PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE DE DEPENDENTE. LACTENTE COM ALERGIA À PROTEÍNA DO LEITE DE VACA. ALEITAMENTO MATERNO. UNIDADE FAMILIAR. ATO ADMINISTRATIVO SEM MOTIVAÇÃO INDIVIDUALIZADA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8078900-69.2025.8.05.0000, em que figuram como Impetrante LUCIANNA GABRIELLA OLIVEIRA SANTOS e como Impetrados SECRETARIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros. Salvador, . PRESIDENTE DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8078900-69.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LUCIANNA GABRIELLA OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): MATHEUS IAN TELLES FREITAS, JACKSON SILVA BARROS LEAL, MAURICIO CAMPOS DE FARIA
IMPETRADO: SECRETARIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concessão em parte Por Maioria
Salvador, 1 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público A1 Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por Lucianna Gabriella Oliveira Santos contra ato atribuído ao Secretário da Administração do Estado da Bahia — SAEB e ao Estado da Bahia, consubstanciado no indeferimento do seu pedido administrativo de remoção por motivo de saúde de dependente (APLV do filho menor lactente), ato este materializado em decisão da Junta Médica Oficial do Estado da Bahia (ID 96190157). A impetrante informa na petição inicial que é servidora pública estadual, ocupante do cargo efetivo de Perita Criminal, tendo tomado. Esclarece que foi lotada inicialmente no Posto Avançado de Barra/BA, distante cerca de 400 quilômetros do município de Jacobina/BA, local onde sempre residiu com sua família e mantém sua rede de apoio. Aduz que seu cônjuge, igualmente servidor do Departamento de Polícia Técnica (DPT), ocupa o cargo de Médico Legista e desempenha suas funções na Coordenadoria Regional de Polícia Técnica (CRPT) de Jacobina/BA, de modo que a manutenção de sua lotação em Barra/BA gera severa desestruturação da unidade familiar. Sustenta que o casal possui um filho, Dante Oliveira Rebouças, nascido em 20 de abril de 2025, o qual foi diagnosticado com Alergia à Proteína do Leite de Vaca (APLV). Afirma que tal patologia impõe a necessidade de manutenção do aleitamento materno exclusivo e de acompanhamento pediátrico especializado contínuo, inviabilizando o afastamento materno, uma vez que o lactente recusa e manifesta severas reações alérgicas a fórmulas alimentares comuns de seguimento. Relata que necessita realizar rigorosa dieta de exclusão para viabilizar a amamentação segura e que, no município de Barra/BA, não dispõe de infraestrutura familiar ou condições para o preparo de sua própria alimentação especial, sujeitando o menor a riscos diários. Menciona que realizou sucessivos pleitos administrativos para obter a remoção, os quais foram indeferidos de forma genérica e padronizada pela Junta Médica Oficial do Estado da Bahia. Aponta, como evidência de direito líquido e certo e de existência de claro de lotação na unidade pretendida, que a servidora de mesmo cargo, Aryane Stela Mangueira Antunes Melo, foi removida em 16 de julho de 2025 da CRPT de Jacobina/BA para a CRPT de Serrinha/BA. Argumenta que a hipótese de remoção por saúde do dependente possui natureza vinculada e reclama a concessão da segurança à luz dos preceitos constitucionais de proteção à maternidade, à primeira infância e à convivência familiar. O pedido liminar foi apreciado e deferido de forma parcial (ID 96484617), determinando-se que a autoridade coatora procedesse, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, à transferência provisória da impetrante para o exercício de suas funções como Perita Criminal na CRPT de Jacobina/BA, até que o menor completasse 02 (dois) anos de idade, ou até que sobreviesse nova decisão em sentido contrário. Regularmente notificado, o Estado da Bahia apresentou intervenção e defesa do ato impugnado (ID 97456771). Suscitou preliminar de inadequação da via eleita devido à suposta necessidade de dilação probatória, argumentando que os relatórios particulares apresentados pela impetrante não são suficientes e que apenas a Junta Médica Oficial teria competência para atestar a necessidade de remoção por motivo de saúde. No mérito, alegou que o ato de remoção é discricionário, pautado na conveniência, oportunidade e supremacia do interesse público, destacando a necessidade operacional do Posto Avançado de Barra/BA, recém-inaugurado. Sustentou, outrossim, a impossibilidade de ingerência do Poder Judiciário no mérito administrativo, sob pena de ofensa ao princípio da separação de poderes. Requereu a denegação da segurança. A Diretoria de Distribuição do 2º Grau certificou que o Secretário da Administração do Estado da Bahia, embora devidamente intimado do teor da decisão liminar (ID 97554067), deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação ou apresentação de informações (ID 102911064). Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça apresentou parecer opinando pela rejeição da preliminar e, no mérito, pela concessão definitiva da segurança, confirmando a decisão liminar anteriormente outorgada (ID 104560707). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se o processo em pauta para julgamento do mandado de segurança. Salvador/BA, de de 2026. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8078900-69.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LUCIANNA GABRIELLA OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): MATHEUS IAN TELLES FREITAS, JACKSON SILVA BARROS LEAL, MAURICIO CAMPOS DE FARIA
IMPETRADO: SECRETARIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de mandado de segurança em que servidor do estrado pretende a remoção por questão de saúde. Em sua manifestação defensiva, o Estado da Bahia assevera que a presente via mandamental seria inadequada ao deslinde da controvérsia, por demandar, supostamente, dilação probatória incompatível com o rito do mandado de segurança. Aduz que relatórios médicos emitidos de forma unilateral por profissionais particulares não ostentariam força probante absoluta, sendo indispensável a realização de perícia judicial técnica para contrastar o entendimento da Junta Médica Oficial do Estado. O argumento estatal, contudo, não merece prosperar. O mandado de segurança, como remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder, de fato exige a demonstração de plano do direito aduzido, por meio de prova documental pré-constituída colacionada com a peça vestibular, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. Na hipótese vertente, constata-se que a impetrante instruiu de forma cabal a sua inicial com farto acervo documental, composto por sua certidão de posse, seu histórico funcional (ID 96190218, fl. 17), certidão de casamento (ID 96190159), histórico funcional de seu cônjuge (ID 96190160), certidão de nascimento do filho menor (ID 96190161, fl. 8), relatórios médicos e nutricionais que pormenorizam o diagnóstico clínico de Alergia à Proteína do Leite de Vaca (APLV) (ID 96190161), comprovante de residência em Jacobina/BA (ID 96190121) e cópia da publicação oficial do ato de remoção de outra servidora de igual cargo (ID 96190163). A insurgência deduzida pela impetrante não reside na necessidade de produção de novas provas, mas na análise da legalidade e da fundamentação do ato administrativo que indeferiu sumariamente o pleito de remoção de forma genérica, padronizada e carente de motivação (ID 96190157). O controle jurisdicional do ato, nessa extensão, prescinde de qualquer dilação probatória, na medida em que os elementos fáticos indispensáveis à verificação do direito estão pré-constituídos nos autos, permitindo o julgamento com arrimo na prova documental existente. No mesmo sentido é o entendimento pacificado no âmbito desta Seção Cível de Direito Público, conforme ilustra o precedente de relatoria da Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro: MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE DOS DEPENDENTES. ART. 50, § 1º, DA LEI ESTADUAL Nº 6.677/1994. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DA SEGURANÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Rejeita-se a preliminar de inadequação da via eleita, por ausência de prova pré-constituída, considerando que a documentação apresentada pelo Impetrante se revela suficiente para a análise da pretensão mandamental, não havendo necessidade de dilação probatória. [...] (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80341857820218050000, Relatora: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Publicado em 14/07/2022). Desse modo, estando os fatos principais e as provas médicas devidamente instrumentalizados, afasta-se a preliminar de inadequação da via eleita por necessidade de dilação probatória, passando-se ao exame do mérito da demanda. No mérito, a segurança requestada deve ser concedida parcialmente. A discussão jurídica central reside na análise da legalidade do ato administrativo que indeferiu o pedido de remoção por motivo de saúde de dependente e união de cônjuges formulado por Perita Criminal do Estado da Bahia, cuja lotação originária deu-se no Posto Avançado de Barra/BA, enquanto seu marido, também servidor do DPT (Médico Legista), atua regularmente na CRPT de Jacobina/BA, local onde reside a família e onde se encontra o filho menor lactente acometido por Alergia à Proteína do Leite de Vaca (APLV). O laudo emitido pela Junta Médica Oficial do Estado da Bahia de ID 96190157 limitou-se a enunciar, de modo lacônico, que "não ficou comprovado o motivo de saúde que possa fundamentar a concessão de remoção nos moldes do Art. 50, § 1º, da Lei Estadual nº 6.677/94", concluindo com o parecer padronizado de "solicitação de remoção por doença negada". Ocorre que o dever de motivação dos atos administrativos constitui pressuposto inafastável de validade e de conformidade com o Estado Democrático de Direito. Conforme preceitua o art. 37, caput, da Constituição Federal, a Administração Pública rege-se pelos princípios da legalidade e da moralidade, os quais impõem que as decisões que neguem, limitem ou afetem direitos dos administrados sejam devidamente fundamentadas, explicitando as razões de fato e de direito determinantes da escolha administrativa. No plano infraconstitucional, o art. 50 da Lei Federal nº 9.784/1999 (aplicável de forma subsidiária) e o próprio regramento do processo administrativo estadual exigem que as decisões desfavoráveis sejam dotadas de fundamentação clara, congruente e condizente com as provas dos autos. O ato impugnado, contudo, esquivou-se por completo de enfrentar a situação clínica pormenorizada do menor Dante Oliveira Rebouças, que contava com apenas 3 meses à época do pedido administrativo inicial e apresentava intolerância alimentar grave, dores constantes e recusa a fórmulas sintéticas de seguimento (ID 96190161). O laudo pericial oficial silenciou sobre a necessidade indiscutível do aleitamento materno e da permanência da nutriz em ambiente que assegurasse sua própria alimentação restritiva, livre de contaminação cruzada, fator primordial para a saúde do lactente. Assim, o indeferimento manifestou-se como ato genérico, padronizado e desprovido de qualquer fundamentação técnica individualizada, o que enseja o reconhecimento de sua nulidade por vício de motivação. Ademais, no plano substantivo, a remoção por motivo de saúde do dependente, prevista no art. 50, § 1º, da Lei Estadual nº 6.677/1994, configura direito subjetivo do servidor público, possuindo natureza vinculada uma vez preenchidos os requisitos fáticos e de saúde exigidos pela norma. Art. 50 - Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, com preenchimento de claro de lotação, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. § 1º - Dar-se-á remoção a pedido, para outra localidade, por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, condicionado à comprovação por junta médica oficial, hipótese em que, excepcionalmente, será dispensada a exigência de claro de lotação. § 2º - No caso previsto no parágrafo anterior, o servidor preencherá o primeiro claro de lotação que vier a ocorrer. Não há margem para a incidência de conveniência ou oportunidade da Administração Pública quando se está diante de situação grave que repercute de forma imediata na higidez física e no desenvolvimento saudável de uma criança. Ressalte-se que a própria legislação especial da Polícia Civil da Bahia (Lei Orgânica nº 11.370/2009), em seu art. 73, II, prevê de modo expresso que a remoção a pedido será concedida a qualquer tempo por motivo de saúde do servidor ou de seu descendente, de sorte que as normas de regência convergem para assegurar a movimentação do servidor em tais circunstâncias. A alegação do Estado da Bahia de que a remoção violaria o interesse público em face da necessidade operacional da recém-criada unidade de Barra/BA não se sustenta diante da supremacia dos direitos de matriz constitucional que agasalham a situação sob exame. O art. 226 da Carta Magna estabelece que a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. Mais expressivo ainda é o art. 227 da Constituição Federal, o qual erige o direito da criança à vida, à saúde, à alimentação e à convivência familiar como deveres dotados de absoluta prioridade, sobrepondo-se ao interesse puramente burocrático de distribuição territorial da força de trabalho dos servidores. Sobre o tema: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - ASSISTENTE EXECUTIVO DE DEFESA SOCIAL - REMOÇÃO - MATERNIDADE - GRAVIDEZ DE RISCO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. Revela-se abusivo o ato da autoridade coatora que nega a remoção da servidora por motivo de saúde (gravidez de risco), por violar o princípio da dignidade da pessoa humana e do interesse protetivo do menor, cuja ilegalidade é passível de correção pela via ação mandamental, uma vez configurado o direito líquido e certo da impetrante. (EF) MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - PREFACIAL DE ILEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DE ESTADO - REJEIÇÃO - ASSISTENTE EXECUTIVO DE DEFESA SOCIAL - PEDIDO DE REMOÇÃO - MATERNIDADE - SERVIDORA EM ESTÁGIO PROBATÓRIO - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - ORDEM DENEGADA. 1 . Em mandado de segurança, a legitimidade passiva cabe à autoridade que pratica o ato impugnado e detenha competência para promover a correção da ilegalidade. 2. Segundo o art. 7º da Resolução 888/07 da Secretaria de Estado de Defesa Social, que dispõe sobre a distribuição e movimentação de cargos do Quadro de Pessoal da Secretaria, não poderá participar do processo de movimentação, dentre outros, o servidor que estiver em período de estágio probatório . 3. A Administração Pública deve obediência ao princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF/88), podendo fazer apenas o que a lei autoriza - Inexistência de direito líquido e certo a amparar o pleito de remoção do Impetrado, servidora em estágio probatório. 4 . Segurança denegada. (AD) (TJ-MG - MS: 11055194620198130000, Relator.: Des.(a) Audebert Delage, Data de Julgamento: 09/06/2020, 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/06/2020) APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. LACTANTE . PROTEÇÃO ESPECIAL. LOTAÇÃO. MUDANÇA. LOCAL MAIS PRÓXIMO À RESIDÊNCIA . AMAMENTAÇÃO. PODER DISCRICIONÁRIO. PRIMAZIA AO MELHOR INTERESSE DO MENOR E PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO . EXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA 1. Ao Poder Judiciário cabe, sempre que provocado, verificar a legalidade dos atos praticados pela Administração Pública, sendo-lhe defeso imiscuir-se na esfera dos critérios de conveniência e oportunidade do Poder Discricionário da Administração Pública. 2 . Nos termos do art. 9º da Lei n.º 8.069/90 (Estatuto da Criança) e art . 35, incisos III e IV, da Lei Orgânica do DF, cabe ao Poder Público propiciar condições adequadas ao aleitamento materno, impondo-se, para tanto, o dever de proteção especial à servidora lactante, inclusive mediante a adequação ou mudança temporária de suas funções, a fim de garantir a amamentação durante o horário do expediente, nos 12 primeiros meses de vida da criança. 3. À luz da Lei n.º 13 .257/2016, a saúde, alimentação e a nutrição constituem áreas prioritárias de políticas públicas para a primeira infância (art. 5º), sendo objetivo comum de todos os entes da Federação o pleno atendimento aos direitos da criança (art. 8º). 4 . Apesar de a lotação e a distribuição de servidores públicos encontrar-se, em regra, sob o juízo de conveniência e oportunidade da Administração, em casos que envolvam amamentação e aleitamento de criança, o direito conferido por Lei à servidora pública lactante não atende meramente a um interesse pessoal e particular, mas, em verdade, possui o desígnio de conferir primazia ao melhor interesse do menor, que também constitui relevante interesse público, devendo ser observado pela Administração, de forma a propiciar o pleno e prioritário atendimento aos direitos da criança, sob pena de incorrer em ato de ilegalidade, a ser afastado pelo Judiciário. 5. Não merece prevalecer a decisão administrativa que condiciona o implemento do direito líquido e certo garantido pela Lei Orgânica a evento futuro e incerto, qual seja, a nomeação e posse de novos servidores, para fins de permuta, apesar de já existir vaga disponível na cidade em que a genitora e sua filha residem, por dificultar e prejudicar a salutar continuidade do aleitamento materno durante o horário de expediente. 6 . Impõe-se determinar-se, em atendimento ao previsto no artigo 35, incisos III e IV, da Lei Orgânica do DF, a imediata adequação e mudança temporária da lotação da servidora lactante para local mais próximo de sua residência, a fim de garantir e propiciar condições mais adequadas ao aleitamento materno, nos primeiros 12 meses de vida da criança, de modo a conferir efetividade ao princípio da proteção integral da criança e primazia ao melhor interesse da menor. 7. Reexame necessário e apelo conhecidos e não providos. (TJ-DF 07070308720218070018 1401468, Relator.: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 16/02/2022, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/03/2022) Os relatórios emitidos pela pediatra assistente do menor (ID 96190162) são contundentes ao asseverar que a exposição, mesmo mínima, à proteína do leite de vaca traria risco de desidratação, perda de peso e desnutrição proteico-energética, com potencial comprometimento neuropsicomotor e cognitivo. A ausência da mãe, obstada de amamentar em virtude de uma distância geográfica de 400 quilômetros, configuraria nítido retrocesso na proteção integral conferida pelo ordenamento à primeira infância. Destaca-se, ainda, que há recomendação médica da manutenção da amamentação até os dois anos, fator que pode corroborar para o controle da APLV (Id 96190162): “Recomenda-se manter a amamentação até, no mínimo, os 2 anos de idade, conforme diretrizes nacionais internacionais, por ser fundamental para o suporte nutricional e imunológico do lactente, além de desempenhar papel essencial na estabilidade clínica e no controle da APLV” Ademais, destaque-se que restou comprovada a existência de claro de lotação no município de destino (Jacobina/BA), haja vista a publicação oficial da remoção da servidora de idêntico cargo de Jacobina para Serrinha/BA, datada de 16 de julho de 2025 (ID 96190163). Desse modo, não merece acolhimento a justificativa lastreada na inexistência de vaga para abrigar as funções da perita criminal impetrante. A concessão do exercício provisório em Jacobina/BA, ratificada por este Tribunal em sede liminar (ID 96484617), revelou-se medida proporcional e escorreita, harmonizando a prestação do serviço público pela servidora ativa com os imperativos biológicos e de saúde do lactente. Desse modo, demonstrado o direito líquido e certo da impetrante ao deslocamento funcional para salvaguardar a saúde de seu dependente e a unidade familiar, a concessão da segurança é medida que se impõe, consolidando o provimento liminar anteriormente outorgado. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR de inadequação da via eleita e, no mérito, CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, confirmando na íntegra a decisão liminar de ID 96484617, para assegurar à impetrante o direito ao exercício provisório de suas funções na Coordenadoria Regional de Polícia Técnica de Jacobina/BA, até que seu filho, Dante Oliveira Rebouças, complete 02 (dois) anos de idade, sem prejuízo de nova avaliação técnica ou administrativa superveniente. É como voto.
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8078900-69.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LUCIANNA GABRIELLA OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): MATHEUS IAN TELLES FREITAS, JACKSON SILVA BARROS LEAL, MAURICIO CAMPOS DE FARIA
IMPETRADO: SECRETARIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO