PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045673-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: QUADRADE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, SARA REGO SILVA RODRIGUES, FABRICIO DE CASTRO OLIVEIRA, CYNTIA MARIA DE POSSIDIO OLIVEIRA LIMA, RODRIGO RIBEIRO ACCIOLY, JOSE MANOEL VIANA DE CASTRO NETO
AGRAVADO: NARA DE ALMEIDA QUEIROZ GAMA e outros
Advogado(s):ANDRE SILVA PECANHA, ANDRE SILVA PECANHA

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. PRELIMINARES DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE EXTINÇÃO POR CRÉDITO CONCURSAL. LUCROS CESSANTES. LIMITAÇÃO TEMPORAL. BASE DE CÁLCULO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. EXCESSO DE EXECUÇÃO PARCIALMENTE RECONHECIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de Instrumento interposto por Jazz2006 Participações S/A, Quadrade Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Fator Realty Participações S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0540796-31.2018.8.05.0001.

A decisão recorrida rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelos Executados e homologou os cálculos dos Exequentes, no valor de R$ 983.398,70.

Os Agravantes alegam: (i) nulidade da decisão por ausência de fundamentação; (ii) natureza concursal do crédito, em razão da Recuperação Judicial do Grupo PDG; e (iii) excesso de execução, com impugnação à base de cálculo dos lucros cessantes, termo final da multa, termo inicial dos juros de mora e índice de correção monetária utilizado.

Agravo Interno também interposto contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

As questões em discussão são:
(i) saber se a decisão agravada é nula por ausência de fundamentação (CPC, art. 489);
(ii) saber se o crédito exequendo é concursal e sujeito ao juízo da Recuperação Judicial;
(iii) verificar a ocorrência de excesso de execução quanto aos parâmetros fixados para cálculo dos lucros cessantes e juros de mora;
(iv) definir o índice de correção monetária adequado à base de cálculo dos lucros cessantes;
(v) analisar a sucumbência parcial na impugnação e a consequente fixação de honorários advocatícios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O Agravo Interno restou prejudicado, por perda superveniente de objeto, em razão do julgamento do mérito do Agravo de Instrumento principal.

A preliminar de nulidade da decisão foi afastada, uma vez que o vício de fundamentação foi sanado por embargos de declaração na origem, com adequada reapreciação da matéria impugnada.

A alegação de que o crédito seria concursal não prospera. Com o encerramento da Recuperação Judicial do Grupo PDG (sentença de 13/10/2021), é cabível a retomada das execuções individuais, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.

O excesso de execução foi parcialmente reconhecido. Determinou-se:
a) Fixação do termo final dos lucros cessantes na data da Sentença de Rescisão Contratual (29/07/2019), e não na emissão do habite-se;
b) Substituição do índice de correção INCC pelo INPC a partir da data limite de entrega com tolerância (28/07/2014);
c) Correção do termo inicial dos juros de mora para a data da citação (31/07/2018), afastando-se data anterior usada nos cálculos.

Reconhecida a sucumbência parcial da parte exequente, foram fixados honorários advocatícios em favor das Agravantes, sobre o valor decotado da execução.

IV. DISPOSITIVO E TESE

AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. PRELIMINARES REJEITADAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.

Tese de julgamento:
"1. A decisão que reexamina a impugnação ao cumprimento de sentença após embargos de declaração supre eventual omissão de fundamentação."
"2. Após o encerramento da Recuperação Judicial, é admissível o prosseguimento de execução individual, limitada ao crédito novado."
"3. Os lucros cessantes devem ser limitados temporalmente até a data da sentença que declarou a rescisão contratual."
"4. A base de cálculo dos lucros cessantes deve ser corrigida pelo INCC até o prazo de tolerância contratual, sendo aplicado o INPC a partir de então."
"5. Os juros de mora incidem a partir da citação, conforme definido no título executivo."
"6. O reconhecimento de excesso de execução, ainda que parcial, enseja a fixação de honorários advocatícios em favor do executado, sobre o proveito econômico obtido."


Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as nominadas acima, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível em, CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator.


Salvador, data da assinatura eletrônica.


PRESIDENTE 

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

RELATOR

PROCURADOR(A) 

 

R-04

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045673-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: QUADRADE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, SARA REGO SILVA RODRIGUES, FABRICIO DE CASTRO OLIVEIRA, CYNTIA MARIA DE POSSIDIO OLIVEIRA LIMA, RODRIGO RIBEIRO ACCIOLY, JOSE MANOEL VIANA DE CASTRO NETO
AGRAVADO: NARA DE ALMEIDA QUEIROZ GAMA e outros
Advogado(s): ANDRE SILVA PECANHA, ANDRE SILVA PECANHA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JAZZ2006 PARTICIPACOES S/A, QUADRADE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, e FATOR REALTY PARTICIPACOES S/A, com vistas à reforma da decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0540796-31.2018.8.05.0001, rejeitou a Impugnação apresentada pelos Executados e homologou os cálculos dos Exequentes, que totalizaram R$ 983.398,70.

Os Agravantes sustentam, em apertada síntese, a nulidade do decisum por ausência de fundamentação, o caráter concursal do crédito exequendo em face da Recuperação Judicial do Grupo PDG e, principalmente, o excesso de execução, alegando incoerências na apuração do montante, notadamente quanto ao termo inicial dos juros de mora, a utilização de juros regressivos, a correção monetária da base de cálculo dos lucros cessantes e a discordância com o termo final da multa. 

Os Agravantes requereram a concessão de efeito suspensivo ao recurso, pugnando, no mérito, pelo provimento para acolher a Impugnação e determinar a readequação do cálculo, com a fixação de honorários sucumbenciais em seu favor, dado o reconhecimento do excesso de execução.

A decisão monocrática indeferiu o pedido de efeito suspensivo. Contra essa decisão, os Agravantes interpuseram Agravo Interno, o qual deve ser preliminarmente apreciado neste julgamento.

Os Agravados apresentaram Contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão vergastada, argumentando que o Juízo de origem afastou corretamente todas as teses preliminares e que o cálculo apresentado para execução reflete fielmente o comando da Sentença transitada em julgado.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório no essencial.

Lançado o relatório, restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 931, do CPC.


Salvador, data da assinatura eletrônica


DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

RELATOR 

 

R-04 



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045673-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: QUADRADE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, SARA REGO SILVA RODRIGUES, FABRICIO DE CASTRO OLIVEIRA, CYNTIA MARIA DE POSSIDIO OLIVEIRA LIMA, RODRIGO RIBEIRO ACCIOLY, JOSE MANOEL VIANA DE CASTRO NETO
AGRAVADO: NARA DE ALMEIDA QUEIROZ GAMA e outros
Advogado(s): ANDRE SILVA PECANHA, ANDRE SILVA PECANHA

 

VOTO

 

1.DA ADMISSIBILIDADE

O presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade recursal, tanto os extrínsecos quanto os intrínsecos, notadamente a tempestividade e o cabimento. Sendo assim, conheço do recurso.


2. DO AGRAVO INTERNO

Inicialmente, cumpre analisar o Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo.

Considerando que na presente sessão de julgamento será analisado o mérito do Agravo de Instrumento principal, o Agravo Interno perde seu objeto, conforme a orientação assentada desta Corte. Deste modo, resta prejudicado o julgamento do Agravo Interno interposto contra a decisão que apreciou a tutela recursal.

2. DAS PRELIMINARES

2.1. Da Nulidade do Decisum por Omissão de Fundamentação

Em sede preliminar, as Agravantes alegaram a nulidade da decisão de primeira instância por omissão de fundamentação (Art. 489 do CPC), argumentando que o Juízo não enfrentou os pontos cruciais da impugnação.

Conforme demonstrado pelo histórico processual, os Executados apresentaram Embargos de Declaração contra a primeira decisão que rejeitou a Impugnação (ID 484875727). O Juízo singular acolheu os Embargos de Declaração com efeitos de saneamento do vício apontado, reanalisando e rechaçando os argumentos relevantes das partes.

A decisão saneada, que é o objeto deste Agravo de Instrumento, demonstra o devido enfrentamento das questões relevantes para a solução da lide executiva, em estrita observância ao disposto no Artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil. 

Deste modo, a omissão processual foi sanada na instância de origem, motivo pelo qual a preliminar de nulidade deve ser rejeitada.

2.2. Do Crédito Concursal e da Recuperação Judicial

As Agravantes buscam a extinção do cumprimento de sentença, sob a tese de que o crédito é concursal e deveria ser submetido ao Juízo Universal da Recuperação Judicial do Grupo PDG.

Embora o crédito seja originariamente de natureza concursal, por ter seu fato gerador ocorrido antes do pedido de Recuperação Judicial (ocorrido em 23/02/2017), o Juízo de origem acertadamente afastou esta preliminar. O Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento de que, após o encerramento da Recuperação Judicial, o credor retoma a prerrogativa constitucional do acesso à justiça, com a possibilidade de iniciar ou prosseguir a execução individual pelo saldo novado.

A Sentença que encerrou a Recuperação Judicial do Grupo PDG foi proferida em 13 de outubro de 2021, permitindo a retomada das execuções individuais, devendo-se apenas respeitar o crédito novado e os prazos e condições de pagamento estabelecidos no Plano. O prosseguimento do cumprimento de sentença, portanto, é medida que se impõe, sob pena de ofensa à coisa julgada na fase de conhecimento. A preliminar deve ser rejeitada.

3. DO MÉRITO: EXCESSO DE EXECUÇÃO E DELIMITAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO

O cerne da insurgência das Agravantes reside na alegação de excesso de execução, focada em três pontos principais: a) A limitação temporal da multa/lucros cessantes; b) A base de cálculo dos lucros cessantes (correção pelo INCC após o distrato); e c) O termo inicial dos juros de mora da citação.

3.1. Da Inobservância dos Limites do Título Executivo Judicial – Lucros Cessantes

O título executivo judicial condenou as Executadas a pagar multa mensal a título de lucros cessantes de 0,5% sobre o valor do imóvel atualizado) “desde o 181º dia de atraso até a emissão do alvará de habite-se”. Ocorre que a Sentença de 29 de julho de 2019 resolveu o contrato por culpa das Rés, determinando o retorno das partes ao status quo ante com a devolução integral dos valores pagos aos Autores.

É juridicamente insustentável manter a condenação ao pagamento de lucros cessantes - indenização pela privação do uso e fruição do bem - após a data da Sentença que declarou a rescisão do contrato e determinou a devolução integral dos valores pagos. ]

A indenização por lucros cessantes tem por finalidade compensar o promitente comprador pela ausência de posse do imóvel, situação que se extingue com o desfazimento do vínculo contratual.

A condenação em lucros cessantes "até a emissão do alvará de habite-se" torna-se ilógica e inexequível no momento em que o título executivo determina também a rescisão ex tunc do contrato, sendo o imóvel devolvido à esfera de disponibilidade das promitentes vendedoras. 

A interpretação do título executivo deve ser feita de forma a garantir a coerência sistêmica da decisão, limitando a indenização ao período em que o contrato existiu e o adquirente possuía o direito à fruição do bem.

Neste caso, o título executivo deve ser interpretado no sentido de que o termo final para a incidência dos lucros cessantes é a data da Sentença Declaratória de Rescisão, pois a partir deste momento o contrato não mais existia, cessando a mora da vendedora quanto à entrega.

Embora o parecer contábil apresentado pela Exequente já tenha limitado o cálculo dos lucros cessantes até o dia 23 de julho de 2019, adotando a data do distrato/rescisão como termo final e não o habite-se, é imperativo que esta Câmara estabeleça este marco com clareza, em detrimento do que consta na literalidade do título executivo (habite-se), para dirimir a controvérsia e evitar novas impugnações.

3.2. Da Base de Cálculo dos Lucros Cessantes 

As Agravantes alegam erro na correção monetária dos valores contratuais utilizados como base para apuração dos lucros cessantes, sustentando que houve a aplicação do INCC em período posterior ao distrato/rescisão, resultando em acréscimo artificial.

Neste ponto, o cálculo apresentado pelos Exequentes e homologado na origem utilizou o INCC para atualizar a base de cálculo dos lucros cessantes (0,5% do valor do imóvel) desde a data da celebração (10/04/2012) até a data em que os valores eram devidos (julho de 2019). 

O INCC é um índice setorial cuja aplicação é justificada apenas durante a fase de construção e, notadamente, para a atualização do saldo devedor do contrato.

Após o termo final da mora, 28/07/2014, somando a tolerância de 180 dias, o índice de correção do saldo devedor deve ser substituído por índice que reflita a mera recomposição da moeda (INPC/IPCA).

Contudo, a base de cálculo para os lucros cessantes (0,5% do valor do imóvel) deve refletir o valor atualizado do bem que deveria ter sido entregue. A utilização do INCC para atualizar a base de cálculo do lucro cessante até a data do distrato pode ser considerada excessiva, uma vez que o direito às perdas e danos pelo atraso surge justamente pela impossibilidade de fruição do imóvel com o valor nominal.

Determina-se a readequação dos cálculos, utilizando o INCC apenas para a atualização da base de cálculo dos lucros cessantes (o valor do imóvel) até a data limite de entrega com tolerância (28/07/2014), devendo ser substituído, a partir de então, pelo INPC, índice amplamente aceito para a correção de valores que não se vinculam à fase de obras. O termo final dos lucros cessantes deve ser 29/07/2019 (data da sentença de rescisão), conforme determinado.

3.3. Do Termo Inicial dos Juros de Mora na Restituição de Valores Pagos

As Agravantes arguiram que o termo inicial dos juros de mora sobre os valores a serem restituídos foi antecipado indevidamente para data anterior à citação. O título executivo é peremptório ao estabelecer que os juros de 1% ao mês incidem "a partir da citação".

Considerando-se que a citação da PDG se deu em 31/07/2018, esta deve ser a data fixada para o início da incidência dos juros de mora. Quaisquer cálculos que tenham utilizado 16/07/2018 ou outra data anterior à efetiva citação estão em excesso de execução e devem ser corrigidos.

Determina-se que os juros de mora de 1% ao mês sobre a restituição dos valores pagos incidam a partir de 31/07/2018.

3.4. Dos Honorários Advocatícios Sucumbenciais na Impugnação

O reconhecimento do excesso de execução, ainda que parcial, implica na sucumbência da parte exequente na fase de cumprimento de sentença. 

Conforme o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (Súmula 517 do STJ e tema repetitivo pertinente), o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcial, enseja a condenação do exequente em honorários advocatícios em favor do executado, a serem calculados sobre o proveito econômico obtido, ou seja, sobre o valor decotado .

Assim, uma vez readequados os cálculos e reconhecido o excesso de execução, é mister a reanálise da distribuição dos ônus sucumbenciais desta fase processual e a fixação de honorários advocatícios em favor dos patronos das Agravantes.

Em vista do acolhimento parcial dos argumentos apresentados na Impugnação ao Cumprimento de Sentença, determina-se que o Juízo a quo promova a readequação dos cálculos aos parâmetros estabelecidos neste voto, notadamente quanto à base de cálculo dos lucros cessantes e ao termo inicial dos juros de mora, e, após a determinação do valor decotado, proceda à fixação de honorários advocatícios em favor das Agravantes, calculados sobre o proveito econômico obtido.

4. DISPOSITIVO

Com essas considerações, voto no sentido de:

  1. Julgar prejudicado o Agravo Interno interposto pelas Agravantes contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo, em virtude do julgamento do mérito do Agravo de Instrumento.

  2. Rejeitar as preliminares de nulidade da decisão por ausência de fundamentação e de extinção da execução por se tratar de crédito concursal.

  3. DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Agravo de Instrumento para:
    a) Determinar que os lucros cessantes (multa de 0,5% sobre o valor do imóvel) possuam como termo final a data da Sentença Declaratória de Rescisão Contratual (29/07/2019), independentemente da menção ao "habite-se" constante no título executivo.
    b) Determinar que a base de cálculo para os lucros cessantes seja corrigida pelo INCC até a data limite de entrega com tolerância (28/07/2014), devendo ser substituído, a partir de então, pelo INPC, índice que melhor reflete a recomposição da moeda.
    c) Determinar que o termo inicial dos juros de mora de 1% ao mês sobre as rubricas de restituição de valores pagos incida a partir da data da citação (31/07/2018), e não em data anterior.
    d) Determinar que o Juízo de origem proceda à readequação dos cálculos de liquidação observando os parâmetros fixados nos itens a, b e c deste voto, e, reconhecido o excesso de execução (valor decotado), fixe honorários advocatícios em favor dos patronos das Agravantes, a serem calculados sobre o proveito econômico por eles demonstrado.
    e) Determinar o prosseguimento da execução pelo montante remanescente, após a homologação do novo cálculo.

É como voto.


Salvador, Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica


DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

RELATOR 

 

R-04