PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002146-36.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DOMINGOS CARLOS DA SILVA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

  1. Apelação interposta em ação que versa sobre o ressarcimento de valores supostamente subtraídos da conta vinculada ao PASEP. O acórdão recorrido reconheceu a prescrição da pretensão autoral, com base na tese firmada pelo STJ no Tema 1.150, extinguindo o feito com resolução de mérito.

II. Questão em discussão

  1. A questão em discussão consiste em saber se a apelação impugnou adequadamente o fundamento do acórdão recorrido, em conformidade com o princípio da dialeticidade previsto no art. 932, III, do CPC.

III. Razões de decidir

  1. O recurso não impugna especificamente o fundamento da prescrição reconhecida no acórdão recorrido, limitando-se a sustentar a aplicabilidade do Tema 1.300 do STJ, que não tem pertinência com a decisão que extinguiu o feito com base na prescrição.

  2. A ausência de enfrentamento direto dos fundamentos do julgado impugnado caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade, atraindo a incidência do art. 932, III, do CPC.

IV. Dispositivo e tese

  1. Recurso não conhecido.

Tese de julgamento: “1. Não se conhece do recurso que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 932, III, do CPC. 2. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de confronto direto com os fundamentos da decisão impugnada.”

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 47.395/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 22.11.2016, DJe 06.12.2016.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002146-36.2025.8.05.0146, em que figuram como embargante DOMINGOS CARLOS DA SILVA e como embargado BANCO DO BRASIL S/A.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NÃO CONHECER O RECURSO, nos termos do voto do Relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002146-36.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DOMINGOS CARLOS DA SILVA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DOMINGOS CARLOS DA SILVA (id 89676896) contra o Acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 8002146-36.2025.8.05.0146 (id 89033567), que negou provimento ao recurso que interpôs, mantendo a sentença declaratória de prescrição da pretensão autoral.

Em suas razões, o embargante sustenta, em síntese, a necessidade de suspensão do processo, em razão da afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, especificamente quanto à controvérsia relacionada ao ônus da prova acerca da regularidade dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP (Tema 1.300).

Argumenta que, diante da determinação de suspensão nacional dos processos que versem sobre a mesma matéria, mostra-se imprescindível o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do tema repetitivo, invocando o princípio da segurança jurídica e a uniformização da jurisprudência.

Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para que seja determinada a suspensão do processo.

a rejeição dos embargos opostos, com a manutenção integral da decisão embargada.

A parte embargada apresentou contrarrazões (id 90060661), sustentando que o Tema 1.300 do STJ já foi julgado.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, esclarecendo que não será permitida sustentação oral.


Salvador, 16 de dezembro de 2025.

 

 

          Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002146-36.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DOMINGOS CARLOS DA SILVA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

VOTO

O recurso é de não ser conhecido.

Com efeito, a peça recursal deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, requisito posto pelo inc. III, do art. 932/CPC, sob pena de não se conhecer do recurso. Será preciso, sempre, atacar a decisão recorrida, delimitando, apontando seus vícios e/ou erros, pois, se isso não for feito, restará afrontado o princípio da dialeticidade, na medida em que as razões do apelo e a decisão, sob o aspecto aqui abordado, devem dialogar, mas não o fazem.

No caso dos autos, a controvérsia posta nestes autos decorre de ação em que a parte autora busca o recebimento de valores supostamente subtraídos de sua conta vinculada ao PASEP. O acórdão recorrido, ao apreciar o mérito da apelação, reconheceu a prescrição da pretensão autoral, aplicando, de forma expressa, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150, que fixou o prazo prescricional quinquenal para demandas dessa natureza, extinguindo o feito com resolução do mérito.

Nas razões do recurso, contudo, a parte recorrente não impugna o fundamento central do acórdão, qual seja, o reconhecimento da prescrição. Não há qualquer insurgência específica quanto ao prazo prescricional aplicado, ao termo inicial adotado, tampouco à incidência do Tema 1.150 do STJ ao caso concreto.

Em vez disso, o recorrente limita-se a sustentar a necessidade de sobrestamento do feito, sob o argumento de que a matéria estaria submetida à suspensão nacional determinada no âmbito do Tema 1.300 do STJ, que versa sobre a distribuição do ônus da prova nas ações em que se discute a regularidade dos lançamentos realizados nas contas do PASEP.

Ocorre que tal argumentação não guarda pertinência lógica com os fundamentos do acórdão recorrido, porque a decisão impugnada não enfrentou o mérito da regularidade dos lançamentos, nem analisou questões relativas à produção ou distribuição do ônus da prova, tendo solucionado a controvérsia exclusivamente sob o prisma da prescrição, questão prejudicial que antecede, lógica e juridicamente, qualquer exame probatório.

Dessa forma, ainda que se admita a relevância do Tema 1.300 do STJ para outros processos que versem sobre o mérito da controvérsia, tal tema não tem o condão de afastar ou suspender decisão fundada em prescrição já reconhecida, inexistindo identidade entre as matérias.

Tal conduta atrai a incidência do art. 932, III, do CPC, segundo o qual incumbe ao Relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

Nessa direção entende o Superior Tribunal de Justiça: 

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.1.  O recurso ordinário  em  mandado  de  segurança,  como espécie recursal   que   é,   reclama,  para  sua  admissibilidade,  a  fiel observância  do  princípio  da  dialeticidade,  impondo-se  à  parte recorrente  o  ônus  de expor, com precisão e clareza, os erros - de procedimento  ou  de aplicação do direito - que justificam a reforma do   acórdão   recorrido,   não   bastando,  para  isso,  a  simples insatisfação com a denegação da ordem. 2.  No caso  destes autos, a Corte Estadual denegou a segurança com base  em dois fundamentos diversos: (1) a alteração da classificação final do processo seletivo se deu segundo as regras estabelecidas no edital;  e, (2) foram observados os princípios do contraditório e da ampla  defesa,  tendo  se  assegurado  ao  impetrante  o  direito de recorrer.  As razões do recurso ordinário, por sua vez, ficaram limitadas à reiteração dos argumentos postos na exordial e nos aclaratórios, nada apontando quanto ao desacerto desses fundamentos, pelo que se negou seguimento ao recurso. 3.  Agravo interno não provido. (STJ- AgInt no RMS 47.395/MG, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 06/12/2016).

 

III – DISPOSITIVO

Posto isso, com fundamento no art. 932, inc. III do CPC, não conheço do recurso.

 

Sala das Sessões,  de         de 2025.

 

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator