PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA. CONDENAÇÃO DE ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA DO TEMA 1.002/STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Agravo Interno interposto pelo Município de Ilhéus contra decisão da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil, negou seguimento ao Recurso Extraordinário, ao reconhecer que o acórdão recorrido está em perfeita sintonia com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.002 da Repercussão Geral (RE nº 1.140.005/RJ). O agravante sustenta a impossibilidade de condenação do ente municipal ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, com base na Lei Complementar Estadual nº 26/2006 e na Lei Estadual nº 11.045/2008, requerendo o juízo de retratação e o prosseguimento do Recurso Extraordinário. A questão em discussão consiste em definir se é possível a condenação de ente público ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando esta atua contra o próprio ente ao qual está vinculada, à luz do Tema 1.002/STF. A análise do Agravo Interno se limita à verificação da conformidade da decisão impugnada com o precedente qualificado firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.002 da Repercussão Geral, que reconheceu o direito da Defensoria Pública ao recebimento de honorários sucumbenciais mesmo quando litiga contra o ente federativo a que pertence. O Tema 1.002/STF fixou a tese de que: (i) é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; e (ii) o valor recebido deve ser destinado exclusivamente ao aparelhamento da instituição, sendo vedado seu rateio entre os membros. O acórdão recorrido aplicou corretamente a tese vinculante do Tema 1.002/STF, reconhecendo que a condenação em honorários em favor da Defensoria Pública não viola a legislação local, mas concretiza o mandamento constitucional. Diante da identidade de matéria entre o caso concreto e o precedente de repercussão geral, não há fundamento para o retratamento da decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário. Agravo Interno desprovido ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0002388-57.2011.8.05.0103 AgIntCiv, em que figuram, como agravante, o MUNICIPIO DE ILHEUS, e, como agravada, a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Des. José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002388-57.2011.8.05.0103
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: JOSENILTON SEBASTIAO RODRIGUES DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO, JULIANA VILAS BOAS MIDLEJ, LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA
APELADO: ASSOCIACAO PROFISSIONAL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE ILHEUS/BA - ATRANSPI. e outros (2)
Advogado(s):JULIANA VILAS BOAS MIDLEJ, LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO, MICHEL SOARES REIS, HERMES HILARIAO TEIXEIRA NETO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de Agravo Interno (ID 90361406) interposto pelo MUNICÍPIO DE ILHEUS em face da decisão (ID 86666942) que, prolatada pela 2ª Vice-Presidência, negou seguimento, com fulcro no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil, ao Recurso Extraordinário por ele manejado, sob o fundamento de que o acórdão vergastado está em perfeita sintonia com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Leading Case RE nº 1.140.0051, que deu origem ao Tema 1.002/STF. Nas razões apresentadas, ID 90361406, a parte agravante sustenta a impossibilidade da condenação do ente municipal ao pagamento da verba sucumbencial em favor da Defensoria, amparado na Lei Complementar Estadual n.º 26/2006 e na Lei Estadual n.º 11.045/2008. Por fim, o agravante requer o juízo de retratação para reformar a decisão agravada de modo a se dar seguimento ao Recurso Extraordinário. Ao apresentar contrarrazões, ID 91855676, a parte agravada pugna pelo NÃO PROVIMENTO do Agravo Interno. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC, e do art. 187, inciso I, do RITJBA. Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Salvador/BA, 20 de outubro de 2025. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002388-57.2011.8.05.0103
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: JOSENILTON SEBASTIAO RODRIGUES DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO, JULIANA VILAS BOAS MIDLEJ, LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA
APELADO: ASSOCIACAO PROFISSIONAL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE ILHEUS/BA - ATRANSPI. e outros (2)
Advogado(s): JULIANA VILAS BOAS MIDLEJ, LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO, MICHEL SOARES REIS, HERMES HILARIAO TEIXEIRA NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Inicialmente, é imprescindível ressaltar que a análise do presente Agravo Interno deve se restringir à verificação da conformidade do caso em exame com o precedente qualificado, fixado no âmbito da Repercussão Geral, tendo como Leading Case o RE n.º 1.140.0051/RJ, que deu origem ao Tema 1.002/STF. Avançando na análise do mérito, o TEMA 1.002 do STF fixou o entendimento de que é legítima a condenação de entes públicos ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, mesmo quando esta litiga contra o ente ao qual está vinculada. Tal compreensão decorre da autonomia funcional, administrativa e financeira garantida às Defensorias Públicas pelo art. 134 da Constituição Federal, estabelecendo que os honorários de sucumbência destinam-se exclusivamente ao fortalecimento da instituição, sendo vedada sua distribuição entre os membros. Vejamos: TEMA 1.002 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. (Grifo acrescido) A decisão agravada negou seguimento ao recurso, com fundamento no quanto decidido pelo STF, no Tema 1002, nos seguintes termos: “[…] 2. Da incidência do Tema 1002, do Supremo Tribunal Federal: O acórdão recorrido não infringiu os dispositivos da Carta Política acima referido, porquanto negou provimento ao apelo do Município e deu provimento ao apelo do Autor reformando a sentença para condenar solidariamente os Réus em honorários sucumbenciais, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, destinados, exclusivamente, ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado da Bahia, sendo vedado o seu rateio entre os membros da instituição, consignando o seguinte (ID 79539451): […] DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS O Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao longo dos anos julgou, acerca da matéria, os Temas 128 e 129, assim como editou a Súmula 421, as quais merecem destaque: Tema 128/STJ - Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. Tema 129/STJ - Reconhece-se à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante. Súmula 421 - Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. Portanto, até então, a jurisprudência pátria entendia ser indevida a condenação de em honorários sucumbenciais quando a Defensoria Pública atuava contra pessoa jurídica de direito público à qual pertença. Por sua vez, o Estado da Bahia regulamentou a proibição de condenação em honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Público os arts. 6º, II, e 265 da Lei Complementar 26/2006 e art. 3º, I, da Lei Estadual 11.045/2008. Lei Complementar 26/2006: Art. 6º - Constituem receitas da Defensoria Pública do Estado da Bahia: Omissis. II - os honorários advocatícios, em razão da aplicação do princípio da sucumbência, nas ações em que qualquer dos seus representantes tiver atuado, exceto com relação às pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta; … Art. 265 - A Defensoria Pública, por meio de seus órgãos de execução, fica autorizada a promover a execução de verbas de sucumbência das causas em que atuar, exceto contra entes públicos da administração pública direta e indireta, destinando-as ao Fundo de Assistência Judiciária, a ser criado por lei específica, cujos recursos serão revertidos em benefício do aperfeiçoamento e capacitação dos membros e servidores da Defensoria Pública. Lei 11.045/2008 Art. 3º Constituem receitas do Fundo: I - as verbas de sucumbência das causas em que a Defensoria Pública do Estado da Bahia atuar, exceto nas ações contra entes da Administração Pública direta e indireta; (grifei) Todavia, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.002 firmou a seguinte tese: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.” Portanto, em que pese a existência dos arts. 6º, II, e 265, da Lei Complementar 26/20006 e do art. 3º, I, da Lei 11.045/2008, os quais excetuam as pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta da condenação em honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, estes não podem se sobrepor ao previsto no art. 134, §2º, da Carta Magna, ratificada quando do julgamento do Tema 1.002 pelo STF supracitado. […] A propósito: [...] Registre-se que, fixada a tese em sede de repercussão geral, sua aplicação é de observância obrigatória, ante a objetivação (dessubjetivação) das decisões proferidas em sede de repercussão geral. Neste cenário, a existência de repercussão geral da questão constitucional “tornou definitiva a objetivação do julgamento do recurso extraordinário e dos efeitos dele decorrentes, de modo que a tese jurídica a ser firmada pelo STF seja aplicada a todos os casos cuja identidade de matérias já tenha sido reconhecida pelo Supremo Tribunal (art. 328 do RISTF) ou pelos juízos e tribunais de origem (art. 543-B do CPC), ainda que a conclusão de julgamento seja diversa em cada caso” (STF, RE 565.714/SP, rel. Min. Carmen Lúcia, decisão monocrática, j. 23.04.2008). Dessa maneira, considerando que, no acórdão proferido, foi rejeitada a pretensão da DEFENSORIA PÚBLICA, em dissonância com a tese fixada pelo STF em sede de repercussão geral, a medida que se impõe é a realização do juízo de retratação para adequar o acórdão ora revisto à tese vinculante sufragada no Tema 1.002, reconhecendo, assim, que a Defensoria Pública faz jus ao recebimento de honorários. Insta destacar que o Supremo Tribunal Federal no julgamento do precedente qualificado, Leading Case RE n.º 1.140.0051/RJ (Tema 1002), fixou seguinte tese: TEMA 1.002: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. Desse modo, forçoso reconhecer que o acórdão combatido está alinhado com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, exarado no regime de repercussão geral (Tema 1002). 3. Dispositivo: Nessa compreensão, com amparo no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente Recurso Extraordinário. Publique-se. Intimem-se.” Nesse contexto, verifica-se que o voto proferido no ID74034634, está em perfeita consonância com o entendimento consolidado no TEMA 1.002 do STF, conforme se verifica na ementa abaixo transcrita: “APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. MUNICÍPIO DE ILHÉUS. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ILEGITIMIDADE ATRANSPI. AFASTADA. DIREITO À GRATUIDADE AO TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL. BENEFÍCIO PREVISTO EM LEI MUNICIPAL. DIREITO COMPROVADO NOS AUTOS. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ACOMETIMENTO DE MOLÉSTIA. IMPOSSIBILIDADE DE LABORAR. DANO DE ORDEM MORAL. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DEVIDOS À DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO. POSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDO DO MUNICÍPIO E PROVIDO DO AUTOR. SENTENÇA REFORMADA. 1. Insatisfeita, a parte Autora/Apelante recorre no id. 61180997, sustentando ser devida a indenização por danos morais; a legitimidade passiva da ATRANSPI; e o cabimento de condenação de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública. Já o Município/Apelante recorre no id. 61180998, aduzindo a separação de poderes; e, a ausência dos requisitos para obtenção do passe livre. 2. A tese de ilegitimidade passiva suscitada por ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE ILHÉUS/BAHIA - ATRANSPI não merece acolhimento. Isso porque a falta de competência da suscitante para concessão do benefício de passe livre não afasta sua legitimidade para figurar no polo passivo da lide tendo em vista sua incumbência de confeccionar e fornecer o cartão eletrônico de acesso ao serviço gratuito do transporte coletivo municipal, imprescindível para que o acionante possa usufruir do benefício, mesmo que concedido por Comissão de Avaliação e Controle da Gratuidade no Transporte Coletivo Urbano de Passageiros. 3. Consoante prova existente nos autos (id. 61180787), o Requerente é portador de doença mental, CID 10M511, M541 e M580, e, em decorrência de tal situação, faz jus à gratuidade de transporte, a qual teve negado a revalidação do cartão de acesso. 4. Assim sendo, restou comprovado nos autos que a parte autora é pessoa de parcos recursos, configurando-se, assim, a presença dos requisitos autorizadores do benefício. 5. Convém ainda salientar que no tocante à alegação do Município de Ilhéus sobre a Separação dos Poderes, entendo que cabe ao Poder Judiciário apreciar as questões que lhe são apresentadas e a proceder ao controle externo dos atos praticados pela Administração Pública, sendo que o reconhecimento ao direito da parte autora não implica violação ao Princípio da Separação de Poderes porque apenas assegura a aplicação da Constituição Federal e das normas legais que regem a matéria. 6. O dano moral é a lesão a bens pessoais não econômicos que causem dor, tristeza, abalo, constrangimento, desgosto, perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade e nos sentimentos daquele que o sofre. 7. In casu, constata-se que o direito do acionante ao benefício da gratuidade no transporte urbano coletivo era patente (doença mental demonstrada, além de tratamento médico indispensável ao seu quadro), inclusive porque o mesmo já possuía o benefício, razão pela qual entendo que a negativa do ente público ao requerimento de renovação do pleiteante, ocorrida sem razões ou fundamentos, caracterizou a ocorrência de danos morais indenizáveis. 8. Com relação aos honorários sucumbenciais em prol da Defensoria Pública, o colendo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Tema 1.002, pacificou o entendimento de ser devida a condenação da verba sucumbencial. 9. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDO DO MUNICÍPIO E PROVIDO DO AUTOR. SENTENÇA REFORMADA para: i) rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva da ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE ILHÉUS/BA – ATRANSPI; ii) condenar solidariamente os Réus ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigidos a partir desta data; iii) e condenar solidariamente os Réus em honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, estes destinados, exclusivamente, ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado da Bahia, sendo vedado o seu rateio entre os membros da instituição.” Percebe-se que o posicionamento exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, encontra-se em consonância com o entendimento da Suprema Corte. Logo, constata-se que do exame dos autos, a decisão agravada aplicou corretamente o Tema 1002/STF, eis que a matéria versada na controvérsia levada a debate, e objeto do presente recurso, se amolda à tese que foi fixada no julgamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto. Salvador/BA, 20 de outubro de 2025. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002388-57.2011.8.05.0103
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: JOSENILTON SEBASTIAO RODRIGUES DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO, JULIANA VILAS BOAS MIDLEJ, LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA
APELADO: ASSOCIACAO PROFISSIONAL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE ILHEUS/BA - ATRANSPI. e outros (2)
Advogado(s): JULIANA VILAS BOAS MIDLEJ, LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO, MICHEL SOARES REIS, HERMES HILARIAO TEIXEIRA NETO
VOTO