PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. GUARDAS CIVIS. CONTROLE DIFUSO-INCIDENTAL DE CONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO CONFIGURADO (ART. 178, I, DO CPC). PREJUÍZO ATESTADO PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA (ART. 279, §2º, DO CPC). NULIDADE. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por servidores públicos municipais ocupantes do cargo de guarda civil, aprovados em concurso público, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de implementação do Regime Especial de Trabalho (RET), previsto nos arts. 57 e 58 da Lei Municipal nº 796/2016, consistente em adicional de 50% sobre os vencimentos, com reflexos em aposentadoria e pensão, além de pagamento retroativo desde janeiro de 2017 e indenização por danos morais. O ente municipal, em contestação, suscitou questão prejudicial de mérito, requerendo o controle difuso-incidental de constitucionalidade da lei municipal por alegada violação à Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 21, II, da LC nº 101/2000) e aos arts. 37 e 169 da Constituição Federal. O Juízo de origem acolheu a prejudicial e afastou a incidência da norma municipal, julgando improcedentes os pedidos, sem que houvesse sido oportunizada a intervenção do Ministério Público em nenhum momento da tramitação em primeiro grau. II. Questão em discussão A questão preliminar consiste em saber se a ausência de intimação do Ministério Público para intervir como custos legis em feito no qual o Juízo de origem exerceu controle difuso-incidental de constitucionalidade de lei municipal — como razão determinante da improcedência — configura nulidade processual absoluta, à luz dos arts. 178, I, e 279, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir Embora o controle difuso-incidental exercido por juiz singular não exija, como pressuposto genérico, a prévia intimação do Ministério Público — porquanto os arts. 948 a 950 do CPC disciplinam o incidente de arguição de inconstitucionalidade apenas no âmbito dos tribunais (art. 97, CF) —, tal dispensa não afasta a obrigatoriedade de intervenção do Parquet quando o caso concreto revela interesse público primário (art. 178, I, do CPC). Na espécie, a controvérsia constitucional envolvia responsabilidade fiscal, validade de ato normativo vigente há aproximadamente oito anos e direitos de toda uma categoria funcional, configurando interesse público que impunha a atuação ministerial. O prejuízo exigido pelo art. 279, §2º, do CPC restou demonstrado pela manifestação expressa da Procuradoria de Justiça em favor da anulação da sentença. IV. Dispositivo e tese Recurso CONHECIDO e PROVIDO para anular a sentença, com determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem. Tese: A ausência de intimação do Ministério Público em feito que reclama sua intervenção obrigatória constitui nulidade processual, condicionada à demonstração de prejuízo (art. 279, §2º, do CPC), o qual se evidencia tanto pela manifestação da Procuradoria de Justiça em favor da anulação quanto pelo interesse público subjacente ao controle incidental de constitucionalidade de norma que impacta toda uma categoria de servidores públicos municipais. REFERÊNCIAS JURÍDICAS Legislação: art. 97 da Constituição Federal; arts. 37 e 169 da Constituição Federal; art. 21, II, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF); arts. 178, I, 279, §§1º e 2º, 948 a 950, 931, 934, 937, I, 1.003, §5º, e 219 do Código de Processo Civil; arts. 57 e 58 da Lei Municipal nº 796/2016 de Camacan/BA. Jurisprudência: TJ-BA, Apelação nº 8000060-62.2024.8.05.0038, Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda, 5ª Câmara Cível, DJe 22/07/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002571-04.2022.8.05.0038, em que figuram como apelante NEVITON DA SILVA e outros (2) e como apelada MUNICIPIO DE CAMACAN. ACORDAM os membros integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER da apelação e DAR-LHE PROVIMENTO para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, nos termos do voto da eminente Relatora. Salvador, data certificada pelo sistema. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau - Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002571-04.2022.8.05.0038
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NEVITON DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): MARCOS ANTONIO SANTOS BANDEIRA, MILENA LEITE FLORES
APELADO: MUNICIPIO DE CAMACAN
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de apelação cível (ID 84181064) interposta pelos Autores, Neviton da Silva, João Paulo Seara Brito e Carlos Henrique Seara da Costa, em face de sentença (ID 84181060) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Camacan/BA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação ordinária de obrigação de fazer c/c danos morais ajuizada contra o Município de Camacan/BA, ora Apelado. Consoante extrai-se da petição inicial (ID 84181018), os Autores — guardas civis municipais, aprovados em concurso público — postularam a implementação do Regime Especial de Trabalho (RET) previsto nos arts. 57 e 58 da Lei Municipal nº 796/2016, consistente em adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre os vencimentos do cargo efetivo, de natureza permanente, com reflexos em aposentadoria e pensão. Pleitearam, ainda, o pagamento dos valores retroativos desde janeiro de 2017 e indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). O Município de Camacan, em contestação (ID 84181050), suscitou, como questão prejudicial de mérito, o controle difuso-incidental de constitucionalidade da Lei Municipal nº 796/2016, requerendo expressamente que se declarasse, no caso concreto, a inconstitucionalidade da referida norma por violação ao art. 21, inciso II, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), bem como aos arts. 37 e 169 da Constituição Federal, ao fundamento de que a lei foi sancionada em 21/12/2016, dentro dos 180 dias anteriores ao término do mandato do gestor, sem estudo de impacto orçamentário-financeiro e com aumento de despesa com pessoal em período vedado. Após a apresentação de réplica pelos Autores (ID 84181055), o Juízo de origem proferiu sentença de improcedência em que, em caráter incidental, acolheu a questão prejudicial suscitada pelo Município e afastou a incidência da Lei Municipal nº 796/2016, declarando-a eivada de “nulidade de pleno direito” à luz da LRF. Inconformados, os Autores interpuseram o presente recurso, arguindo, em sede de preliminar, a nulidade processual por ausência de intervenção do Ministério Público, nos termos dos arts. 178, inciso I, e 279, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil. Sustentam que a matéria envolve interesse público primário, na medida em que a sentença afastou a validade de lei municipal sem prévia oitiva do Parquet. Argumentam, ainda, que a Lei nº 796/2016 foi aplicada por, aproximadamente, 8 (oito) anos, gerando legítima expectativa nos servidores, e que a inconstitucionalidade somente foi suscitada nos autos pelo próprio Município, evidenciando conduta contraditória do ente público. No mérito, pugnam pela reforma da sentença, com a implementação do RET e pagamento dos valores retroativos, invocando decisões conflitantes proferidas pelo mesmo Juízo sentenciante e a existência de servidor que recebe o referido adicional enquanto os demais permanecem sem o benefício. O Município de Camacan, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões, consoante certidão colacionada no ID 84181169. Após a distribuição da apelação junto ao Juízo ad quem, em petição protocolada no ID 88106498, os ora Apelantes suscitaram prevenção por conexão com a apelação nº 8000060-62.2024.8.05.0038, distribuída à 5ª Câmara Cível. Na decisão de ID 93728791, esta Relatora indeferiu o pedido de redistribuição, com fundamento no art. 55, §1º, do CPC, e na Súmula 235/STJ, porquanto ambos os feitos já haviam sido sentenciados e o processo paradigma já julgado pelo Tribunal, e determinou a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça para manifestação sobre a preliminar de nulidade, em observância ao art. 279, §2º, do Código de Processo Civil. Por sua vez, a Procuradoria de Justiça apresentou parecer (ID 94414182) pelo provimento do referido recurso, a fim de que seja decretada a nulidade da sentença, com retorno dos autos ao Juízo de origem para viabilizar a intervenção ministerial. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002571-04.2022.8.05.0038
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NEVITON DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): MARCOS ANTONIO SANTOS BANDEIRA, MILENA LEITE FLORES
APELADO: MUNICIPIO DE CAMACAN
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso é tempestivo, porquanto protocolado dentro do prazo legal de quinze dias úteis (art. 1.003, §5º, c/c art. 219, ambos do CPC). Os Apelantes estão dispensados da comprovação prévia do preparo, pois gozam do benefício da gratuidade da justiça, conforme decisão a quo de ID 84181042. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade recursal, a apelação ora em apreço merece ser conhecida. Cumpre, de início, situar com precisão o quadro processual. O Município de Camacan/BA, em contestação (ID 84181050), suscitou expressamente, como “questão prejudicial de mérito”, o controle difuso-incidental de constitucionalidade da Lei Municipal nº 796/2016, requerendo que se declarasse, no caso concreto, a inconstitucionalidade da norma por violação ao art. 21, inciso II, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e aos arts. 37 e 169 da Constituição Federal. O Juízo de origem acolheu essa questão prejudicial e, na fundamentação da sentença, afastou a incidência da lei municipal ao fundamento de sua “nulidade de pleno direito”, o que constituiu a razão determinante da improcedência dos pedidos. Trata-se, portanto, de exercício material do controle difuso-incidental de constitucionalidade, provocado pelo Réu e acolhido pelo Magistrado sentenciante, sem que, em momento algum da tramitação do feito em primeiro grau de jurisdição, tenha sido oportunizada a manifestação do Ministério Público na qualidade de custos legis. O Jurista baiano Dirley da Cunha Júnior ensina que, no modelo brasileiro de controle difuso, “o controle da constitucionalidade dos atos e omissões do poder público é realizado no curso de uma demanda judicial concreta, e como incidente dela, por qualquer juiz ou tribunal”, e que a questão constitucional “ostenta a natureza de questão prejudicial (pré = antes; judicial = de julgar), na medida em que deve ser decidida pelo juiz ou tribunal antes de julgar a própria controvérsia e para poder, até mesmo, resolvê-la definitivamente. É um antecedente lógico e uma conditio sine qua non da resolução do conflito” (CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de Direito Constitucional. 18. ed. Salvador: JusPodivm, 2024, pp. 312-313). O exercício do controle difuso-incidental por juiz singular, em si, não reclama, como pressuposto genérico de validade, a prévia intimação do Ministério Público. Em primeiro grau de jurisdição, não há incidente de arguição de inconstitucionalidade nem procedimento específico a observar: o juiz aprecia a questão constitucional diretamente, como questão prejudicial de mérito, afastando a aplicação da norma que reputa inconstitucional, valendo frisar que os arts. 948 a 950 do CPC disciplinam o incidente de arguição de inconstitucionalidade exclusivamente no âmbito dos tribunais, em razão da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição Federal), e não se aplicam ao primeiro grau de jurisdição. Nada obstante, a inexistência de obrigatoriedade genérica de intervenção ministerial em todo controle difuso não afasta a exigência de intimação do Parquet quando as particularidades do caso concreto revelam a presença de interesse público primário, nos termos do art. 178, inciso I, do Código de Processo Civil. Essa norma é de aplicação geral, incide em qualquer grau de jurisdição e independe da existência de procedimento específico para o controle de constitucionalidade. E é precisamente o que se verifica nos presentes autos. O interesse público que impunha a intervenção ministerial não decorre de eventual extensão subjetiva dos efeitos da sentença para além das partes — pois é certo que os efeitos do controle difuso-incidental são rigorosamente inter partes, circunscritos ao dispositivo da decisão. A questão é anterior e mais precisa: decorre da própria natureza da matéria que foi objeto de cognição judicial, valendo aqui transcrever pertinente trecho das razões da apelação (ID 84181064), in verbis: Em 21 de outubro de 2025, nos autos do processo de mandado de segurança nº 8003273-76.2024.8.05.0038, o Juízo da Vara Cível da Comarca de Camacã-BA, ao analisar o pedido de antecipação de tutela, reconheceu a constitucionalidade da norma municipal nº 796/2016. Visto que, em sua decisão, o juízo a quo determinou a aplicação da referida norma em relação aos servidores municipais que exercem a função de guarda municipal. Nesse sentido, é evidente que os servidores que atuavam como guardas municipais poderiam legitimamente acreditar na validade e aplicabilidade da Lei nº 796/2016, já que o próprio Poder Judiciário, ao conceder a tutela antecipada, reconheceu a eficácia da norma e determinou a sua aplicação. (...) Nesse sentido, é de natureza evidente que as decisões são conflitantes e provocam aos servidores que atuam como guarda municipais de Camacã uma insegurança jurídica, instabilidade e ausência de confiança no Estado, considerando que a norma em comento está em vigor por 08 oito anos, sustentando decisões administrativas e até mesmo do próprio judiciário. Dessa maneira, a ausência do Parquet nesse cenário é particularmente gravosa porque a controvérsia constitucional suscitada pelo Município envolvia, a um só tempo, questões de responsabilidade fiscal, equilíbrio orçamentário, validade de ato normativo e direitos de toda uma categoria funcional — matérias em relação às quais o Ministério Público tem, a rigor, o dever institucional de atuação. A intervenção ministerial asseguraria que a questão constitucional fosse apreciada sob a perspectiva do interesse público primário, e não apenas à luz dos interesses contrapostos das partes litigantes. Ademais disso, em grau recursal, a Procuradoria de Justiça se manifestou expressamente pelo reconhecimento do prejuízo e pela anulação da sentença, ao fundamento de que a apreciação judicial da validade de lei municipal, como questão prejudicial determinante da improcedência, reclamava a participação do Parquet como custos legis (parecer ID 94414182). Essa manifestação, proveniente do próprio Órgão cuja intervenção se discute, reveste-se de especial significação, porquanto é ao Ministério Público que a lei atribui a avaliação sobre a existência ou inexistência de prejuízo decorrente de sua ausência no feito. Logo, conforme se depreende, a hipótese é de nulidade da sentença por vício procedimental. No mesmo sentido, cite-se julgado da Colenda 05ª Câmara Cível envolvendo a mesma temática: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DE LEI MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE ABSOLUTA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-BA - Apelação: 80000606220248050038, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/07/2025) Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER da Apelação Cível e DAR-LHE PROVIMENTO para anular a sentença apelada, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para que se proceda à intimação do Ministério Público para intervir no feito como custos legis (art. 178, I, do CPC) e para que, oportunamente, seja proferida nova sentença. Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002571-04.2022.8.05.0038
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NEVITON DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): MARCOS ANTONIO SANTOS BANDEIRA, MILENA LEITE FLORES
APELADO: MUNICIPIO DE CAMACAN
Advogado(s):
VOTO
MARTA MOREIRA SANTANA
Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora