PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR. ROUBO DE VEÍCULO. NEGATIVA DE COBERTURA. RASTREADOR NÃO INSTALADO. MENSALIDADES PAGAS REGULARMENTE. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. BOA-FÉ OBJETIVA E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por consumidor em decorrência de negativa de cobertura securitária após roubo de veículo. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421 e 422; CDC, arts. 4º, III; 6º, VI; CPC, art. 373, II. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8004804-04.2023.8.05.0146, figurando como como apelante EMERSON JOSE DA SILVA e apelada RHINO PROTECAO VEICULAR. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004804-04.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMERSON JOSE DA SILVA
Advogado(s): CIRO SILVA DE SOUSA, DEUSDEDITE GOMES ARAUJO
APELADO: RHINO PROTECAO VEICULAR
Advogado(s):ALEXANDRE GOUTHIER ALVES PORTES, TATIANA SILVA MONTEIRO DE CASTRO PORTES
ACORDÃO
2. Há três questões em discussão:
(i) saber se a ausência de instalação do rastreador no veículo afasta a obrigação de indenizar;
(ii) saber se a demora na lavratura do Boletim de Ocorrência configura descumprimento contratual apto a excluir a cobertura;
(iii) saber se houve má-fé do segurado capaz de justificar a negativa da seguradora.
3. O sinistro ocorreu durante a vigência contratual, sendo incontroversa a ocorrência do roubo.
4. A ausência de instalação do rastreador, embora prevista contratualmente, não foi objeto de advertência, suspensão de cobertura ou qualquer exigência formal da seguradora, que continuou recebendo os pagamentos mensais por mais de 17 meses.
5. Tal conduta caracteriza aceitação tácita das condições contratuais, atraindo a incidência dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
6. A demora de 08 dias na lavratura do B.O. não compromete a análise do sinistro, uma vez que não se demonstrou má-fé ou intenção de fraude.
7. A negativa de cobertura se baseou em meras suspeitas não comprovadas, o que afronta a jurisprudência consolidada e os direitos do consumidor.
8. Comprovados o sinistro, a vigência contratual e a adimplência do consumidor, é devida a indenização integral pelo valor do veículo, conforme Tabela FIPE, com dedução de multas e débitos até a data do evento.
9. A recusa indevida à cobertura securitária configura falha na prestação do serviço e gera dano moral indenizável, diante da frustração legítima da confiança do segurado.
10. Recurso de apelação provido.
Tese de julgamento:
"1. A ausência de instalação de rastreador no veículo, quando não há suspensão da cobertura ou exigência formal por parte da seguradora, não afasta o dever de indenizar em caso de sinistro.
2. A negativa de cobertura securitária baseada em meras suspeitas não comprovadas viola o princípio da boa-fé objetiva.
3. A recusa indevida à cobertura gera dano moral indenizável, independentemente da demonstração de prejuízo concreto."
Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 8001841-33.2021.8.05.0230, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, j. 04.06.2024; TJ-RJ, APL nº 0016215-04.2014.8.19.0213, Rel. JDS Maria Celeste Pinto de Castro Jatahy, j. 07.02.2018; TJ-SC, APL nº 0313276-57.2018.8.24.0064, Rel. Des. José Agenor de Aragão, j. 22.09.2022; TJ-SP, AC nº 1022890-72.2021.8.26.0003, Rel. Des. Melo Bueno, j. 28.02.2023; TJ-SP, AC nº 1003397-67.2021.8.26.0405, Rel. Des. Hugo Crepaldi, j. 15.12.2022.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuidam os autos de Apelação Cível interposta por EMERSON JOSE DA SILVA , em face da sentença de ID 82559798, prolatada pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da comarca de Juazeiro, nos autos da ação ordinária n. 8004804-04.2023.8.05.0146, ajuizada por RHINO PROTECAO VEICULAR, que julgou improcedentes os pedidos constantes da inicial, nos seguintes termos: “Conforme prevê o item 5.2, letras “a” e “b”, do regulamento da requerida (acompanha a inicial e a contraprestação), que estabelece normas e regras a serem cumpridas por todos os órgãos e por todos os associados, a não instalação do rastreador, no prazo de 40 dias, implica na perda dos benefícios, por ausência de proteção ao veículo na forma pactuada. Eis o seu teor: “5.2. Obrigatoriedade de instalação do rastreador nos casos abaixo a) Será obrigatória a instalação de um sistema de RASTREAMENTO dos veículos cadastrados na RHINO ASSOCIAÇÃO MÚTUA com valor a partir de R$ 20.000,01 (Vinte mil reais e um centavo) bem como veículos a diesel de qualquer valor, motos acima de R$ 9.000,01 (nove mil reais e um centavo) ou acima de 250 (duzentos e cinquenta) cilindradas, com o custo de instalação/monitoramento para Associação e o Associado NÂO terá direito ao monitoramento 24 horas. Caso o Associado queira o acesso ao monitoramento, este deverá pagar a taxa de monitoramento mensais acrescidos em sua mensalidade para repasse a empresa terceirizada. Este critério poderá ser alterado pela RHINO ASSOCIAÇÃO MÚTUA conforme as decisões daDiretoria Executiva; b) Caso ocorra eventos de roubos ou furtos em que era obrigatória a instalação do rastreador e o associado não tenha sido instalado no prazo máximo de 40 (quarenta) dias corridos, por negligência do Associado, este não terá direito aos benefícios, já que o seu veículo não estará protegido, conforme o presente Regulamento. O veículo que não tiver o equipamento de rastreador com monitoramento 24hs por empresa não homologada pela associação, não terá garantia contra furto e roubo.” Dessa forma, sendo evidente o descumprimento contratual pelo requerente, que deixou de dar cumprimento à obrigatoriedade de instalação de rastreador, mesmo quando solicitado por diversas vezes, resta configurado o descumprimento contratual que impede a exigência do cumprimento pela parte ré, impondo-se, por tais razões, a improcedência dos pedidos veiculados na inicial. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, amparado no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos consignados na inicial, resolvendo o presente feito com a resolução do seu mérito. Em razão da sucumbência. condeno o autor no pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em 10% sobre o valor da causa.” Irresignada, a parte autora interpõe recurso, argumentando (i) que a negativa administrativa inicialmente se deu exclusivamente pelo atraso na lavratura do boletim de ocorrência e entrega dos documentos, sem menção à ausência do rastreador; (ii) que a apelada nunca notificou formalmente o consumidor acerca da ausência do rastreador nem suspendeu o contrato ou deixou de cobrar as mensalidades; (iii) que a apelada permaneceu inerte e continuou recebendo os valores integrais por mais de 01 ano e 05 meses de vigência contratual assumindo os riscos do contrato, revogando tacitamente a exigência da cláusula e incorrendo em violação aos princípios da boa-fé objetiva, função social do contrato e vedação ao enriquecimento ilícito; (iv) que o contrato está submetido às normas do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser interpretado sob a ótica da vulnerabilidade do consumidor; (v) que o contrato está submetido às normas do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser interpretado sob a ótica da vulnerabilidade do consumidor; (vi) que a apelada inovou na motivação da negativa da cobertura securitária, alegando na contestação fato diverso do inicialmente indicado (ausência de rastreador); (v) que a inércia da apelada em exigir a instalação do rastreador ou suspender o contrato configura anuência tácita e que há jurisprudência de que, uma vez recebido o prêmio e reconhecida a vigência contratual, não pode a seguradora alegar excludente de responsabilidade que decorre de sua própria omissão; (vi) que houve má prestação do serviço por parte da apelada, ensejando danos materiais (valor do veículo) e danos morais. Ao final, pleiteia o provimento do recurso, para condenar a apelada ao pagamento de indenização pelo valor do veículo, conforme cotação na Tabela FIPE à época do sinistro (R$ 115.309,00), deduzida a participação do associado, se aplicável e ao pagamento de indenização por danos morais, em razão dos transtornos e abalos psicológicos decorrentes da negativa indevida da cobertura, além de honorários de 20% do valor do proveito econômico. Intimado, o apelado apresentou contrarrazões (ID 82559816), refutando as alegações da parte adversa. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 05 de agosto de 2025. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004804-04.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMERSON JOSE DA SILVA
Advogado(s): CIRO SILVA DE SOUSA, DEUSDEDITE GOMES ARAUJO
APELADO: RHINO PROTECAO VEICULAR
Advogado(s): ALEXANDRE GOUTHIER ALVES PORTES, TATIANA SILVA MONTEIRO DE CASTRO PORTES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Trata-se, na origem, de Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais ajuizada por EMERSON JOSE DA SILVA em desfavor de RHINO PROTECAO VEICULAR, objetivando indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes decorrentes da negativa de cobertura securitária após roubo de veículo. Narra a peça inicial que o autor firmou contrato de proteção veicular com a apelada, cujo objeto era assegurar o veículo Chevrolet S-10 LTZ (ano/modelo 2012/2013) contra roubo e furto e que o contrato estava vigente no momento do sinistro (28/02/2023),sendo denegada administrativamente a cobertura em razão da demora na comunicação do furto mediante Boletim de Ocorrência (B.O.) id 82559770, que somente foi formalizado após 08 dias do sinistro. Após o regular trâmite processual, a magistrada singular julgou improcedentes os pedidos, em razão de descumprimento de cláusula contratual, diante da ausência de instalação do rastreador, nos termos relatados. Irresignada, a parte autora interpôs a presente apelação. Feita esta digressão, necessária para uma melhor compreensão da demanda, passa-se à análise do cerne recursal. No mérito, o cerne da questão recursal reside na legitimidade da negativa de cobertura securitária pela apelada, diante da demora no registro do Boletim de Ocorrência (08 dias) e ausência de instalação do rastreador, além de divergência entre as declarações do apelante quanto aos dados do condutor do veículo no momento do sinistro. Compulsando os autos, verifico que o sinistro (roubo do veículo) é fato incontroverso, ocorrido em 28/02/2023, durante a vigência do contrato firmado entre as partes, cujo objeto era a proteção veicular contra eventos como furto ou roubo, conforme previsto na cláusula 4.1.5 do regulamento contratual (ID 386564239). Assim, ainda que o contrato estipule, como condição para a manutenção da cobertura, a instalação de rastreador no veículo, o próprio conjunto probatório revela que a empresa apelada jamais suspendeu a proteção ou formalizou qualquer advertência ao consumidor por descumprimento dessa cláusula. Pelo contrário, recebeu regularmente os pagamentos por mais de um ano e cinco meses, comportamento que configura aceitação tácita da vigência contratual mesmo sem o cumprimento da condição técnica pactuada, atraindo a aplicação dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato (art. 421 do CC). Assim, com efeito efeito, a apelada não demonstrou que o apelante estivesse envolvido, de qualquer forma, com os autores do crime de roubo, praticando fraude contra o seguro ou que notificaram anteriormente o recorrente para instalação do rastreador como condição suspensiva do seguro, recebendo o prêmio por mais de 17 (dezessete) meses sem insurgência, bem como sem qualquer comunicado de suspensão dos efeitos do seguro pactuado. Nesse contexto, saliente-se que a relação sob enfoque possui natureza consumerista, submetendo-se, portanto, as normas e garantias elencadas no Código de Defesa do Consumidor, sendo que a negativa de cobertura baseada em suspeitas não comprovadas viola frontalmente o princípio da boa-fé objetiva que deve nortear as relações de consumo. Destarte, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a negativa de cobertura securitária deve estar fundamentada em prova robusta de fraude ou má-fé do segurado, não bastando meras suposições ou divergências em registros parciais. A propósito: RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE ATIVA. AUTORA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO. COMPROVAÇÃO. REINCLUSÃO DA PARTE NO POLO ATIVO. PRELIMINAR ACOLHIDA. MÉRITO. PROTEÇÃO VEICULAR. CONTRATO CELEBRADO COM ASSOCIAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CDC. APLICABILIDADE. NATUREZA JURÍDICA DE SEGURO. ROUBO DO VEÍCULO SEGURADO. INSTALAÇÃO DE LOCALIZADOR/RASTREADOR. NÃO REALIZADA. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA. VISTORIA PRÉVIA REALIZADA PELO FORNECEDOR. AUSÊNCIA DO EQUIPAMENTO CONSTATADA. CONTRATO QUE SE MANTEVE VÁLIDO SEM OPOSIÇÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. DEVER DE PAGAR O PRÊMIO INTEGRAL DO CONTRATO. SÚMULA 43 DO STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONSTATAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SÚMULA 362 DO STJ. LUCROS CESSANTES. EFETIVA COMPROVAÇÃO NO CASO CONCRETO. AUTORES QUE EXPLORAM O VEÍCULO COMO MEIO ECONÔMICO. PREJUÍZO QUE DEVE SER INDENIZADO. QUANTUM DEBEATUR A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REFORMA DA SENTENÇA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Preliminar de legitimidade ativa da Sra. Gislaine Gomes de Almeira. Resta consagrado na jurisprudência o entendimento de que a legitimidade para pleitear indenização é tanto do segurado, quanto do proprietário do veículo. Apesar de não ter assinado o contrato de seguro, da análise dos autos, observa-se que a sra. Gislaine Gomes era efetivamente a proprietária do veículo, juntamente com o autor Daniel Souza dos Santos. Aplicação da Teoria da Asserção. Preliminar acolhida. Parte reincluída no polo ativo da presente demanda. II - A controvérsia envolve verificar se os apelantes fazem jus ao recebimento de indenização por danos materiais e morais, decorrente do não pagamento do seguro contra furto ou roubo de veículo, em que pese não tenham instalado dispositivo de rastreador/localizador no automóvel assegurado. III - A despeito de a recorrida ser constituída sob a forma de associação sem fins lucrativos, tem a relação estabelecida entre as partes natureza consumerista, haja vista que autores e ré se enquadram nos conceitos de consumidores e fornecedor, respectivamente previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, não obstante o contrato de proteção veicular ofertado pela apelada não ostentar as características típicas de um contrato de seguro, o instrumento contratual celebrado pelas partes deve ser submetido às mesmas normas previstas para os contratos de seguro (artigos 757 e seguintes do Código Civil), haja vista a natureza da garantia ofertada. IV - Pagamento integral do seguro. Tem-se por incontroversa a celebração do contrato de proteção veicular, bem como dos requerentes não terem instalado o aparelho de localização e rastreamento no veículo. O Regulamento Interno da apelada, em seu item 1.11, estabelece que os benefícios do programa serão reduzidos a 50% (cinquenta por cento) do valor de mercado do veículo, “caso ele não possua rastreador e localizador, ou o rastreador instalado não esteja funcionando no momento do roubo.” V - Contudo, pelo vínculo jurídico existente entre as partes, consubstanciado no contrato firmado e a ocorrência de sinistro, é que se fez surgir o direito autoral em receber a indenização pretendida. VI - O aparelho de rastreamento/localização não é capaz de evitar a ocorrência de roubo ou furto do veículo, tampouco garante a sua localização após o sinistro. Ademais, o mero fato de não ter sido instalado, tempestivamente, não conduz à inexorável conclusão de que houve agravamento do sinistro por parte dos autores, ante a ausência de nexo causal entre a conduta e o ulterior sinistro. VII - Impende salientar que, embora não tivesse efetivamente o rastreador, o veículo dos autores fora submetido a vistoria prévia pela empresa ré, a partir da qual restou aprovado, sem qualquer ressalva, tornando-se válida a relação contratual estabelecida entre as partes. VIII - Também restou incontroverso que os autores aderiram ao contrato e realizaram o pagamento das parcelas do seguro, ao tempo em que a ré, após efetuar a devida vistoria do veículo, assentiu com o fato do rastreador não ter sido instalado e permaneceu recebendo as contribuições mensais dos requerentes. IX - Não se desincumbindo a associação ré do ônus previsto no artigo 373, inciso II, do CPC, entende-se por ilegítima a recusa de pagamento do prêmio, permanecendo incólume a sua responsabilidade pelo pagamento da indenização em razão do sinistro, conforme a boa-fé objetiva dos contratos (art. 422 do CC), com sua interpretação mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC), bem como nos termos do artigo 757 do Código Civil. X - Deve a parte apelada arcar com a cobertura integral do risco assegurado, pagando aos apelantes o seguro correspondente na forma contratada, com juros de mora de 1% (um por cento), a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça. XI - Dano moral. Inferência das circunstâncias da causa, notadamente por se tratar de bem essencial à vida contemporânea e pela infundada recusa da seguradora ao pagamento da indenização material, provocando inadmissível frustração ao consumidor, que adere à proposta com a justa expectativa de eficiência da cobertura, considerando se tratar de sinistro corriqueiro no meio urbano. XII - Proporcionalidade e razoabilidade na fixação do valor do dano moral. O valor de R$ 10.000,00 (cinco mil reais) para cada segurado revela-se adequado ao agravo sofrido. XIII - Lucro cessante. Observa-se que os apelantes foram impedidos de continuar com a exploração de suas atividades econômicas em razão da negativa assecuratória por parte da apelada, sem qualquer justificativa plausível, o que indiscutivelmente lhes causaram lucros cessantes pelo período de paralisação dessas atividades, desde a manifestação de negativa de cobertura até o efetivo pagamento da indenização. Valor a ser apurado na fase de liquidação de sentença, com juros de mora de 1% (um por cento), a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo. XIV - Autores sagraram-se vencedores na maior parte de seus pedidos. Inversão dos ônus sucumbenciais em favor dos mesmos. XV - Sentença reforma. Recurso parcialmente provido. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8001841-33.2021.8.05.0230,Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em: 04/06/2024). Apelação Cível. Associação de benefícios. Contrato de associação com cobertura securitária para veículo automotor. Roubo do automóvel ocorrido na vigência do contrato. Negativa de pagamento da indenização pela associação ré, ao argumento de fraude relacionada ao equipamento rastreador instalado no automóvel. Pleito autoral de condenação ao pagamento da indenização securitária e por danos morais. Sentença de procedência parcial, condenando-a ao pagamento da indenização. Apelo exclusivo da ré. Alegação de fraude fundada em relatório de sindicância produzido de forma unilateral. Ausência de requerimento, na oportunidade, de prova pericial ou oral. Parte ré que não se desincumbiu de seu ônus de provar o fato obstativo que alega. Sentença que se mantém. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00162150420148190213 RIO DE JANEIRO MESQUITA VARA CIVEL, Relator: JDS MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY, Data de Julgamento: 07/02/2018, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 19/02/2018) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL. ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS A PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. NEGATIVA ADMINISTRATIVA FUNDADA NA OCORRÊNCIA DE FRAUDE. DESLIGAMENTO DO RASTREADOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA REQUERIDA PRETENDIDO O AFASTAMENTO DO DEVER DE INDENIZAR. ALEGAÇÃO DE QUE O ASSOCIADO TERIA ATUADO COM FRAUDE PARA RECEBER O VALOR DA INDENIZAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. FRAUDE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ. DEVER DE INDENIZAR EVIDENCIADO. (...) SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. EXEGESE DO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJ-SC - APL: 03132765720188240064, Relator: José Agenor de Aragão, Data de Julgamento: 22/09/2022, Quarta Câmara de Direito Civil) SEGURO DE VEÍCULO – AÇÃO DE COBRANÇA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Roubo - Negativa de pagamento - Fraude do segurado – Descarte de rastreador – Ausência de comprovação – Sindicância unilateral e inconclusiva – Indenização devida – Tabela FIPE do mês do sinistro – Observância – Distribuição da sucumbência – Manutenção – Danos morais não caracterizados – Ação parcialmente procedente – Recursos desprovidos. (TJ-SP - AC: 10228907220218260003 SP 1022890-72.2021.8.26.0003, Relator: Melo Bueno, Data de Julgamento: 28/02/2023, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2023). Assim sendo, inexiste base para justificar a excludente de obrigação sustentada pela parte ré/apelada. Ao contrário, os elementos constantes dos autos levam necessariamente ao reconhecimento do direito do segurado ao recebimento da prestação contratual, diante da ocorrência do sinistro e da existência da respectiva cobertura, além de estar com as mensalidades quitadas, ter registrado o Boletim de Ocorrência competente e comunicado o sinistro à seguradora, nos termos do documento id 82559721 (fls, 23 a 39), com o cumprimento, portanto, de todos as exigências para o pagamento devido. Assim, tendo em vista que o valor do veículo, segundo a Tabela FIPE à época dos fatos, era de R$ 115.309,00, a indenização material deve ser fixada neste montante, com abatimento de eventuais multas e débitos de licenciamento vencidos até a data do sinistro do veículo, o que deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, mediante simples cálculo aritmético, com base nos registros públicos atualizados. Veja-se: APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO FACULTATIVO DE VEÍCULO – DEVER DE INDENIZAR – Negativa da seguradora fundada no fato de que o roubo não teria ocorrido da forma relatada pelo segurado – Regulação do sinistro que teria indicado participação do autor na desativação do rastreador – Documentos unilateralmente produzidos – Alegações não comprovadas sob o crivo do contraditório – Fraude não demonstrada pela seguradora – Boa-fé que deve prevalecer – Cobertura securitária devida – Indenização deve corresponder ao valor do veículo previsto na Tabela FIPE na data do acidente, com correção monetária desde então – Art. 7º, § 2º, da Circular nº 269/2004, da SUSEP – Acolhido o pedido de indenização, se faz necessária a entrega dos documentos correspondentes – Bens que deverão estar livres e desembaraçados de multas e demais débitos até a data do roubo, sendo facultado o desconto de eventual débito da indenização, se o caso – Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10033976720218260405 SP 1003397-67.2021.8.26.0405, Relator: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 15/12/2022, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/12/2022) Conforme documentação acostada aos autos, verifica-se a existência de multas, que deverão ser abatidas do valor da indenização, desde que comprovadamente anteriores à data do sinistro. Na hipótese dos autos, conforme jurisprudência amplamente consolidada, a recusa indevida ao pagamento da indenização securitária caracteriza má prestação do serviço e impõe ao fornecedor a obrigação de reparar os danos morais suportados pelo segurado, independentemente de prova de prejuízo concreto, diante da angústia e frustração vivenciadas por aquele que se vê desamparado no momento em que mais necessita da proteção contratada. Quanto ao dano moral, considerando a recusa indevida da cobertura securitária, o tempo transcorrido sem solução e a conduta omissiva da associação, entendo razoável e proporcional fixar a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, cumprindo também função pedagógica. Por fim, inverte-se os ônus sucumbenciais, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11 do CPC, fixando-se os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, considerando o zelo profissional, a natureza da causa e o trabalho desenvolvido nos autos. Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR, para condenar a seguradora ao pagamento do valor de R$ 115.309,00, correspondente ao valor do veículo, segundo a Tabela FIPE à época dos fatos, fixando a indenização material neste montante, com abatimento de eventuais multas e débitos de licenciamento vencidos até a data do sinistro do veículo, o que deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, mediante simples cálculo aritmético, com base nos registros públicos atualizados, quantia esta devidamente corrigida com juros de mora de 1% desde a citação e correção monetária pelo IPCA-E desde a data do evento danoso até 08/12/2021 e a SELIC como taxa única a partir de 09/12/2021. Sala de Sessões, de de 2025. Presidente Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004804-04.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMERSON JOSE DA SILVA
Advogado(s): CIRO SILVA DE SOUSA, DEUSDEDITE GOMES ARAUJO
APELADO: RHINO PROTECAO VEICULAR
Advogado(s): ALEXANDRE GOUTHIER ALVES PORTES, TATIANA SILVA MONTEIRO DE CASTRO PORTES
VOTO