PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0109217-14.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDUARDO BATISTA DE RODRIGUES
Advogado(s): CRISTIANO PINTO SEPULVEDA, WAGNER VELOSO MARTINS, DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. GAP. REFERÊNCIA III. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. PERCENTUAL PASSÍVEL DE FIXAÇÃO. ART. 85, §2º, CPC. COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO VENTILADA ANTERIORMENTE. VEDAÇÃO. PRECEDENTES STJ E TJBA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I - A jurisprudência pátria permite a fixação de honorários advocatícios em percentual sobre o valor da condenação, mesmo em sentença ilíquida, definindo-se desde já o percentual nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015.

II - A compensação de valores pagos administrativamente, quando não ventilada anteriormente pelo réu, configura inovação recursal, vedada sua apreciação em sede de embargos de declaração, salvo se tratar de matéria de ordem pública, o que não é o caso.

III - A jurisprudência consolidada do STJ e desta Corte é firme no sentido de que questão alegada apenas em embargos de declaração constitui inovação recursal, exceto quando se trata de matéria de ordem pública ou fatos supervenientes.

EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0109217-14.2010.8.05.0001, em que figuram como embargante ESTADO DA BAHIA e como embargado EDUARDO BATISTA DE RODRIGUES.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer dos presentes embargos e negar-lhes acolhimento, nos termos do voto da relatora.


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0109217-14.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDUARDO BATISTA DE RODRIGUES
Advogado(s): CRISTIANO PINTO SEPULVEDA, WAGNER VELOSO MARTINS, DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo ESTADO DA BAHIA contra o acórdão proferido nestes autos, por meio do qual foi dado provimento ao apelo de Eduardo Batista de Rodrigues, determinando-se a implementação da GAP em sua referência III na remuneração do embargado.

O embargante alega, em síntese: (i) impossibilidade de fixação de honorários advocatícios em sentença/acórdão ilíquido, sustentando omissão e contradição quanto à incidência do art. 85, §4º, II, do CPC/2015; (ii) necessidade de ressalva de eventuais parcelas pagas administrativamente, para evitar enriquecimento ilícito da parte autora.

Foram apresentadas contrarrazões pelo embargado, pugnando pela rejeição dos embargos.

Tempestivos os embargos, conheço-os.

 

Este é o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.

Salvador/BA, 7 de julho de 2025.

 

 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0109217-14.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDUARDO BATISTA DE RODRIGUES
Advogado(s): CRISTIANO PINTO SEPULVEDA, WAGNER VELOSO MARTINS, DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conheço dos embargos de declaração, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade.

I - DA IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM SENTENÇA ILÍQUIDA

O embargante sustenta que o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição ao fixar honorários advocatícios em percentual sobre o valor da condenação, sem que esta tenha sido liquidada, invocando o art. 85, §4º, II, do CPC/2015.

Compulsando o acórdão embargado, verifico que restou fixado: "Inverto a condenação em honorários sucumbenciais, na forma definida na sentença atacada, para condenar o Estado em 10% sobre o proveito econômico auferido, com fulcro no art. 85, §3º, I do CPC."

Não assiste razão ao embargante. O acórdão embargado não padece de omissão ou contradição. A jurisprudência consolidada DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS orienta que, mesmo em condenação liquidável, é possível a fixação de honorários em percentual sobre o valor da condenação, definindo-se desde já o percentual, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015.

Nesse sentido:

APELAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. AUTORA QUE ALEGA PRÁTICA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. APELOS DA AUTORA E DA REQUERIDA. 1. INEXISTÊNCIA DE USO ABUSIVO DE JURISDIÇÃO (ADVOCACIA PREDATÓRIA) . 2. JUROS REMUNERATÓRIOS EFETIVAMENTE ABUSIVOS QUE TRAZEM DESVANTAGEM MANIFESTAMENTE EXAGERADA AO CONSUMIDOR (ARTIGO 51, § 1º, III, DO CDC). PRECEDENTES DO C. STJ E DESTA CORTE . 3. SENTENÇA QUE FIXOU CORRETAMENTE A REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA DEVEDORA . 4. SENTENÇA CONDENATÓRIA EM VALOR LIQUIDÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO (REPETIÇÃO DO INDÉBITO), E NÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. INTELIGÊNCIA DO § 2º DO ART . 85 DO CPC. 5. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO . (TJ-SP - Apelação Cível: 1002428-45.2023.8.26 .0320 Limeira, Relator.: Júlio César Franco, Data de Julgamento: 21/03/2024, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/03/2024)

SERVIDOR ESTATUTÁRIO DEMITIDO POR SUPOSTO ABANDONO DO CARGO. PRESCRIÇÃO BIENAL. INAPLICÁVEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO CONFIGURADA . DEMISSÃO SEM OBSERVÂNCIA DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS CORRETAMENTE. 1. Trata-se de Ação Ordinária voltada a obter a declaração da nulidade do ato demissional de servidor público municipal, com a determinação de reintegração e recebimento dos direitos e vantagens de natureza remuneratória não percebidos . 2. O Apelante defende a incidência do prazo previsto no art. 7º, inciso XXIX, da CF. 3 . No entanto, ao longo da tramitação processual restou incontroverso que o Autor/Apelado era servidor público efetivo e estável, razão pela qual o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, vide art. 54, da Lei nº 9.787/99, e art. 1º, do Decreto nº 20 .910/32. 4. No mais, mesmo que o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Bárbara tenha expressa previsão de que o abandono do cargo ou função por mais de 30 (trinta) dias consecutivos é hipótese de aplicação da pena de demissão, o art. 58, da mesma legislação, estabelece que a aplicação da pena de demissão deve ser precedida de decisão judicial ou de inquérito administrativo processado com observância dos princípios da ampla defesa e contraditório . 5. Debruçando-se sobre os autos, percebe-se que a Apelante não se dignou a apresentar a cópia do suposto procedimento administrativo que resultou na demissão do Apelado, tendo limitado-se a trazer aos autos demonstrativos de pagamento e folhas analíticas mensalistas relacionadas ao Apelado. 6. Assim, forçoso concluir que o ato demissional do Apelado foi praticado a revelia do quanto previsto no art . 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e do art. 58 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Bárbara, contrariando. 7. Por fim, diferentemente do que sustenta o Apelante, os pleitos providos em sentença são liquidáveis, e por isso a fixação dos honorários sucumbenciais deve ser feita com base no valor da condenação, a ser liquidada em momento oportuno . APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 00000067820048050219, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, Data de Julgamento: 16/10/2023, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/05/2024)

Ademais, o acórdão embargado estabeleceu claramente o percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico auferido, não havendo qualquer obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada.

II - DA COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE

O embargante sustenta a necessidade de ressalva quanto à compensação de eventuais valores pagos administrativamente, para evitar enriquecimento ilícito da parte autora.

Todavia, tal questão não foi objeto de impugnação nas contrarrazões ou em qualquer outra peça processual apresentada pelo ente público estadual ao longo da tramitação do feito em segundo grau.

A matéria ventilada pelo embargante constitui, inequivocamente, inovação recursal, porquanto introduz questão nova não debatida anteriormente nos autos, sendo vedada sua apreciação em sede de embargos de declaração.

Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. 1. No âmbito do agravo interno, a ausência de impugnação específica de capítulo autônomo impõe o reconhecimento da preclusão da matéria não impugnada (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, DJe 17/11/2021). Tese relativa à revisão do Benefício Especial de Remuneração (BER) e do Benefício Especial Temporário (BET) preclusa. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a questão alegada apenas nas razões do agravo interno configura inovação recursal, o que impede o conhecimento da matéria nesta instância. 3. Com relação às ações que visam à inclusão reflexa de valores reconhecidos na Justiça do Trabalho em razão de ato ilícito do empregador - comumente horas extras que não foram pagas corretamente durante a relação trabalhista -, o STJ estabeleceu dois específicos precedentes qualificados (Temas n. 955/STJ e 1.021/STJ), nos quais se firmou entendimento, essencialmente, de inviabilidade de "inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria", bem como se promoveu a modulação de efeito para reconhecer a excepcional possibilidade de "inclusão dos reflexos" nas demandas ajuizadas até 8/8/2018. 4. De qualquer modo, naquelas hipóteses em que seu ato ilícito poderia conduzir a valores reflexos, tal questão é incabível de análise na Justiça comum, o que conduz à extinção da ação com relação ao patrocinador, em razão da competência da Justiça do Trabalho para o desiderato. 5. Entendimento consagrado no julgamento do RE n. 1.265.564/SC (Tema n. 1.166/STF), em que estabelecida a tese de que "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada". 6. As razões do recurso especial não impugnam os fundamentos do acórdão recorrido quanto à ausência de sucumbência por parte da PREVI e se limitaram a aduzir o cabimento de sua fixação no percentual máximo, sendo que, com a exclusão da entidade bancária do feito, restou sucumbente a agravante. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.084.688/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)

No mesmo sentido, esta Corte de Justiça:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 1.022 DO CPC . AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO JULGADO. MATÉRIA SUFICIENTEMENTE ABORDADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. PRECEDENTES . EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. Ausentes os requisitos essenciais para oposição de Embargos de Declaração, impõe-se a rejeição do presente recurso, o qual, por certo, não pode ser utilizado como via de rediscussão do que já foi julgado, nem tampouco para suscitar tese não ventilada em momento oportuno, tal qual pretendido pelo Embargante. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJ-BA - ED: 05154508320158050001, Relator.: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2020)

A compensação de valores pagos administrativamente não constitui matéria de ordem pública, tratando-se de questão de defesa que deveria ter sido suscitada oportunamente pelo réu, sendo vedada sua análise em sede de embargos declaratórios.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer dos presentes embargos de declaração e negar-lhes acolhimento.

 

Majoro a condenação em honorários na forma do §11 do art. 85 do CPC, para o percentual de 15% sobre o proveito econômico.

Salvador/BA, 7 de julho de 2025.

 

 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relator