Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma

Habeas Corpus nº 8025808-79.2025.8.05.0000

Origem: Comarca de Andaraí – Bahia

Processo de origem: 8000013-12.2023.8.05.0010

Paciente: Valdir Antônio Leôncio

Impetrante: Marcos Paulo Prado Alves (OAB/BA 72.343-A)

Autoridade Coatora: Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Andaraí-BA

Procurador de Justiça: Adriani Vasconcelos Pazelli

Relator: Mario Alberto Simões Hirs

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL PENAL VIGENTE. ANÁLISE DETALHADA DA DETRAÇÃO PENAL ALEGADA. OMISSÃO NA EXPEDIÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO PENAL E DEMORA INJUSTIFICADA NO ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS RECURSAIS. AFIRMAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE, DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM PARA DETERMINAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS ESSENCIAIS À EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO PENAL E À REGULARIDADE DO TRÂMITE RECURSAL, COM VISTAS À GARANTIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO PACIENTE NO ÂMBITO DA EXECUÇÃO PENAL.

I. Caso em exame

Impetração de habeas corpus com pedido liminar, ajuizada em favor de condenado por infrações aos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, visando à nulidade da sentença por ausência de fundamentação da prisão preventiva, reconhecimento de detração penal supostamente não considerada, determinação para expedição da guia de execução penal e remessa dos autos à instância superior.

II. Questões em discussão

1.    Alegada nulidade da sentença por ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva.

2.    Suposto erro material quanto à detração penal.

3.    Inércia na expedição da guia de execução penal.

4.    Morosidade na remessa dos autos recursais.

III. Razões de decidir

1.    A sentença condenatória apresenta fundamentação concreta e individualizada para manutenção da prisão preventiva, com base na gravidade real do crime, quantidade expressiva de drogas, elementos indicativos de associação criminosa, além de antecedentes penais, conforme autorizam os arts. 312 e 315, §2º, do CPP.

2.    A detração penal foi expressamente considerada na sentença, não se configurando omissão ou erro evidente, devendo eventual divergência ser analisada no juízo da execução penal.

3.    A ausência de expedição da guia de execução penal e a não remessa dos autos ao tribunal competente, após a apresentação das contrarrazões ministeriais, configuram constrangimento ilegal, violando o princípio da duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII).

4.    A omissão do juízo sentenciante em atos administrativos essenciais justifica a concessão parcial da ordem, nos termos da jurisprudência consolidada do STF e STJ.

IV. Dispositivo e tese

Ordem parcialmente concedida.

Tese de julgamento:

1.    “É legítima a manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória desde que devidamente fundamentada com base em elementos concretos dos autos, nos termos do art. 315, §2º, do CPP.”

2.    “A ausência de expedição da guia de execução penal e a morosidade injustificada na remessa dos autos à instância superior configuram constrangimento ilegal sanável via habeas corpus.”

Dispositivos relevantes citados:

CF/1988, art. 5º, incisos LIV, LXI e LXXVIII; CPP, arts. 312, 315, 387, §1º, e 601; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, AgRg no HC 853.164/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 03/05/2024; STJ, HC 396.974/BA, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 30/08/2017; STJ, AgRg no HC 832.888/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 06/03/2024.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8025808-79.2025.8.05.0000, em que figuram como partes os acima nominados.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER da impetração e, no mérito, CONCEDER PARCIALMENTE A ORDEM, nos termos do voto do Relator, para determinar que o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Andaraí/BA promova, com a devida urgência: (i) a expedição da guia de execução penal provisória em desfavor do paciente Valdir Antônio Leôncio; e (ii) a imediata remessa dos autos à instância superior para regular processamento do recurso de apelação interposto.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concessão em parte Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2025.

 


RELATÓRIO

Trata-se de impetração de Habeas Corpus com pleito liminar, manejada por Marcos Paulo Prado Alves (OAB/BA 72.343-A) em benefício do paciente VALDIR ANTÔNIO LEÔNCIO, condenado à pena de 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão, acrescida de 1.300 dias-multa, pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 33 e 35, ambos caput, da Lei n.º 11.343/2006, conforme sentença condenatória proferida nos autos da Ação Penal n.º 8000013-12.2023.8.05.0010 (ID 81908080).

A exordial aponta como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Andaraí/BA, estruturando-se nas seguintes alegações centrais: (i) nulidade parcial da sentença condenatória por ausência de fundamentação concreta e individualizada da prisão preventiva, em afronta ao disposto no art. 315, §2º, do CPP; (ii) omissão judicial quanto à detração penal; (iii) inércia administrativa na expedição da guia de execução penal; e (iv) morosidade na remessa dos autos recursais ao Tribunal ad quem (ID 81908071 e ID 82377322).

A defesa técnica sustenta que a decisão condenatória limitou-se a reproduzir os fundamentos genéricos anteriormente utilizados na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, proferida em 10/12/2022, deixando de realizar juízo de valor atualizado acerca da realidade fático-processual do paciente. Argumenta, ademais, que houve erro material na contagem do período de detração, pois o tempo efetivamente custodiado perfaz 2 (dois) anos e 2 (dois) meses, e não os 1 (um) ano e 6 (seis) meses reconhecidos na sentença (ID 82377322, p. 7-8).

Aduz, ainda, que a morosidade na tramitação do feito, sobretudo após a juntada das contrarrazões ministeriais em 14/03/2025, implica ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal e da duração razoável do processo, considerando que os autos permanecem pendentes de remessa à instância superior (ID 82337639, item 12).

Diante desse panorama, pleiteia-se, ao final: (i) o reconhecimento da nulidade parcial da sentença por ausência de fundamentação idônea para a manutenção da segregação cautelar; (ii) a revogação da prisão preventiva, com eventual substituição por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP; (iii) a expedição imediata da guia de execução penal provisória; e (iv) a remessa célere dos autos à instância ad quem para regular processamento do recurso de apelação (ID 82377322, p. 9).

A medida liminar foi indeferida por este Relator (ID 81945529), diante da inexistência, em cognição sumária, de ilegalidade manifesta apta a justificar a concessão excepcional da tutela de urgência. Determinou-se, na mesma oportunidade, a requisição de informações à autoridade judiciária impetrada.

As informações prestadas pela Magistrada da Comarca de Andaraí, constantes do documento de ID 82337639, indicam: Sentença condenatória proferida em 05/02/2025; Prisão preventiva mantida sob os fundamentos da gravidade concreta da conduta e da periculosidade do agente; Reconhecimento da detração de 1 (um) ano e 6 (seis) meses, para fins de fixação do regime inicial de cumprimento da pena; Apelação interposta em 08/02/2025, com apresentação das contrarrazões ministeriais em 14/03/2025, sem, contudo, a subsequente remessa dos autos ao Tribunal competente.

Na sequência, os autos foram encaminhados à Procuradoria de Justiça, que emitiu parecer opinando pelo conhecimento do writ, porém com DENEGAÇÃO da ordem (ID 82715161), subscrito pelo Procurador de Justiça Criminal ADRIANI VASCONCELOS PAZELLI, ao fundamento de que a manutenção da prisão preventiva encontra-se suficientemente amparada nos elementos fáticos dos autos, em estrita conformidade com os critérios delineados pelo art. 312 do CPP, afastando, com isso, as alegações defensivas quanto à detração e à alegada morosidade processual.

É o Relatório.


VOTO 

A presente impetração deve ser conhecida, por preencher de forma integral os requisitos formais e materiais de admissibilidade estabelecidos pelo ordenamento jurídico, especialmente os contidos no art. 654, §1º, do Código de Processo Penal, estando devidamente instruída com os documentos necessários à formação do convencimento judicial quanto às alegações apresentadas pelo impetrante. O conjunto probatório constante dos autos permite, com segurança, o exame detido das teses suscitadas, à luz dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, garantindo-se, assim, a legitimidade do controle judicial da legalidade dos atos processuais atacados.

Trata-se de habeas corpus impetrado por Marcos Paulo Prado Alves, advogado regularmente constituído, em favor de VALDIR ANTÔNIO LEÔNCIO, condenado à pena de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.300 (mil e trezentos) dias-multa, em razão da prática dos delitos tipificados nos arts. 33 e 35, ambos caput, da Lei nº 11.343/2006, no bojo da Ação Penal nº 8000013-12.2023.8.05.0010, tramitada perante a Vara Criminal da Comarca de Andaraí/BA.

A impetração aponta como autoridade coatora o Juízo de Direito da referida Comarca e se insurge contra: (i) a suposta ausência de fundamentação concreta e individualizada na manutenção da prisão preventiva por ocasião da sentença penal condenatória; (ii) a alegada omissão quanto à detração penal; (iii) a inércia do juízo a quo na expedição da guia de execução penal; e (iv) a demora injustificada na remessa dos autos à instância recursal..

No que se refere ao primeiro fundamento da impetração, atinente à alegada nulidade parcial da sentença penal condenatória por ausência de motivação concreta e individualizada da manutenção da prisão preventiva, a tese defensiva não encontra amparo nos autos. Conforme se observa do conteúdo decisório prolatado pelo Juízo de origem, os fundamentos que sustentaram a permanência da custódia cautelar do paciente revelam-se sólidos, coesos e aderentes à realidade fática apurada, observando rigorosamente os parâmetros estabelecidos pelos arts. 312 e 315, §2º, do Código de Processo Penal.

A autoridade judiciária consignou, de forma pormenorizada, os elementos concretos que justificam a segregação provisória: a significativa quantidade de drogas apreendidas (2,46 kg de crack e 970 g de cocaína), a atuação em concurso com outros agentes, a existência de estrutura organizada para o tráfico (com apreensão de armas de fogo, balança de precisão e drogas adicionais na residência de um dos corréus), os antecedentes criminais do paciente por delitos análogos, bem como o risco efetivo à ordem pública. Tais dados não apenas confirmam a materialidade e autoria delitivas, mas também revelam a gravidade concreta da conduta imputada e a alta periculosidade do réu.

Outrossim, não se trata de mera repetição dos fundamentos originários da custódia. A sentença condenatória, ao reiterar os motivos da prisão, promoveu juízo de valor atual e adequado, examinando novamente os pressupostos da medida extrema, em atenção ao que dispõe o art. 315, §2º, do CPP. O Superior Tribunal de Justiça tem afirmado, reiteradamente, a legitimidade da manutenção da prisão cautelar quando esta é renovada na sentença mediante motivação compatível com os dados do processo.

Nesse sentido:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180 .365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. De acordo com o § 1º do art. 387 do CPP, o magistrado, ao proferir sentença condenatória, decidirá fundamentadamente sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta. 3. A Quinta Turma firmou orientação no sentido de que "não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva" (HC 396.974/BA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 30/8/2017). Na mesma linha: AgRg no HC 563.447/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/4/2020, DJe 4/5/2020; e RHC 119 .645/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 4/2/2020, DJe 12/2/2020.4. Hipótese em que a prisão preventiva se justificou diante da gravidade concreta dos fatos imputados ao paciente, acusado de integrar grupo criminoso violento e de larga atuação no Estado do Ceará, bem como de praticar os crimes de sequestro qualificado e porte ilegal de arma, conduzindo a vítima a local onde teria sido torturada, inclusive mediante corte de sua orelha. 5. De acordo com pacífica jurisprudência desta Corte: "Por ocasião da sentença condenatória, não se exige do Magistrado que apresente fundamentação exaustiva ou fatos novos para manutenção da medida extrema quando o réu permaneceu preso durante toda a instrução, sendo suficiente apontar que permanecem inalterados os motivos que ensejaram a decretação da prisão cautelar, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como ocorreu no caso em apreço." (AgRg no HC n . 832.888/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024).6. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no HC: 853164 CE 2023/0326521-6, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 29/04/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2024)

Dessa forma, inexiste qualquer mácula que comprometa a legalidade ou a constitucionalidade da prisão preventiva, não se configurando a nulidade arguida, razão pela qual se impõe a denegação da ordem quanto a este ponto.

Quanto à alegação de omissão judicial relativamente à detração penal, a insurgência também carece de fundamento jurídico. A sentença penal condenatória considerou expressamente o tempo de prisão cautelar cumprido pelo paciente, no período de 08/12/2022 a 05/02/2025, totalizando 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detração, conforme relatado no item 7 das informações prestadas pela autoridade coatora (ID 82337639). Esse tempo foi devidamente abatido da pena fixada, sendo observado para a definição do regime inicial de cumprimento.

Embora a Defesa sustente erro material na quantificação do período a ser detraído, tal questionamento não configura, por si só, ilegalidade flagrante ou manifesta omissão judicial. A pretensão de correção aritmética depende da análise do juízo da execução penal, responsável pela conferência e atualização dos cálculos, não sendo cabível no estreito âmbito cognitivo do habeas corpus, que não admite dilação probatória nem substitui recursos próprios para impugnações dessa natureza.

No entanto, no que tange aos pleitos de natureza administrativa — mais especificamente à expedição da guia de execução penal e à remessa dos autos do recurso de apelação interposto —, assiste razão ao impetrante.

Constata-se que, não obstante a interposição tempestiva da apelação em 08/02/2025 e a apresentação das contrarrazões pelo Ministério Público em 14/03/2025, até o presente momento os autos não foram encaminhados ao Tribunal competente para julgamento do recurso. A paralisação processual sem justificativa plausível configura verdadeiro excesso de prazo, incompatível com o postulado constitucional da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República.

Tal conduta processual omissiva compromete o exercício do direito de defesa e a efetividade da prestação jurisdicional, retardando a análise de mérito do recurso interposto e, por consequência, a possibilidade de revisão do decreto condenatório. O art. 601 do Código de Processo Penal estabelece prazo de cinco dias para a remessa dos autos à instância superior após o cumprimento das formalidades recursais, prazo este que, in casu, foi desconsiderado sem fundamentação idônea.

Ademais, observa-se que o juízo sentenciante ainda não expediu a guia de execução penal, imprescindível para o início da execução da pena privativa de liberdade e para o eventual exercício dos direitos previstos na Lei de Execução Penal, como a remição da pena, a progressão de regime e a autorização para trabalho interno. Tal omissão inviabiliza o regular acompanhamento da pena e frustra os princípios da legalidade e da individualização da execução penal.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a inércia do juízo de origem quanto à expedição da guia de execução penal e ao encaminhamento dos autos à instância superior configura constrangimento ilegal apto a ser sanado pela via do habeas corpus.

Diante desse contexto, é de rigor a concessão parcial da ordem, tão somente para determinar que o juízo de origem proceda, com a urgência devida, à expedição da guia de execução penal provisória e à remessa dos autos à instância recursal competente, assegurando-se, com isso, a observância dos princípios constitucionais da duração razoável do processo, da legalidade e da dignidade da pessoa humana.

É como voto.

 

Salvador, [data registrada no sistema].

 

Mario Alberto Simões Hirs

 Relator