PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NEGATIVAÇÃO. DÍVIDA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por BIMAX SANTOS DE JESUS, contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória, movida em face do BANCO ORIGINAL S/A, reconhecendo a legalidade da negativação realizada e afastando o pedido de indenização por dano moral, com condenação do Autor ao pagamento de honorários de sucumbência, observada a gratuidade de Justiça concedida. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Verificar se a negativação do nome do Acionante, nos cadastros restritivos de crédito, foi indevida, por inexistência do débito; e apurar se há responsabilidade civil do Acionado, por dano moral decorrentes da inscrição contestada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme os arts. 2º e 3º do CDC, sendo o Demandante consumidor, figurando o Banco Demandado como fornecedor de serviços financeiros. 4. O conjunto probatório dos autos — composto por proposta de adesão, extratos bancários e telas sistêmicas — comprova a existência de vínculo contratual entre as partes e a inadimplência do Suplicante, legitimando a negativação promovida pela Instituição Financeira. 5. Os documentos apresentados gozam de presunção de veracidade, nos termos do art. 411, III, do CPC, especialmente diante da ausência de impugnação específica por parte do Acionante quanto à sua autenticidade, consonate previsão dos arts. 412 e 428, I, do CPC. 6. Não caracterizada conduta ilícita do Banco, não há que se falar em abalo a direito da personalidade ou em dano moral indenizável. A negativação decorreu do exercício regular de um direito, tendo em vista a inadimplência comprovada. 7. A jurisprudência do TJ-BA é pacífica, no sentido de que, havendo relação contratual válida e débito legítimo, a inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes não configura dano moral. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. ¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II; 411, III; 412; 428, I; CDC, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL nº 8007149-29.2019.8.05.0001, Rel. Des. Moacyr Montenegro Souto, j. 22.10.2020; TJ-BA, APL nº 0510244-49.2019.8.05.0001, Rel. Des. Ilona Márcia Reis, j. 29.01.2020; TJ-BA, APL nº 0528005-30.2018.8.05.0001, Rel. Des. Pilar Célia Tobio de Claro, j. 17.12.2019; TJ-BA, APL nº 0550717-14.2018.8.05.0001, Rel. Des. Maria de Lourdes Pinho Medauar, j. 12.03.2019. ¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯ Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n° 8043842-07.2022.8.05.0001, oriundos da Comarca de Salvador, em que figuram como Recorrente BIMAX SANTOS DE JESUS, sendo Recorrido o BANCO ORIGINAL S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043842-07.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BIMAX SANTOS DE JESUS
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA
APELADO: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s):PAULO ROBERTO VIGNA
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de Apelo interposto por BIMAX SANTOS DE JESUS, em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória nº 8043842-07.2022.8.05.0001, proposta contra o BANCO ORIGINAL S/A dispôs: “Posto isto, julgo improcedente o objeto da ação e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, sem prejuízo do disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Fica cessada de pleno direito eventual tutela provisória de urgência antecedente - CPC, art. 309, caput, III. Sem custas, por tratar-se de sucumbente beneficiário da gratuidade da justiça” Por refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso do presente processo, adota-se o relatório alinhavado na decisão terminativa de ID. 78195578. Irresignado, o Demandante manejou inconformismo (ID. 78195584), informando, ab initio, ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, concedida pelo Juízo primevo, razão pela qual deixou de recolher as custas judiciais. Ao arrazoar, sustentou, em síntese, a inexistência do débito discutido, impugnando a prova documental colacionada pelo Réu, tendo em vista sua natureza unilateral. Aduziu que o dano moral, decorrente de negativação indevida, é in re ipsa, ensejando, por conseguinte, o direito à indenização, e destacou o seu caráter coercitivo, preventivo e pedagógico. Concluiu, postulando o provimento do Apelo, objetivando a reforma da sentença, com a condenação do Acionado, nos termos da exordial. O Recorrido apresentou contrarrazões à insurgência (ID. 78195592), pleiteando a manutenção da sentença objurgada. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 6 de junho de 2025. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator II
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043842-07.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BIMAX SANTOS DE JESUS
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA
APELADO: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Exsurgem a tempestividade do Apelo e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade. Ab initio, mantenho a gratuidade de Justiça, visto que o Suplicante já fora contemplado com o benefício, na instância primeva, em que se acolheu sua hipossuficiência. Cuida-se de demanda ajuizada, para requerer declaração de inexistência de débito e indenização por dano moral, em decorrência de inclusão indevida no cadastro de inadimplentes. Registre-se que o vínculo existente entre os litigantes é de consumo, no qual Autor e Réu se caracterizam como consumidor e fornecedor, respectivamente, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, in verbis: Art. 2°. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Ao sentenciar, o Magistrado julgou improcedente a postulação, por não vislumbrar ilicitude na conduta do Acionado. Perlustrando-se os fólios, constata-se que os argumentos da insatisfação não se mostram relevantes, pois, ao contrário do que sustentou o Recorrente, as provas coligidas revelaram a pertinência da dívida cobrada e, por conseguinte, a legitimidade da inscrição efetivada no cadastro de restrição ao crédito. Nesse passo, a vigência do contrato e a pertinência da dívida restaram demonstrados, por meio da proposta, dos extratos bancários e das telas sistêmicas do Banco, onde se verifica a existência de conta corrente com limite de crédito, bem como cobrança de encargos sobre a utilização do mesmo, inexistindo, portanto, conduta ilícita, na negativação efetivada, eis que inadimplido o débito existente. Ademais, tais documentos se afiguram legítimos para assegurar a verdade dos fatos, servindo ao resguardo dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo satisfatórias ao convencimento do Julgador as informações ali contidas. Com acerto, proclamou o Juiz: “No bojo de sua contestação, a parte requerida trouxe à colação o instrumento de contrato que alega ter firmado, efetivamente, com a pessoa do autor, conforme denota-se dos ids. 348854174 e 348854170. Os documentos particulares(produzidos sem a intervenção de preposto estatal, no exercício das atribuições) têm sua autenticidade presumida porquanto “Não houver impugnação da parte contra quem foi produzido…”(CPC, art. 411, inciso III), isto é, quando admitida a autenticidade, expressa ou tacitamente. (…) Ante à contumácia processual da parte autora, que não se desvencilhou do ônus de impugnar a autenticidade do instrumento contratual trazido pela requerida, no bojo da contestação, não se pode cogitar de afastar a fé do documento particular, quando admitido tacitamente pela parte contra quem foi produzido, conforme interpretação integrativa dos arts. 412, caput, e 428, caput, inciso I, do CPC. ” Nesse diapasão, depreende-se que o Apelado não agiu com abuso, ao inscrever o nome do Recorrente em cadastros de restrição ao crédito. Ao revés, exerceu legitimamente seu direito, posto que revelado o inadimplemento. O consentimento livre e de boa-fé é um dos elementos essenciais à existência e à validade dos contratos em geral. Assim é que, tendo o Requerente consentido validamente para a formação do pacto, não pode se furtar às consequências advindas do seu descumprimento, eis que perfeitamente hígido o ajuste. Assim, como acertadamente reconheceu o Juízo primevo, não há que se falar em violação a direito da personalidade, não se vislumbrando, na hipótese, a ocorrência de lesão extrapatrimonial, inexistindo, portanto, dever de indenizar. Nessa esteira intelectiva, os arestos transpostos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. COMPROVADA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL, BEM COMO DE DÉBITO PENDENTE. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. A administradora apelada trouxe aos autos prova inequívoca da relação contratual entre as partes, se desincumbindo do ônus probandi (art. 373, inciso II, CPC). 2. Evidenciada alteração da verdade dos fatos, bem como a inadimplência da apelante, que deu causa às medidas adotadas pela parte credora, falece a pretensão de condenação por danos morais, não havendo o que se falar em abalo à sua personalidade apto a ensejar compensação. Manutenção que se impõe. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJ-BA - APL: 80071492920198050001, Relator: MOACYR MONTENEGRO SOUTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/10/2020); APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E DO DÉBITO CONTRAÍDO PELA CONSUMIDORA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PRECEDENTES DESTE TJ-BA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.(TJ-BA - APL: 05102444920198050001, Relator: ILONA MÁRCIA REIS, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/01/2020); APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVA A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO QUE DEMONSTRAM DÍVIDA CONTRAÍDA PELA CONSUMIDORA E NÃO QUITADA. ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. INSCRIÇÃO DEVIDA DOS DADOS DA AUTORA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS E DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO.(TJ-BA - APL: 05280053020188050001, Relator: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/12/2019); DIREITO DO CONSUMIDOR. EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO JURÍDICA E INADIMPLÊNCIA COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA PELA AUTORA. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS INEXISTENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0550717-14.2018.8.05.0001, Relator (a): Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 12/03/2019) (TJ-BA - APL: 05507171420188050001, Relator: Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 12/03/2019). No que concerne aos honorários de sucumbência, a fixação do seu percentual deve ser balizada pelas determinações contidas no art. 85 do Código de Processo Civil, que assim dispõe, no seu §11: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor: (...) § 11 - O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.” É certo que o dispositivo supramencionado determina que se proceda ao aumento dos honorários fixados anteriormente, diante do trabalho adicional desenvolvido pelo Causídico, em grau recursal. Destarte, considerando que o Magistrado sentenciante impôs ao Demandante o pagamento 10%(dez por cento) sobre o valor da causa, a título de sucumbencial, majoro a verba ao patamar de 15%(quinze por cento), restando suspensa a exigibilidade, face à gratuidade de Justiça deferida. Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data registrada no sistema. RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043842-07.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BIMAX SANTOS DE JESUS
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA
APELADO: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA
VOTO