PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. TEMA 1076 DO STJ. FIXAÇÃO COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM POSIÇÃO ADOTADA PELO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Há uma questão em discussão: definir se é aplicável ao caso concreto a tese firmada no Tema 1076 do STJ, de modo a justificar a negativa de seguimento ao recurso especial com base na ausência de impugnação apta a afastar a incidência do precedente qualificado. O agravo interno se restringe à verificação da similitude fático-jurídica entre o caso concreto e a hipótese abarcada pelo Tema 1076 do STJ, conforme previsão do art. 1.030, I, “b”, do CPC. A tese firmada no Tema 1076 do STJ dispõe que a fixação de honorários por equidade somente é admitida quando o proveito econômico for irrisório ou inestimável, ou o valor da causa for muito baixo, sendo obrigatória a aplicação dos percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC nos demais casos. O acórdão recorrido aplicou corretamente a tese do Tema 1076 ao entender que a base de cálculo dos honorários deve considerar o proveito econômico da causa, evidenciando aderência ao precedente qualificado, pois não se tratou de arbitramento por equidade, mas sim de fixação com base nos critérios legais e nos valores expressivos envolvidos. Constatada a conformidade entre o acórdão recorrido e a tese repetitiva deve ser mantida a decisão agravada. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8011388-37.2023.8.05.0001, em que figuram como agravante CATABAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e, como agravada, OLIVETE GIUDICE RODRIGUES DAS NEVES. Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto, nos termos do voto do Relator. Presidente Des. José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011388-37.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: OLIVETE GIUDICE RODRIGUES DAS NEVES e outros
Advogado(s): SANDRA MARA GOMES DA ROSA, VIDA CATARINA SILVA VASCONCELOS
APELADO: CATABAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros (2)
Advogado(s):VIDA CATARINA SILVA VASCONCELOS, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, SANDRA MARA GOMES DA ROSA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
Agravo Interno interposto por Catabas Empreendimentos Imobiliários Ltda. – em recuperação judicial – contra decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Especial com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC, em razão da aplicação da tese firmada pelo STJ no Tema 1076 dos recursos repetitivos. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade da tese ao caso concreto, alegando que a controvérsia não trata de fixação de honorários por equidade, mas sim com base no proveito econômico da causa, requerendo, ao final, o provimento do recurso interno para admissibilidade do recurso especial anteriormente interposto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de Agravo Interno nº 8011388-37.2023.8.05.0001 interposto por CATABAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão monocrática que, ao realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Especial, negou seguimento ao mesmo, com base no art. 1.030, inciso I, alínea b, do CPC, aplicando-se o posicionamento firmado no Tema nº 1076 da sistemática dos recursos especiais repetitivos. Aduz a parte agravante, nas razões recursais apresentadas, ID 92618767, que a decisão ora impugnada deve ser revista, uma vez que, inaplicável no caso concreto a tese firmada no Tema 1076/STJ. Ao final, requer o provimento do Agravo Interno interposto, a fim de que seja admitido o apelo especial antes manejado. Ao apresentar contrarrazões, ID 55328872, a parte agravada pugna pelo NÃO PROVIMENTO do Agravo Interno. Nos termos do art. 931, do CPC, determino o encaminhamento dos autos à Secretaria do Órgão Especial deste Tribunal, pedindo a sua inclusão em pauta. Salvador/BA, 2 de dezembro de 2025. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011388-37.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: OLIVETE GIUDICE RODRIGUES DAS NEVES e outros
Advogado(s): SANDRA MARA GOMES DA ROSA, VIDA CATARINA SILVA VASCONCELOS
APELADO: CATABAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): VIDA CATARINA SILVA VASCONCELOS, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, SANDRA MARA GOMES DA ROSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Conheço do recurso, pois presentes os seus requisitos de admissibilidade. De início, convém salientar que o presente Agravo Interno deve se restringir a averiguar a existência de similitude fático-jurídica entre o assunto tratado nos autos e o paradigma aplicado (Tema 1076). A decisão agravada negou seguimento ao recurso, com fundamento no quanto decidido pelo STJ, no Tema 1076: “Nessa compreensão, com fulcro no art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente Recurso Especial, com base no TEMA 1.076, do Superior Tribunal Justiça e com arrimo no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos, inadmito em relação as demais questões suscitadas no feito.”. Dito isto, passa-se a analisar a incidência, no caso em apreço, da tese firmada no Tema 1076, do STJ, que foi fixada nos seguintes termos: Tema 1076, do STJ: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Em relação ao assunto tratado nos autos, o voto condutor do acórdão recorrido assentou a posição desta Corte de Justiça, da seguinte forma: “DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. ATO PROCESSUAL ISOLADO. ART. 98, §5º, DO CPC. CONCESSÃO EXCLUSIVAMENTE PARA O PREPARO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. QUITAÇÃO DO PREÇO PELA CONSUMIDORA. INOCORRÊNCIA DE BAIXA DA HIPOTECA E OUTORGA DO TÍTULO DEFINITIVO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. POSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA INTEGRALMENTE PARA A RÉ. RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE. RECURSO DA INCORPORADORA NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Após quitação de contrato de promessa de compra e venda de imóvel residencial pela compradora, a incorporadora não cumpriu sua obrigação de liberação da hipoteca havida com o agente financiador, nem a de outorga do título definitivo, ensejando o ajuizamento da demanda. 2. O juízo a quo julgou procedentes em parte os pedidos exordiais, determinando a baixa da hipoteca e o pagamento de indenização por danos morais. 3. A parte autora recorreu, para ver analisado seu pedido de adjudicação compulsória, bem como para majorar o valor indenizatório, alterar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais e a distribuição da sucumbência. 4. A parte ré recorreu, para ver anulada ou reformada a sentença, por entender que não foram apreciados seus argumentos. Também pediu a gratuidade da justiça. II. Questão em discussão 5. As questões em discussão são as seguintes: (i) verificar a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica recorrente; (ii) saber se a sentença apreciou todas as questões relevantes suscitadas na contestação da incorporadora; (iii) analisar se houve descumprimento contratual pela incorporadora e se ela podia providenciar a baixa da hipoteca e outorga da escritura pública; (iv) observar se o valor dos danos morais, fixado na sentença, foi razoável; (v) verificar se o pedido de adjudicação compulsória foi apreciado e, não o sendo, se poderia ser em sede recursal; (vi) definir qual a base de cálculo a ser considerada para os honorários de sucumbência; e (vii) decidir se houve sucumbência recíproca. III. Razões de decidir 6. É possível a concessão de gratuidade da justiça à pessoa jurídica, desde que comprovada a sua hipossuficiência para arcar com as custas e despesas processuais. Tal benefício pode se aplicar a todos ou a alguns atos processuais, conforme legislação processual. 7. A sentença apreciou todos os argumentos levantados na contestação, sendo certo que houve descumprimento contratual por parte da incorporadora, que se obrigou a, quitado o preço, proceder à baixa da hipoteca e à outorga da escritura pública à compradora do imóvel. 8. O valor da indenização a título de danos morais deve atingir seu objetivo reparatório e educativo, sendo necessária a sua majoração, de R$4.000,00 (quatro mil reais) para R$10.000,00 (dez mil reais), considerando-se as circunstâncias da situação, bem assim o quanto decidido em casos semelhantes. 9. Houve omissão do juízo a quo na apreciação do pedido de adjudicação compulsória, que pode ser analisado por esta instância, em razão do artigo 1.013, §3º, III, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, quitado o preço e ficando inerte o vendedor, este deve ser compelido judicialmente à outorga da escritura pública, na forma do artigo 1.418 do Código Civil. 10. A base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve ser o proveito econômico – valores do imóvel adjudicado e da indenização por danos morais – de acordo com o artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, e entendimento em sede de recurso repetitivo do Superior Tribunal de Justiça. 11. Se a parte decai em parte mínima do pedido, o juiz deve condenar a outra integralmente à sucumbência, vide artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 12. Recurso da autora provido em parte, complementando-se a sentença quanto ao julgamento do pedido de adjudicação compulsória, e a reformando quanto à majoração da indenização por danos morais, à alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios e à distribuição do ônus de sucumbência. 13. Recurso da ré não provido.”. Da leitura do supracitado trecho do voto condutor do acórdão integrativo do pronunciamento judicial recorrido, conclui-se que a matéria sob apreciação foi satisfatoriamente abordada e adequadamente fundamentada, demonstrando que o caso examinado se enquadra na tese firmada no Tema 1076, do STJ, e que esta foi devidamente observada. Desse modo, consoante sustentado na decisão agravada, devidamente constatada a conformidade entre o posicionamento firmado pelo acórdão recorrido e o quanto estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgado representativo da controvérsia em exame, como restou demonstrado no presente feito, aplica-se, na espécie, o quanto prescrito no art. 1.030, I, “b”, do CPC, razão pela qual deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao recurso especial manejado. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto. Salvador/BA, 2 de dezembro de 2025. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011388-37.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: OLIVETE GIUDICE RODRIGUES DAS NEVES e outros
Advogado(s): SANDRA MARA GOMES DA ROSA, VIDA CATARINA SILVA VASCONCELOS
APELADO: CATABAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): VIDA CATARINA SILVA VASCONCELOS, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, SANDRA MARA GOMES DA ROSA
VOTO