PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. TAXA DE JUROS INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA EXPRESSAMENTE PACTUADA. TARIFAS BANCÁRIAS. SEGURO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Apelação cível interposta por Mônica Viana Rocha contra sentença que, nos autos de ação revisional de contrato de financiamento ajuizada em face de Safra Crédito, Financiamento e Investimento S.A., julgou improcedentes os pedidos de revisão contratual, afastando alegações de abusividade de juros, capitalização indevida, cobrança irregular de tarifas bancárias e ilegalidade na contratação de seguro, bem como rejeitando preliminar de cerceamento de defesa por ausência de perícia contábil. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem realização de perícia contábil; (ii) estabelecer se a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de financiamento é abusiva; (iii) determinar se a capitalização diária de juros e a cobrança de tarifas bancárias são válidas; e (iv) verificar se houve ilegalidade na contratação do seguro vinculado ao financiamento. O julgamento antecipado do mérito é cabível quando os elementos documentais constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, nos termos dos arts. 355, I, e 370 do CPC. A mera apresentação de parecer técnico unilateral não impõe a realização de perícia judicial quando a parte não demonstra concretamente quais encargos teriam sido cobrados em desacordo com o contrato ou quais índices teriam sido aplicados indevidamente. As razões recursais atendem minimamente ao princípio da dialeticidade ao impugnarem especificamente o julgamento antecipado da lide, a necessidade de perícia e a validade dos encargos contratuais, observando o art. 1.010, II e III, do CPC. A taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato é inferior à média de mercado para operações semelhantes, inexistindo demonstração de vantagem exagerada ou violação aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. A capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano é admitida nos contratos celebrados com instituições financeiras quando houver pactuação expressa, conforme orientação consolidada na Súmula 539 do STJ. As tarifas de cadastro, avaliação de bem e registro de contrato são válidas quando previstas contratualmente e efetivamente vinculadas à prestação do serviço, inexistindo demonstração de onerosidade excessiva ou ausência de contraprestação. A contratação de seguro vinculada ao financiamento é legítima quando prevista no instrumento contratual e ausente prova de imposição compulsória, venda casada ou vício de consentimento. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações bancárias não conduz automaticamente à revisão contratual, sendo indispensável a comprovação objetiva de abusividade concreta dos encargos pactuados. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando os documentos constantes dos autos são suficientes para o exame da controvérsia. A revisão de juros remuneratórios exige demonstração concreta de abusividade em relação à média de mercado. A capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano é válida quando expressamente pactuada em contrato bancário. As tarifas bancárias e o seguro contratual são legítimos quando houver previsão contratual, efetiva prestação do serviço e ausência de prova de abusividade. A incidência do Código de Defesa do Consumidor nas relações bancárias não dispensa a comprovação objetiva de vantagem exagerada ou afronta à boa-fé objetiva. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 370, 487, I, 1.010, II e III, e 85, §11. CC, arts. 421, 422 e 1.361, §1º. CDC, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 539. STJ, AgInt no AREsp 964.632/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 06.04.2017, DJe 20.04.2017. STJ, REsp 973827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 08.08.2012, DJe 24.09.2012. STJ, AREsp 2896244/MS, Rel. Min. Humberto Martins, j. 25.06.2025, DJe 27.06.2025. TJMS, Apelação Cível nº 0801136-84.2022.8.12.0012, Rel. Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, 5ª Câmara Cível, j. 27.04.2026, publ. 29.04.2026. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº. 8015121-94.2025.8.05.0274 em que figura como apelante MÔNICA VIANA ROCHA e apelado BANCO SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENNTO E INVESTIMENTO S.A. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, e o fazem pelas razões adiante expostas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015121-94.2025.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MONICA VIANA ROCHA
Advogado(s): ALESSANDRA OLIVEIRA ABREU
APELADO: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por MÔNICA VIANA ROCHA em face da sentença (Id. 98813677) proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista/BA, que, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Financiamento c/c Pedido de Consignação em Pagamento e Tutela de Urgência, julgou improcedentes os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Irresignada, a autora interpôs Apelação (Id. 98813679), arguindo, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o fundamento de que a controvérsia envolveria matéria eminentemente técnica, dependente de prova pericial contábil, cuja produção foi expressamente requerida e indeferida. Sustenta violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal e aos arts. 355 e 373 do CPC, asseverando que o julgamento antecipado da lide seria incompatível com a complexidade fática da demanda. Alega que apresentou parecer técnico (Id. 98812697) robusto demonstrando a ocorrência de anatocismo, juros flutuantes e encargos indevidos, os quais não foram especificamente impugnados pela instituição financeira. Requer, assim, a cassação da sentença para reabertura da instrução processual e realização de perícia contábil. Subsidiariamente, pugna pela aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, CPC) e pela reforma integral do julgado para declarar procedentes os pedidos revisionais, com inversão dos ônus sucumbenciais . Em contrarrazões (Id. 98813682), o Banco apelado suscita, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, nos termos do art. 932, III, c/c art. 1.010, III, do CPC, sustentando que as razões recursais seriam genéricas e dissociadas da ratio decidendi. No mérito, defende a higidez da sentença, reiterando que a taxa de juros contratada se encontra abaixo da média de mercado; que a capitalização diária está expressamente prevista na Cédula de Crédito Bancário, nos termos do art. 5º da MP 2.170-36/2001 e da Súmula 539 do STJ; que as tarifas de cadastro, avaliação, registro e seguro encontram respaldo na jurisprudência consolidada do STJ (Temas 618 a 621 e Tema 958); e que não há qualquer prova de onerosidade excessiva ou fato superveniente apto a justificar revisão contratual. Rechaça, ainda, a alegação de cerceamento de defesa, afirmando que a matéria é eminentemente de direito, prescindindo de prova pericial, e que o julgamento antecipado encontra amparo no art. 355, I, do CPC. Sustenta, por fim, a manutenção da condenação sucumbencial e, subsidiariamente, requer que eventual fixação de honorários observe os critérios do art. 85, §2º, do CPC. Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do NCPC. Salvador, 11 de junho de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015121-94.2025.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MONICA VIANA ROCHA
Advogado(s): ALESSANDRA OLIVEIRA ABREU
APELADO: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Porque regularmente preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o em ambos os efeitos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Mônica Viana Rocha contra sentença que, nos autos da ação revisional de contrato de financiamento ajuizada em face de Safra Crédito, Financiamento e Investimento S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Na preliminar de cerceamento de defesa, a apelante sustenta a necessidade de produção de prova pericial contábil, sob o argumento de que a controvérsia envolveria matéria fática complexa, especialmente quanto à taxa de juros aplicada e aos valores efetivamente cobrados. A irresignação não merece acolhimento. De acordo com o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado do mérito é cabível quando a matéria for exclusivamente de direito ou quando não houver necessidade de produção de outras provas. Ademais, o art. 370 do CPC estabelece que o juiz é o destinatário da prova, competindo-lhe indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. Os elementos documentais constantes são suficientes para o deslinde da controvérsia, notadamente o contrato celebrado (Id. 98812694) entre as partes, no qual estão expressamente consignadas as condições da avença, inclusive taxas de juros e encargos incidentes. A simples apresentação de parecer técnico unilateral (Id. 98812697) não impõe, por si só, a realização de perícia judicial, sobretudo quando a autora não demonstra, de forma concreta e individualizada, quais lançamentos foram realizados em desacordo com o contrato, qual índice foi aplicado de maneira indevida ou em que ponto específico a evolução do débito se distanciaria dos encargos expressamente pactuados. Rejeito também a preliminar de não conhecimento arguida pelo apelado em contrarrazões. Embora as razões recursais sejam sintéticas e, em parte, reproduzam argumentos já deduzidos na origem, é possível identificar impugnação minimamente específica aos fundamentos da sentença, especialmente quanto ao julgamento antecipado da lide, à alegada necessidade de perícia contábil e à validade dos encargos contratuais. A apelante, portanto, expôs as razões pelas quais pretende a cassação ou reforma do julgado, atendendo, ainda que de forma objetiva, ao disposto no art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil. Não se verifica, assim, hipótese de violação ao princípio da dialeticidade em grau suficiente para impedir o conhecimento do recurso. Rejeito, pois, a preliminar suscitada pelo apelado. Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito. A controvérsia envolve contrato de financiamento de veículo, no qual a apelante alega abusividade de encargos, capitalização diária de juros, cobrança indevida de tarifas e irregularidade na contratação de seguro. A sentença, contudo, afastou tais alegações, consignando que a taxa de juros pactuada foi de 1,66% ao mês e 19,89% ao ano, inferior à média de mercado indicada para operações semelhantes (1,94% a.m. e 59,90% a.a. - séries 25471 e 20749 – TAXA DE JUROS.), além de reconhecer a existência de pactuação expressa quanto à capitalização dos encargos. A pretensão não merece prosperar. Nesse contexto, verifico que a taxa aplicada no contrato é INFERIOR a taxa de mercado aplicada. Não há elementos que evidenciem desvantagem exagerada ou afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, previstos nos arts. 422 e 421 do Código Civil. No tocante à capitalização de juros, também não assiste razão à recorrente. A capitalização é admitida nos contratos celebrados com instituições financeiras, desde que expressamente pactuada, conforme orientação consolidada na Súmula 539 do STJ. A sentença consignou que havia previsão contratual clara de capitalização diária, circunstância suficiente para afastar a alegação genérica de anatocismo ilícito. Por oportuno, excerto de decisão do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS PACTUADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A 2ª Seção deste Tribunal Superior já firmou posicionamento pela possibilidade da cobrança da capitalização mensal dos juros, desde que atendidos os requisitos de existência de previsão contratual expressa da capitalização com periodicidade inferior a um ano e que tenha sido o contrato firmado após 31/03/2000, data da primeira edição desta MP, então sob o nº 1963-17. Dentre os vários precedentes a respeito, destaca-se: AgRg nos Edcl no Resp 1012671/MS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26.06.2008, DJe 05.08.2008; e AgRg no Ag 953.299/RS, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 12.02.2008, DJe 03.03.2008). 2. Posteriormente, nos moldes do art. 543-C do CPC de 1973 o a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o seguinte entendimento acerca da capitalização mensal dos juros: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (Resp 973827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). 3. Na hipótese, o acórdão recorrido entendeu que a capitalização mensal de juros está pactuada. Assim sendo, a inversão de tal julgado demandaria a análise dos termos do contrato, vedada nesta esfera recursal extraordinária, em virtude do óbice contido nos Enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental não provido. (AgInt no AREsp 964.632/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 20/04/2017). Em relação às tarifas bancárias, a sentença observou os parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça nos temas repetitivos relativos à tarifa de cadastro, registro de contrato, avaliação de bem e serviços correlatos, assentando a validade das cobranças previstas no contrato, ressalvadas hipóteses de ausência de prestação do serviço ou onerosidade excessiva, não demonstradas no caso concreto. Nesse sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2896244 - MS (2025/0110077-7) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. TARIFA DE CADASTRO E DE REGISTRO DO CONTRATO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. LEGALIDADE DA COBRANÇA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E ANÁLISE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO - Das tarifas de cadastro, registro de contrato e avaliação de veículo e da cobrança do seguro - Súmulas 5 e 7/STJ - Súmula 283/STF Em relação à cobrança de tarifa de serviços, o Tribunal de origem assim consignou (fls. 331-332): Quanto à cobrança de tarifa de serviços (nos quais podemos incluir a tarifa de avaliação e registro do contrato/gravame), adota-se o entendimento de ser ela legal, tal como restou consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp n.º 1.578.553/SP: […] No julgamento, a Corte Cidadã observou que não se trata propriamente de tarifa, mas de despesas para a avaliação e o registro do ato negocial perante o Órgão de Trânsito, admitindo, portanto, como válida a cláusula que prevê o ressarcimento, pelo consumidor, das despesas inerentes ao registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança em razão da sua onerosidade excessiva ou da não efetivação do serviço. No caso, há expressa contratação da cobrança dos valores de R$ 458, 00 e R$ 288,86 cobrados a título de tarifa de avaliação e registro do contrato, respectivamente, sem que haja abusividade nos valores exigidos. E tanto o registro do contrato quanto a inclusão do gravame perante o Detran são inerentes ao próprio contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária e do leasing com arrendamento mercantil. Aliás, o registro do contrato é uma exigência legal, conforme enuncia o Código Civil: “Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor. § 1.º Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro”- destacado. Logo, se o veículo foi financiado e encontra-se gravado com cláusula de alienação fiduciária ou arrendamento perante o Detran, tanto o registro do contrato quanto a inclusão do gravame eletrônico foram realizados, sendo os serviços efetivamente prestados. Ademais, os valores cobrados não se mostram excessivos, inexistindo abusividade a ensejar a declaração de nulidade da cobrança. No que se refere à tarifa de cadastro, incide a Súmula 566/STJ, segundo a qual,"nos contratos posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre consumidor e a instituição financeira". (STJ - AREsp: 00000000000002896244, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 25/06/2025, Data de Publicação: Data da Publicação DJEN 27/06/2025) (Grifei) Também não se verifica ilegalidade na contratação do seguro. A sentença destacou que o seguro constava do instrumento contratual e que não houve demonstração de imposição compulsória ou venda casada. A mera alegação de abusividade, desacompanhada de prova concreta de vício de consentimento, não autoriza a revisão do pacto. Desse modo, inexistindo cerceamento de defesa e não comprovada abusividade concreta nos encargos contratados, deve ser mantida a sentença de improcedência. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a sentença. Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados na origem em 2% (dois por cento), observados os parâmetros do §2º do mesmo dispositivo, sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade, por ora, diante da gratuidade concedida. Sala de Sessões, de de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015121-94.2025.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MONICA VIANA ROCHA
Advogado(s): ALESSANDRA OLIVEIRA ABREU
APELADO: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
VOTO
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações bancárias não conduz, automaticamente, à revisão contratual. É indispensável a demonstração objetiva da abusividade, da vantagem exagerada ou da violação à boa-fé objetiva, o que não ocorreu. A apelante limitou-se a sustentar genericamente a existência de encargos ilegais, sem infirmar os fundamentos centrais da sentença quanto à taxa inferior à média de mercado, à pactuação expressa da capitalização e à validade das tarifas.