PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO INTERNO n. 8021265-96.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
AGRAVADO: KEMERSON PINHEIRO DE SANTANA
Advogado(s):ANDRE LUIZ NOGUEIRA DOS SANTOS NOVAIS, PERICLES NOVAIS FILHO


ACORDÃO

 

Ementa: AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. INTIMAÇÃO VIA DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO. REGISTRO DE CIÊNCIA. PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento por intempestividade ao fundamento de que o recurso foi protocolizado após o encerramento do prazo legal de quinze dias úteis.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo de instrumento foi interposto tempestivamente.

III. Razões de decidir

3. A decisão agravada reconheceu que o Agravante tomou ciência da decisão impugnada em 02/03/2026, data do registro de ciência no domicílio judicial eletrônico.

4. Excluídos os finais de semana e observadas as disposições do calendário do Poder Judiciário do Estado da Bahia, o prazo recursal encerrou-se em 23/03/2026, ao passo que o agravo de instrumento somente foi protocolizado em 27/03/2026.

5. A própria documentação apresentada pela Agravante demonstra que a intimação ocorreu via domicílio judicial eletrônico, com expedição em 25/02/2026 e registro de ciência em 02/03/2026, inexistindo dúvida quanto ao termo inicial da contagem do prazo.

6. A tempestividade constitui pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, matéria de ordem pública insuscetível de convalidação, razão pela qual a inadmissibilidade do recurso não configura afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição.

7. Inexistentes elementos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção integral.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo interno conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. Nas intimações realizadas via domicílio judicial eletrônico, havendo registro de ciência pelo destinatário, considera-se realizada a intimação nessa data, iniciando-se a contagem do prazo recursal no primeiro dia útil seguinte. 2. A tempestividade constitui pressuposto objetivo de admissibilidade, insuscetível de convalidação.”

_________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 1.021, § 4º e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.294.578/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 29/10/2018; STJ, AgInt no AREsp nº 854.047/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 18/10/2016.

 

Visto, relatado e discutido este Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 8021265-96.2026.8.05.0000, sendo Agravante Banco C6 S/A. e Agravado Kemerson Pinheiro de Santana, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto condutor.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO INTERNO n. 8021265-96.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
AGRAVADO: KEMERSON PINHEIRO DE SANTANA
Advogado(s): ANDRE LUIZ NOGUEIRA DOS SANTOS NOVAIS, PERICLES NOVAIS FILHO


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo Interno interposto por Banco C6 S/A. contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento por intempestividade, em razão do protocolo do recurso após o encerramento do prazo legal.

Em suas razões (id 104091730), o Agravante sustenta, em síntese, que a contagem do prazo deve observar a data de publicação no Diário de Justiça Eletrônico, e não o registro de ciência no domicílio eletrônico.

Aduz que a decisão agravada foi disponibilizada no DJE em 25/02/2026 e confirmada em 02/03/2026, de modo que o prazo fatal se encerraria apenas em 30/03/2026, ao passo que o Agravo de Instrumento foi protocolizado em 27/03/2026, três dias antes do encerramento do prazo.

Sustenta, ainda, que qualquer inconsistência no sistema de controle de prazos do Tribunal não pode prejudicar a parte recorrente e que a decisão monocrática viola o princípio do duplo grau de jurisdição.

Requer, por tais razões, o provimento do agravo interno, para que seja reformada a decisão monocrática, com o reconhecimento da tempestividade do Agravo de Instrumento e o consequente julgamento do mérito recursal.

Devidamente intimado, o Agravado não apresentou contrarrazões.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelos advogados das partes (art. 937 do CPC).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO INTERNO n. 8021265-96.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
AGRAVADO: KEMERSON PINHEIRO DE SANTANA
Advogado(s): ANDRE LUIZ NOGUEIRA DOS SANTOS NOVAIS, PERICLES NOVAIS FILHO


VOTO


Recebo o recurso que, tempestivamente interposto, visa à reforma da decisão que não conheceu do agravo de instrumento, proferida nos seguintes termos:

“Banco C6 S/A. interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, inconformado com a decisão do MM. Juízo da 6ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais nº 8002770-55.2026.8.05.0080, proposta por Kemerson Pinheiro de Santana, deferiu tutela de urgência para suspender cobranças relacionadas ao contrato de financiamento objeto da lide, além de determinar a abstenção de inscrição do nome do Autor nos cadastros de inadimplentes.

Da análise da admissibilidade do presente recurso, contudo, constata-se haver inafastável óbice a macular a pretensão recursal sob testilha, porquanto ausente pressuposto processual de validade concernente, especificamente, à tempestividade recursal.

Isto porque, ao consultar o processo de referência, verifica-se que a decisão agravada foi disponibilizada com registro de ciência em 02/03/2026.

Por conseguinte, excluindo-se da contagem os finais de semana (07, 08, 14, 15, 21 e 22/03), o prazo final de 15 dias úteis para interposição do recurso encerrou-se em 23/03/2026.

Não obstante, o agravo foi interposto apenas em 27/03/2026.

Assim, evidenciada a intempestividade deste agravo de instrumento, não tem ele como prosseguir, sabido que a tempestividade, qualquer que seja o recurso, constitui pressuposto objetivo de admissibilidade, a ser examinado pelo Tribunal antes mesmo de adentrar no exame do mérito, ainda que o recorrido não tenha tecido qualquer comentário a respeito:

“O Tribunal pode agir assim, porque os requisitos de admissibilidade constituem matéria de ordem pública, devendo ser examinados “ex-officio” pelo juiz originário, provisoriamente, e pelo tribunal destinatário de modo definitivo, independentemente de pedido do recorrido” (Nelson Nery Júnior, “Princípios Fundamentais – Teoria Geral dos Recursos”; ed. RT; 1990; págs. 52 e 53)

A jurisprudência do STJ sobre o tema:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TEMPESTIVIDADE. REQUISITO EXTRÍNSECO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. OMISSÃO NA ANÁLISE. SÚMULA 568/STJ. 1. Sendo a tempestividade requisito de admissibilidade recursal, detém o caráter de matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo. 2. Agravo interno no agravo em recurso especial desprovido”. (STJ - AgInt no AREsp: 1294578 SP 2018/0115679-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/10/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/10/2018)"

“AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1.A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ). 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, a tempestividade constitui requisito de admissibilidade de ordem pública, cognoscível de ofício, de modo que não se sujeita à preclusão. 3. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 854.047/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 07/11/2016)"

Por estas razões, flagrante a intempestividade, não conheço do agravo de instrumento.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.021, §4º, ou do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se.” (id 102349083)

Como se vê das razões apontadas como fundamento da decisão recorrida, não há hipótese de reconsideração.

A decisão monocrática agravada foi clara ao não conhecer do agravo de instrumento interposto pelo Banco C6 S/A., por entender que este foi interposto fora do prazo legal, sendo, portanto, intempestivo, conforme o disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil.

De fato, os autos evidenciam que a Agravante tomou ciência da decisão impugnada em 02/03/2026, data do registro de ciência no domicílio judicial eletrônico. Excluídos os finais de semana, e considerando o calendário do Poder Judiciário do Estado da Bahia, conforme o Decreto Judiciário nº 1050/2025, o prazo se encerrou em 23/03/2026.

Nota-se, por oportuno, que a própria tela apresentada no bojo do recurso pelo Agravante revela que a intimação ocorreu via domicílio judicial eletrônico, com expedição em 25/02/2026 e registro de ciência em 02/03/2026. O recurso, porém, somente foi protocolizado em 27/03/2026, quatro dias úteis após o término do prazo legal.

Portanto, a inadmissibilidade do recurso por intempestividade não ofende o princípio do duplo grau de jurisdição, tal como alegou o Agravante, pois decorre do descumprimento de pressuposto objetivo de admissibilidade cuja observância é exigida de todas as partes em condições de igualdade.

Desse modo, no caso em exame, a intempestividade é manifesta.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo interno.

Adverte-se a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas em eventual novo recurso implicará o reconhecimento de comportamento protelatório passível de aplicação de multa na forma do artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. 

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator