PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000085-52.2012.8.05.0227 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: JOSIAS FARIAS FERREIRA e outros (3) | ||
| Advogado(s): ALEX ALVES DA SILVA, ITALO CAVALCANTE OLIVEIRA, ADRIEL BESSA CARNEIRO | ||
| APELADO: VERA LUCIA FARIAS FERREIRA SANTOS e outros | ||
| Advogado(s):TERENCIO CAVALCANTE TONHA |
| ACORDÃO |
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REIVINDICATÓRIA. DOAÇÃO FORMALIZADA POR INSTRUMENTO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE DOMÍNIO POR PARTE DA DOADORA. NEGÓCIO JURÍDICO NULO. POSSE EXERCIDA POR TERCEIROS QUE DERIVA DE TRANSMISSÃO “A NON DOMINO”. MÁ-FÉ RECONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. A doação de imóvel, quando realizada por quem não detém a propriedade registrada, configura negócio jurídico nulo por vício material, ainda que formalizada por instrumento particular, sendo incabível sua convalidação por ausência de legitimidade dominial.
2. A alienação praticada por pessoa desprovida de titularidade registral constitui hipótese clássica de transmissão “a non domino”, vedada pelo ordenamento jurídico, não conferindo qualquer direito real ao donatário ou adquirente subsequente.
3. A posse derivada de negócio nulo, exercida por terceiro que detinha plena ciência da existência de controvérsia judicial envolvendo o bem, é qualificada como de má-fé, afastando-se, por conseguinte, qualquer proteção possessória e o direito à indenização por benfeitorias (arts. 1.201, 1.219 e 1.220 do CC).
4. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova testemunhal quando os fatos alegados já se encontram suficientemente comprovados por documentação constante dos autos, nos termos do art. 443 do CPC.
5. A ausência de citação de terceiros ocupantes, posteriormente admitidos no processo como interessados, não implica nulidade da sentença quando sanado o alegado vício pela ampla e efetiva participação recursal, sem comprovação de prejuízo.
6. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de nº. 0000085-52.2012.8.05.0227, em que figuram como apelantes JOSIAS FARIAS FERREIRA, FILOMENA SILVA FERREIRA, LUCIANA FERREIRA SILVA e CLAUDINO DOS SANTOS SILVA e como apeladas VERA LÚCIA FARIAS FERREIRA SANTOS e MARIVALDO SILVA DOS SANTOS.
ACORDAM os Desembargadores e Magistrados Convocados, integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente.
Desa. LÍCIA PINTO FRAGOSO MODESTO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000085-52.2012.8.05.0227 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: JOSIAS FARIAS FERREIRA e outros (3) | |
| Advogado(s): ALEX ALVES DA SILVA, ITALO CAVALCANTE OLIVEIRA, ADRIEL BESSA CARNEIRO | |
| APELADO: VERA LUCIA FARIAS FERREIRA SANTOS e outros | |
| Advogado(s): TERENCIO CAVALCANTE TONHA |
| RELATÓRIO |
Tratam-se de recursos de Apelações Cíveis simultâneos interpostos por JOSIAS FARIAS FERREIRA, FILOMENA SILVA FERREIRA, LUCIANA FERREIRA SILVA e CLAUDINO DOS SANTOS SILVA contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santana/BA, que julgou procedente o pedido formulado nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Reivindicatória tombada sob o nº 0144630-98.2004.8.05.0001, proposta por VERA LÚCIA FARIAS FERREIRA SANTOS e MARIVALDO SILVA DOS SANTOS, nos seguintes termos:
“(...) Ante o exposto, com fundamento nos artigos 108, 166, IV e 167, parágrafo único do Código Civil combinado com o artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral para, por conseguinte:
I - ANULAR a escritura particular de doação do imóvel descrito e caracterizado nos autos;
II – DETERMINAR a restituição do imóvel objeto dos autos, denominado Jacaré, constante da Matrícula n. 6.529, no estado em que se encontra. Estabeleço prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária, sob pena de cumprimento coercitivo desta ordem judicial, com expedição de mandado de imissão de posse e cominação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para a hipótese de descumprimento.
Condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. (...)”
Irresignados, os apelantes JOSIAS FARIAS FERREIRA e FILOMENA SILVA FERREIRA interpuseram recurso (ID 76776735), suscitando, preliminarmente, pela concessão de gratuidade de justiça.
No mérito, alegam que adquiriram o imóvel objeto da lide de João Manoel Ferreira e Maria Valdeni Costa Ferreira por contrato particular, com pagamento do preço e posterior posse com animus domini, desde 1988, tendo realizado diversas benfeitorias.
Outrossim, alegam cerceamento de defesa, em razão da ausência de apreciação de pedido de produção de prova testemunhal e de denunciação da lide aos alienantes.
Ao final, requerem o reconhecimento da nulidade da sentença por vício processual e o retorno dos autos à origem para instrução adequada ou, alternativamente, a reforma da decisão para fins de indenização pelas benfeitorias realizadas.
Ato contínuo, os recorrentes LUCIANA FERREIRA SILVA e CLAUDINO DOS SANTOS SILVA interpuseram apelação autônoma (ID 76776737), na qual alegam serem terceiros interessados, pois residem e exercem a posse direta do imóvel desde 2011, após adquiri-lo por meio de contrato particular firmado com Josias e Filomena.
Sustentam que não foram citados nos autos, embora sua ocupação fosse de conhecimento das partes, o que configuraria litisconsórcio passivo necessário.
Afirmam, ainda, ter realizado diversas benfeitorias e arcado com encargos tributários, agindo de boa-fé na aquisição do bem.
Requerem o reconhecimento de sua legitimidade como terceiros interessados, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a decretação da nulidade da sentença por ausência de citação. Subsidiariamente, pleiteiam a manutenção na posse do imóvel em razão da boa-fé e, em última hipótese, a condenação dos apelados ao ressarcimento pelas benfeitorias realizadas, com direito de retenção, além da imposição de custas e honorários.
Devidamente intimados, os apelados juntaram as contrarrazões (ID´s 76776753 e 76776757), rechaçando os argumentos dos apelantes Josias, Filomena, Luciana e Claudino, sustentando a legalidade da sentença proferida.
Alegam que os recorrentes não comprovaram o domínio do imóvel, sendo ineficaz qualquer negócio jurídico celebrado por quem não detinha a titularidade do bem.
Destacam que o imóvel foi adquirido pelos autores por escritura pública e registrado regularmente, conferindo-lhes presunção absoluta de propriedade.
Ressaltam, ainda, que os apelantes agiram de má-fé, pois sabiam da existência da demanda judicial e da ausência de legitimidade dos alienantes.
Diante disso, pugnam pelo desprovimento integral das apelações, com a consequente manutenção da sentença que declarou a nulidade da doação e determinou a reintegração de posse em favor dos apelados.
Requerem, ainda, a condenação dos apelantes ao pagamento das custas e honorários recursais.
Recebidos os autos por este Juízo ad quem, foi proferida decisão (ID 76987316) deferindo a gratuidade de justiça aos apelantes, bem como admitindo o recurso e atribuindo-lhe os efeitos suspensivo e devolutivo.
É o que importa relatar.
Solicito inclusão em pauta de julgamento pela Secretaria da Câmara, nos termos do art. 934, do Código de Processo Civil.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
RELATORA
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000085-52.2012.8.05.0227 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: JOSIAS FARIAS FERREIRA e outros (3) | ||
| Advogado(s): ALEX ALVES DA SILVA, ITALO CAVALCANTE OLIVEIRA, ADRIEL BESSA CARNEIRO | ||
| APELADO: VERA LUCIA FARIAS FERREIRA SANTOS e outros | ||
| Advogado(s): TERENCIO CAVALCANTE TONHA |
| VOTO |
O ponto nodal da controvérsia diz respeito à validade do negócio jurídico de doação do imóvel denominado “Fazenda Jacaré”, registrado sob a matrícula nº 6.529 (ID 76776386 - fls. 05), cuja formalização deu-se sem a observância da forma legal exigida — notadamente, a escritura pública — e por pessoa destituída de titularidade dominial, a Sra. Analdina Farias Ferreira.
A discussão central, portanto, recai sobre a possibilidade jurídica de que terceiros, no caso os recorrentes, adquiram ou mantenham a posse do referido bem com fundamento em negócio jurídico nulo, originado de alienação praticada por quem não detinha a propriedade do imóvel, configurando hipótese de transmissão “a non domino”.
Pois bem.
Inicialmente, quanto aos apelantes JOSIAS FARIAS FERREIRA e FILOMENA SILVA FERREIRA (ID 76776735), observa-se que alegam ter adquirido o imóvel de terceiros (João Manoel Ferreira e Maria Valdeni Costa Ferreira) mediante contrato particular, e que posteriormente firmaram com Analdina Farias Ferreira instrumento de doação do mesmo bem. Alegam, ainda, a realização de benfeitorias, a existência de posse prolongada e a ocorrência de cerceamento de defesa.
Contudo, nenhuma dessas razões tem o condão de modificar a sentença.
A pretensa doação é nula de pleno direito, não por ausência de forma pública, mas por vício material de origem. Ainda que o art. 541 do Código Civil admita a doação por instrumento particular, essa forma é válida apenas quando não houver exigência legal de outorga por escritura pública em razão da natureza do bem. Sendo o objeto da doação um imóvel, impõe-se a forma pública, conforme reiterada jurisprudência do STJ:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO. SUPOSTA INEXECUÇÃO DO ENCARGO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DOAÇÃO DE IMÓVEL. INDISPENSÁVEL A ESCRITURA PÚBLICA. FORMA PREVISTA EM LEI. CONTRATO BENÉFICO/GRATUITO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CARÁTER PURO E SIMPLES DA DOAÇÃO EVIDENCIADO. DESCABIMENTO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO CONFORME A REAL VONTADE DAS PARTES E A BOA-FÉ OBJETIVA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste na análise da procedência do pedido de revogação da doação, por suposta inexecução do encargo, mediante a aferição da modalidade em que a doação se realizou em favor da recorrente – se pura e simples ou modal. 2. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 3. Em interpretação sistemática dos arts. 107, 108, 109 e 541 do CC, a doação – por consistir na transferência de bens ou vantagens do patrimônio do doador para o do donatário –, quando recair sobre imóvel cujo valor supere o equivalente a 30 (trinta) salários mínimos, deve observar a forma solene, efetivando-se, com isso, mediante escritura pública. 4. Ademais, as cláusulas do contrato de doação (negócio jurídico benéfico, porquanto gratuito) devem ser objeto de interpretação restritiva, conforme o disposto no art. 114 do CC: os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente. 5. Na hipótese, em interpretação restritiva das cláusulas contratuais, conclui-se que a doação realizada é deveras pura e simples, a ensejar a improcedência do pedido deduzido na petição inicial (de revogação da doação por inexecução de encargo), sobretudo diante do teor do instrumento público (forma indispensável para a concretização do contrato), que não apenas é silente a respeito da imposição de encargo como prevê explicitamente o caráter puro e simples da doação. 6. A interpretação do negócio jurídico realizado à luz da vontade efetiva das partes (art. 112 do CC) e da boa-fé objetiva (art. 113 do CC) conduz, igualmente, à improcedência do pedido de revogação da doação. 7. Recurso especial parcialmente provido. (STJ – REsp: 1898201/SP, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 28/09/2021, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2021).
Além disso, a documentação anexada pelos recorrentes é incapaz de infirmar o título dominial dos autores, regularmente inscrito no cartório de registro de imóveis, e protegido pelo princípio da presunção absoluta de veracidade. Conforme versa o art. 1.227 do CC, a propriedade só será adquirida mediante registro público do título:
“Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.”
Quanto ao suposto cerceamento de defesa, inexistiu qualquer irregularidade processual. A produção de prova oral foi indeferida de maneira motivada, diante da desnecessidade ante a prova documental suficiente para o deslinde da controvérsia, conforme versa art. 443 do CPC:
“Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:
I - já provados por documento ou confissão da parte; II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.”
Não há nos autos elemento que justifique a admissão de denunciação da lide nem fundamento para suspensão do feito, uma vez que a relação jurídica controvertida está bem delimitada entre os litigantes originários, não havendo razão para se ampliar o polo passivo com terceiros alheios à titularidade dominial reconhecida em favor dos autores.
No que se refere aos terceiros apelantes Luciana Ferreira Silva e Claudino dos Santos Silva (ID 76776737), tampouco lhes assiste razão. Alegam ter adquirido o bem por instrumento particular junto aos genitores de Luciana e estarem na posse desde 2011, invocando boa-fé, direito à manutenção da posse e à indenização por benfeitorias.
Todavia, é certo que os apelantes, conquanto reconheçam que seus vendedores não eram os proprietários registrários do bem, não poderiam se escudar em eventual boa-fé para oponibilizar a posse aos titulares do domínio.
Ademais, ficou demonstrado que a transmissão se deu durante o curso da presente demanda, sendo inequívoco que os recorrentes tinham ciência da existência da lide judicial e da controvérsia sobre o domínio. A jurisprudência é pacífica ao considerar como de má-fé o possuidor que ingressa no bem litigioso com ciência da disputa judicial, pode-se colher:
APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INVASÃO. NOVOS POSSEIROS. CONTINUIDADE DO CARÁTER DA POSSE. POSSE INJUSTA. CIÊNCIA DA LITIGIOSIDADE DA ÁREA. MÁ-FÉ. CONFIGURADA. BENFEITORIAS NECESSÁRIAS. DEVIDAS, MAS NÃO COMPROVADAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 1.203 do Código Civil a posse transmite-se com todos os seus atributos positivos e negativos, de modo que a posse adquirida de maneira violenta, clandestina ou precária, mantém, em regra, estas mesmas características. Portanto, quando a posse fora transmitida pelos primeiros invasores aos atuais ocupantes (requeridos) o vício da violência, que torna a posse injusta, foi a eles transmitida. 2. No caso em apreço, os requeridos/apelantes juntaram contratos de compra e venda, porém, sua confissão quanto a ter conhecimento de que se tratava de um imóvel litigioso, nada mais é que uma prova em contrário da boa-fé, até então presumida, de que tinham, portanto, conhecimento do “vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa” (C.C. art. 1.201). Má-fé configurada. 2. O Código Civil (art. 1.220), baseado no princípio da vedação do enriquecimento sem causa, conferiu ao possuidor de má-fé, o direito de se ressarcir das benfeitorias necessárias, não fazendo jus, contudo, ao direito de retenção. (STJ - REsp 1109406). Nesse passo, se as acessões e benfeitorias informadas nos autos não constituem benfeitorias necessárias, e estas, por sua vez, não foram comprovadas, não há direito indenizatório a ser assegurado. (TJ-RO - APL: 00020621020138220021 RO 0002062-10.2013 .822.0021, Data de Julgamento: 15/04/2019).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO/INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSUIDOR DE MÁ-FÉ. ACESSÕES. BENFEITORIAS ÚTEIS. INEXISTÊNCIA DE DANO EXTRAPATRIMONIAL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. O possuidor de má-fé não tem direito a indenização pelas benfeitorias úteis, nem pelas acessões, nos termos dos arts. 1.220 e 1 .255 do Código Civil. 2. Para fins de posse, a boa-fé não será presumida quando o possuidor não detiver justo título, sendo necessária a comprovação, por outros meios, de que o ocupante do terreno ignorava, de forma não culposa, o fato de lesar direito de outrem. Posse de boa-fé não configurada no caso concreto. 3. Tendo a reintegração de posse do imóvel sido determinada por ordem judicial, no curso de processo, e não sendo comprovada a existência de qualquer vício ou excesso no seu cumprimento, não há que se falar em indenização por danos morais. 4. Cabe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados pelo juízo a quo na hipótese de sucumbência em grau recursal (art . 85, § 11, do CPC). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - APL: 01395822320158090144 SILVÂNIA, Relator.: Des(a). ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)
No tocante ao pedido de nulidade da sentença por suposta ausência de citação e formação de litisconsórcio passivo necessário, igualmente não merece prosperar. O ingresso tardio dos recorrentes no processo como terceiros interessados foi admitido pelo juízo e, por conseguinte, a matéria foi enfrentada em grau recursal. Ainda que se cogitasse em eventual nulidade, ela estaria sanada por força da ampla participação dos recorrentes em grau de apelação, sem demonstração de prejuízo efetivo.
Quanto ao pedido subsidiário de indenização por benfeitorias, este também não merece acolhida. Nos termos do art. 1.219 do Código Civil, somente o possuidor de boa-fé tem direito à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis.
No presente caso, além da posse qualificada como de má-fé, os apelantes não lograram demonstrar com especificidade, clareza e documentalmente, quais benfeitorias teriam sido efetivamente realizadas, nem seus custos ou impacto na valorização do bem. A prova apresentada é genérica, incerta e incapaz de sustentar a pretensão indenizatória. De igual modo, este é o entendimento consolidado do STJ:
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. POSSUIDORA DE MÁ-FÉ. DIREITO À INDENIZAÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE BENFEITORIA NECESSÁRIA E ACESSÕES. ALEGADA ACESSÃO ARTIFICIAL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. As benfeitorias são obras ou despesas realizadas no bem, com o propósito de conservação, melhoramento ou embelezamento, tendo intrinsecamente caráter de acessoriedade, incorporando-se ao patrimônio do proprietário. 2. O Código Civil (art. 1.220), baseado no princípio da vedação do enriquecimento sem causa, conferiu ao possuidor de má-fé o direito de se ressarcir das benfeitorias necessárias, não fazendo jus, contudo, ao direito de retenção. 3. Diferentemente, as acessões artificiais são modos de aquisição originária da propriedade imóvel, consistentes em obras com a formação de coisas novas que se aderem à propriedade preexistente (superficies solo cedit), aumentando-a qualitativa ou quantitativamente. 4. Conforme estabelece o art. 1 .255 do CC, nas acessões, o possuidor que tiver semeado, plantado ou edificado em terreno alheio só terá direito à indenização se tiver agido de boa-fé. 5. Sobreleva notar a distinção das benfeitorias para com as acessões, sendo que "aquelas têm cunho complementar. Estas são coisas novas, como as plantações e as construções" (GOMES, Orlando. Direitos reais. 20. ed. Atualizada por Luiz Edson Fachin . Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 81). 6. Na trilha dos fatos articulados, afastar a natureza de benfeitoria necessária para configurá-la como acessão artificial, isentando a autora do dever de indenizar a possuidora de má-fé, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 07 do STJ. 7. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1109406 SE 2008/0283559-7, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/05/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2013)
Desse modo, não há o que se falar em aplicação dos princípios da função social da posse ou da vedação ao enriquecimento sem causa, pois estes somente incidem quando presentes a boa-fé e a situação jurídica de aparente legitimidade. Não é o caso dos autos.
Por todo o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos recursos de Apelação simultâneos, mantendo-se incólume a sentença vergastada.
Nos termos do art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida em favor dos apelantes.
Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente.
Desª. Lícia Pinto Fragoso Modesto
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