de justificativa, é cabível a aplicação provisória de índices da ANS. Legislação Citada: Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, incisos III e V. Lei nº 9.656/98, art. 13, parágrafo único, inciso II. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 1.360.969/RS e 1 .361.182/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23757990520248260000 São Paulo, Relator.: João Batista Vilhena, Data de Julgamento: 08/01/2025, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/01/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE ANUAL E POR SINISTRALIDADE. ÍNDICES ABUSIVOS. ONEROSIDADE EXCESSIVA. MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. 1. A despeito da ausência de estipulação pela ANS dos índices de reajuste aplicados aos planos de saúde na modalidade coletiva, devem ser afastados índices que impliquem em verdadeira onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual. 2. É possível a aplicação dos índices autorizados pela ANS em contratos de plano coletivo, tendo em vista que no mesmo período os reajustes aplicados pelo plano de saúde implicaram em um acúmulo demasiadamente elevado quando comparado ao acúmulo dos índices aplicados pela ANS. 3. A cláusula em contrato de plano de saúde coletivo que prevê reajuste por sinistralidade não permite que os aumentos violem o dever de informação ao consumidor. 4. Cabível o afastamento dos percentuais aplicados pela OPS (aumento de 40%), com aplicação dos reajustes anuais aprovados pela ANS para os planos individuais, até decisão final. 5. Recurso não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0027074-44.2023.8.17 .9000, ACORDAM os excelentíssimos senhores desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AGRAVO, mantendo integralmente a decisão recorrida, tudo conforme o incluso voto, que passa a integrar este julgado. Recife, data da assinatura eletrônica. Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator 07 (TJ-PE - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0027074-44.2023 .8.17.9000, Relator.: RUY TREZENA PATU JÚNIOR, Data de Julgamento: 17/04/2024, Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC)). DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE ABUSIVO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para aplicação de índice de reajuste da ANS em plano de saúde coletivo. O agravante alega abusividade em reajustes de 96,57% aplicados em 2024, elevando a mensalidade para R$ 7 .005,14. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o reajuste aplicado ao plano de saúde coletivo é abusivo e se há fundamento para concessão de tutela de urgência para aplicação do índice da ANS. III. Razões de Decidir 3. Embora o STJ tenha decidido pela ausência de abusividade em reajustes acima dos índices da ANS para planos coletivos, esta Câmara, em casos análogos, afasta tais reajustes quando lesivos ao consumidor. 4. O reajuste de 96,57% é considerado abusivo, justificando a aplicação do índice da ANS para 2024, sob pena de multa por descumprimento. IV. Dispositivo e Tese Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Reajustes em planos de saúde coletivos que excedem significativamente os índices da ANS podem ser considerados abusivos. 2. A tutela de urgência pode ser concedida para proteger o consumidor de onerosidade excessiva. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23353232220248260000 Guarujá, Relator.: José Joaquim dos Santos, Data de Julgamento: 17/12/2024, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2024). Estando presente o requisito da probabilidade do direito, passa-se à análise do periculum in mora. O perigo da demora se materializa com a alegação da necessidade de recálculo das mensalidades para garantir o direito da parte autora de permanecer no plano de saúde, mediante o adimplemento das mensalidades, evitando-se o cancelamento do plano e a consequente ocorrência de danos à sua vida e à sua saúde, caso necessite de cuidados médicos. Além disso, inexiste perigo de irreversibilidade da medida, considerando que a operadora poderá cobrar as diferenças apuradas caso os pedidos da parte demandante sejam julgados improcedentes ao final da ação. De outro lado, a parte agravante é quem sofreria mais prejuízo caso fosse obrigada a arcar com as mensalidades para manter o plano de saúde no valor determinado pela operadora de saúde. CONCLUSÃO Diante do exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO, confirmando a antecipação da tutela recursal de Id. 84872376. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS Relator [1] 1 https://www.gov.br/ans/pt-br/assuntos/consumidor/reajuste-variacao-de-mensalidade/reajuste-anual-de-planos-individuais-familiares-1. Acesso em: 16/06/2025.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029271-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: PAULO CEZAR SANTOS RAMOS
Advogado(s): DIRCEU RODRIGUES NOGUEIRA FILHO
AGRAVADO: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. e outros
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
VOTO