Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma

Apelação nº 0000929-46.2015.8.05.0049

Origem do Processo: Vara Criminal da Comarca de Capim Grosso/BA

Apelante: Estado da Bahia

Procuradora do Estado: Mariana Cardoso Wanderley

Apelado: Defensor Dativo - Marcone Novais Santos - OAB/BA 49.954

Relator: Mario Alberto Simões Hirs

 

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTADO DA BAHIA. TERCEIRO JURIDICAMENTE PREJUDICADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DE DEFENSOR DATIVO. PRELIMINARES DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ENTE ESTATAL. INOCORRÊNCIA. DEVER CONSTITUCIONAL DE PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA. ART. 5º, LXXIV, DA CF. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL. ART. 22, §1º, DA LEI Nº 8.906/94. TEMA 984 DO STJ. TABELA DA OAB. CARÁTER REFERENCIAL. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.    Trata-se de apelação criminal interposta pelo Estado da Bahia, na qualidade de terceiro juridicamente prejudicado, contra sentença que declarou extinta a punibilidade do acusado pela prescrição da pretensão punitiva estatal e condenou o ente estatal ao pagamento de honorários advocatícios em favor de defensor dativo, fixados em R$ 4.500,00.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. As questões controvertidas consistem em: (i) verificar a existência de nulidade da sentença por ausência de prévia intimação do Estado da Bahia para se manifestar acerca da fixação dos honorários; (ii) aferir a competência do juízo criminal para fixação da verba honorária; (iii) analisar a aplicabilidade do Tema 984 do STJ quanto ao caráter da tabela da OAB; e (iv) avaliar a adequação do valor arbitrado a título de honorários advocatícios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A legitimidade recursal do Estado da Bahia resta configurada, nos termos do art. 577, parágrafo único, do Código de Processo Penal, diante do gravame decorrente da condenação ao pagamento de honorários advocatícios.

4. Inexiste nulidade por ausência de intimação do ente estatal, porquanto a condenação decorre do dever constitucional de prestação de assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal), não havendo violação ao contraditório e à ampla defesa.

5. A nomeação de defensor dativo mostra-se legítima diante da inexistência ou insuficiência da Defensoria Pública na comarca, nos termos do art. 5º, §3º, da Lei nº 1.060/50.

6. O juízo criminal é competente para fixar honorários advocatícios em favor de defensor dativo, conforme previsão do art. 22, §1º, da Lei nº 8.906/94.

7. Nos termos do Tema Repetitivo nº 984 do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.656.322/SC), a tabela de honorários da OAB possui caráter meramente referencial, não vinculando o magistrado.

8. No caso concreto, a atuação do defensor dativo foi limitada, restringindo-se à apresentação de resposta à acusação, sem participação em audiência ou prática de atos processuais complexos, tendo o feito sido extinto pela prescrição.

9. O valor fixado na origem revela-se desproporcional, impondo-se sua redução, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

10. Precedente deste Tribunal de Justiça confirma a possibilidade de redução da verba honorária em hipóteses análogas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e parcialmente provido, para reduzir os honorários advocatícios para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantidos os demais termos da sentença.

Tese de julgamento: "1. A condenação do Estado ao pagamento de honorários em favor de defensor dativo decorre do dever constitucional de assistência jurídica integral e gratuita, não configurando violação ao contraditório." "2. A tabela da OAB possui caráter meramente referencial, devendo os honorários ser fixados com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade." "3. É cabível a redução dos honorários advocatícios quando desproporcionais à atuação efetivamente desempenhada pelo defensor dativo."

Dispositivos legais citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV, LV e LXXIV; Código Penal, arts. 107, 109 e 111; Código de Processo Penal, art. 577, parágrafo único; Lei nº 8.906/94, art. 22, §1º; Lei nº 1.060/50, art. 5º, §3º.

Jurisprudência citada: STJ, REsp nº 1.656.322/SC (Tema 984, recursos repetitivos); TJBA, Apelação nº 0300805-46.2017.8.05.0040, Rel. Des. Antonio Cunha Cavalcanti, j. 03/10/2024.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0000929-46.2015.8.05.0049, em que figuram como partes os acima nominados.

Acordam os magistrados integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, tão somente para reduzir o valor dos honorários advocatícios fixados na sentença para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantidos os demais termos do decisum, nos termos do voto do relator.

Salvador, [data registrada no sistema]

 

Mario Alberto Simões Hirs

Desembargador Relator

(assinatura digital)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 9 de Abril de 2026.

 


RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal interposta pelo ESTADO DA BAHIA, na condição de terceiro juridicamente prejudicado, contra Sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Capim Grosso/BA, que, ao reconhecer a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal, condenou o ente estatal ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado dativo Marcone Novais Santos, fixados no montante de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), nos termos do art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94, em razão da atuação profissional prestada no patrocínio da defesa do acusado diante da inexistência de Defensoria Pública estruturada na comarca.

Conforme se extrai da Sentença, trata-se de ação penal instaurada para apurar a suposta prática dos delitos previstos nos arts. 129, § 9º, e 147 do Código Penal, cuja consumação teria ocorrido em 04/11/2014, tendo a denúncia sido recebida em 30/06/2016. O feito permaneceu por longo período sem a conclusão da instrução processual, não havendo, nesse interregno, causas suspensivas ou interruptivas da prescrição além do recebimento da Denúncia, circunstância que levou o magistrado a reconhecer o transcurso de prazo superior ao legalmente previsto para a pretensão punitiva estatal.

Diante desse contexto, o juízo de origem declarou extinta a punibilidade do acusado pela prescrição da pretensão punitiva, com fundamento nos arts. 107, 109 e 111 do Código Penal. Na mesma oportunidade, consignou a inexistência de defensores públicos na comarca, razão pela qual houve a nomeação de advogado dativo, fixando, em seu favor, honorários advocatícios no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) a serem suportados pelo Estado da Bahia.

Irresignado, o Estado da Bahia interpôs recurso de apelação, na qualidade de terceiro prejudicado, insurgindo-se exclusivamente contra a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.

Em suas razões, sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença nesse ponto, ao argumento de violação ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que não integrou a relação processual nem foi previamente intimado para se manifestar acerca da fixação da verba honorária. Aduz, ainda, a inobservância das diretrizes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 984, defendendo que a tabela da OAB não possui caráter vinculante, devendo os honorários ser arbitrados de forma razoável e proporcional ao trabalho desempenhado.

No mérito, argumenta a impossibilidade de fixação de honorários no próprio processo penal, sustentando que eventual cobrança deveria ocorrer na via própria, bem como aponta a excessividade do valor arbitrado, pleiteando, subsidiariamente, sua redução para patamar módico, inclusive sugerindo a fixação em valor equivalente a, no máximo, um salário mínimo ou outro montante equitativo.

Apesar de regularmente intimado, o advogado dativo deixou de apresentar contrarrazões ao recurso, tendo o feito sido remetido a este Tribunal para julgamento.

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer subscrito pelo Procurador de Justiça José Alberto Leal Teles consignando que se abstinha de emitir opinativo acerca do mérito da apelação, por entender que a insurgência deduzida pelo Estado da Bahia se restringe a questão meramente patrimonial, relativa à fixação de honorários em favor de advogado dativo, matéria estranha às atribuições institucionais do Ministério Público, por não envolver interesse público primário, mas, sim, interesse financeiro do ente estatal, opinando, ao final, apenas pelo prosseguimento do feito.

É o relatório.


VOTO

Cuida-se de apelação criminal interposta pelo ESTADO DA BAHIA, contra Sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Capim Grosso/BA, que, ao reconhecer a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal, condenou o ente estatal ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado dativo Marcone Novais Santos, fixados no montante de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).

Como visto, o Estado da Bahia, irresignado com a condenação que lhe foi imposta, sustenta, em síntese, a nulidade da sentença no ponto em que fixou os honorários advocatícios, sob o argumento de que não integrou a relação processual nem foi previamente cientificado para exercer o contraditório e a ampla defesa, aduzindo violação aos arts. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, bem como ao art. 5º da Lei nº 1.060/50. Alega, ainda, a existência de Defensoria Pública itinerante, o que afastaria a necessidade de nomeação de defensor dativo, defendendo, ademais, a incompetência do juízo criminal para fixação de honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Pública. No mérito, pugna pela aplicação do entendimento firmado no Tema 984 do Superior Tribunal de Justiça, no sentido da não vinculação à tabela da OAB, bem como pela redução do valor arbitrado, por reputá-lo excessivo e desproporcional à atuação desempenhada pelo causídico.

De início, cumpre enfrentar a legitimidade recursal do Estado da Bahia, a qual se revela inequívoca, na medida em que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios lhe impõe gravame direto, caracterizando hipótese de sucumbência reflexa, suficiente a ensejar o interesse recursal, à luz do disposto no art. 577, parágrafo único, do Código de Processo Penal. O recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

Superada tal questão, não prospera a alegação de nulidade por ausência de integração do ente estatal à relação processual. Com efeito, o Estado, enquanto titular do dever constitucional de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, não pode se eximir das consequências decorrentes de sua própria omissão estrutural. A nomeação de defensor dativo constitui medida excepcional, adotada justamente diante da inexistência ou insuficiência da Defensoria Pública na localidade, sendo imprescindível à garantia da ampla defesa e do contraditório.

A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a condenação ao pagamento de honorários em favor de defensor dativo decorre diretamente desse dever constitucional, não havendo falar em decisão surpresa ou violação ao contraditório, porquanto se trata de consequência jurídica inerente à prestação jurisdicional.

No mesmo sentido, não merece acolhida a alegação de inobservância do procedimento previsto na Lei nº 1.060/50. O magistrado de primeiro grau, ao verificar a ausência de estrutura adequada da Defensoria Pública na comarca, agiu em conformidade com o disposto no art. 5º, § 3º, do referido diploma legal, ao proceder à nomeação de advogado dativo, garantindo a continuidade regular do feito e a efetividade da defesa técnica.

Também não procede a tese de incompetência do juízo criminal para fixação de honorários advocatícios. A fixação da verba honorária pelo próprio juízo que nomeia o defensor dativo encontra respaldo no art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94, sendo entendimento consolidado que tal providência constitui corolário lógico da prestação jurisdicional, não havendo necessidade de provocação em via autônoma.

No tocante à alegação de inaplicabilidade vinculante da tabela da OAB, assiste razão ao recorrente apenas em parte, na medida em que, de fato, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 984, referida tabela possui caráter meramente referencial, não vinculando o magistrado. Todavia, tal circunstância não conduz à nulidade da sentença, mas apenas reforça a necessidade de observância dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade na fixação da verba honorária.

É justamente nesse ponto que merece acolhimento parcial a insurgência recursal.

Com efeito, embora seja indiscutível o direito do advogado dativo à percepção de honorários pelos serviços prestados, a fixação da verba deve guardar correspondência com a efetiva atuação profissional desempenhada, levando-se em consideração a complexidade da causa, o tempo despendido e a extensão dos atos praticados.

No caso concreto, verifica-se que a atuação do defensor dativo foi limitada, restringindo-se à apresentação de resposta à acusação, não havendo participação em audiência de instrução, produção probatória ou prática de atos processuais de maior complexidade. Ademais, o feito sequer avançou para fase instrutória, tendo sido extinta a punibilidade pela prescrição, circunstância que evidencia a reduzida carga de trabalho exigida do profissional.

Diante desse cenário, o valor arbitrado na origem revela-se desproporcional em relação ao serviço efetivamente prestado, impondo-se a sua adequação a patamar mais condizente com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a assegurar remuneração digna ao causídico, sem acarretar ônus excessivo ao erário.

Assim, considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo que a verba honorária deve ser reduzida para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que se mostra adequado e suficiente à natureza e extensão da atuação desempenhada.

No mesmo sentido a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA AO PAGAMENTO DE R$ 4.500,00 (QUATRO MIL E QUINHENTOS REAIS) REAIS A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO ESTADO DA BAHIA. PRELIMINAR DE NULIDADE ANTE A EXISTÊNCIA DO JÚRI ITINERANTE. INADEQUAÇÃO AO CASO VERTENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO TEMA REPETITIVO 984 DO STJ. TESE QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS BALIZADORES DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. TABELA DE HONORÁRIOS DA SEÇÃO ESTADUAL DESPROVIDA DE FORÇA VINCULANTE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 1.656.322/SC (RECURSO REPETITIVO – TEMA 984). CARÁTER REFERENCIAL DA TABELA. RECURSO DO ESTADO DA BAHIA CONHECIDO, PRELIMINARES REJEITADAS E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO, PARA REDUZIR OS HONORÁRIOS PARA O MONTANTE DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). 1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Camamu/BA, Dr. Tiago Lima Selau, que julgou improcedente a denúncia, absolvendo o Réu das acusações, arbitrando os honorários advocatícios em favor da defensora dativa no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos) reais. 2. Rejeito a preliminar de nulidade aventada uma vez que não se aplica ao caso em questão, eis que não submisso a julgamento em plenário. 3. Em que pese o apelante ter, inicialmente, alegado a inobservância do tema repetitivo 984 do STJ, em verdade, não é questão preliminar e será analisada no mérito recursal. 4. Com efeito, a condenação em honorários para o defensor dativo deu-se em sentença penal na qual o Estado é o autor da ação e, ainda, vale ressaltar que há expressa previsão no art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), assegurando que o ente federado deverá suportar o pagamento da verba honorária na impossibilidade de prestação de serviço no local por parte da Defensoria Pública. 5. Quando inexistente ou insuficiente a Defensoria Pública no local da prestação do serviço, e sendo nomeado ao acusado defensor dativo, em decorrência da necessidade de defesa técnica, exatamente como no caso dos fólios, cabe a este o direito à remuneração pelo trabalho prestado, desde que comprovado nos autos o labor desempenhado durante o processo, hipótese em que fará jus aos honorários fixados pelo Juiz e pagos pelo Estado, sendo competente o juízo criminal para a estipulação de tais valores. 6. Merece acolhimento o pleito subsidiário de redução dos honorários advocatícios fixados na sentença, vez que o montante estipulado se mostra desproporcional no caso concreto. 7. Destaque-se que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1656322/SC sob o rito dos Recursos Repetitivos – Tema 984, firmou a orientação de que as tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal. 8. Em tal diapasão, verifica-se que a Tabela de Honorários da OAB – Seção Bahia possui natureza informativa e orientadora, sem caráter cogente, sendo que o seu caráter sugestivo e referencial ganha especial enfoque quando se trata de defensores dativos, não se igualando com os valores a serem cobrados por advogados regularmente constituídos, por meio de contratos firmados entre particulares e regidos sobre o princípio da livre iniciativa. 9.Observa-se, a partir da análise dos autos, que a atuação da defensora dativa se constata a partir da defesa prévia, seguindo-se do comparecimento em audiência, apresentação de alegações finais, logrando obter a absolvição do acusado, por ocasião da sentença. 10.Feitas tais considerações, todavia, verifica-se que o montante total fixado, não se compatibiliza com os vetores de prudência e razoabilidade, relativos à complexidade da causa e os atos processuais realizados pela causídica, motivo pelo que se faz necessária sua redução para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). 11. RECURSO DO ESTADO DA BAHIA CONHECIDO, PRELIMINARES REJEITADAS E NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO, PARA REDUZIR O VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO MONTANTE DE R$ 3.000,00 (TRÊs mil reais). DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI RELATOR (TJ-BA - Apelação: 03008054620178050040, Relator ANTONIO CUNHA CAVALCANTI, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 03/10/2024)

Pelo exposto, rejeito as preliminares suscitadas e, no mérito, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para reduzir o valor dos honorários advocatícios fixados na sentença para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantidos os demais termos do decisum.

É o voto.

Salvador, [data registrada no sistema]

 

Mario Alberto Simões Hirs

Desembargador Relator

(assinatura digital)