PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500095-58.2018.8.05.0088
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE GUANAMBI
Advogado(s): GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO
APELADO: ADRIANA AMARAL DA SILVA e outros (6)
Advogado(s):RODRIGO RINO RIBEIRO PINA

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO PÚBLICO. PROGRESSÃO POR TITULAÇÃO. REQUISITOS PRESENTES. INTELIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL Nº 1.089/2016. DIREITO À IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INAPLICABILIDADE. VERBA DEVIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO AO TEMA Nº 905 DO STJ E EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA ILÍQUIDA. APURAÇÃO DO PERCENTUAL QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ART. 85, § 4º DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE EM REEXAME NECESSÁRIO.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº  0500095-58.2018.8.05.0088, em que figura como Apelante MUNICÍPIO DE GUANAMBI e Apelados ADRIANA AMARAL DA SILVA e OUTROS.

Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao reexame necessário, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala das Sessões,             de                         de 2025.

 

Des(a). Presidente

 

Desa. Cynthia Maria Pina Resende

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500095-58.2018.8.05.0088
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE GUANAMBI
Advogado(s): GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO
APELADO: ADRIANA AMARAL DA SILVA e outros (6)
Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE GUANAMBI, face a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de Guanambi, nos autos do Procedimento Comum nº 0500095-58.2018.8.05.0088, nos seguintes termos:

 

“Face ao exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial para:

a) condenar o réu a pagar aos autores o incentivo titulação apenas em relação aos títulos indicados nas fls.421/422, 425/428, 431, 434/435 (ADENIR FRANCISCA SILVA NOGUEIRA), fls. 436/449, 452/455 (ADRIANA AMARAL DA SILVA), fls. 460/463 (ALZIRA PIMENTEL NOGUEIRA), fls. 466/467, 476, 478/481, (CARMEM DOS SANTOS ANDRADE) e fls. 485/486, 489/490 e 493/494 (CELESTE LEITE DOS ANJOS FRAGA), desde o mês da efetiva solicitação devidamente comprovada nos autos, em caso em caso de não solicitação o incentivo titulação será devido desde a citação. Quanto aos juros e a correção monetária, na esteira do entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento do RE 870947/SE (Rel. Min. Luiz Fux: 22/09/2017), a correção monetária deve ser aplicada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), medido pelo IBGE, sendo os juros de mora, a partir da citação, de acordo com aqueles aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei no 9.494/97, com redação dada pela Lei no 11.960/2009);

b) condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Patrono da parte adversa, ora fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais); (...) 

 

Sustenta, em síntese, que, conforme informado na contestação, em virtude do limite de gastos com pessoal, não é possível a concessão da vantagem denominada "incentivo por titulação".

Pontua que a inobservância do limite de gastos com pessoal implica obrigação do Gestor em adotar medidas para levar tal limite ao patamar legal determinado na alínea "b", do inciso III, do art. 20 da Lei Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Aduz que o Poder Executivo Municipal, com o seu índice de pessoal acima do limite legal e, desde que, inexistindo dotação orçamentária suficiente para cobrir toda a despesa com pessoal do exercício, poderá deixar de conceder qualquer vantagem ou aumento de remuneração aos seus servidores, inclusive a progressão por titulação, pugnando pelo provimento do recurso.

Contrarrazões apresentadas, id 29081726, requerendo aplicação de multa por litigância de má-fé.

É o relatório.

Salvador, 13 de novembro de 2024.

Desa. Cynthia Maria Pina Resende

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500095-58.2018.8.05.0088
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE GUANAMBI
Advogado(s): GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO
APELADO: ADRIANA AMARAL DA SILVA e outros (6)
Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA

 

VOTO

 

Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal.

Inicialmente, insta registrar que a sentença está sujeita ao reexame necessário, à luz do artigo 496 do Código de Processo Civil.

A controvérsia cinge-se ao direito dos autores à progressão por titulação, com percepção dos percentuais estipulados no art. 49, § 2º, da Lei Municipal 1.089/2016.

Acerca do direito à promoção funcional, disciplina a Lei Municipal nº 493/2010, que dispõe acerca do Plano de Cargos e Salários dos Servidores do Município de Guanambi:


Art. 20. Terá direito a um acréscimo pecuniário, calculado sobre o vencimento básico, do cargo efetivo do servidor efetivo e estável que progredir na formação escolar, conforme regras do Ministério da Educação, observados os seguintes percentuais: [...]


Não obstante os percentuais fixados na lei anteriormente citada, a Lei Municipal nº 1.089/2016, que regula, especificamente, o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério Público do Município de Guanambi, ao tratar do incentivo por titulação, estabeleceu novos critérios e percentuais. In litteris:


Art. 49. O incentivo por titulação será concedido aos Profissionais do Magistério como estímulo à formação continuada e à atualização na área educacional ou na disciplina específica da área de atuação do profissional.

1º. Para efeito de concessão do incentivo de que trata este artigo apenas serão considerados os cursos com duração mínima de 40 (quarenta) horas desde que:

a) o servidor comprove ter obtido frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) registrada nos certificados expedidos;

b) os cursos sejam promovidos por Instituições de Ensino oficiais ou privadas, reconhecidas pelo Ministério da Educação.

§ 2º. O incentivo por titulação será concedido nos seguintes percentuais:

a) 2% (dois por cento) para um total de 180 horas;

b) 4% (quatro por cento) para um total igual ou superior a 360 (trezentos e sessenta) horas;

c) 6% (seis por cento) para um total igual ou superior a 540 (quinhentos e quarenta) horas;

d) 8% (oito por cento) para um total igual ou superior a 720 (setecentos e vinte) horas;

e) 10% (dez por cento) para um total igual ou superior a 900 (novecentos) horas;

f) 12% (doze por cento) para um total igual ou superior a 1080 (hum mil e oitenta) horas;

g) 14% (quatorze por cento) para um total igual ou superior a 1260 (hum mil duzentas e sessenta) horas;

h) 16% (dezesseis por cento) para um total igual ou superior a 1440 (hum mil quatrocentas e sessenta) horas;

i) 18% (dezoito por cento) para um total igual ou superior a 1620 (hum mil seiscentas e vinte) horas;

j) 20% (vinte por cento) para um total igual ou superior a 1800 (hum mil e oitocentas) horas;

k) 22% (vinte e dois por cento) para um total igual ou superior a 1980 (hum mil novecentos e oitenta) horas;

l) 24% (vinte e quatro por cento) para um total igual ou superior a 2160 (dois mil cento e sessenta) horas;

m) 26% (vinte e seis por cento) para um total igual ou superior a 2340 (dois mil trezentos e quarenta) horas;

n) 28% (vinte e oito por cento) para um total igual ou superior a 2520 (dois mil quinhentos e vinte) horas;

o) 30% (trinta por cento) para um total igual ou superior a 2700 (dois mil e setecentos) horas;

p) 32% (trinta e dois por cento) para um total igual ou superior a 2880 (dois mil e oitocentos e oitenta) horas;

q) 34% (trinta e quatro por cento) para um total igual ou superior a 3060 (três mil e sessenta) horas;

r) 36% (trinta e seis por cento) para um total igual ou superior a 3240 (três mil e duzentos e quarenta) horas;

s) 38% (trinta e oito por cento) para um total igual ou superior a 3420 (três mil e quatrocentos e vinte) horas;

t) 40% (quarenta por cento) para um total igual ou superior a 3600 (três mil e seiscentos) horas;


Ao exame dos autos, constata-se que as partes recorridas são ocupantes do cargo de Professor(a) e postularam, perante a Secretaria Municipal de Educação, os seus pedidos de progressão mediante “incentivo por titulação”, acompanhados da documentação necessária, conforme comprovam os RDV's (Requerimento de Direitos e Vantagens), ids 29081539/29081540, 29081541,29081543, 29081544, 29081545, 29081549, 29081550/29081551, 29081556/29081558, 29081561, 29081563/29081564, 29081566, 29081568/29081569, 29081572(fl.03), 29081574/29081575, fato não contestado pelo Município, id 29081585.

Não obstante os requerimentos terem sido formulados pelas Partes Autoras/Apeladas nos anos de 2016 e 2017, o Município Apelante se manteve silente, muito embora a Lei Municipal nº 1.089/2016, específica para a hipótese, estabeleça o prazo de 90 (noventa) dias para a manifestação da Secretaria Municipal de Educação (art. 49, § 7º, do citado diploma legal).

Assim, preenchidos os requisitos necessários à concessão das promoções requeridas, impositiva é a manutenção da sentença recorrida neste capítulo, devendo o Município realizar o pagamento referente ao incentivo por titulação das Partes Autoras, nos percentuais estipulados no art. 49, § 2º, da Lei Municipal 1.089/2016, observando-se, ainda, o disposto nos §§ 3º ao 7º do citado dispositivo. 

No tocante ao dever de responsabilidade fiscal, é pacífico o entendimento de que a concessão de direito de servidor legalmente previsto é um ato vinculado da administração, ou seja, o que a lei de responsabilidade fiscal (LC 101/2001) pretende ao proibir “aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder” é, na verdade, que se conceda benefícios ou contratações de forma discricionária do gestor visando interesses escusos para sua reeleição ou apoio ao seu candidato.

Assim, as despesas com pessoal do ente público não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público. Portanto, não cabe em defesa do não pagamento proveniente de lei, alegar o excesso de despesas com pessoal (artigo 169, da CF). Sobre a matéria, o STF e STJ já se pronunciaram:


A jurisprudência deste Tribunal Superior proclama que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei, tampouco essas restrições incidem quando as despesas decorram de decisões judiciais (art. 19, § 1°, IV, da LC 101/2000) (STF - ARE: 708489 DF, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 11/12/2013, Data de Publicação: DJe-250 DIVULG 17/12/2013 PUBLIC 18/12/2013)


ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTES DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 355/07. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DECISÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que "os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei" (AgRg no AgRg no AREsp 86.640, PI, relator o Ministro Benedito Gonçalves, Dje de 09.03.2012). 2. De acordo com a orientação desta Corte "as restrições sobre as despesas com pessoal, previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, também não incidem quando decorrerem de decisões judiciais, nos termos do art. 19, § 1º, IV, da LC n. 101/2000" (AgRg no Ag 1.370.477, SP, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 25.04.2012). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 464.951/RN, Rel. Ministra MARGA TESSLER (STJ. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 17/03/2015)


Quanto a correção monetária e os juros de mora, em observância ao precedente repetitivo pertinente, Tema 905 do STJ, deve incidir sobre parcelas devidas ao consectários legais nos seguintes moldes:

  

"(...)3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.

As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.(…)"


Vale ressaltar que a partir da entrada em vigor da EC 113/2021, em 09/12/2021, incidirão correção monetária e os juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme disposto no art. 3º da EC nº 113/2021.

Acerca dos honorários advocatícios, deverão ser oportunamente fixados, por ocasião da liquidação do julgado, conforme art. 85, § 4º, II, do CPC, uma vez que a sentença é ilíquida.

Por fim, não pode ser acolhido o pedido de condenação do apelante por litigância de má fé, formulado nas contrarrazões de recurso, pois não se verifica nos autos nenhuma das hipóteses ensejadoras da sanção, previstas no art. 80, do CPC.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo, e DOU PROVIMENTO PARCIAL ao reexame necessário, para determinar que as parcelas vencidas sejam corrigidas desde o vencimento de cada prestação devida, pelo IPCA-E, acrescida de juros de mora aplicados à caderneta de poupança, desde a citação, até a data de vigência da EC 113/2021, quando, então, passarão a ser acrescidas tão somente da taxa SELIC, índice que compreende correção monetária e juros de mora; e determinar que o percentual dos honorários, incidentes sobre a condenação, na forma do § 3º, do art. 85, do CPC, seja fixado quando liquidado o julgado, na forma do inciso II, do § 4º, do mesmo dispositivo legal, observada a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.


Sala das Sessões,          de                         de 2025.


Desa. Cynthia Maria Pina Resende

Relatora