PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0079682-06.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: TELMA NASCIMENTO ARAUJO
Advogado(s): REINALDO SABACK SANTOS, NILSON VALOIS COUTINHO NETO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ACIDENTÁRIO E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TRABALHADORA. DOENÇAS OSTEOARTICULARES E TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS. INCAPACIDADE LABORATIVA. CONJUNTO PROBATÓRIO. VALORAÇÃO DA PROVA TÉCNICA E DOCUMENTAL. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO MISERO. SENTENÇA REFORMADA. O direito à percepção de benefícios previdenciários por incapacidade, seja auxílio por incapacidade temporária acidentário ou aposentadoria por incapacidade permanente, exige a comprovação da inaptidão para o trabalho habitual ou para qualquer atividade que garanta a subsistência do segurado, caracterizando-se a incapacidade como elemento essencial para a concessão. Embora o laudo pericial judicial, em tese, deva fornecer elementos técnicos robustos para o convencimento do julgador, este não está adstrito às suas conclusões, especialmente quando as demais provas documentais dos autos indicam situação fática diversa, demandando uma valoração conjunta do acervo probatório. A inaptidão da Apelante para o retorno às suas atividades laborais, atestada por relatórios médicos particulares e, inclusive, pela própria empresa em exame de retorno, em conjunto com o agravamento das suas condições de saúde, incluindo transtornos psiquiátricos, impõe uma interpretação favorável à segurada, em observância ao princípio do in dubio pro misero. Apelo provido. 

 

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0079682-06.2011.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figura, como Apelante, TELMA NASCIMENTO ARAUJO, e, como Apelado, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator. 

 

Sala das Sessões,           de                                  de 2026.

 

 

PRESIDENTE

 

  

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                  RELATOR

  

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0079682-06.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: TELMA NASCIMENTO ARAUJO
Advogado(s): REINALDO SABACK SANTOS, NILSON VALOIS COUTINHO NETO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelo interposto por TELMA NASCIMENTO ARAUJO em face de sentença (ID. 98492313) proferida no Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Salvador, no sentido de julgar improcedente o pedido de concessão de benefício acidentário formulado em face do INSS.

 

Em suas razões recursais (ID. 98492315), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada, para que seja restabelecido o auxílio por incapacidade temporária acidentário e convertido em aposentadoria por incapacidade permanente, à data imediatamente posterior à cessação do benefício, com pagamento retroativo devidamente atualizado até a data da liquidação do julgado.

 

A recorrente alega, inicialmente, que a inaptidão para o exercício das atividades laborativas foi reconhecida pela própria empresa empregadora, Telenge Telecomunicações e Engenharia Ltda., quando do exame de retorno ao trabalho, oportunidade em que a autora foi considerada inapta e orientada a retornar ao INSS.

 

Sustenta que o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho foi mantido até 29.10.2009, quando, após perícia médica administrativa, a autora foi considerada apta para a retomada de suas atividades, não obstante tenha permanecido em tratamento intensivo e contínuo durante todo o período de afastamento e até o ajuizamento da ação.

 

Aduz que, ao contrário do concluído pelo perito judicial, todos os relatórios médicos acostados aos autos — inclusive os mais recentes — atestam a incapacidade laborativa da apelante. Ressalta que, quinze dias antes do encerramento do benefício previdenciário, foi emitido relatório médico ratificando a incapacidade para as atividades laborativas e acrescentando o diagnóstico de quadro depressivo. Menciona, ainda, relatório médico de 2010 recomendando a manutenção do afastamento, bem como atestado de saúde ocupacional datado de 24.03.2010, posterior à "alta previdenciária", que igualmente registrava a impossibilidade de retorno ao trabalho.

 

Argumenta que, em petição protocolizada em 30.10.2014, foi acostado relatório médico subscrito pela Dra. Juliana Badaró (CREMEB 6032), atestando que a apelante não se encontrava em condições de retornar às suas atividades laborais, em virtude de padecer de dor crônica tratada com uso de morfina no nervo periférico e na veia. Indica que a apelante padecia de fibromialgia, síndrome do túnel do carpo, radiculopatia sensitiva cervical, disfunção ATM bilateral, disfunção miofascial occipital, escoliose, radiculopatia sensitiva lombar, fazendo uso regular de Metadon 5mg 2x ao dia, Baclofeno, Gabapentina e Topiramato anticonvulsivante 25mg, estando em acompanhamento no Ambulatório de Dor do Complexo HUPES-UFBA, sendo expressamente consignado pelo médico assistente que "não há condições de retornar às suas atividades laborais." Acrescenta relatório de julho de 2021, emitido pelo mesmo serviço, no qual consta que a dor crônica "interfere no desempenho das suas atividades da vida diária e limia seu exercício profissional."

 

Afirma que foram diagnosticados vários problemas de saúde, como espondilose lombar, hérnia de disco, discopatia degenerativa, depressão e perda auditiva de grau moderado, além de síndrome do túnel do carpo e espondiloartrose lombar, tudo devidamente comprovado por exames acostados aos autos, oportunidade na qual afirma que padece de dores 24 horas por dia, afetando sua vida laboral e social, sendo ainda portadora de lesões osteomusculares cujos sintomas causam dores que aparecem em períodos alternados, somando-se às dores diárias já existentes.

 

Assevera que o laudo pericial judicial foi inconclusivo e contraditório, pois ao mesmo tempo em que o perito constatou nexo de causalidade entre as moléstias identificadas e as atividades laborais desenvolvidas pela autora — reconhecendo tratar-se de doenças enquadradas no Grupo II da Classificação de Schilling, de etiologia multifatorial, para as quais o trabalho está relacionado —, concluiu pela ausência de incapacidade laborativa.

 

Pontua que, em diversos quesitos formulados pelo INSS (especificamente os de nº 9.1.5, 9.1.6, 9.1.9, 9.1.10 e 9.1.12), o perito se limitou a afirmar, de forma padronizada e repetitiva, que "no momento da perícia não foi constatada nenhuma incapacidade laboral", sem proceder à análise individualizada dos documentos médicos juntados aos autos. Da mesma forma, nos quesitos formulados pela própria autora (nº 9.2.7, 9.2.8 e 9.2.9), as respostas do perito foram igualmente inconclusivas e repetidas, limitando-se a consignar que "o objetivo do tratamento é a estabilização do quadro clínico. Condutas, prognósticos e resultados de tratamento são definidos através de características individuais e multifatoriais."

 

Observa que o laudo pericial não é absoluto e que a decisão judicial deveria ter considerado outras provas, como os relatórios, receitas médicas e exames acostados aos autos, que vão em sentido diametralmente oposto às conclusões do perito. Invoca o princípio do in dubio pro misero, sustentando que, havendo dúvida acerca da incapacidade laborativa, a solução deve se dar em prol do segurado, e cita precedente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (Apelação Cível nº 52548073320238210001, Décima Câmara Cível, Rel. Thais Coutinho de Oliveira, j. 27.03.2025), que reconheceu a necessidade de valoração da prova documental consubstanciada em laudos médicos particulares mesmo quando a perícia judicial concluíra pela ausência de incapacidade.

 

Por fim, pede que seja dado provimento ao recurso para “[...] determinar a total procedência dos pedidos exordiais, para que seja restabelecido o auxilio por incapacidade da recorrente e seja convertido o auxílio por incapacidade em aposentadoria por incapacidade permanente à data imediatamente posterior à cessação do auxílio doença, com pagamento retroativo e devidamente atualizado até a data da liquidação do julgado."

 

Devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID. 98492319. 

 

Nesta instância, os autos foram distribuídos, por sorteio, cabendo-me o encargo de relator.  

 

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para inclusão em pauta de julgamento, oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. 

 

Salvador, 17 de Março de 2026. 

 

 

 

Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                   RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0079682-06.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: TELMA NASCIMENTO ARAUJO
Advogado(s): REINALDO SABACK SANTOS, NILSON VALOIS COUTINHO NETO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Presentes se encontram os pressupostos de admissibilidade do recurso em questão.

 

A controvérsia principal reside na análise da capacidade laborativa da Apelante, considerando a existência de doenças osteomusculares e transtornos psiquiátricos com nexo causal reconhecido com o trabalho, e a divergência entre os laudos periciais judiciais e a vasta prova documental apresentada pela parte autora.

 

Importante salientar que se considera acidente do trabalho, dentre outras hipóteses, a doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, conforme se extrai do art. 20, II, da Lei Federal nº 8.213/1991.

 

Em caso excepcional, nos termos do art. 20, §2º, da mesma lei, constatando-se que a doença, mesmo que não esteja incluída na relação prevista nos incisos deste artigo, tenha resultado das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la como acidente do trabalho.

 

Constitui-se como requisito do auxílio-doença a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. O auxílio-doença é o benefício previdenciário de pagamento sucessivo devido ao segurado que se encontra totalmente incapacitado para o exercício de suas atividades habituais por mais de 15 dias, com possibilidade de recuperação.

 

Já quanto aos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, é necessário que o segurado esteja total e definitivamente incapacitado para o exercício não só de sua atividade laboral, mas também de qualquer outra que possa lhe garantir a subsistência.

 

E quanto aos requisitos para a concessão do benefício do auxílio-acidente, estão previstos no art. 86 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe: "o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".

 

Em outras palavras: para a concessão de auxílio-doença, é necessário que o segurado esteja total e temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade laboral; para a concessão de aposentadoria por invalidez, é necessário que esteja total e definitivamente incapacitado para o exercício não só de sua atividade laboral, mas também de qualquer outra que possa lhe garantir a subsistência; e já para o auxílio-acidente, é necessário que o segurado tenha sofrido apenas redução definitiva de sua capacidade de trabalho para a atividade que habitualmente exercia à época do acidente e/ou da eclosão da doença.

 

A análise da questão submetida a este Egrégio Tribunal de Justiça exige uma profunda reflexão sobre a valoração da prova em matéria previdenciária, especialmente em casos de auxílio por incapacidade decorrente de acidente de trabalho. Embora a sentença vergastada tenha se amparado nas conclusões dos laudos periciais judiciais para indeferir o pleito autoral, a vasta documentação médica acostada aos autos pela Apelante, aliada à peculiaridade do seu histórico laboral e clínico, impõe uma reinterpretação do conjunto probatório à luz dos princípios que regem o Direito Previdenciário.

 

Cumpre ressaltar que o julgador, conforme a sistemática processual vigente, não está estritamente vinculado às conclusões do perito judicial. O artigo 436 do Código de Processo Civil de 1973, aplicável à época da prolação da primeira sentença, já preconizava que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Essa diretriz é reafirmada pelo artigo 479 do Código de Processo Civil de 2015, que dispõe que o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto nos artigos 371 e 473, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito, se este foi devidamente demonstrado, utilizado e avaliado.

 

No caso concreto, a discordância entre as conclusões dos peritos judiciais e o farto material médico apresentado pela Apelante é notória e de suma importância. Os laudos periciais, embora realizados por especialistas (o segundo por ortopedista, em atendimento à determinação desta Corte em sede de apelação anterior), tendem a uma análise mais formal da capacidade laborativa, muitas vezes desconsiderando o impacto real das patologias na vida diária e na efetiva possibilidade de reinserção no mercado de trabalho, especialmente em um cenário de doenças crônicas e progressivas.

 

A Apelante, Telma Nascimento Araujo, nascida em 14 de agosto de 1966, foi admitida na empresa Telenge Telecomunicações e Engenharia Ltda. em 04 de março de 2004, como despachante, função que se assemelha à de teleoperadora e que, por sua natureza, envolve esforço repetitivo, longos períodos sentada e pressões inerentes à profissão, conforme destacado na perícia judicial de 2011. Esse ambiente de trabalho, sabidamente, é propício ao desenvolvimento de Doenças Osteomusculares Relacionadas ao Trabalho (DORT) e Lesões por Esforços Repetitivos (LER).

 

O histórico clínico da Apelante demonstra um quadro complexo e multifacetado, com o desenvolvimento de diversas enfermidades relacionadas à sua atividade laboral. Desde 2007, a Autora começou a apresentar episódios de tontura e síncope, dores na coluna cervical e lombar com irradiação para braços e pernas, além de cefaleia. Os laudos médicos particulares acostados aos autos confirmam a presença de LER, hérnia de disco, fibromialgia e perda de audição no ouvido esquerdo, sendo essas condições responsáveis pela sua incapacidade (ID. 98491553).

 

Importante evidência nos autos é o reconhecimento da inaptidão da Autora pela própria empresa Telenge, quando esta tentou retornar ao trabalho após a cessação do auxílio-doença pelo INSS em 29 de outubro de 2009 (ID. 98491557, pag. 23; ID. 98491556, pag. 11). Essa constatação da empregadora, que possui conhecimento direto das exigências da função e das condições físicas da trabalhadora, não pode ser simplesmente desconsiderada.

 

Ademais, a prova documental revela que, mesmo antes da cessação do benefício, em 15 de setembro de 2009, um relatório médico já apontava a incapacidade para as atividades laborativas e a presença de quadro depressivo (ID. 98491554, pag. 9). Outro atestado de saúde ocupacional, datado de 24 de março de 2010, reafirmou a inaptidão meses após a "alta previdenciária" (ID. 98491554, pag. 22).

 

A evolução do quadro clínico da Apelante, ao longo dos anos, é documentada por uma série de relatórios médicos e exames complementares, que foram reiteradamente juntados aos autos e que, em grande parte, não foram devidamente confrontados ou reavaliados pelos peritos judiciais em suas conclusões de aptidão para o trabalho. Destaca-se, por exemplo, o laudo de termografia cutânea corporal total de 01 de outubro de 2014, que diagnosticou dor crônica de difícil controle, fibromialgia, síndrome do túnel do carpo, radiculopatia sensitiva cervical e lombar, disfunção ATM bilateral, disfunção miofascial occipital e escoliose, e concluiu pela inaptidão da paciente para o retorno às atividades laborais, necessitando de medicações como Baclofeno, Gabapentina, Topiramato, Amitriptilina e Metadona (ID. 98492225, pag. 2, 3; ID. 98492230, pag. 3, 4, 8, 9, 10, 11; ID. 98492233, pag. 2; ID. 98492234, pag. 3; ID. 98492246, pag. 2, 3; ID. 98492263, pag. 2, 3).

 

Ademais, relatórios médicos recentes, datados de 2021 e 2022, adunados sob o ID. 98492284 e ID. 98492290, atestam o agravamento das enfermidades da Autora, que agora padece de transtornos psiquiátricos que interferem nas suas relações sociais e capacidade laboral, com diagnósticos de Transtorno Depressivo Recorrente (F33), Transtorno Orgânico não especificado da Personalidade e do Comportamento (F45.0), Fibromialgia (M79.7) e Transtorno de Humor Afetivo (F60.3), conforme consta do ID. 98492284 (pag. 10) e ID. 98492290 (pag. 10). Médicos residentes em psiquiatria do HUPES-UFBA atestam o quadro crônico, a necessidade de acompanhamento psiquiátrico e psicoterapêutico, e o impacto dessas condições na capacidade laboral e nas relações sociais da paciente (ID. 98492284, pag. 10; ID. 98492290, pag. 10). A Apelante faz uso contínuo de medicamentos de alta potência, como Nortriptilina, Neozine e Gabapentina, em doses elevadas, o que demonstra a gravidade e a complexidade do seu estado de saúde (ID. 98492284, pag. 10, 11; ID. 98492290, pag. 10, 11, 12, 13).

 

A perícia judicial de 2017, embora tenha reconhecido o nexo de causalidade entre as doenças diagnosticadas (Cervicalgia, Dor lombar baixa e Outros transtornos especificados de discos intervertebrais – CID M54.2, M54.5, M51.8) e o trabalho, enquadrando-as no Grupo II da Classificação de Schilling como doenças de etiologia multifatorial para as quais o trabalho está relacionado (ID. 98492265, pag. 9, 10), contraditoriamente concluiu pela aptidão da Autora para suas atividades habituais, recomendando apenas a observância de medidas preventivas e da NR-17. As respostas aos quesitos complementares da Autora foram genéricas, esquivando-se de abordar especificamente a possibilidade de reversão da doença, a cronicidade da dor, ou os impactos dos tratamentos.

 

Essa postura dos laudos periciais judiciais, que minimizam a incapacidade laboral em face de um robusto conjunto de provas que apontam para a inaptidão da segurada, não pode prevalecer. O princípio do in dubio pro misero, amplamente aplicado em matéria previdenciária, orienta que, havendo dúvida razoável sobre a capacidade para o trabalho, a interpretação mais favorável deve ser dada ao segurado, que é a parte hipossuficiente da relação.

 

Nesse sentido, decisões de Tribunais Pátrios têm ressaltado a importância da valoração do conjunto probatório, e não apenas do laudo pericial, para a formação do convencimento do julgador. Citem-se, a título exemplificativo, julgados que reforçam essa perspectiva, como o da Apelação Cível nº 5254807-33.2023.8.21.0001, da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, e o Acórdão nº 621742 do TJDFT, ambos transcritos nas razões da Apelação da parte autora. Tais precedentes demonstram que, mesmo diante de laudos periciais que atestam a capacidade, a análise das condições pessoais do segurado, do histórico ocupacional, da prova documental e do impacto da doença em sua vida diária pode levar à conclusão de incapacidade laboral total e permanente.

 

Vale ressaltar que as provas têm por destinatário o julgador, que deve valorá-las segundo o seu livre convencimento, estabelecendo o Código de Ritos não estar o juiz adstrito ao laudo realizado por perito que nomeou, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.

 

Por servir como órgão auxiliar do juiz, reveste-se o perito do papel de avaliador de determinada prova, emitindo, no exercício de seu mister, juízo de valor, considerado pelo magistrado na formação de seu livre convencimento.  

 

Porém, a prova pericial não consubstancia prova absoluta. Pode o julgador se utilizar de elementos outros dos autos para formar seu convencimento, já que não se encontra adstrito ao laudo.  

 

Assim, o juiz, ao encontrar motivação suficiente ante as provas e documentos acostados aos autos, é livre para formar o seu convencimento, não devendo, pois, ficar adstrito ao laudo pericial, bastando, para tanto, fundamentar sua decisão, à luz do art. 93, inc. IX, da Constituição Federal c/c o art. 436 do Código de Processo Civil. 

 

Leciona, a propósito, Sérgio Pinto Martins: “O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, pois, do contrário, o perito substituiria a função de julgar do magistrado. O magistrado irá valorar o laudo pericial, podendo desprezá-lo [...], porém deverá fundamentar sua decisão, diante de outras provas existentes nos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz (art. 131 do CPC).” (in Direito Processual do Trabalho. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 334). 

 

Ademais, o art. 479, do CPC/2015, viabiliza ao magistrado a elaboração de sua convicção por provas outras coligidas pelas partes. E nesse sentido se posiciona o C. STJ, in verbis: 

 

"PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACÓRDÃO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DOS SEUS REQUISITOS. PROVA PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA y/ST}. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. De acordo com os precedentes desta Corte a respeito da matéria, “o magistrado não está vinculado aos laudos médicos oficiais, podendo decidir o feito de acordo com outras provas juntadas aos autos, sendo livre seu convencimento"(STJ, AgRg no AREsp 371.436/MS, Rei. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/04/2014) [...] (AgRg no AREsp 616.970/SP, Rei. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 18.09.2015). 

 

No caso da Apelante, a idade avançada (58 anos, considerando a data da última sentença em 2025), a baixa escolaridade (2º grau completo), e o longo histórico de doenças crônicas, agravadas por transtornos psiquiátricos, tornam extremamente improvável a sua reabilitação profissional e a sua reinserção no mercado de trabalho em condições de competitividade e dignidade. A exigência de "manter tratamento contínuo e cuidados preventivos" (ID. 98492265) não é uma condição de aptidão, mas sim uma indicação da cronicidade da doença e da necessidade de atenção permanente para evitar o agravamento, o que, por si só, já compromete a capacidade laboral.

 

Vale frisar que a Lei nº 8.213/91 estabelece que o auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) é devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos (Art. 59). Já a aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) é concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (Art. 42). O artigo 19, por sua vez, conceitua o acidente do trabalho como aquele que provoca lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou produza perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

 

A leitura atenta e conjugada desses dispositivos, à luz da finalidade protetiva da Previdência Social, e em cotejo com as provas acostadas pela Apelante, demonstra que a sua condição de saúde, agravada pelas patologias osteomusculares e pelos transtornos psiquiátricos com nexo causal reconhecido com o trabalho, enseja a concessão do benefício por incapacidade.

 

Deveras, a situação da Autora transcende a mera necessidade de "cuidados preventivos"; ela está em um ciclo de dor crônica, dependência medicamentosa e limitações funcionais e sociais, que a impossibilitam de qualquer atividade produtiva. A expectativa de que uma pessoa com esse histórico e idade consiga se reabilitar ou se recolocar no mercado de trabalho, quando a própria empregadora já a considerou inapta, é, no mínimo, irrealista e desumana.

 

Assim, a presente Apelação merece provimento, não para a anulação da sentença e a realização de nova perícia – pois o processo já se arrasta há anos, inclusive com uma anulação anterior para tal finalidade, que não resultou em um laudo conclusivo ou que harmonizasse com o quadro clínico da paciente –, mas sim para que este Tribunal, valorando todo o conjunto probatório, reconheça a incapacidade laborativa da Apelante e defira os benefícios previdenciários pleiteados. O arcabouço documental é robusto o suficiente para formar o convencimento deste juízo, superando as conclusões formais dos laudos periciais que se mostraram insuficientes para captar a real dimensão da condição de saúde da segurada.

 

Insta salientar que, uma vez reconhecida a incapacidade laboral da Apelante, impõe-se a definição do termo inicial do benefício e sua espécie.

 

Considerando que a cessação do auxílio-doença acidentário (NB 521.061.038-8) ocorreu em 29 de outubro de 2009 (ID. 98491553, pag. 7), e que, desde então, o quadro clínico da Autora tem se mantido inalterado ou se agravado, conforme vasta documentação médica, o termo inicial para o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária acidentário deve ser fixado na data imediatamente posterior à cessação administrativa. Os laudos e relatórios médicos produzidos logo após a alta previdenciária, e em períodos subsequentes, são uníssonos em apontar a persistência da incapacidade (ID. 98491554, pag. 22; ID. 98492225, pag. 2; ID. 98492230, pag. 3, 4, 8, 9, 10, 11; ID. 98492233, pag. 2; ID. 98492246, pag. 2; ID. 98492284, pag. 2, 7, 8, 10; ID. 98492290, pag. 2, 4, 7, 10, 12).

 

A evolução das patologias, a cronicidade da dor, a necessidade de tratamento contínuo com medicações de alta complexidade e a instauração de transtornos psiquiátricos que impactam diretamente sua capacidade laboral e vida social, demonstraram que a incapacidade da Apelante não é temporária, mas sim permanente e insuscetível de reabilitação. O trabalho de despachante/teleoperadora, que exige grande esforço repetitivo e postura estática, é incompatível com as condições de saúde da Autora. A impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência é evidente, considerando sua idade, histórico laboral e a gravidade de suas enfermidades.

 

Desse modo, o auxílio por incapacidade temporária acidentário deverá ser restabelecido a partir de 30 de outubro de 2009, sendo convertido em aposentadoria por incapacidade permanente acidentária a partir do momento em que for constatada a consolidação das lesões e a irreversibilidade da incapacidade, o que, com base nas provas dos autos, pode ser fixado na data da apresentação dos laudos mais recentes que apontam o caráter crônico e progressivo das doenças e a complexidade do tratamento psiquiátrico, tais como constam nos laudos de 2021 e 2022, juntados no ID. 98492284 e ID. 98492290.

 

Os valores em atraso deverão ser pagos retroativamente desde a data de cessação indevida do benefício, devidamente atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, conforme a legislação aplicável.

 

Considerando o provimento do recurso, a inversão da sucumbência é medida que se impõe. Assim, o INSS deverá ser condenado ao pagamento dos honorários advocatícios.

 

No caso em apreço, por se trata de decisão ilíquida, inviabiliza verificar se a mesma atende aos limites previstos nos incisos do art. 85, §3º do CPC, razão pela qual a fixação dos do percentual dos honorários advocatícios de sucumbência deve ser feita na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/15, com observância do quanto disposto no art. 85, § 3º, do CPC. Corroborando tal entendimento: 

 

PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RIOPREVIDÊNCIA. PENSÃO POR MORTE QUE DEVE CORRESPONDER À TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS DO SERVIDOR SE VIVO FOSSE. SÚMULA Nº 68 DO TJERJ. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ART. 85 §§ 3º E 4º DO CPC. No sistema do Código de Processo Civil, são os embargos de declaração, especificamente, destinados a veicular um pedido de reparação de gravame, resultante de obscuridade, contradição, omissão ou por erro material manifesto. Evidenciado o gravame apontado, acolhem-se os embargos de declaração. Provimento do recurso para, emprestando efeitos infringentes, reformar o acórdão vergastado para dele excluir o percentual dos honorários advocatícios, o qual deverá ser arbitrado somente após liquidado o julgado, na forma do disposto no inciso II do § 4º do artigo 85 do CPC/2015. (TJ-RJ - APL: 03812229420098190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 7 VARA FAZ PUBLICA, Relator: LINDOLPHO MORAIS MARINHO, Data de Julgamento: 24/04/2018, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/04/2018).G.N”. 

 

Outrossim, os percentuais aplicáveis, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, estão previstos nos incisos I a V, do § 3º do art. 85, do CPC, nos seguintes termos:

 

“Art. 85. § 3º. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários mínimos;

II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários mínimos até 2.000 (dois mil) salários mínimos;

III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários mínimos até 20.000 (vinte mil) salários mínimos;

IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários mínimos até 100.000 (cem mil) salários mínimos;

V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil salários mínimos”.

 

Assim, como o Código de Ritos fixa a forma de cálculo de acordo com os percentuais diferenciados e a regressividade estabelecida, importante, por conseguinte, atentar que, não sendo líquida a sentença, os referidos percentuais somente serão aplicados quando liquidado o julgado.

 

Portanto, resta fixado a sucumbência da autarquia em honorários advocatícios, entretanto, o percentual teve sua fixação postergada, na forma do disposto no inciso II, do § 4º, do artigo 85, do CPC/2015, em razão da necessidade de assegurar a devida observância dos limites impostos no art. 85, § 3º, do CPC.

 

Consideram-se prequestionados, todos os dispositivos legais expostos.

 

Diante do exposto, dá-se provimento ao apelo interposto pela autora, reformando a sentença recorrida, para: a) declarar a incapacidade laboral permanente da Apelante TELMA NASCIMENTO ARAUJO; b) determinar o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária acidentário (antigo auxílio-doença acidentário) com termo inicial em 30 de outubro de 2009, devendo-se compensar os benefícios não acumuláveis e observar a prescrição quinquenal; c) converter o auxílio por incapacidade temporária acidentário em aposentadoria por incapacidade permanente acidentária (antiga aposentadoria por invalidez acidentária), a partir da data da apresentação dos laudos médicos mais recentes que confirmam o caráter crônico e progressivo das enfermidades e a irreversibilidade da incapacidade, conforme fundamentação; d) determinar a expedição de ofício à autarquia para que promova a imediata ativação do referido benefício, aguardando-se o trânsito em julgado apenas para efeito de pagamento dos atrasados; e) incidindo-se o INPC para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91, até a data de 08/12/2021, após a qual deve-se aplicar a SELIC, a partir de 09/12/2021, em razão do início da vigência da EC nº 113/2021; f) juros de mora, conforme remuneração oficial da caderneta de poupança; e g) verba honorária, com percentual a ser fixado em liquidação do julgado; oportunidade na qual resta prejudicado ao recurso interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.

 

 

Salvador,      de                   de 2026.

       Datado eletronicamente

 

                                                            

 

Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                   RELATOR