PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO POR PROTESTO JUDICIAL. LEGITIMIDADE DO SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. TEMA 877 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.033 DO STJ NO CASO CONCRETO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia em face de acórdão que deu provimento ao recurso de apelação da parte autora, anulando sentença extintiva para afastar a prescrição da pretensão executória. O ente público alega a existência de omissão e contradição, sustentando que o protesto judicial movido pelo sindicato (APLB) não teria o condão de interromper o prazo para execuções individuais e que o feito deveria ser suspenso com base no Tema Repetitivo nº 1.033 do STJ. Decisão anterior (Acórdão embargado) que reconheceu a tempestividade da execução individual, fundamentando-se na interrupção do prazo prescricional pelo Protesto Judicial nº 8008008-06.2023.8.05.0001. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão padece de omissão ou contradição quanto à eficácia interruptiva do protesto judicial ajuizado por sindicato para pretensões individuais; (ii) verificar a possibilidade de análise de tese sobre a regularidade do registro sindical do embargado suscitada apenas em sede de aclaratórios; (iii) definir se a suspensão processual baseada no Tema 1.033 do STJ é aplicável ao presente estágio processual. III. RAZÕES DE DECIDIR Inexistência de omissão ou contradição, uma vez que o acórdão enfrentou exaustivamente a matéria, consignando que o protesto judicial ajuizado pela APLB Sindicato, na condição de substituta processual, interrompe o prazo prescricional para toda a categoria, abrangendo pretensões coletivas e individuais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Bahia consolidou o entendimento de que o sindicato possui legitimidade para interromper a prescrição da execução por meio de protesto, beneficiando os substituídos. A insurgência quanto ao registro sindical da APLB não foi ventilada em contrarrazões de apelação, configurando inovação recursal, o que impede seu conhecimento em sede de embargos de declaração. O Tema Repetitivo nº 1.033 do STJ é inaplicável ao caso, pois versa sobre o prazo prescricional para o ajuizamento de execução individual, enquanto o processo em tela discute a interrupção da prescrição e o próprio direito ao resíduo, não justificando a suspensão pleiteada. O recurso revela mero inconformismo com o entendimento jurídico adotado, buscando a rediscussão do mérito, finalidade estranha ao rol taxativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. O protesto judicial ajuizado por entidade sindical, na qualidade de substituta processual, interrompe o prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva em favor de todos os membros da categoria." "2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria decidida ou à análise de teses que configurem inovação recursal." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 931, 937, 1.022, I e II; CC, art. 202, I e II; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 877 (REsp 1.388.000/PR); STJ, AgInt no AREsp nº 1.488.948/SP; STJ, EDcl no REsp nº 1.978.532/SP; TJ-BA, Embargos de Declaração nº 8024664-72.2022.8.05.0001. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8055728-95.2025.8.05.0001, em que figura como embargante o ESTADO DA BAHIA, e, como embargado, AUGUSTO MANOEL SILVA, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, mantendo-se integralmente o acórdão embargado, nos termos do voto da relatora. SALVADOR, ASSINADO ELETRONICAMENTE. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8055728-95.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AUGUSTO MANOEL SILVA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 31 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA em face do v. Acórdão (ID 92921303) que, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação interposto por AUGUSTO MANOEL SILVA, para anular a sentença, afastando a prescrição da pretensão executória e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento, nos termos da ementa a seguir transcrita: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA. TEMA 877 DO STJ. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL PELA APLB. EFICÁCIA INTERRUPTIVA. ART. 202 DO CÓDIGO CIVIL. TEMPESTIVIDADE DA EXECUÇÃO RECONHECIDA. SÚMULA 150 DO STF. SENTENÇA EXTINTIVA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença que extinguiu, com resolução de mérito, o Cumprimento Individual de Sentença Coletiva, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão executória. O pedido recursal visa à anulação da sentença para afastar a prescrição declarada, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento da fase de liquidação do título executivo judicial oriundo da Ação Coletiva nº 0076135-02.2004.8.05.0001. A decisão recorrida fundamentou-se na premissa de que o prazo de 5 (cinco) anos para a execução, contado do trânsito em julgado da ação principal (21/02/2018), havia se esgotado antes do ajuizamento da presente demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o protesto judicial ajuizado pelo sindicato da categoria (APLB), na qualidade de substituto processual, antes do advento do termo final do prazo prescricional, possui eficácia para interromper a prescrição da pretensão executória individual de seus substituídos. III. RAZÕES DE DECIDIR A pretensão executória em face da Fazenda Pública prescreve em 5 (cinco) anos, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e a Súmula 150 do STF. O termo inicial para a contagem do prazo, em se tratando de execução individual de sentença coletiva, é a data do trânsito em julgado da condenação, conforme tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 877. No caso concreto, o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 21/02/2018, de modo que o prazo prescricional se encerraria em 21/02/2023. Contudo, em 23/01/2023, antes do término do prazo, a APLB-Sindicato ajuizou a Ação Cautelar de Protesto nº 8008008-06.2023.8.05.0001, medida que, nos termos do art. 202, incisos I e II, do Código Civil, constitui causa interruptiva da prescrição, reiniciando-se a contagem do prazo a partir de então. Uma vez interrompido validamente o prazo prescricional pelo protesto judicial, a execução individual, embora ajuizada após o termo final original, revela-se tempestiva, devendo ser afastada a prescrição declarada na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de Apelação provido para anular a sentença que extinguiu o feito e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento da liquidação. Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional para a execução individual de sentença proferida em ação coletiva contra a Fazenda Pública é de cinco anos, contados do trânsito em julgado da condenação; 2. O ajuizamento de protesto judicial pelo sindicato, na qualidade de substituto processual e antes de expirado o prazo, interrompe a prescrição da pretensão executória para todos os membros da categoria beneficiada." Dispositivos relevantes citados: Art. 1º do Decreto nº 20.910/1932; Art. 202, I e II, do Código Civil; Art. 487, II, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: Súmula 150/STF; STJ, REsp 1.388.000/PR (Tema 877); STJ, AgInt no REsp n. 1.957.173/MG; TJ-BA, Apelação Cível nº 8022952-13.2023.8.05.0001. Em suas razões (ID 93852284), o Embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado. Alega, em síntese, que a interrupção da prescrição não poderia beneficiar o autor, sob o argumento de que a APLB-Sindicato, à época do ajuizamento do protesto interruptivo, careceria de personalidade sindical por ausência de registro junto ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Ademais, aponta omissão quanto ao pedido de suspensão do feito em razão do Tema Repetitivo nº 1.033 do STJ, que discute o prazo prescricional para o ajuizamento de execuções individuais decorrentes de sentenças coletivas. Ao final, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios, inclusive com efeitos infringentes, para que seja restabelecido o reconhecimento da prescrição ou, subsidiariamente, determinada a suspensão do processo. Devidamente intimado, o Embargado apresentou contrarrazões (ID 94426590), refutando as teses do Estado e arguindo que o recurso possui nítido caráter protelatório e de rediscussão do mérito, uma vez que a legitimidade da entidade sindical e a eficácia do protesto já teriam sido sedimentadas pelo Colegiado. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, I, do RITJ/BA. SALVADOR, ASSINADO ELETRONICAMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8055728-95.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AUGUSTO MANOEL SILVA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível I. DA ADMISSIBILIDADE Os presentes Embargos de Declaração são cabíveis, com fundamento no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Embargante aponta a existência de omissão e contradição no acórdão vergastado. No que tange à tempestividade, verifica-se que o Acórdão embargado foi publicado em 23/10/2025. Tratando-se de ente público, o prazo recursal é computado em dobro (art. 183, CPC), perfazendo 10 (dez) dias úteis. Assim, iniciado o prazo em 24/10/2025, a petição protocolada em 06/11/2025 revela-se manifestamente tempestiva. O recurso dispensa preparo, nos termos da lei. A representação processual está regular. As razões recursais indicam de forma específica os pontos reputados omissos e contraditórios, atendendo aos requisitos formais e ao princípio da dialeticidade. Dessa forma, preenchidos todos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração. II. DO MÉRITO Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, não sendo o meio adequado para rediscussão da matéria já decidida. Destarte, via de regra, a decisão em embargos declaratórios deve limitar-se a revelar o verdadeiro conteúdo da decisão embargada. Assim sendo, o efeito modificativo, em se tratando de embargos de declaração, só existe enquanto efeito colateral e secundário da interposição desse recurso. Portanto, somente se o suprimento de uma lacuna ou a eliminação de contradição, obscuridade ou erro material levar à revisão do julgamento anterior é que os efeitos modificativos, de caráter infringente, poderão ser aceitáveis. No caso em análise, o Ente Embargante aponta a existência de omissões e contradições no julgado, notadamente quanto à eficácia do protesto judicial interruptivo e à necessidade de suspensão do feito pelo Tema 1.033 do STJ. Contudo, não se verifica a ocorrência dos vícios apontados. No que tange à interrupção da prescrição pelo protesto judicial, o acórdão embargado enfrentou a matéria de forma exauriente. Restou consignado que o Protesto Judicial nº 8008008-06.2023.8.05.0001, ajuizado pela APLB Sindicato na condição de substituta processual, possui o condão de interromper o prazo prescricional para toda a categoria, beneficiando tanto as pretensões coletivas quanto as individuais. Sobre esse ponto, o voto condutor do acórdão foi enfático: [...] O acórdão que julgou os Embargos de Declaração opostos pelo ente público foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico em 28/11/2017, considerando-se publicado no primeiro dia útil subsequente, qual seja, 29/11/2017. O termo inicial para interposição de recurso iniciou-se em 30/11/2017 e, considerando o prazo em dobro para a Fazenda Pública e as suspensões de expediente (feriado de 08/12/2017, recesso forense e Carnaval), o prazo final para recurso findou-se em 20/02/2018. Como não houve interposição de novo recurso, a sentença da Ação Coletiva nº 0076135-02.2004.8.05.0001 transitou em julgado no dia seguinte, 21/02/2018, de modo que o prazo prescricional para os legitimados requererem o cumprimento individual da mencionada sentença encerraria em 21/02/2023. Ocorre que, antes do término do prazo, a APLB ajuizou, em 23/01/2023, a Ação Cautelar de Protesto nº 8008008-06.2023.8.05.0001, com o objetivo de interromper a prescrição executiva em favor de todos os beneficiários do título judicial. Nos autos da referida Ação Cautelar de Protesto, foi determinada a citação do Estado da Bahia, o que, nos termos do art. 202, incisos I e II, do Código Civil, tem o condão de interromper o prazo prescricional. A insurgência do Estado quanto à suposta ineficácia do protesto para ações individuais não revela omissão, mas sim inconformismo com o entendimento jurídico adotado por este Colegiado, o qual se encontra em perfeita sintonia com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp n. 1.488.948/SP) e deste Tribunal de Justiça. Ademais, a tentativa do Embargante de questionar a legitimidade da APLB-Sindicato por suposta ausência de registro sindical válido não prospera. Tal argumento, não ventilado nas contrarrazões ao recurso de apelação, configura indevida inovação recursal, prática vedada em sede de aclaratórios, conforme entendimento pacífico desta Corte. A esse respeito, já decidiu este Tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO . INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS REJEITADOS. I - Os Embargos de Declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do art . 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando, portanto, o aperfeiçoamento do julgado. II - Analisando os fundamentos dos presentes aclaratórios, observa-se que o Acórdão ora embargado apreciou os fundamentos de fato e de direito invocados pelas partes, sendo demonstrados os motivos que levaram à conclusão do julgado. III – Do compulsar do autos, verifica-se que a questão posta pela embargante não representa a alegada omissão do julgado vergastado, configurando, em verdade, em discussão nova, não submetida oportunamente ao crivo dessa Egrégia Corte, uma vez que apenas ventilada em sede de embargos de declaração . Se o embargante não se insurgiu no momento processual adequado, a omissão apontada na verdade se trata de verdadeira inovação em sede de aclaratórios, o que não se admite. IV - Embargos de Declaração Rejeitados. (TJ-BA - Embargos de Declaração: 80246647220228050001, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/06/2023) Some-se a isso o fato de que a representatividade do sindicato é matéria já consolidada e reconhecida na própria ação coletiva originária, não cabendo, nesta fase, a sua rediscussão. Quanto ao Tema Repetitivo nº 1.033 do STJ, a ausência de sua menção expressa não configura omissão sanável por embargos, visto que o referido precedente versa sobre o prazo prescricional para o ajuizamento de execução individual de sentença coletiva. Tratando-se o presente feito de ação de conhecimento, na qual se discute a própria existência do direito ao resíduo da URV, a tese firmada no Tema 1.033 é manifestamente inaplicável ao estágio processual atual, não havendo que se falar em suspensão do processo por tal fundamento. Verifica-se, portanto, que o Embargante pretende, por via transversa, a rediscussão do mérito da causa para fazer prevalecer sua tese jurídica sobre a prescrição do fundo de direito, objetivo para o qual os aclaratórios não se prestam. A via recursal escolhida é manifestamente inadequada, pois, como pacificamente entende o Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração não são o meio apropriado para expressar mero inconformismo com o resultado do julgamento. Nesse sentido: [...] PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1 .022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE . ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS . 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria . 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora . 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte . (STJ - EDcl no REsp: 1978532 SP 2021/0396708-0, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024) Assim, ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, a rejeição dos presentes embargos é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, mantendo-se integralmente o acórdão embargado por seus próprios fundamentos. SALVADOR, ASSINADO ELETRONICAMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8055728-95.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AUGUSTO MANOEL SILVA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO