PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067902-42.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
AGRAVADO: KARLA SANTOS MARTINS
Advogado(s):HELOISA CARLA SANTOS DA CUNHA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA PJe. VALIDADE. PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. ART. 523 DO CPC. NORMA PEREMPTÓRIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE REVISÃO DOS CÁLCULOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

 I. CASO EM EXAME

 1. Agravo de Instrumento interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA contra decisão prolatada nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0000588-73.2014.8.05.0075, que indeferiu Exceção de Pré-executividade e determinou o prosseguimento da Execução, fixando prazo de 3 (três) dias para pagamento do débito, sob pena de penhora e demais medidas constritivas. A Agravante alegou nulidade da Execução por ausência de publicação, válida, da sentença exequenda, ilegalidade do prazo e excesso de execução, decorrente de inconsistências nos cálculos apresentados pela Exequente.

 II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

 2. Definir se houve nulidade da Execução, em razão de suposta ausência de publicação válida da sentença exequenda; estabelecer se é válido o prazo de 3 (três) dias fixado para pagamento voluntário no cumprimento de sentença; e determinar se há indícios de excesso de execução a justificar revisão técnica dos cálculos apresentados.

 III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A intimação eletrônica considera-se realizada no dia e hora em que o interessado consulta o teor da comunicação no sistema, certificando-se automaticamente o acesso, o que afasta a alegação de nulidade quando há registro de ciência via PJe.

 4. A mera alegação de ausência de publicação no Diário de Justiça Eletrônico não invalida o ato processual eletrônico quando há certidão de ciência nos autos digitais, inexistindo cerceamento de defesa.

5. O art. 523, caput, do CPC estabelece lapso de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário no cumprimento de sentença, tratando-se de norma processual de ordem pública, de natureza peremptória e inderrogável.

6. O Magistrado não pode reduzir o prazo legal, sob pena de violação ao devido processo legal e ao direito de defesa do Executado.

7. Configura-se excesso de execução quando o Exequente pleiteia quantia superior à do título executivo judicial, nos termos do art. 917, §2º, I, do CPC.

8. A apresentação de memória de cálculo pelo Executado, apontando inconsistências quanto ao percentual de juros, oscilações nos valores de pensão, incidência de juros sobre parcelas vincendas, inclusão de verba remetida à fase de liquidação e definição do termo inicial dos juros moratórios, revela plausibilidade da alegação e impõe revisão técnica para adequação do montante ao título.

9. A revisão dos cálculos pode ser realizada por contador judicial ou mediante perícia contábil, a critério do Juízo de origem, a fim de assegurar a exata correspondência entre o valor executado e o título judicial.

IV. DISPOSITIVO

10. Recurso parcialmente provido.

____________________________________________________________________________

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º8067902-42.2025.8.05.0000, tendo como Agravante a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, sendo Agravada KARLA SANTOS MARTINS.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 1 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067902-42.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
AGRAVADA: KARLA SANTOS MARTINS
Advogado(s): HELOISA CARLA SANTOS DA CUNHA

 

RELATÓRIO

 

A COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, interpôs o presente Instrumental, contra a decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Encruzilhada, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º0000588-73.2014.8.05.0075, proposto por KARLA SANTOS MARTINS, cujo teor rejeitou a Exceção de pré-executividade, nos seguintes termos:

“Por todo o exposto, com fundamento no artigo 917-A do Código de Processo Civil, INDEFIRO a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado.

DETERMINO o prosseguimento da execução, devendo o executado ser intimado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento do débito no valor detalhado nos cálculos e petição constantes no ID. 414184085, devidamente atualizado, ou nomear bens à penhora, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 829, CPC).

Caso o executado não efetue o pagamento ou não nomeie bens suficientes, desde já autorizo a expedição de mandado de penhora, a realização de pesquisas via sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD bem como a inclusão do nome do executado nos órgãos de proteção ao crédito.” - id:93882227.

Sustentou que a sentença exequenda não foi regularmente publicada, apontando que a certidão do DJE seria imprestável, impedindo a interposição de Apelação no ensejo, acarretando o trânsito em julgado de forma irregular, tornando nulo todo o processo de Execução.

Argumentou, ainda, que a mera movimentação processual é insuficiente para caracterizar intimação válida, invocando precedentes jurisprudenciais, para embasar a arguição de nulidade da lide executiva, por cerceamento de defesa.

De outro prisma, aduziu a invalidade do prazo de 3 (três) dias, concedido para o pagamento voluntário, por contrariar o art. 523 do CPC, que assegura o de 15 (quinze) dias, afirmando que o Julgador primevo pode modificar esse lapso, sob pena de configurar vício processual grave.

Alegou excesso de execução, pois os cálculos estariam incorretos por diversos motivos: aplicação de percentual de juros superior ao devido; oscilações injustificadas nos valores mensais de pensão; incidência de juros moratórios sobre parcelas vincendas; inclusão indevida de valores relativos a dano material, que deveriam ser liquidados em fase própria; além de fixação equivocada do marco inicial para a contagem dos juros de mora.

Concluiu requerendo o provimento da irresignação (ID 93882226).

Instruiu a exordial com a documentação indispensável, considerando que a demanda principal tramita, eletronicamente, no sistema PJe.

A suspensividade foi parcialmente deferida (ID 94630913).

Em sede de contrarrazões, a Agravada refutou as teses (ID 95771165).

Assim, retornaram os autos à conclusão.

É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 13 de março de 2026.


 ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067902-42.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
AGRAVADA: KARLA SANTOS MARTINS
Advogado(s): HELOISA CARLA SANTOS DA CUNHA

 

 

 

VOTO

Exsurgem os pressupostos necessários ao recebimento do Instrumental, como já analisado no ensejo oportuno.

A Recorrente sustenta a nulidade da Execução, em decorrência da ausência de publicação válida da sentença exequenda, o que teria impedido a interposição da Apelação. Contudo, os elementos colacionados evidenciam que a decisão terminativa foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico, bem como que houve certificação de ciência, via sistema PJe, pelos Patronos da Agravante.

Cediço que a citação ou intimação por meio eletrônico será considerada realizada no dia e hora em que o interessado efetivar a consulta ao teor da comunicação, certificando o sistema eletrônico o dia e a hora do acesso.

Dessa forma, a mera alegação de ausência de publicação no DJE não se mostra suficiente para desconstituir a validade do ato eletrônico, sobretudo quando há certidão de ciência nos autos digitais, inexistindo, portanto, nulidade, nesse aspecto, a ser reconhecida.

Lado outro, no que pertine ao prazo para a quitação voluntária, assiste razão à Agravante.

Observa-se que o Magistrado de primeiro grau ordenou que o pagamento se efetivasse no prazo de 03 (três) dias. Tal determinação, contudo, contraria expressamente o disposto no art. 523, caput, do CPC, que estabelece o lapso de 15 (quinze) dias, sendo esta uma norma processual de ordem pública, de natureza peremptória e, portanto, inderrogável.

Não é facultado ao Julgador alterá-lo, sob pena de violação ao devido processo legal e cerceamento de defesa do Executado, o que não se admite.

Quanto ao excesso de execução, a Recorrente apontando diversas inconsistências técnicas nos cálculos apresentados pela Agravada, dentre elas: a aplicação de percentual de juros de 98,97% para danos morais, quando o correto seria de 96,03%; a presença de oscilações injustificadas nos valores mensais de pensão e na correção monetária; a inclusão de R$5.000,00 a título de dano material (despesas funerárias) que a própria sentença remeteu para liquidação em fase própria (art. 509, §2º, CPC); a adoção de marco inicial equivocado para os juros de mora em danos morais (14/08/2015 em vez de 29/09/2015, data da citação); e a incidência de juros sobre parcelas vincendas, o que é indevido.

O artigo 917, §2º, I, do Codex, prevê o excesso de execução quando o Exequente pleiteia quantia superior à do título. As arguições da Agravante, devidamente acompanhadas de memória de cálculo com o valor que entende correto (ID 93882226, 93882241), são plausíveis.

A análise detalhada dos pontos controvertidos nos cálculos revela a necessidade de uma revisão técnica aprofundada, a fim de assegurar que o valor da Execução esteja em estrita conformidade com o título executivo judicial. Tal revisão pode ser realizada por Contador Judicial ou mediante perícia contábil, a critério do Juiz primevo, de modo a garantir a correta apuração do débito.

Desta forma, imperiosa a reforma parcial da decisão impugnada.

Ex positis, DOU PROVIMENTO, EM PARTE, AO INSTRUMENTAL, para modificar o ponto relativo ao prazo para o pagamento voluntário do débito, que deverá ser de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523, caput, do CPC; bem como para determinar que o MM. Juízo de origem promova a revisão dos cálculos apresentados pela Agravada, mediante contador judicial ou perícia contábil, a fim de sanar as inconsistências apontadas e adequar o valor da execução. Mantenho inalterados os demais termos do decisum.

Salvador, Sala das Sessões, data conforme protocolo de assinatura digital.


ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator