PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507115-61.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ARACAS
Advogado(s): UILLIAM ARAUJO SANTIAGO
APELADO: CRISTINA DE JESUS SILVA
Advogado(s):LUCIANA FERREIRA E SILVA


ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE ARAÇÁS. VERBAS RESCISÓRIAS. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO. FICHAS FINANCEIRAS UNILATERAIS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo Município de Araçás contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança movida por ex-servidora técnica de enfermagem, condenando o ente público ao pagamento de saldo de salário, décimo terceiro e férias proporcionais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se a sentença é nula por ausência de fundamentação adequada ao não acolher as fichas financeiras como prova de quitação; e (ii) definir se a apresentação de documentos unilaterais pela Administração Pública é suficiente para comprovar o pagamento de verbas salariais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Rejeita-se a preliminar de nulidade por falta de fundamentação (Art. 489, § 1º, IV, do CPC), uma vez que o juízo de origem analisou as provas e motivou seu convencimento ao considerá-las insuficientes para demonstrar a quitação.

4. Incumbe ao ente público o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (Art. 373, II, do CPC), especialmente o efetivo pagamento das verbas remuneratórias.

5. As fichas financeiras e telas de sistema, por serem documentos produzidos unilateralmente pela Administração, sem a assinatura do servidor ou o acompanhamento de comprovantes de depósito bancário, não constituem prova idônea da quitação do débito salarial.

6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia firma entendimento no sentido da insuficiência de fichas financeiras desacompanhadas de prova bancária para comprovação de pagamento de verbas alimentares.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso conhecido e desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II e 489, §1º, IV; 

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 0000557-24.2012.8.05.0075, Rel. Des. Nivaldo dos Santos Aquino, j. 19.08.2025; TJBA, Apelação nº 0000347-35.2014.8.05.0258, Rel. Des. Gustavo Silva Pequeno, j. 30.10.2024; TJBA, Apelação nº 8000302-50.2017.8.05.0237, Rel. Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, j. 08.05.2025.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0507115-61.2018.8.05.0004, em que figura como apelante MUNICIPIO DE ARACAS e como apelado CRISTINA DE JESUS SILVA.

 

ACORDAM os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507115-61.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ARACAS
Advogado(s): UILLIAM ARAUJO SANTIAGO
APELADO: CRISTINA DE JESUS SILVA
Advogado(s): LUCIANA FERREIRA E SILVA


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICIPIO DE ARACAS em face da sentença proferida pelo Juízo 1ª Vara Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas nos autos da Ação Ordinária ajuizada por CRISTINA DE JESUS SILVA.


Adoto o relatório da sentença, destacando que os pedidos foram julgados procedentes, nos seguintes termos (Id. 102701773):


“No caso dos autos, a autora foi contratada administrativamente pelo Município de Araçás para prestar serviços  à Secretaria Municipal de Saúde.

Em que pese as partes não terem juntado o contrato, resta claro que o vínculo firmado entre a autora e o Município foi sucessivamente prorrogado. Messe caso, o reconhecimento da nulidade das avenças firmadas é de rigor, notadamente, porque descaracterizado o caráter excepcional da contratação temporária, mormente considerando a essencialidade do serviço médico na municipalidade.

[...]

Dessa forma, reconhecida a nulidade do contrato, observando-se a nova orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, o servidor temporário, cujo contrato fora declarado nulo, em razão da burla ao princípio do concurso público, faz jus ao pagamento de saldo de salário, FGTS, férias e terço constitucional, bem como ao 13º salário.

Citado, o Município não fez prova dos pagamentos, limitando-se a juntar telas que não demonstram a quitação.

Assim, deve o Município arcar com o pagamento do saldo de salário do mês de agosto 2017, 13º referente ao ano de 2016 e 2017, férias proporcionais acrescidas de 1/3, referente ao período aquisitivo de 2016/2017, totalizando R$ 3.402,27, dada a ausência de prova do pagamento de tais verbas.

Como cediço, a prova do pagamento incumbe ao devedor. Todavia, na hipótese vertente, o Município requerido não se desincumbiu do seu ônus, a teor do que dispõe o art. 320 do CC e o art. 373, II, do CPC.

Ex positis, julgo procedente a ação movida por CRISTINA DE JESUS SILVA em face do MUNICÍPIO DE ARAÇÁS para condenar o ente público a pagar saldo de salário do mês de agosto 2017, 13º referente ao ano de 2016 e 2017, férias proporcionais acrescidas de 1/3, referente ao período aquisitivo de 2016/2017, totalizando R$ 3.402,27, com incidência de juros equivalentes à remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pela TAXA SELIC (EC 113/2021), devendo haver o recolhimento da contribuição previdenciária que incide sobre as verbas, tributo que deverá ser revertido em prol do sistema previdenciário ao qual está filiado o servidor.

Sem custas processuais. Honorários advocatícios a serem arbitrados na fase de cumprimento de sentença.

Alagoinhas, data registrada no sistema.”

 

Inconformado, o MUNICÍPIO DE ARAÇÁS interpôs recurso de apelação (Id. 102701774), sucitando, inicialmente, preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, ao argumento de que o Juízo deixou de analisar a prova documental apresentada, limitando-se a afirmar genericamente que não houve comprovação do pagamento, apesar da juntada de fichas financeiras que indicariam quitação em valor superior ao cobrado.

 

No mérito, sustenta ter comprovado o pagamento integral da obrigação, nos termos do art. 373, II, do CPC, por meio de ficha financeira oficial, que afirma possuir natureza de documento público e presunção de veracidade.

 

Alega que “A autora cobrou R$ 3.402,27, o Município comprovou pagamento de R$ 3.439,94. Ou seja, houve quitação total e superior ao valor executado, o que por si só extingue a obrigação.”

 

Aduz que a parte autora não impugnou tecnicamente o documento.

 

Ao final, requer o provimento do recurso para anular a sentença ou, subsidiariamente, reformá-la para julgar improcedentes os pedidos, com eventual compensação de valores e condenação da parte adversa em honorários.

 

A parte apelada, regularmente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, conforme Id. 102701777.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Quinta Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937 do CPC e inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

RM12


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507115-61.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ARACAS
Advogado(s): UILLIAM ARAUJO SANTIAGO
APELADO: CRISTINA DE JESUS SILVA
Advogado(s): LUCIANA FERREIRA E SILVA


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Como relatado, trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICIPIO DE ARACAS contra sentença que julgou procedentes os pedidos para reconhecer a nulidade do contrato temporário, em razão de prorrogações sucessivas, e condenar o ente público ao pagamento de verbas trabalhistas (saldo de salário, 13º e férias + 1/3), no valor de R$ 3.402,27, ao fundamento de ausência de comprovação do pagamento.

 

De início, passa-se à análise da preliminar de nulidade da sentença, suscitada pelo apelante por suposto vício de fundamentação, sob a alegação de que o juízo de origem teria desconsiderado as fichas financeiras apresentadas para comprovar a quitação das verbas rescisórias.

 

A alegação, contudo, não procede. Verifica-se que o magistrado de primeiro grau apreciou expressamente a prova documental produzida pela defesa, consignando que os documentos juntados não se mostravam aptos a demonstrar a efetiva quitação das verbas pleiteadas, por consistirem em registros insuficientes para esse fim.

 

A circunstância de o julgador ter atribuído valor probatório reduzido aos documentos apresentados não caracteriza ausência de fundamentação, mas sim o exercício regular do livre convencimento motivado. A sentença expôs, de forma clara e coerente, as razões pelas quais concluiu que o réu não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia.

 

Nos termos do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, somente se considera não fundamentada a decisão que deixa de enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada. No caso, a tese defensiva de pagamento foi devidamente examinada e afastada com base na fragilidade da prova documental apresentada, o que atende ao dever constitucional de motivação.

 

Diante disso, constatado que a sentença enfrentou os pontos essenciais da controvérsia e apresentou fundamentação suficiente para a conclusão adotada, rejeita-se a preliminar de nulidade.

 

No mérito, a controvérsia consiste em verificar se o Município de Araçás comprovou o pagamento das verbas rescisórias devidas à servidora. O apelante sustenta que as fichas financeiras anexadas aos autos são suficientes para demonstrar a quitação integral dos valores pleiteados .

 

Contudo, a insurgência não prospera. Em ações de cobrança de verbas salariais, uma vez comprovado o vínculo funcional, ponto que é incontroverso nos autos, o ônus da prova quanto ao pagamento recai exclusivamente sobre o ente público. Cabe à Administração demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

 

As fichas financeiras apresentadas pelo Município (Id. 102699867) consistem em documentos de elaboração interna e unilateral. Embora gozem de presunção de legitimidade quanto aos atos administrativos em geral, tais registros não possuem força probante autônoma para comprovar a efetiva transferência de renda ao servidor. Sem a apresentação de comprovantes de depósito bancário ou recibos devidamente assinados pela trabalhadora, não há como considerar quitada a obrigação.

 

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia é pacífica ao considerar que documentos produzidos unilateralmente pelo ente público, sem o suporte de prova bancária individualizada, são insuficientes para atestar o adimplemento de verbas alimentares. A mera indicação de valores em telas de sistema ou contracheques internos prova apenas o lançamento contábil, mas não a entrega do numerário ao destinatário.

 

Sobre o tema, colhe-se o entendimento desta Quinta Câmara Cível:

 

“DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. SALÁRIOS E 13º DE 2008. FICHAS FINANCEIRAS DESACOMPANHADAS DE COMPROVANTES BANCÁRIOS. ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta pelo Município de Encruzilhada contra sentença que julgou procedente a Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por servidor público municipal, ocupante do cargo de professor, condenando o ente ao pagamento dos salários dos meses de fevereiro, outubro, novembro e dezembro de 2008, bem como do 13º salário do mesmo ano, em razão da ausência de comprovação de adimplemento das verbas remuneratórias.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) verificar a admissibilidade do recurso diante da alegada ausência de dialeticidade; (ii) analisar se as fichas financeiras apresentadas pelo Município são aptas a comprovar o pagamento das verbas reclamadas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A preliminar de ausência de dialeticidade deve ser afastada, pois o recurso apresenta fundamentação suficiente para impugnar os principais argumentos da sentença, trazendo controvérsias sobre os elementos probatórios constantes dos autos. As fichas financeiras juntadas pelo Município constituem documentos internos, unilaterais, e não possuem, por si sós, força probante suficiente para comprovar o efetivo pagamento das verbas alimentares reclamadas. A ausência de comprovantes de depósito ou extratos bancários individualizados configura omissão probatória relevante, especialmente diante da possibilidade do ente público apresentar tais documentos. O ônus da prova quanto ao pagamento das verbas devidas recai sobre o Município, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Jurisprudência desta Corte tem entendido que, em demandas de cobrança de verbas salariais, a apresentação de fichas financeiras desacompanhadas de prova bancária não se mostra apta a comprovar a quitação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

[...]

(Classe: Apelação, Número do Processo: 0000557-24.2012.8.05.0075, Relator(a): NIVALDO DOS SANTOS AQUINO, Publicado em: 19/08/2025)”

 

Nesse mesmo sentido, a orientação consolidada das demais Câmaras deste Tribunal:

 

“DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DA DECLARAÇÃO PRESTADA POR PESSOA FÍSICA. REJEIÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO QUE COMPETIA AO ENTE MUNICIPAL. FICHAS FINANCEIRAS COLACIONADAS AO BOJO DA PEÇA. IMPRESTABILIDADE PARA FINS DE QUITAÇÃO. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo Município de Teofilândia contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança movida por servidora pública municipal, condenando o ente ao pagamento de gratificação de regência de classe e adicional por tempo de serviço referentes a alguns meses de 2012.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se deve ser mantida a concessão da gratuidade de justiça à autora; (ii) saber se o Município comprovou o pagamento das verbas pleiteadas; (iii) definir a quem incumbe o ônus da prova quanto ao pagamento das verbas remuneratórias; e (iv) avaliar a prestabilidade das fichas financeiras colacionadas ao bojo da peça recursal para fins de quitação do débito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, nos termos do art. 99, §3º do CPC. Os documentos juntados aos autos demonstram a hipossuficiência da autora.

4. As fichas financeiras e telas de sistema apresentadas pelo Município, por serem documentos unilaterais, não são hábeis a comprovar o efetivo pagamento das verbas pleiteadas.

5. Incumbe ao ente público o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, notadamente o pagamento das verbas remuneratórias pleiteadas pelo servidor.

6. As fichas financeiras meramente reproduzidas no bojo da peça recursal, em razão de sua produção unilateral, são imprestáveis para fins de comprovação da quitação do débito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso conhecido e desprovido.

[...]

(Classe: Apelação, Número do Processo: 0000347-35.2014.8.05.0258, Relator(a): GUSTAVO SILVA PEQUENO, Publicado em: 30/10/2024)”

 

“DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS SALARIAIS. CONSELHEIROS TUTELARES. PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3 CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. FICHAS FINANCEIRAS. DOCUMENTO UNILATERAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que condenou o Município de São Gonçalo dos Campos ao pagamento de 13º salário e férias acrescidas de 1/3 constitucional a ex-Conselheiros Tutelares, em relação aos períodos não comprovadamente adimplidos.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se: a) as fichas financeiras apresentadas pelo Município são suficientes para comprovar o pagamento das verbas salariais pleiteadas; e b) se o ônus da prova quanto ao pagamento de verbas trabalhistas a servidores públicos recai sobre a Administração ou sobre o servidor.

III. Razões de decidir

3. O ônus da prova quanto ao pagamento de verbas trabalhistas devidas a servidores públicos é da Administração, a quem incumbe demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado na ação, nos termos do art. 373, II, do CPC.

4. As fichas financeiras, por serem documentos produzidos unilateralmente pela Administração, sem assinatura ou aceite do servidor, não constituem prova suficiente do efetivo pagamento, servindo apenas para demonstrar lançamentos no sistema informatizado, sem comprovar a quitação da obrigação.

5. A comprovação do pagamento de verbas salariais requer a apresentação de documentos idôneos que evidenciem a efetiva quitação, como recibos assinados, comprovantes de depósito ou outros meios que demonstrem a transferência do valor ao servidor.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo interno improvido.

[...]

(Classe: Apelação, Número do Processo: 8000302-50.2017.8.05.0237, Relator(a): DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, Publicado em: 08/05/2025)

 

Portanto, diante da ausência de prova idônea da quitação, deve ser mantida a condenação do Município de Araçás ao pagamento do saldo de salário, décimo terceiro e férias proporcionais, conforme determinado na sentença recorrida.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Município de Araçás, mantendo integralmente a sentença de procedência  por seus próprios fundamentos.

 

Em observância ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 2% (dois por cento), a serem fixados por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do mesmo diploma legal, observados os limites legais.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

RM12