PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO REJEITADA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO COM CETAMINA ENDOVENOSA PARA DEPRESSÃO RESISTENTE. USO OFF-LABEL. ABUSIVIDADE DA NEGATIVA. DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. MULTA COMINATÓRIA DEVIDA. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas pela operadora de plano de saúde e pela autora contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer para declarar abusiva a negativa de cobertura de tratamento com cetamina endovenosa prescrito para paciente diagnosticada com transtorno depressivo recorrente, transtorno de personalidade com instabilidade emocional e transtornos fóbicos ansiosos, tornando definitiva a tutela de urgência anteriormente concedida, ressalvada a exclusão da multa cominatória. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a operadora de plano de saúde está obrigada a custear tratamento com cetamina endovenosa prescrito pela médica assistente, ainda que em uso off-label e não previsto no rol da ANS; (ii) saber se é devida a incidência da multa cominatória em razão do descumprimento da tutela provisória. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608 do STJ, devendo as cláusulas contratuais ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. 4. A negativa de cobertura de tratamento prescrito por profissional habilitado mostra-se abusiva quando a doença possui cobertura contratual, sendo vedado à operadora limitar o método terapêutico indicado pelo médico assistente. 5. O tratamento prescrito possui caráter emergencial, diante do risco de suicídio e agravamento do quadro psiquiátrico da autora, circunstância comprovada por relatório médico que atesta a imprescindibilidade da cetamina endovenosa. 6. A jurisprudência do STJ consolidou entendimento no sentido de que é abusiva a recusa de cobertura de medicamento registrado na ANVISA, ainda que utilizado em caráter off-label, especialmente quando indispensável à preservação da vida e da saúde do beneficiário. 7. A Lei nº 14.454/2022 atribuiu caráter exemplificativo ao rol da ANS, permitindo a cobertura de tratamentos não previstos expressamente, desde que haja comprovação de eficácia baseada em evidências científicas e prescrição médica idônea. 8. O STF, no julgamento da ADI 7265, reconheceu a constitucionalidade da cobertura de tratamentos não incluídos no rol da ANS, desde que preenchidos requisitos técnicos e científicos, os quais restaram demonstrados nos autos mediante prescrição médica e Nota Técnica do e-NatJus que atesta a eficácia da cetamina endovenosa para depressão resistente. 9. Comprovado o descumprimento da tutela de urgência pela operadora, que somente cumpriu a obrigação após bloqueio judicial, é devida a incidência da multa cominatória fixada, não sendo possível a exclusão retroativa das astreintes já vencidas, conforme entendimento consolidado do STJ. 10. O montante da multa deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença. IV. Dispositivo e tese 11. Preliminar rejeitada. Recurso da ré não provido. Recurso da autora provido. Tese de julgamento: “1. É abusiva a negativa de cobertura de tratamento com medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico assistente, ainda que utilizado em caráter off-label, quando demonstrada sua imprescindibilidade à preservação da saúde e da vida do paciente. 2. O rol de procedimentos da ANS possui natureza exemplificativa, admitindo-se a cobertura de tratamento não previsto expressamente quando presentes evidências científicas de eficácia e prescrição médica fundamentada. 3. A exclusão da multa cominatória não pode ter eficácia retroativa.” ____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput; 6º; 196; CDC, arts. 6º, I, IV e V; 47; 51, IV e §1º; CPC, arts. 85, §11; 373; 487, I; 537 e §1º; Lei nº 9.656/1998, art. 10, §§12 e 13; Lei nº 14.454/2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8168577-78.2023.8.05.0001, oriunda da comarca de Salvador, figurando como apelante e apelados, simultaneamente, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e SUZANA AQUINO DE SOUZA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR A PRELIMINAR, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8168577-78.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros
Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO
APELADO: SUZANA AQUINO DE SOUZA e outros
Advogado(s):ANDRE SILVA ARAUJO
ACORDÃO
II. Questão em discussão
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7265, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 18.09.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 1.964.268/DF, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 12.06.2023; STJ, AgInt no REsp nº 1.941.905/DF, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 22.11.2021; STJ, EAREsp nº 1.766.665/RS, Rel. p/ acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 03.04.2024; STJ, EAREsp nº 1.479.019/SP, Rel. p/ acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 07.05.2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Tratam-se de Apelações Simultâneas interpostas por CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e SUZANA AQUINO DE SOUZA, em face da sentença ID 93978729, prolatada pelo Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação de obrigação de fazer, julgou parcialmente procedente a ação, nos seguintes termos: “(…) Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE a ação, no art. 6º, IV e V, c/c art. 51, IV, § 1º, da Lei nº 8.078/90, para declarar a ilegalidade da negativa de cobertura, tornando definitivos os efeitos da liminar deferida, ID 422764336, exceto com relação à multa e às sessões adicionais e/ou manutenção da terapêutica, requerimentos estes cuja apreciação fica condicionada à prescrição médica atualizada e posterior comprovação de realização. Vencida, arcará a ré, com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados, à base de 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Declaro, ao final, extinto o processo, com apreciação de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. P.R.I. Arquivem-se os autos oportunamente e dê-se baixa.” Opostos embargos de declaração (ID 93978737), o Juízo a quo, após oportunizar a manifestação da parte contrária (ID 93978738), os rejeitou (ID 93978739). Irresignada, a ré interpôs recurso de apelação (ID 93978734), sustentando que a Lei nº 9.656/98, em seu art. 10, inciso I, é clara ao excluir da cobertura obrigatória os tratamentos clínicos ou cirúrgicos experimentais e que a cetamina, embora seja um medicamento com registro na ANVISA, possui indicações específicas em bula para uso endovenoso, que se restringem à sua aplicação como agente anestésico para procedimento de curto prazo, ou para prolongar a anestesia em infusão intravenosa. Destaca que a utilização da cetamina por via endovenosa para o tratamento de transtorno depressivo, como pleiteado pela apelada, configura um uso off-label, ou seja, uma aplicação para uma finalidade não prevista e não aprovada na bulo do medicamento pela autoridade sanitária competente. Assevera que não se recursou a cobrir a doença da apelada, mas sim um método de tratamento específico que não se enquadra nas diretrizes de cobertura. Defende que o uso de fármacos para fins de depressão resistente tem registro em caráter local, por meio do uso de spray nasal, enquadrando-se este na exclusão contratual e legal de fornecimento de medicamentos para tratamento em ambiente domiciliar. Salienta que “o medicamento em questão não está previsto nas Diretrizes de Utilização do Anexo II da RN 465/2021 da ANS, que estabelece o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde de cobertura obrigatória.”. Pontua que “o artigo 10, §13, da Lei nº 9.656/98, com a redação dada pela Lei nº 14.454/2022, condiciona a cobertura de procedimentos extra-rol à comprovação de eficácia à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico, ou à existência de recomendações da CONITEC ou de órgão de avaliação de tecnologias em saúde de renome internacional. A Apelada, em sua petição inicial, não apresentou qualquer comprovação de que o tratamento com Cetamina endovenosa para depressão atende a esses rigorosos critérios.” Discorre que a imposição de coberturas ilimitadas e não previstas contratualmente ou legalmente comprometeria a solvência das operadoras e, consequentemente, a sustentabilidade de todo o sistema de saúde suplementar, prejudicando a coletividade de beneficiários. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar integralmente a r. sentença, reconhecendo a legalidade da negativa de cobertura do tratamento com cetamina endovenosa para depressão, por se tratar de uso off-label e experimental, sem previsão legal ou contratual de custeio obrigatório. A autora também interpôs recurso de apelação (ID 93978744), argumentando que “a liminar fora proferida em novembro de 2023, determinando o cumprimento de obrigação de fazer pela ré a fim de efetivar o tratamento de saude em favor da Autora, o que foi descumprido pela ré durante quatro meses, somente vindo a ser comprovado o cumprimento em março de 2024, após ter sido deferido o bloqueio judicial pelo Juízo”. Salienta que não há justificativa legal ou fática para o afastamento da multa cominatória, sobretudo diante do reconhecimento, na própria sentença, da ilegalidade da conduta da operadora e da confirmação da liminar que determinava o imediato cumprimento da obrigação de fazer. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para que seja reformada a sentença, a fim de reconhecer o descumprimento da medida liminar e aplicar a multa diária fixada. Devidamente intimados, a autora e a ré apresentaram contrarrazões IDs 93978743 e 93978747, respectivamente. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 21 de maio de 2026. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8168577-78.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros
Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO
APELADO: SUZANA AQUINO DE SOUZA e outros
Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação. Trata-se, na origem, de ação de obrigação de fazer ajuizada por SUZANA AQUINO DE SOUZA em desfavor da CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, na qual o autor alega, em síntese, que foi diagnóstica com transtorno depressivo recorrente (CID F33.2), transtorno de personalidade com instabilidade emocional (comportamento impulsivo) – CID F60.3 e transtornos fóbicos ansiosos (ansiedade antecipatória) – F40.1 e, durante o internamento atual, tem apresentado humor deprimido, apatia, lentificação psicomotora, isolamento social (saídas do leito somente para fazer refeições), crises diárias de ansiedade e de agitação psicomotora e automutilação, com discurso de desesperança e ameaça de suicídio, motivo pelo qual foi prescrito o tratamento endovenoso composto de 18 sessões de cetamina, porém a operadora de saúde negou o tratamento. Após regular trâmite processual, o Juízo a quo julgou procedente a ação, nos seguintes termos: “(…) Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE a ação, no art. 6º, IV e V, c/c art. 51, IV, § 1º, da Lei nº 8.078/90, para declarar a ilegalidade da negativa de cobertura, tornando definitivos os efeitos da liminar deferida, ID 422764336, exceto com relação à multa e às sessões adicionais e/ou manutenção da terapêutica, requerimentos estes cuja apreciação fica condicionada à prescrição médica atualizada e posterior comprovação de realização. Vencida, arcará a ré, com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados, à base de 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Declaro, ao final, extinto o processo, com apreciação de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. P.R.I. Arquivem-se os autos oportunamente e dê-se baixa.” Irresignados, a autora e o réu interpuseram recursos de apelação, nos termos já relatados. Feitas estas considerações necessárias para a correta compreensão da demanda, passa-se à análise do cerne recursal. Ab initio, cumpre pontuar que a preliminar de perda do objeto do recurso interposto pela autora suscitada pela Central Nacional Unimed em sede de contrarrazões não merece prosperar, tendo em vista que o direito processual civil pátrio consagra o princípio da autonomia dos recursos, obstando que a mera expectativa de julgamento de um apelo determine a inadmissibilidade do outro. No mérito, a controvérsia recursal cinge-se à obrigatoriedade de custeio do tratamento prescrito pela médica assistente e ao direito a multa cominatória. É cediço que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a relação mantida entre beneficiário e a operadora de plano de saúde é de caráter consumerista, salvo os administrados por entidades de autogestão, consoante verbete sumular nº 608: “Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Destarte, tratando-se de relação de consumo, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor e consideradas nulas aquelas que colocam o consumidor em desvantagem exagerada, em respeito ao disposto nos arts. 47 e 51, IV, do CDC. Ao tratar dos direitos básicos do consumidor, o art. 6º do CDC inicia pela proteção à vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços, em razão de ser a vida o bem máximo e condição primeira a ser observada, e a saúde, o principal instrumento mantenedor da vida, positivando, desta forma, os princípios constitucionais de proteção à vida e à saúde, para que não reste dúvida ao intérprete do dever de fornecer e zelar por estes bens jurídicos. É imperioso destacar que a saúde, como bem de extraordinária relevância à vida e à dignidade da pessoa humana, foi alçada pela Constituição Federal à condição de direito fundamental do homem, manifestando o legislador constituinte constante preocupação em garantir a todos uma existência digna, a teor da interpretação conjunta dos arts. 170 e 193 da CF/88. Assim, os ditames da Carta Magna se espraiam por todas as relações jurídicas, quer sejam de direito público ou privado, incidindo, de maneira inconteste e plena, na interação travada entre os litigantes da situação sob exame. Não se pode olvidar, também, que o princípio da dignidade da pessoa humana pode, e deve, diante do caso concreto, sobrepor-se a qualquer norma jurídica, seja de natureza legal, seja de natureza contratual, quando restarem ameaçados direitos fundamentais, mormente se tratando de criança ou adolescente, cuja proteção adquire alta densidade na Carta Política. Nesse diapasão, o plano de saúde não deve ter como único objetivo buscar o tratamento de determinadas doenças, mas, sim, a manutenção da saúde como um todo e da própria vida dos seus segurados. No caso concreto, analisando detidamente os autos, verifica-se que o relatório médico acostado ao ID 93978623, emitido pela Dra. Lara Ferreira, CRM 26687, atesta que a autora, atualmente com 25 (vinte e cinco) anos de idade, encontra-se internada na Clínica Apice desde 17/10/2023, por apresentar sintomatologia sugestiva de doença de CID f33.2 + F60.3 + F40.1, e, a despeito do uso regular de medicações e acompanhamentos psiquiátrico e psicológico ambulatoriais, vem evoluindo durante internamento atual, mantendo humor deprimido, apatia, lentificação psicomotora, com isolamento social importante, saindo do leto somente para realizar refeições, apresentando crises diárias de ansiedade e crises de agitação psicomotora e automutilação, com discurso de desesperança, ameaçando suicídio, razão pela qual optou-se pelo tratamento com 18 sessões de aplicação de Cetamina endovenosa. A médica que acompanha a paciente ressalta que o tratamento tem caráter emergencial, devido ao risco de vida iminente. Todavia, a ré negou a cobertura do tratamento necessário, sob a alegação de que a utilização da Cetamina por via endovenosa para o tratamento de transtorno depressivo, como pleiteado pela apelada, configura um uso off-label. A despeito do esforço argumentativo da recorrente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é abusiva a recursa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que seja tratamento off-label, ou utilizado em caráter experimental. Confira-se: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. LÚPUS ERITEMATOSO. PIELONEFRITE. RITUXIMABE. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. USO OFF-LABEL. REGISTRO NA ANVISA. MEDICAÇÃO ASSISTIDA. APLICAÇÃO POR PROFISSIONAL HABILITADO. RECUSA INDEVIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021). 2. A medicação intravenosa ou injetável que necessite de supervisão direta de profissional habilitado em saúde não é considerada como tratamento domiciliar (é de uso ambulatorial ou espécie de medicação assistida)" (AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022). 2. "Segundo a jurisprudência do STJ, é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental, especialmente na hipótese em que se mostra imprescindível à conservação da vida e saúde do beneficiário"(AgInt no REsp 2.016.007/MG, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.964.268/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.) (Grifei) Além disso, não se pode olvidar que o plano de saúde tem por finalidade cobrir as despesas com o tratamento de doenças e, nesse aspecto, a seguradora não pode decidir qual o melhor tratamento para a beneficiária, tampouco limitá-lo – como pretende a recorrente – uma vez que tal atribuição é de competência da equipe médica assistente. Nesses lindes, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que “é possível que o plano de saúde estabeleça as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para sua realização de acordo com o proposto pelo médico. No caso, trata-se de fornecimento de medicamento para tratamento de câncer, hipótese em que a jurisprudência é assente no sentido de que o fornecimento é obrigatório.” (STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1.941.905/DF, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 22/11/2021). Destarte, tratando-se de doença com cobertura contratual, é obrigatória a cobertura do tratamento indicado pela médica assistente como imprescindível, sobretudo devido ao risco de vida iminente. Outrossim, a Lei nº 14.454/2022 alterou o art. 10 da Lei nº 9.656/98 para estabelecer que o rol da ANS é exemplificativo, determinando a cobertura de procedimentos não listados, desde que exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico, ou existam recomendações pela CONITEC ou por órgão de avaliação de tecnologias em saúde de renome internacional, senão vejamos: Art. 10 (...) § 12. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. Apreciando a temática, o Supremo Tribunal Federal entendeu que é constitucional a imposição legal de cobertura de tratamentos ou procedimentos fora do rol da ANS, desde que preenchidos os parâmetros técnicos e jurídicos. Confira-se: Ementa: Direito constitucional e Administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Saúde suplementar. Natureza jurídica do rol de procedimentos da ANS. Cobertura de tratamentos fora do rol. Interpretação conforme à Constituição. Procedência parcial do pedido. (....) Teses de julgamento: “1. É constitucional a imposição legal de cobertura de tratamentos ou procedimentos fora do rol da ANS, desde que preenchidos os parâmetros técnicos e jurídicos fixados nesta decisão. 2. Em caso de tratamento ou procedimento não previsto no rol da ANS, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: (i) prescrição por médico ou odontólogo assistente habilitado; (ii) inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol (PAR); (iii) ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol de procedimentos da ANS; (iv) comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou ATS, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível; e (v) existência de registro na Anvisa. 3. A ausência de inclusão de procedimento ou tratamento no rol da ANS impede, como regra geral, a sua concessão judicial, salvo quando preenchidos os requisitos previstos no item 2, demonstrados na forma do art. 373 do CPC. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do art. 489, §1º, V e VI, e art. 927, III, §1º, do CPC, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de cobertura de procedimento ou tratamento não incluído no rol, deverá obrigatoriamente: (a) verificar se há prova do prévio requerimento à operadora de saúde, com a negativa, mora irrazoável ou omissão da operadora na autorização do tratamento não incorporado ao rol da ANS; (b) analisar o ato administrativo de não incorporação pela ANS à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, sem incursão no mérito técnico-administrativo; (c) aferir a presença dos requisitos previstos no item 2, a partir de consulta prévia ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível, ou a entes ou pessoas com expertise técnica, não podendo fundamentar sua decisão apenas em prescrição, relatório ou laudo médico apresentado pela parte; e (d) em caso de deferimento judicial do pedido, oficiar a ANS para avaliar a possibilidade de inclusão do tratamento no rol de cobertura obrigatória”. (...) (ADI 7265, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 18-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-12-2025 PUBLIC 02-12-2025) (Grifei) In casu, constata-se que a autora demonstra, através da prescrição médica, que a cetamina endovenosa é imprescindível para o tratamento (ID 93978623), além de inexistir negativa expressa da ANS ou pendência de análise em proposta de atualização do rol. A comprovação da eficácia e segurança do medicamento à luz da medicina baseada em evidências pode ser aferida através de pesquisa ao sistema e-NatJus, inclusive na Nota Técnica nº 471300, elaborada pelo NatJus, que comprova que a cetamina endovenosa apresenta evidência científica robusta para o tratamento da depressão resistente aos tratamentos usuais. Logo, sopesando que se trata de medicamento indispensável para restabelecimento da saúde da beneficiária, e que foram preenchidos os parâmetros jurídicos e técnicos fixados pelo Supremo Tribunal Federal, deve ser garantido o seu fornecimento, a fim de resguardar o direito fundamental à saúde e, consequentemente, à vida, em observância aos artigos 5º, caput, 6º e 196 da CF/88. Ressalte-se que não se pode admitir que as normas burocráticas obstem o tratamento adequado ao paciente, mormente quando reste evidenciado o caráter necessário do medicamento, vital para uma maior qualidade de vida da beneficiária ou melhora do quadro patológico que o acomete. Portanto, revela-se abusiva a recusa da ré em autorizar o tratamento, porquanto incompatível com os princípios da boa-fé e da equidade, além de esvaziar o próprio objeto do contrato, que é a proteção à vida e à saúde da segurada. Na mesma linha intelectiva, são os julgados dos Tribunais Pátrios: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TRATAMENTO MEDICAMENTOSO . CETAMINA EV PRESCRITA POR MÉDICO ASSISTENTE. MEDICAMENTO "OFF LABEL". NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pela operadora de plano de saúde contra sentença que a condenou a fornecer cobertura para o tratamento medicamentoso prescrito ao autor, envolvendo infusões de Cetamina EV, e a restituir os valores desembolsados com o tratamento . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde de tratamento prescrito pelo médico assistente, envolvendo medicamento registrado na ANVISA, mas utilizado de forma "off label". III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que a operadora de plano de saúde deve arcar com os custos de medicamento prescrito pelo médico assistente, ainda que sua indicação não conste da bula ou do manual registrado na ANVISA, conforme REsp n. 2.038 .333/AM. 4. O artigo 10, I, da Lei n. 9 .656/1998 deve ser interpretado em harmonia com o artigo 7º da Lei n. 12.842/2013, que atribui ao Conselho Federal de Medicina a competência para autorizar ou vedar o uso de medicamentos "off label", de acordo com o parecer do CFM. 5 . A Súmula n. 608 do STJ estabelece que, uma vez ofertada a cobertura para determinada patologia, é abusiva a recusa do custeio de tratamento necessário e eficaz, quando prescrito pelo médico do paciente. 6. A aplicação da Súmula n . 102 do TJSP confirma que, havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura por parte da operadora de plano de saúde, ainda que o medicamento não esteja no rol da ANS. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido . Tese de julgamento: "A negativa de cobertura de tratamento necessário à saúde do paciente, sob o argumento de exclusão contratual ou ausência de indicação na bula, configura prática abusiva, em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art . 10, I; Lei n. 12.842/2013, art. 7º; CDC, arts . 47 e 51, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.038 .333/AM, rel. Min. Nancy Andrighi, rel. p/ acórdão Min . Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 24.04.2024; STJ, REsp n . 1.729.566/SP, rel. Min . Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 4/10/2018; STJ, Súmula n. 608. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10185382420248260405 Osasco, Relator.: Marcio Bonetti, Data de Julgamento: 11/10/2024, 6ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 11/10/2024) RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM BIPOLARIDADE GRAVE . NEGATIVA DE TRATAMENTO COM CETAMINA POR SE TRATAR DE MEDICAÇÃO OFF LABEL. (I) FORNECIMENTO DA MEDICAÇÃO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO CONTRATUAL DE COBERTURA PARA FÁRMACOS REGISTRADOS NA ANVISA, APENAS PELO FATO DE POSSUIR USO DIVERSO ÀQUELE INDICADO NA BULA. PROFISSIONAL MÉDICO QUE DETÉM A COMPETÊNCIA PARA ESTABELECER O MELHOR TRATAMENTO AO SEU PACIENTE . NEGATIVA DE COBERTURA QUE SE MOSTRA ABUSIVA. OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DO TRATAMENTO COM O FÁRMACO RECEITADO PELA MÉDICA. (II) REEMBOLSO DE VALORES RELATIVOS AOS HONORÁRIOS MÉDICOS. TRATAMENTO REALIZADO DE FORMA PARTICULAR . AINDA QUE A MÉDICA FAÇA PARTE DA REDE CONVENIADA, OS VALORES REFEREM-SE À APLICAÇÃO DO TRATAMENTO NÃO AUTORIZADO E NÃO ÀS CONSULTAS, O QUE JUSTIFICA O PAGAMENTO PARTICULAR PELO AUTOR, E IMPLICA NO DEVER DA RÉ DE REEMBOLSÁ-LO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Inominado, Nº 50207991420238210001, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator.: Maurício Ramires, Julgado em: 02-08-2024) (TJ-RS - Recurso Inominado: 50207991420238210001 PORTO ALEGRE, Relator: Maurício Ramires, Data de Julgamento: 02/08/2024, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 02/08/2024) No que atine a multa cominatória, observa-se que, ao prolatar a sentença, o Juízo a quo tornou definitivo os efeitos da liminar deferida ID 422764336, exceto com relação à multa. A multa cominatória, também conhecida como astreintes, é um instrumento processual de natureza coercitiva, que visa assegurar a efetividade das decisões judiciais e compelir o devedor a cumprir a obrigação no tempo e modo determinados, com previsão no art. 537 do CPC, in verbis: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. Por sua vez, o §1º do dispositivo legal supracitado, faculta ao juiz, até mesmo de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. Vejamos: Art. 537 (...) § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. No entanto, apreciando recentemente a temática, o Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento de que, a partir da regra expressa do art. 537, § 1º, do CPC, somente seria possível alterar o valor acumulado das multas vincendas e, consoante disposto no inciso II, a redução exige postura ativa do devedor, consubstanciada no cumprimento parcial da obrigação ou na demonstração de sua impossibilidade. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA PERIÓDICA (ASTREINTES). VALOR ACUMULADO DA MULTA VENCIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGRA ESPECÍFICA NO CPC/2015. DESESTÍMULO À RECALCITRÂNCIA. REDUÇÕES SUCESSIVAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO CONSUMATIVA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se, sob a égide do CPC/1973, no sentido da possibilidade de revisão do valor acumulado da multa periódica a qualquer tempo. No entanto, segundo o art. 537, § 1°, do CPC/2015, a modificação somente é possível em relação à 'multa vincenda'. 2. A alteração legislativa tem a finalidade de combater a recalcitrância do devedor, a quem compete, se for o caso, demonstrar a ocorrência de justa causa para o descumprimento da obrigação. 3. No caso concreto, ademais, ocorreu preclusão pro judicato consumativa, pois o montante alcançado com a incidência da multa já havia sido reduzido por meio de decisão transitada em julgado. 4. Embargos de divergência conhecidos e não providos. (EAREsp n. 1.766.665/RS, relator Ministro Francisco Falcão, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 3/4/2024, DJe de 6/6/2024.) No mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EFETIVAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA PERIÓDICA (ASTREINTES). VALOR ACUMULADO DA MULTA VENCIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGRA ESPECÍFICA NO CPC/2015. DESESTÍMULO À RECALCITRÂNCIA E À LITIGÂNCIA ABUSIVA REVERSA. PRECEDENTE VINCULANTE DA CORTE ESPECIAL. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA SUPERAÇÃO. ESTABILIDADE, INTEGRIGADE E COERÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL. MANUTENÇÃO. PENDÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE A MULTA. RELAÇÃO COM O VENCIMENTO. INEXISTÊNCIA. ABUSO DO CREDOR. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE AO ADIMPLEMENTO. ORDENS JUDICIAIS A ÓRGÃOS PÚBLICOS E INSTITUIÇÕES PRIVADAS. PREFERÊNCIA. 1. Consoante a regra do art. 537, § 1°, do CPC, a modificação das astreintes somente é possível em relação à 'multa vincenda'. Precedente vinculante da Corte Especial. 2. Não se justifica a alteração de entendimento fixado em precedente vinculante apenas em virtude de divergência interna do órgão colegiado. 3. Nos termos do art. 926 do CPC, "o s tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente". 4. A multa periódica é uma técnica processual importante no combate à litigância abusiva reversa e para garantir a efetividade da tutela jurisdicional. 5. A pendência de discussão sobre a multa periódica não tem relação com o seu vencimento, o qual ocorre de pleno direito diante do decurso do prazo para o cumprimento da obrigação, observado o período fixado no preceito. 6. O problema dos valores elevados alcançados com a incidência da multa periódica deve ser combatido preventivamente das seguintes formas: i) conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, de ofício, quando verificada a inércia abusiva do credor em relação ao exercício da faculdade prevista no art. 499 do CPC; e ii) preferência pela expedição de ordens judiciais a órgãos públicos e instituições privadas visando ao alcance do resultado prático equivalente ao adimplemento, substituindo a atuação do obrigado, quando possível. 7. Recurso conhecido e desprovido. (EAREsp n. 1.479.019/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 7/5/2025, DJEN de 19/5/2025.) Logo, a modificação das astreintes somente é possível em relação à multa vincenda, não sendo lícita a exclusão da multa vencida. No caso em apreço, a parte autora comprova a ré, apesar de devidamente intimada da decisão que deferiu a tutela provisória, no dia 01/12/2023, descumpriu a ordem judicial, o que a obrigou a arcar com recursos próprios para o custeio emergencial de 3 (três) sessões do medicamento, a fim de mitigar o risco de vida, consoante prova documental acostada aos IDs 93978630 e 93978649. É possível inferir ainda que a operadora ré só demonstrou o cumprimento da ordem judicial em 20/03/2024 (ID 93978656), o que denota um atraso injustificado e desarrazoado. Desse modo, sopesando que a exclusão da multa cominatória não pode ter eficácia retroativa, a parte autora faz jus ao montante acumulado da multa vencida devido a mora no cumprimento da obrigação de fazer pela ré, cujo montante deve ser apurado na fase executória. Ante o exposto, REJEITA-SE A PRELIMINAR, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU E DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para reformar a sentença, condenando a ré ao pagamento da multa pelo descumprimento da obrigação de fazer, cujo montante deve ser apurado na fase executória. Por conseguinte, diante do não provimento do recurso da parte ré, majora-se para o patamar de 15% (quinze por cento) a verba honorária sucumbencial arbitrada pelo Juízo a quo, em consonância com o artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8168577-78.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros
Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO
APELADO: SUZANA AQUINO DE SOUZA e outros
Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO
VOTO