PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal Embargos de Declaração na Ação Penal nº 8047618-18.2022.8.05.0000 – Comarca de Salvador/BA Embargante: CAPEC – Cipó Auto Peças e Combustíveis Ltda. Advogado: Dr. Gildson Gomes dos Santos (OAB/BA nº 833-B) Advogado: Dr. Luiz Fernando Ribeiro de Sales (OAB/BA nº67.026) Embargado: José Marques dos Reis, Prefeito do Município de Cipó Advogado: Dr. Enzo de Miranda Ramos (OAB/BA nº 48.546) Embargado: Antônio Alves Bizerra Advogado: Dr. Ednando Assunção Santana (OAB/BA nº 48.408) Procuradora-Geral de Justiça Adjunta para Assuntos Jurídicos: Dra. Wanda Valbiraci Caldas Figueiredo Promotora de Justiça Assessora Especial da Procuradoria-Geral de Justiça: Dra. Ana Carolina Campos Tavares Gomes Freitas Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO PENAL. ACLARATÓRIOS OPOSTOS PARA FINS DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AO JULGADO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO DO JULGADO. VIA IMPRÓPRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I – Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CAPEC – Cipó Auto Peças e Combustíveis Ltda., em face do acórdão proferido por esta Primeira Câmara Criminal, que, em 27/08/2024, à unanimidade, declarou extinta a punibilidade dos Querelados quanto ao crime previsto no art. 161, III e § 3º, do Código Penal, e rejeitou a queixa-crime no que tange ao delito previsto no art. 163 do Código Penal em desfavor de José Marques dos Reis, nos termos do art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal. II – Em suas razões de inconformismo, sustenta o Embargante a existência de omissão no aresto embargado. Aponta não ser possível que um gestor ignore a lei que disciplina as posturas no âmbito Administrativo e que o Poder Público tem o direito de ordenar o solo urbano, mas desde que não viole uma norma explícita, que exige “ato devidamente fundamentado” para sua atuação, na forma do art. 4º, § 5º, da Lei nº 6.766/1979. Afirma que o Prefeito Querelado se apossou arbitrariamente do imóvel da Querelante, para nele instalar uma barraca de lanches do segundo Querelado, apontado como seu “apaniguado político”, e alega que negar a existência de dolo é fazer pouco da grave violação à ordem jurídico-penal e rebaixar a confiança na Justiça. Entende que as elementares do tipo penal se encontram presentes, cuidando-se de crime de dano de natureza dolosa, inclusive resultando em danos materiais ao patrimônio particular. Pugna, ao final, pelo acolhimento dos Aclaratórios, “[…] para declarar as omissões apontadas, com efeitos infringentes, bem como para que o douto colegiado se pronuncie sobre os dispositivos ora pré-questionados. […].”. (Id. 68688811). III – Os Embargos de Declaração, a teor do art. 619, do Código de Processo Penal, prestam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição eventualmente presentes na decisão recorrida. No caso sob exame, não existe vício a ser sanado, pois a matéria posta nos autos restou claramente apreciada, consoante se depreende da análise do acórdão embargado (Id. 68195301). In casu, constam, expressamente, no decisio recorrido, os fundamentos que conduziram à declaração da extinção da punibilidade dos Querelados e rejeição da queixa-crime ajuizada por CAPEC – Cipó Auto Peças e Combustíveis Ltda.. IV – Da leitura da exordial dos Embargos de Declaração resta nítido que a Embargante pretende, em verdade, uma nova apreciação da matéria já analisada por este órgão julgador, finalidade para a qual não se presta o presente recurso horizontal. Na mesma linha intelectiva, o Parecer da douta Procuradoria de Justiça conclui que os Aclaratórios buscam rediscutir matéria já analisada (Id. 82216150). Confira-se: “[…] Com efeito, o acórdão impugnado não apresenta qualquer omissão, tendo sido a decisão colegiada suficientemente clara e coerente ao rejeitar a queixa-crime com base na decadência do direito de ação quanto ao suposto esbulho possessório imputado ao querelado Antônio Alves Bizerra – uma vez que a queixa foi ajuizada fora do prazo de seis meses previsto no art. 103 do CP –, e com base na ausência de tipicidade penal quanto aos demais fatos imputados ao ex-Prefeito José Marques dos Reis, por inexistência do dolo específico (animus nocendi), necessário à configuração do crime de dano (art. 163, caput, do CP). Portanto, os fundamentos do voto condutor do acórdão, acompanhado pelos demais membros do colegiado, foram suficientemente explícitos ao abordar todos os pontos relevantes da lide, de modo que não há qualquer omissão quanto aos argumentos da parte embargante, tampouco contradição entre os fundamentos e a conclusão. A bem da verdade, o presente recurso revela o inconformismo da embargante com o resultado do julgamento, o que, segundo reiterada jurisprudência, não autoriza o manejo dos embargos de declaração. A tentativa de rediscutir matéria já decidida, sob o pretexto de vícios inexistentes, configura o caráter protelatório do recurso, passível de reprimenda nos termos da legislação vigente. […].”. V – Na hipótese vertente, inexiste qualquer defeito no acórdão que analisou a queixa-crime, refugindo os presentes Aclaratórios ao espectro legal e taxativamente delimitado para sua oportunização. VI – Finalmente, ainda que se reconheça aos Embargos de Declaração a destinação de prequestionamento da matéria para fins de interposição de recursos especial ou extraordinário, é indispensável que se configure ao menos um dos vícios elencados no art. 619, do Código de Processo Penal, o que não ocorreu na espécie. VII – A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e não acolhimento dos Aclaratórios (Id. 82216150). VIII – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos os autos dos Embargos de Declaração na Ação Penal nº 8047618-18.2022.8.05.0000, provenientes da Comarca de Salvador/BA, em que figura, como Embargante, CAPEC – Cipó Auto Peças e Combustíveis Ltda e Embargados José Marques dos Reis, Prefeito do Município de Cipó e Antônio Alves Bizerra. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e assim o fazem nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal Embargos de Declaração na Ação Penal nº 8047618-18.2022.8.05.0000 – Comarca de Salvador/BA Embargante: CAPEC – Cipó Auto Peças e Combustíveis Ltda. Advogado: Dr. Gildson Gomes dos Santos (OAB/BA nº 833-B) Advogado: Dr. Luiz Fernando Ribeiro de Sales (OAB/BA nº67.026) Embargado: José Marques dos Reis, Prefeito do Município de Cipó Advogado: Dr. Enzo de Miranda Ramos (OAB/BA nº 48.546) Embargado: Antônio Alves Bizerra Advogado: Dr. Ednando Assunção Santana (OAB/BA nº 48.408) Procuradora-Geral de Justiça Adjunta para Assuntos Jurídicos: Dra. Wanda Valbiraci Caldas Figueiredo Promotora de Justiça Assessora Especial da Procuradoria-Geral de Justiça: Dra. Ana Carolina Campos Tavares Gomes Freitas Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CAPEC – Cipó Auto Peças e Combustíveis Ltda., em face do acórdão proferido por esta Primeira Câmara Criminal, que, em 27/08/2024, à unanimidade, declarou extinta a punibilidade dos Querelados quanto ao crime previsto no art. 161, III e § 3º, do Código Penal, e rejeitou a queixa-crime no que tange ao delito previsto no art. 163 do Código Penal em desfavor de José Marques dos Reis, nos termos do art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal. Em suas razões de inconformismo, sustenta o Embargante a existência de omissão no aresto embargado. Aponta não ser possível que um gestor ignore a lei que disciplina as posturas no âmbito Administrativo e que o Poder Público tem o direito de ordenar o solo urbano, mas desde que não viole uma norma explícita, que exige “ato devidamente fundamentado” para sua atuação, na forma do art. 4º, § 5º, da Lei nº 6.766/1979. Afirma que o Prefeito Querelado se apossou arbitrariamente do imóvel da Querelante, para nele instalar uma barraca de lanches do segundo Querelado, apontado como seu “apaniguado político”, e alega que negar a existência de dolo é fazer pouco da grave violação à ordem jurídico-penal e rebaixar a confiança na Justiça. Entende que as elementares do tipo penal se encontram presentes, cuidando-se de crime de dano de natureza dolosa, inclusive resultando em danos materiais ao patrimônio particular. Pugna, ao final, pelo acolhimento dos Aclaratórios, “[…] para declarar as omissões apontadas, com efeitos infringentes, bem como para que o douto colegiado se pronuncie sobre os dispositivos ora pré-questionados. […].”. (Id. 68688811). Certificada nos autos, em 07/10/2024, a ausência de manifestação por parte dos Embargados (Id. 70707237). Em contrarrazões, o Embargado Antônio Alves Bizerra manifestou-se pela rejeição dos embargos de declaração (Id. 70937022). A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e não acolhimento dos Aclaratórios (Id. 82216150). Em contrarrazões, pugnou o Embargado José Marques dos Reis pelo não conhecimento dos embargos declaratórios, ou, uma vez conhecidos, pelo seu improvimento (Id. 82288001). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal Embargos de Declaração na Ação Penal nº 8047618-18.2022.8.05.0000 – Comarca de Salvador/BA Embargante: CAPEC – Cipó Auto Peças e Combustíveis Ltda. Advogado: Dr. Gildson Gomes dos Santos (OAB/BA nº 833-B) Advogado: Dr. Luiz Fernando Ribeiro de Sales (OAB/BA nº67.026) Embargado: José Marques dos Reis, Prefeito do Município de Cipó Advogado: Dr. Enzo de Miranda Ramos (OAB/BA nº 48.546) Embargado: Antônio Alves Bizerra Advogado: Dr. Ednando Assunção Santana (OAB/BA nº 48.408) Procuradora-Geral de Justiça Adjunta para Assunto Jurídicos: Dra. Wanda Valbiraci Caldas Figueiredo Promotora de Justiça Assessora Especial da Procuradoria-Geral de Justiça: Dra. Ana Carolina Campos Tavares Gomes Freitas Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães VOTO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CAPEC – Cipó Auto Peças e Combustíveis Ltda., em face do acórdão proferido por esta Primeira Câmara Criminal, que, em 27/08/2024, à unanimidade, declarou extinta a punibilidade dos Querelados quanto ao crime previsto no art. 161, III e § 3º, do Código Penal, e rejeitou a queixa-crime no que tange ao delito previsto no art. 163 do Código Penal em desfavor de José Marques dos Reis, nos termos do art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal. Em suas razões de inconformismo, sustenta o Embargante a existência de omissão no aresto embargado. Aponta não ser possível que um gestor ignore a lei que disciplina as posturas no âmbito Administrativo e que o Poder Público tem o direito de ordenar o solo urbano, mas desde que não viole uma norma explícita, que exige “ato devidamente fundamentado” para sua atuação, na forma do art. 4º, § 5º, da Lei nº 6.766/1979. Afirma que o Prefeito Querelado se apossou arbitrariamente do imóvel da Querelante, para nele instalar uma barraca de lanches do segundo Querelado, apontado como seu “apaniguado político”, e alega que negar a existência de dolo é fazer pouco da grave violação à ordem jurídico-penal e rebaixar a confiança na Justiça. Entende que as elementares do tipo penal se encontram presentes, cuidando-se de crime de dano de natureza dolosa, inclusive resultando em danos materiais ao patrimônio particular. Pugna, ao final, pelo acolhimento dos Aclaratórios, “[…] para declarar as omissões apontadas, com efeitos infringentes, bem como para que o douto colegiado se pronuncie sobre os dispositivos ora pré-questionados. […].”. (Id. 68688811). Analisando os pressupostos objetivos de admissibilidade, verifica-se a tempestividade dos presentes Aclaratórios. Os Embargos de Declaração, a teor do art. 619, do Código de Processo Penal, prestam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição eventualmente presentes na decisão recorrida. No caso sob exame, não existe vício a ser sanado, pois a matéria posta nos autos restou claramente apreciada, consoante se depreende da análise do acórdão embargado (Id. 68195301), cuja ementa segue transcrita: "AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. PREFEITO MUNICIPAL DE CIPÓ E OUTRO. CONDUTAS TIPIFICADAS NOS ARTS. 161, II, § 3º E 163, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DELITO DE ESBULHO POSSESSÓRIO. CRIME DE AÇÃO PENAL PRIVADA. QUEIXA-CRIME OFERECIDA APÓS O DECURSO DO PRAZO DE SEIS MESES DA DATA DO FATO. INCIDÊNCIA DA DECADÊNCIA. EXTINTA A PUNIBILIDADE DOS AGENTES. CRIME DE DANO. ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO. ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ARCABOUÇO PROBATÓRIO MÍNIMO DO QUANTO NARRADO NA QUEIXA-CRIME ACERCA DA INTENÇÃO DE PREJUDICAR A QUERELANTE E DE ATUAÇÃO PARA GARANTIR INTERESSE PARTICULAR DO ALCAIDE. INTELIGÊNCIA DO ART. 395, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DOS QUERELADOS, pelo advento da decadência, quanto ao crime previsto no art. 161, II, §3º, do CP E QUEIXA-CRIME REJEITADA, no que tange ao delito previsto no art. 163 do Código Penal em desfavor de José Marques dos Reis, nos termos do art. 395, III, do Código de Processo Penal. I – Cuida-se de queixa-crime oferecida pela Capec – Cipó Auto Peças e Combustíveis Ltda em face de José Marques dos Reis, Prefeito do Município de Cipó, e de Antonio Alves Bizerra, imputando-lhes a prática dos crimes previstos nos arts. 161, II, § 3º e 163, ambos do Código Penal. II – Narra a exordial acusatória que, em 11/12/21, o Prefeito teria praticado esbulho na propriedade da Querelante, eis que autorizou, sem consentimento, a instalação de um trailer de lanches pertencentes ao segundo Querelado, com a intenção de apropriar-se de imóvel privado situado na Rua Ruy Barbosa, 231, incidindo-os na prática do delito do Art. 161 do CP. Em 21/10/22, mais uma vez, objetivando modificar os limites da propriedade privada, determinou a retirada de um outdoor que ficava na parte limítrofe do imóvel em epígrafe, transferindo para outro local privado, sem observância ao devido processo legal, contribuindo que a Querelante deixasse de auferir renda com a locação do outdoor. Consta, também, que o alcaide praticou suposto crime de dano ao patrimônio, em 06/10/22, ao determinar a destruição de muretas de proteção existentes na propriedade da Querelante (doc. id. 37374729). III – José Marques dos Reis (doc. id. 40185996), em sua defesa preliminar, aduz que os fatos narrados são “uma espécie de vingança política, com o objetivo de perseguir a pessoa do Prefeito Municipal”. Pontua que a retirada das muretas foram para resguardar a área de escape “acostamento da rodovia”, além de evitar que as pessoas andassem pela rodovia. Salienta que a “conduta do Querelado foi, tão somente, adequar as calçadas e vias da cidade de Cipó, não havendo qualquer dolo ou intenção de prejudicar terceiros.”, alegando a atipicidade material da conduta. Consta, também, que não restou comprovado que as muretas estavam edificadas em propriedade privada. Pugna, ainda, pela aplicação do princípio da insignificância. Aduz que o prefeito autorizou a instalação do trailer em área pública, “ou seja, na calçada que margeia a Avenida 07 de Setembro, no limite com a área do Querelante, não havendo que se falar em esbulho”. Requer, por fim, a absolvição sumária do Querelado. IV – Antonio Alves Bizerra, em resposta (Id. 0321054), requer, preliminarmente, o benefício da justiça gratuita. Salienta que inexistiu qualquer ato de esbulho ou dano por ele praticado, não tendo sido demonstrado pela Querelante a alegada invasão ao seu patrimônio, arguindo a inépcia da queixa-crime, além da ausência de justa causa para deflagração da ação penal, pugnando pela rejeição da peça acusatória. Subsidiariamente, requer a absolvição sumária. Pleiteia, ainda, a apuração do possível cometimento do crime de calúnia previsto no art. 138 do CP, pela Querelante. V – Inicialmente a Querelante aduz que, em 11/12/21, o primeiro Querelado teria colocado em seu imóvel um trailer de lanches pertencente ao segundo Querelado, praticando esbulho na posse de seu bem imóvel, sem violência, subsumindo-se, em tese, à conduta prevista no art. 161, II, § 3°, CP, cuja deflagração é de iniciativa privada. VI – A queixa-crime foi oferecida em desfavor de José Marques dos Reis e Antonio Alves Bizerra em 16/11/2022, enquanto o esbulho narrado teria ocorrido em 11/12/2021. Nesse cenário, constata-se que o protocolo da ação penal privada ocorreu após ultrapassado o lapso temporal de seis meses, operando-se a decadência do direito de Queixa, nos termos do quanto disposto nos artigos 103 do Código Penal e 38 do Código de Processo Penal. VII – Sabe-se que os prazos decadenciais não suspendem ou interrompem e somente o oferecimento da queixa-crime, dentro do prazo de seis meses, é que impossibilita que a decadência se opere. Assim, reconhece-se extinta a punibilidade de Antonio Alves Bizerra e José Marques dos Reis no que tange ao crime previsto no art. 161, II, § 3º, do Código Penal, consoante o art. 107, IV, do Código Penal. VIII – Passa-se ao exame da admissibilidade dos fatos descritos na Queixa-Crime e datados de 06/10/2022 e 21/10/2022, ambos sob a imputação do crime de dano. Ressalte-se que, na presente fase processual, em que se decide tão somente sobre a admissibilidade da exordial acusatória, importa verificar se a Queixa-Crime atende aos ditames do art. 41, do Código de Processo Penal, e se não incide em nenhuma das hipóteses de rejeição elencadas no art. 395, do mesmo diploma legal, sendo imprescindível a existência de substrato probatório mínimo do fato apontado como delituoso e indícios de sua autoria. IX – A Querelante afirma ser proprietária e ter a posse do imóvel situado na Rua Ruy Barbosa, nº 231 (antigo nº 2), Centro, Cipó, Bahia, com área total de 5.000m² (cinco mil metros quadrados), estando à sua frente a BR 110, atrás, limita-se com João Martins do Nascimento e Oscar Gama, sendo no lado direito a Avenida 7 de setembro e no esquerdo a propriedade de João Batista de Andrade, adunando aos autos certidão de inteiro teor (matrícula 2561). Consta da exordial que, em 6 de outubro de 2022, “o 1º querelado, por capricho e para satisfazer-lhe sanha autoritária, praticou novo ato de esbulho, mediante dano à coisa esbulhada, ao destruir as muretas de proteção do imóvel, que margeiam a BR 110, construídas com a finalidade de minimizar frequentes acidentes que ocorrem no local, fazendo, para tal fim, uso de retroescavadeira.” X – Aduz, também, que fora ajuizada Ação de Reintegração de Posse, distribuída perante a Vara Cível da Comarca de Cipó, tombada sob o nº 8001696-71.2022.8.05.0058, que teve liminar deferida em 13.09.2023, para garantir a manutenção de sua posse. O querelado, em sua defesa escrita, pontua que a retirada das muretas objetivou garantir o local para os pedestres caminharem ao lado da pista, evitando que dividissem o espaço com os carros. XI – As fotos trazidas pela querelante demonstram que as defensas que foram retiradas efetivamente ficavam na margem da BR 110. Embora destaque que tinha o condão de proteger o imóvel, ao examinar as imagens, percebe-se que a área construída fica muito distante da mureta que fora destruída, por outro lado não se vê um local para passagem dos pedestres entre essa área e a pista. Nesse contexto, cumpre salientar que não cuidou a Querelante de amparar em elementos mínimos a tese de que o alcaide agiu de forma arbitrária e para atender a “fins mesquinhos”, inexistindo demonstração de que houve a efetiva intenção de causar dano para prejudicar a Querelante. XII – Malgrado exista divergência doutrinária acerca da necessidade de dolo específico para o crime de dano, filio-me ao entendimento da exigência do animus nocendi. Cumpre asseverar que se trata de atuação de ente público que goza pela primazia do interesse público, devendo ser comprovado que tal atuação decorreu de interesse particular, ainda que em arcabouço probatório mínimo apto a amparar a deflagração da ação penal, não sendo suficiente a mera alegação. XIII – Não se pode olvidar que existem no ordenamento pátrio os meios necessários para ressarcimento de eventuais prejuízos causados pelo ente público ao particular, quando este intervém na propriedade privada, podendo ser resolvido no âmbito cível. O direito penal é subsidiário e deve ser utilizado em ultima ratio, sendo indispensável que tenha transbordado a finalidade de se garantir o interesse público, evidenciando o abuso de poder e ultrapassando-se os limites previstos em lei. XIV – O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou pela necessidade do elemento subjetivo do tipo no crime de dano, exigindo-se a vontade de causar prejuízo, a exemplo dos danos causados pelos presos ao destruir celas carcerárias objetivando fugir do estabelecimento prisional. XV – De todo o exposto, considerando que a Querelante não apresentou suporte probatório mínimo ao quanto alegado acerca da intenção do alcaide de causar-lhe prejuízo, a acusação formulada revela ausência de justa causa quanto ao delito de dano, pelo que não deve ser recebida, configurando hipótese de rejeição da queixa-crime, nos exatos termos do art. 395, III, do Código de Processo Penal. XVI – Quanto à necessidade de apuração do possível crime de calúnia previsto no art. 138 do CP, pela Querelante apontada pelo segundo Querelado, cumpre observar que se trata de delito de iniciativa do ofendido, sendo despicienda a atuação prévia do Estado. XVII – Parecer da Procuradoria de Justiça pela extinção da punibilidade com relação ao primeiro delito e rejeição da queixa-crime quanto ao segundo crime. XVIII – DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DOS QUERELADOS, pelo advento da decadência, quanto ao crime previsto no art. 161, II, §3º, do CP E QUEIXA-CRIME REJEITADA, no que tange ao delito previsto no art. 163 do Código Penal em desfavor de José Marques dos Reis, nos termos do art. 395, III, do Código de Processo Penal.". In casu, constam, expressamente, no decisio recorrido, os fundamentos que conduziram à declaração da extinção da punibilidade dos Querelados e rejeição da queixa-crime ajuizada por CAPEC – Cipó Auto Peças e Combustíveis Ltda. Da leitura da exordial dos Embargos de Declaração resta nítido que a Embargante pretende, em verdade, uma nova apreciação da matéria já analisada por este órgão julgador, finalidade para a qual não se presta o presente recurso horizontal. Sobre o tema: "PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2. No caso dos autos, embora o embargante aponte a existência de omissão e contradição no julgado, o que ele pretende, apenas, é a rediscussão de matéria já julgada. 3. Não se constata qualquer omissão do julgado, que negou provimento ao agravo regimental, diante da não expressiva quantidade de entorpecente apreendido – 18,19 gramas de cocaína – a não dedicação do embargado à atividade criminosa e sua primariedade, mantendo assim, a fração máxima de diminuição de pena. 4. Conforme a consolidada jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso. 5. Embargos de declaração rejeitados.". (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1908942/SP, Relator: Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/09/2021, DJe 04/10/2021). (grifos acrescidos). "PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já suficientemente decidida. 2. A alegada nocividade do crack não tem o condão de impor a cautela máxima ao agente flagrado com apenas 4g (quatro gramas) desta substância. 3. Percebe-se que há uma insatisfação da parte quanto ao resultado do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual nitidamente inábil à finalidade almejada, o que não pode ser admitido. 4. Embargos de declaração não acolhidos.". (STJ, EDcl no AgRg no RHC 140.470/AL, Relator: Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 01/06/2021, DJe 07/06/2021). (grifos acrescidos). Na mesma linha intelectiva, o Parecer da douta Procuradoria de Justiça conclui que os Aclaratórios buscam rediscutir matéria já analisada (Id. 82216150). Confira-se: “[…] Com efeito, o acórdão impugnado não apresenta qualquer omissão, tendo sido a decisão colegiada suficientemente clara e coerente ao rejeitar a queixa-crime com base na decadência do direito de ação quanto ao suposto esbulho possessório imputado ao querelado Antônio Alves Bizerra – uma vez que a queixa foi ajuizada fora do prazo de seis meses previsto no art. 103 do CP –, e com base na ausência de tipicidade penal quanto aos demais fatos imputados ao ex-Prefeito José Marques dos Reis, por inexistência do dolo específico (animus nocendi), necessário à configuração do crime de dano (art. 163, caput, do CP). Portanto, os fundamentos do voto condutor do acórdão, acompanhado pelos demais membros do colegiado, foram suficientemente explícitos ao abordar todos os pontos relevantes da lide, de modo que não há qualquer omissão quanto aos argumentos da parte embargante, tampouco contradição entre os fundamentos e a conclusão. A bem da verdade, o presente recurso revela o inconformismo da embargante com o resultado do julgamento, o que, segundo reiterada jurisprudência, não autoriza o manejo dos embargos de declaração. A tentativa de rediscutir matéria já decidida, sob o pretexto de vícios inexistentes, configura o caráter protelatório do recurso, passível de reprimenda nos termos da legislação vigente. […].”. Na hipótese vertente, inexiste qualquer defeito no acórdão que analisou a queixa-crime, refugindo os presentes Aclaratórios ao espectro legal e taxativamente delimitado para sua oportunização. Finalmente, ainda que se reconheça aos Embargos de Declaração a destinação de prequestionamento da matéria para fins de interposição de recursos especial ou extraordinário, é indispensável que se configure ao menos um dos vícios elencados no art. 619, do Código de Processo Penal, o que não ocorreu na espécie. Nesse sentido: "DIREITO PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. QUESTÕES ANALISADAS POR ESTA CORTE DE FORMA CLARA E ADEQUADA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ELEMENTOS INERENTES AO DELITO IMPUTADO. CONFIGURADOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos ditames do art. 619 do Código de Processo Penal, bem como para sanar eventual erro material, o que não se verifica na espécie. […]. 3. Embargos rejeitados.". (STJ, EDcl no RHC 101.043/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 31/10/2018). (grifo acrescido). De tudo quanto expendido, voto no sentido de conhecer e REJEITAR os presentes Embargos de Declaração. Salvador, Sala das Sessões, ____ de ______________ de 2025. Presidente Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães Relatora Procurador(a) de Justiça