PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0068548-84.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE CAETANO NETO e outros (3)
Advogado(s): FABRICIO JOSE SACRAMENTO PEREZ, FERNANDO AVILA NONATO, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, RAFAEL CERQUEIRA DE OLIVEIRA, LUIZA DIAS MARTINS, ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA, PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros (3)
Advogado(s):PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, FABRICIO JOSE SACRAMENTO PEREZ, FERNANDO AVILA NONATO, RAFAEL CERQUEIRA DE OLIVEIRA, ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA, LUIZA DIAS MARTINS

A5

ACORDÃO

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE FATAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PENSIONAMENTO. COBERTURA SECURITÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS OPOSTOS PELA SEGURADORA, PELOS AUTORES E PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. OMISSÕES E NECESSIDADE DE ACLARAMENTO PARCIALMENTE CONFIGURADAS. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DANOS MORAIS A PARTIR DO ARBITRAMENTO. JUROS DE MORA SOBRE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS DO PENSIONAMENTO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. PRESTAÇÕES VENCIDAS E DOZE VINCENDAS. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

I. Caso em exame: Embargos de declaração opostos por Chubb Seguros Brasil S.A., pelos autores José Caetano Neto e outra e pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia — Coelba contra acórdão que reconheceu a responsabilidade civil pelo evento danoso, fixou indenização por danos morais em R$ 130.000,00 para cada genitor, estabeleceu pensionamento e majorou os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação.

A seguradora alega omissão quanto aos limites da apólice e à dedução da franquia, contradição nos critérios do pensionamento e omissão sobre o termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais.

Os autores sustentam omissão quanto aos juros de mora incidentes sobre as parcelas vencidas do pensionamento, contradição no valor da indenização por danos morais e ausência de fundamentação na fixação dos honorários advocatícios.

A Coelba busca o prequestionamento das teses relativas à responsabilidade subjetiva e à culpa exclusiva da vítima, além de requerer esclarecimento sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios incidentes sobre a condenação ao pensionamento.

II. Questão em discussão: As questões em discussão consistem em definir: a) se o acórdão contém omissão quanto ao termo inicial da correção monetária dos danos morais; b) se devem ser fixados juros de mora sobre as prestações vencidas do pensionamento; c) se é necessário esclarecer a base de cálculo dos honorários advocatícios relativos à obrigação de pagar pensão; e d) se os demais argumentos configuram vícios integrativos ou mera pretensão de rediscussão do mérito.

III. Razões de decidir: Inexiste omissão quanto aos limites da cobertura securitária e à dedução da franquia, pois o acórdão determinou expressamente que essas questões sejam examinadas na fase de cumprimento de sentença, conforme as condições contratuais da apólice.

A fixação do pensionamento em dois terços do salário mínimo até a data em que a vítima completaria 25 anos, com redução posterior para um terço, não contém contradição, pois se fundamenta na presunção de diminuição da contribuição aos genitores após a constituição de núcleo familiar próprio.

Configura omissão a ausência de indicação do termo inicial da correção monetária da indenização por danos morais. O valor deve ser corrigido desde a data do arbitramento realizado pelo órgão colegiado, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça.

O acórdão também foi omisso quanto aos juros de mora incidentes sobre as parcelas vencidas do pensionamento. Sobre cada prestação vencida devem incidir juros de mora de 1% ao mês, contados do respectivo vencimento.

Não há contradição quanto ao valor dos danos morais, pois a majoração para R$130.000,00 em favor de cada genitor foi fundamentada na gravidade do dano, na capacidade econômica da responsável e nos parâmetros jurisprudenciais aplicáveis.

A elevação dos honorários advocatícios para 15% foi devidamente fundamentada no zelo profissional, no tempo de tramitação e na complexidade da causa, conforme os critérios do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

As teses relativas à responsabilidade subjetiva e à culpa exclusiva da vítima foram examinadas e afastadas no julgamento da apelação. A pretensão de novo pronunciamento sobre essas matérias possui natureza infringente e não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

Para evitar controvérsia na fase de cumprimento de sentença, deve ser esclarecido que os honorários advocatícios de 15%, quanto ao pensionamento, incidem sobre a soma das prestações vencidas acrescida de doze prestações vincendas, nos termos do art. 85, § 9º, do Código de Processo Civil.

As integrações promovidas limitam-se aos consectários legais e à definição da base de cálculo dos honorários, sem alteração do resultado do julgamento da apelação.

IV. Dispositivo e tese: Embargos de declaração da Chubb Seguros Brasil S.A., dos autores José Caetano Neto e outra e da Coelba parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para: a) fixar o termo inicial da correção monetária dos danos morais na data do arbitramento pelo colegiado; b) determinar a incidência de juros de mora de 1% ao mês sobre as prestações vencidas do pensionamento, desde cada vencimento; e c) esclarecer que os honorários advocatícios relativos ao pensionamento incidem sobre as prestações vencidas acrescidas de doze prestações vincendas.

Tese de julgamento: “1. A correção monetária da indenização por danos morais incide desde a data do arbitramento. 2. Sobre as parcelas vencidas do pensionamento incidem juros de mora de 1% ao mês, contados do vencimento de cada prestação. 3. Os honorários advocatícios incidentes sobre condenação ao pagamento de pensão devem ser calculados sobre a soma das prestações vencidas com doze prestações vincendas. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matérias de mérito já fundamentadamente apreciadas. 5. O acolhimento dos aclaratórios para integrar consectários legais e esclarecer a base de cálculo dos honorários não produz efeitos infringentes quando preservado o resultado do julgamento.”

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0068548-84.2008.8.05.0001, em que figura como Embargantes e Embargados, simultaneamente, CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., JOSÉ CAETANO NETO, MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA CAETANO e COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA., ACORDAM os Desembargadores, integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES, e o fazem nos termos do Voto Condutor do Relator.

Sala das Sessões, Salvador – BA, 2026.


PRESIDENTE

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0068548-84.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE CAETANO NETO e outros (3)
Advogado(s): FABRICIO JOSE SACRAMENTO PEREZ, FERNANDO AVILA NONATO, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, RAFAEL CERQUEIRA DE OLIVEIRA, LUIZA DIAS MARTINS, ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA, PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros (3)
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, FABRICIO JOSE SACRAMENTO PEREZ, FERNANDO AVILA NONATO, RAFAEL CERQUEIRA DE OLIVEIRA, ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA, LUIZA DIAS MARTINS

A5

RELATÓRIO

 

Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por todas as partes litigantes contra o acórdão (ID 100865022) que, por unanimidade, negou provimento aos recursos da COELBA e da seguradora litisdenunciada, e deu parcial provimento ao apelo dos autores para majorar os danos morais para R$ 130.000,00 por genitor, fixar juros de mora sobre os danos morais desde o evento danoso e estabelecer a correção monetária do pensionamento desde o vencimento de cada parcela.

A seguradora CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. (ID 103038147 e ID 103627234) sustenta omissão quanto aos limites da apólice, alegando esgotamento da cobertura de danos morais e necessidade de dedução de franquia. 

Alega ainda contradição no pensionamento mantido após os 25 anos da vítima e omissão no marco inicial da correção monetária dos danos morais.

Os autores JOSÉ CAETANO NETO e MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA CAETANO (ID 103476674) apontam omissão quanto aos juros de mora no pensionamento, contradição no valor do dano moral face aos parâmetros do STJ e omissão na fundamentação da fixação dos honorários advocatícios em 15%, pretendendo a majoração para 20%.

A COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA (ID 103521603) opõe embargos com fins de prequestionamento, reiterando teses de mérito sobre responsabilidade subjetiva e culpa exclusiva da vítima, além de apontar erro material na base de cálculo dos honorários sobre o pensionamento (art. 85, § 9º, CPC).

Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.

Salvador/BA, de julho de 2026.


DES Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Relator

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0068548-84.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE CAETANO NETO e outros (3)
Advogado(s): FABRICIO JOSE SACRAMENTO PEREZ, FERNANDO AVILA NONATO, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, RAFAEL CERQUEIRA DE OLIVEIRA, LUIZA DIAS MARTINS, ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA, PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros (3)
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, FABRICIO JOSE SACRAMENTO PEREZ, FERNANDO AVILA NONATO, RAFAEL CERQUEIRA DE OLIVEIRA, ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA, LUIZA DIAS MARTINS

A5

VOTO

 

Conheço dos recursos, pois tempestivos. 

1. Dos Embargos da Seguradora CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.

A seguradora aponta três vícios no acórdão.

Quanto à omissão sobre os limites da apólice e dedução de franquia, não assiste razão à embargante. 

O acórdão foi explícito ao consignar que tal matéria é própria da fase de cumprimento de sentença, verbis: "A alegação de esgotamento da cobertura para danos morais e a dedução de franquia são questões a serem observadas na fase de cumprimento de sentença, conforme as condições contratuais." (pág. 14 do acórdão). Não há, portanto, omissão a ser sanada.

No que tange à contradição no pensionamento, a alegação também não prospera. 

A fixação da pensão em 2/3 do salário mínimo até os 25 anos da vítima, com redução para 1/3 a partir de então, não contém qualquer contradição. Pelo contrário, reflete entendimento consolidado que presume que, ao atingir tal idade, a vítima constituiria família própria, diminuindo sua contribuição para com os genitores. Trata-se de mero inconformismo com a justiça da decisão, o que escapa aos limites dos aclaratórios.

Por fim, quanto à omissão no marco inicial da correção monetária dos danos morais, assiste razão à embargante. 

O acórdão determinou a incidência de juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), mas silenciou sobre o termo inicial da correção monetária. 

Para sanar a omissão, integro o julgado para fazer constar que a correção monetária sobre a indenização por danos morais incide a partir da data do seu arbitramento por este Colegiado, nos termos da Súmula 362 do STJ.

2. Dos Embargos dos Autores

Os autores, por sua vez, apontam três supostos vícios.

Assiste-lhes razão quanto à omissão sobre os juros de mora no pensionamento. 

De fato, o acórdão determinou a incidência de correção monetária sobre as parcelas vencidas, mas foi omisso quanto aos juros. Sano o vício para determinar que sobre as parcelas vencidas do pensionamento incidirão também juros de mora de 1% ao mês, a contar do vencimento de cada prestação.

Contudo, não há que se falar em contradição no valor do dano moral ou omissão na fundamentação dos honorários. 

O acórdão dedicou tópico específico para justificar a majoração da indenização para R$130.000,00 por genitor, sopesando a gravidade do dano, a capacidade econômica da ofensora e os parâmetros jurisprudenciais. 

Da mesma forma, a elevação dos honorários para 15% foi fundamentada no art. 85, § 2º, do CPC, considerando o zelo, o tempo e a complexidade da causa. Em ambos os casos, o que se revela é a nítida pretensão de rediscussão do mérito, buscando-se um resultado mais favorável, o que é vedado na via estreita dos embargos.

3. Dos Embargos da COELBA

A concessionária opõe seus embargos com duplo propósito.

Primeiramente, busca o prequestionamento de teses de mérito, como a responsabilidade subjetiva e a culpa exclusiva da vítima. 

Tais matérias foram o cerne do debate no recurso de apelação e foram exaustivamente analisadas e rechaçadas por este Tribunal. 

A oposição de embargos com o fim de rediscutir o mérito já decidido configura caráter infringente, o que não se admite. Rejeito, portanto, este ponto.

Assiste-lhe parcial razão, contudo, no que tange ao aclaramento da base de cálculo dos honorários. 

O acórdão majorou a verba para "15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação". 

A sentença de embargos em primeiro grau já havia especificado a forma de cálculo sobre o pensionamento. 

A fim de evitar qualquer dúvida na fase de execução, e em linha com o art. 85, § 9º, do CPC, aclaro o julgado para especificar que o percentual de 15% de honorários, no que se refere à condenação em pensionamento, incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas.

Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER PARCIALMENTE os três Embargos de Declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, para:

a) Nos embargos da CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., sanar a omissão e determinar que a correção monetária sobre os danos morais incida a partir da data do acórdão que os fixou (Súmula 362/STJ).

b) Nos embargos de JOSÉ CAETANO NETO e OUTRA, sanar a omissão para que sobre as parcelas vencidas do pensionamento incidam juros de mora de 1% ao mês desde cada vencimento.

c) Nos embargos da COELBA, aclarar que o percentual dos honorários advocatícios sobre a condenação ao pensionamento incidirá sobre a soma das prestações vencidas mais 12 (doze) vincendas, nos termos do art. 85, § 9º, do CPC.

No mais, mantém-se inalterados os demais termos do acórdão embargado.

Salvador/BA,  de julho de 2026.

 

Desembargador Alberto Raimundo Gomes dos Santos
Relator