PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



PROCESSO: 8182113-88.2025.8.05.0001

CLASSE – ASSUNTO: APELAÇÃO CÍVEL

APELANTE: FÁBIO EVERTON CONCEIÇÃO MÁXIMO

ADVOGADO: EDUARDO HENRIQUE OLIVEIRA FOCAS DE ARAÚJO

APELADO: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A

ADVOGADO: ROBERTO DÓREA PESSOA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COMPROVADA POR BIOMETRIA E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por FÁBIO EVERTON CONCEIÇÃO MÁXIMO, em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação por Dano Moral c/c Antecipação de Tutela nº 8182113-88.2025.8.05.0001, proposta contra o ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Definir se houve comprovação da relação jurídica entre as partes e da regularidade da contratação, afastando a alegação de fraude; e estabelecer se a inscrição do nome do Autor em cadastro restritivo de crédito enseja indenização por dano moral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Instituição Financeira comprovou a existência da relação jurídica, mediante documentação idônea, incluindo contratação eletrônica validada por biometria facial (selfie) e faturas de cartão de crédito que demonstram utilização reiterada.

4. O histórico de pagamentos anteriores evidencia a adesão ao contrato e o reconhecimento da obrigação pelo Suplicante.

5. A prova documental apresentada é suficiente para formar o convencimento judicial, afastando a alegação de unilateralidade e a necessidade de inversão do ônus da prova.

6. A inscrição do nome em cadastro restritivo decorre do inadimplemento comprovado, caracterizando exercício regular de direito e afastando a ilicitude da conduta.

7. Inexistindo ato ilícito, não se configura dano moral indenizável.

8. O desprovimento do recurso impõe a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11 do CPC, observados os limites legais e a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de Justiça.

IV. DISPOSITIVO

9. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 11; CPC, art. 373, II; CDC, arts. 6º e 14.

Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0024.11.308528-6/001, Rel. Des. Amauri Pinto Ferreira, 17ª Câmara Cível, j. 14/12/2017; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09/08/2017.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8182113-88.2025.8.05.0001, tendo como Apelante FÁBIO EVERTON CONCEIÇÃO MÁXIMO, sendo Apelado o ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.

 Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

PROCESSO: 8182113-88.2025.8.05.0001

CLASSE – ASSUNTO: APELAÇÃO CÍVEL

APELANTE: FÁBIO EVERTON CONCEIÇÃO MÁXIMO

ADVOGADO: EDUARDO HENRIQUE OLIVEIRA FOCAS DE ARAÚJO

APELADO: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A

ADVOGADO: ROBERTO DÓREA PESSOA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação interposta por FÁBIO EVERTON CONCEIÇÃO MÁXIMO, em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação por Dano Moral c/c Antecipação de Tutela nº 8182113-88.2025.8.05.0001, proposta contra o ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A, dispôs:

“Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade das verbas, em razão do deferimento da gratuidade da justiça.”


Em virtude de refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso do presente processo, adota-se o relatório alinhavado na decisão terminativa (Id. 100886298.

Em suas razões, o Apelante sustentou, inicialmente, que jamais celebrou contrato com a Instituição Financeira, afirmando desconhecer por completo a origem do débito que ensejou a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, razão pela qual reputou indevida a negativação.

Aduziu que os documentos apresentados pelo Réu são unilaterais e não se prestam a comprovar a existência de relação jurídica válida, ante a inexistência de contrato assinado ou qualquer elemento idôneo capaz de lhe vincular dívida apontada.

Argumentou que o ônus da prova incumbia ao Demandado, segundo os arts. 6º, III, do CDC e 373, III, do CPC.

Sustentou a responsabilidade objetiva da Instituição Financeira pelos danos causados, nos termos dos arts. 6º e 14 do CDC.

Arguiu ser devida a fixação do dano moral in re ipsa ou presumido.

Concluiu, buscando a reforma da decisão impugnada, a fim de que os pedidos constantes da exordial fossem julgados procedentes.

Contrarrazões apresentadas (id. 100886302).

 

É o relatório. 



Salvador/BA, 26 de junho de 2026.


 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



PROCESSO: 8182113-88.2025.8.05.0001

CLASSE – ASSUNTO: APELAÇÃO CÍVEL

APELANTE: FÁBIO EVERTON CONCEIÇÃO MÁXIMO

ADVOGADO: EDUARDO HENRIQUE OLIVEIRA FOCAS DE ARAÚJO

APELADO: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A

ADVOGADO: ROBERTO DÓREA PESSOA

 

VOTO

O recurso é tempestivo, bem como atende aos demais requisitos de admissibilidade.

Mantenho a gratuidade de Justiça concedida ao Acionante no primeiro grau.

Cuida-se de demanda aforada, visando à declaração de inexistência de débito e à indenização por dano moral, em virtude de inclusão em cadastro de inadimplente.

Ao sentenciar, o Magistrado de primeiro grau julgou improcedente a postulação, por não vislumbrar ilicitude na conduta do Acionado.

Perlustrando-se os fólios, constata-se que os argumentos da irresignação não se mostram relevantes, pois, ao contrário do que sustentou o Recorrente, as provas coligidas aos fólios revelaram a pertinência da dívida cobrada.

Nesse passo, a vigência do contrato restou devidamente demonstrada, pois o Requerido apresentou acervo probatório composto por biometria facil (selfie) (id. 100886269), bem como faturas do cartão de crédito que evidenciam a utilização em diferentes estabelecimentos. Ademais, verifica-se o adimplemento dos débitos de setembro de 2022 (id. 100886286), outubro de 2022 (id. 100886287), dezembro de 2022 (id. 100886284) e janeiro a março de 2023 (100886285, 100886293, 1008862990).

Nesse sentido, tal documentação se afigura legítima para assegurar a verdade dos fatos, servindo ao resguardo dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo as informações ali contidas satisfatórias ao convencimento da Julgadora, inexistindo a necessidade de inversão do ônus da prova, fundamentada no arts. arts. 6º, III, do CDC e 373, III, do CPC.

A título de ilustração, o seguinte excerto da sentença:

“A parte autora busca o reconhecimento da inexigibilidade do débito que ensejou a negativação de seu nome.

Entretanto, o réu logrou êxito em comprovar a existência e a regularidade do vínculo contratual, bem como do débito. A contestação veio instruída com robusta prova documental, que supera a alegação de unilateralidade. Restou demonstrada a contratação por meio eletrônico, validada por processo biométrico (selfie), cuja imagem apresenta forte semelhança com o documento oficial da autora (ID 533948037, p. 6, e ID 533948038).

Ademais, foram juntadas diversas faturas de cartão de crédito, datadas de período significativo, que evidenciam a efetiva utilização do cartão pela parte autora ao longo do tempo.

Assim, resta comprovada a existência do vínculo contratual e do débito inadimplido, que legitimou a inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito. (…)”


Nesse diapasão, depreende-se que o Recorrido não agiu com abuso, ao inscrever o nome da Recorrente em cadastros de restrição ao crédito. Ao revés, exerceu legitimamente seu direito, posto que revelado o inadimplemento.

O consentimento livre e de boa-fé é um dos elementos essenciais à existência e à validade dos contratos em geral. Assim é que, tendo o Insurgente consentido para a formação do pacto, não pode se furtar às consequências advindas do seu descumprimento, eis que perfeitamente hígido o ajuste.

Nessa toada, colhe-se o seguinte acórdão:

APELAÇÃO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. NÃO COMPROVAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. ATO LÍCITO. INSCRIÇÃO DEVIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO DEVIDA. JUSTIÇA GRATUITA. RESTABELECIMENTO. Se é comprovada a existência de relação jurídica entre as partes litigantes, bem como o inadimplemento da obrigação dela decorrente, a negativação do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito é regular e não gera direito a recebimento de indenização moral. Restando comprovado, nos autos, que a parte autora agiu de má-fé, uma vez que alterou a verdade dos fatos, deve ser aplicada condenação de multa por litigância de má-fé, com fulcro nos artigos 80, I, II c/c art. 81, ambos do CPC/2015. O fato de ter a autora sido condenada em litigância por si, não há conduz à revogação dos benefícios da assistência judiciária de forma automática. (TJMG – Apelação Cível 1.0024.11.308528-6/001, Relator (a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/12/2017, publicação da sumula em 23/01/2018).


Assim, como acertadamente reconheceu o Juiz primevo, não há que se falar em violação a direito da personalidade, não se vislumbrando, na hipótese, a ocorrência de lesão extrapatrimonial, inexistindo, portanto, dever de indenizar.

Por fim, a fixação do percentual dos honorários de sucumbência deve ser balizada pelas determinações contidas no art. 85 do Código de Processo Civil, que assim dispõe, no seu §11:

“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 11 O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.”


O Superior Tribunal de Justiça buscou uniformizar a interpretação do referido dispositivo legal, através do seguinte julgado:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. (…) 5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, ˜ 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).


Destarte, com o improvimento do recurso, os sucumbenciais devem ser majorados, estes que os arbitro no patamar de 12% sobre o valor da causa, sobrestando, contudo, a cobrança, em decorrência da gratuidade de Justiça deferida.

Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença objurgada em todos os seus termos.

 

Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura.


 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator