PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067838-66.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ELYSSON CUNHA XAVIER
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A (EMBASA). EDITAL 001/2022. COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO CONFIGURADO. INTELIGÊNCIA DO TEMA 784 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCIDÊNCIA DA RATIO DECIDENDI DA SUSPENSÃO DE LIMINAR 1.816/BA (STF). ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA PRESIDÊNCIA DO TJBA (SL 8015357-92.2025.8.05.0000). PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1.O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 784 da Repercussão Geral (RE 837.311/PI), sedimentou que a mera expectativa de direito do candidato aprovado em cadastro de reserva convola-se em direito subjetivo à nomeação caso demonstrada a preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública durante a validade do certame.

2.Conforme novel e paradigmática decisão proferida pela Presidência do Supremo Tribunal Federal na Suspensão de Liminar 1.816/BA, embora a terceirização seja genericamente lícita (Tema 725), o "modelo híbrido" adotado por empresas estatais – consistente em manter concurso válido e simultaneamente terceirizar as mesmas atividades-fim – configura evasão à exigência constitucional do concurso público (artigo 37, inciso II, da CF/1988), caracterizando preterição arbitrária.

3.Alinhamento institucional imediato deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia à jurisprudência da Suprema Corte, conforme decisão proferida pela Presidência nos autos da Suspensão de Liminar 8015357-92.2025.8.05.0000,  garantindo segurança jurídica e isonomia na prestação jurisdicional.

 

4.Decisão agravada reformada. Recurso conhecido e provido para determinar a imediata nomeação e posse do Agravante.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8067838-66.2024.8.05.0000, oriundos da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador, em que figuram como Agravante ELYSSON CUNHA XAVIER e como Agravada a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator, que integram este julgado.

 

 

SALVADOR (BA), 09 DE ABRIL DE 2026


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULAR EM PROVIMENTO 26

RELATOR

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067838-66.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ELYSSON CUNHA XAVIER
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal (efeito suspensivo ativo), interposto por ELYSSON CUNHA XAVIER contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível e Comerciais da Comarca de Salvador. Nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8158304-06.2024.8.05.0001, o juízo de origem indeferiu o pleito de tutela de urgência que objetivava a imediata nomeação e posse do autor no cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto.

Relata o autor, em sua petição inicial, que a ré Embasa realizou concurso público regido pelo Edital 001/2022 para provimento de vagas imediatas e vagas de cadastro de reserva para o cargo de Operador de Processo de Água e Esgoto. Esclarece que foi aprovado para a Regional de Itabuna/BA (cidade de Maraú/BA), logrando êxito em 5º lugar na Ampla Concorrência (AC). Lê-se na exordial, ainda, que a concessionária acionada procedeu à nomeação e posse dos candidatos aprovados apenas até a 3ª colocação na Ampla Concorrência (AC), restando o autor na iminência de ser convocado, figurando como o segundo candidato na linha sucessória de expectativas.

O juízo processante fundamentou o indeferimento da medida antecipatória na premissa de que o candidato, aprovado fora do número de vagas imediatas, possuiria mera expectativa de direito. Registrou, ademais, que os contratos de terceirização juntados aos autos não seriam suficientes, em sede de cognição sumária, para comprovar a preterição arbitrária, havendo necessidade de dilação probatória para verificar a identidade de funções.

Em suas razões recursais, o Agravante requer a reforma integral do decisum. Sustenta que a sua expectativa se convolou em direito subjetivo, líquido e certo, em face da inequívoca preterição operada pela EMBASA. Para consubstanciar sua tese, o recorrente apresentou farta prova documental demonstrando que a estatal agravada mantém vultosos contratos com empresas terceirizadas (tais como Porto Fino e Tubonews), possuindo em sua estrutura cerca de 6.871 trabalhadores terceirizados desempenhando atividades essenciais e idênticas às previstas no edital para o cargo disputado. Pugna pela aplicação do Tema 784 do STF e invoca recentes julgados das Cortes Superiores e deste Tribunal de Justiça que reconhecem a ilegalidade do modelo adotado pela estatal.

O pedido de antecipação da tutela recursal foi inicialmente indeferido por esta Relatoria, não vislumbrando-se a presença dos requisitos do artigo 1.019, inciso I, combinado com o artigo 300, ambos do Código de Processo Civil.

Devidamente intimada, a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão de piso. Em sua defesa de mérito, argumentou que a terceirização de serviços é amplamente admitida pelo STF (ADPF 324 e Tema 725) e que a contratação de prestadoras de serviço para manutenção de sistemas não se confunde com o provimento de cargos efetivos, negando peremptoriamente a existência de preterição.

É o relatório. 

 

Encaminhe-se estes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.

SALVADOR (BA), 09 DE ABRIL DE 2026


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULAR EM PROVIMENTO 26

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067838-66.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ELYSSON CUNHA XAVIER
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O recurso comporta conhecimento, eis que preenchidos todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O agravo é tempestivo e o preparo encontra-se devidamente dispensado em razão do deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça pelo juízo a quo. A adequação da via eleita encontra amparo no artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, que prevê o cabimento do recurso contra decisões que versem sobre tutelas provisórias.

A celeuma processual cinge-se em verificar o preenchimento dos requisitos preconizados no artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Cumpre registrar que a jurisprudência pátria, há muito, consolidou o entendimento de que a aprovação em concurso público fora do número de vagas gera, em regra, mera expectativa de direito. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, ao fixar o Tema 784 da Repercussão Geral (RE 837.311/PI, Rel. Min. Luiz Fux), estabeleceu as exceções a esta regra, consagrando que a expectativa convola-se em direito subjetivo quando ocorre a preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração .

A tese fixada é expressa:

"O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.”(grifei)

A Agravada sustenta a licitude de seus atos embasada na tese de que a terceirização de atividades-fim e meio é constitucional, ancorando-se no julgamento da ADPF 324 e do Tema 725 do STF. Defende que a contratação de empresas especializadas integra uma estratégia legítima de gestão empresarial, que não configuraria burla ao Edital 001/2022.

O Agravante logrou a 5ª colocação na Ampla Concorrência para a Regional de Itabuna/BA (Maraú/BA), tendo a Administração convocado até o 3º colocado. Há, portanto, uma proximidade latente com as vagas efetivas. Paralelamente, as provas colacionadas aos autos pelo Agravante demonstram que a concessionária celebrou sucessivos contratos de prestação de serviços cujo objeto engloba exatamente as atribuições do cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto. O contingente de aproximadamente 6.871 terceirizados espalhados pelas regionais do Estado não reflete uma necessidade episódica ou complementar, mas sim a base estrutural do funcionamento da empresa.

A tese geral aplicável ao caso estabelece, portanto, que o direito à nomeação exsurge nas hipóteses de preterição arbitrária e imotivada. A grande questão, até então, era saber se a contratação de terceirizados pela EMBASA se enquadrava nessa hipótese excepcional.

Tal nó górdio foi recentemente apreciado pelo Supremo Tribunal Federal ao apreciar a Suspensão de Liminar 1.816/BA, que tratou exatamente do concurso 001/2022 da EMBASA. O Ministro Luís Roberto Barroso foi categórico ao afirmar que o modelo híbrido dotado pela estatal (manter concurso público vigente e, simultaneamente, contratar terceirizados para as mesmas funções) configura, sim, a preterição vedada constitucionalmente. 

Naquela decisão, a Suprema Corte firmou que a utilização da terceirização para a contratação de mão de obra destinada à execução de funções idênticas àquelas dos cargos oferecidos em concurso público que ainda se encontra vigente configura evasão à regra constitucional do concurso público (artigo 37, inciso II, da CF/1988), caracterizando a preterição arbitrária e imotivada. O STF fulminou a alegação da EMBASA de "estratégia legítima", qualificando a conduta como claro instrumento de burla à exigência constitucional.

A propósito, observe-se a síntese daquela decisão:

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCURSO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS EM CADASTRO DE RESERVA. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1.Pedido de suspensão de liminar formulado pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. (Embasa) contra decisões do Tribunal de Justiça da Bahia que determinaram a nomeação e posse de candidatos aprovados em cadastro de reserva no concurso público regido pelo Edital nº 001/2022, para empregos públicos na estatal.2. Discute-se a presença dos requisitos autorizadores da contracautela (grave lesão à ordem, à economia e à saúde públicas) e a ocorrência de preterição arbitrária e imotivada, apta a gerar o direito subjetivo à nomeação, nos termos do Tema 784 da repercussão geral (STF).
3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no RE 837.311 (Tema 784), estabelece que o direito à nomeação de candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital exsurge apenas nas hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração.4. Embora a terceirização de atividades seja, em regra, lícita (ADPF 324 e RE 958.252), a sua utilização por empresas estatal para a contratação de mão de obra destinada à execução de funções idênticas àquelas dos cargos oferecidos em concurso público vigente configura evasão à regra constitucional do concurso público (art. 37, II, da CF), caracterizando a preterição arbitrária e imotivada.5. Na espécie, a Embasa, durante o prazo de validade do certame, contratou profissionais terceirizados para o exercício das mesmas funções previstas nos cargos do concurso (Operador de processos, Operador de Água e Esgoto e Operador de Estação de Tratamento de Água), o que evidencia a contradição entre a abertura de vagas via concurso e a opção pela terceirização simultânea, descaracterizando a estratégia legítima de organização produtiva e transformando-a em instrumento de burla à exigência constitucional de concurso público.6. A situação difere da analisada na STP 1.070 (Bahiagás), em que as funções desempenhadas por terceirizados e concursados eram distintas, não se configurando a preterição. 7. Pedido de suspensão julgado improcedente.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e art. 173, § 1º, II; Lei nº 8.437/1992, art. 4ºJurisprudência relevante citada: RE 837.311 (Tema 784, Rel. Min. Luiz Fux); RE 958.252 (Tema 725, Rel. Min. Luiz Fux); ADPF 324 (Rel. Min. Luís Roberto Barroso); Rcl 58.300 AgR (Red. p/ acórdão Min. André Mendonça); STP 1.070 (Rel. Min. Luís Roberto Barroso).(grifei)

A força normativa e irradiadora dos precedentes (artigo 927, incisos I e III, do Código de Processo Civil) ecoou no âmbito deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. A Presidência desta Corte, por meio do Processo de Suspensão de Liminar 8015357-92.2025.8.05.0000, incorporou integralmente a ratio decidendi do STF, rejeitando os pleitos suspensivos da estatal. Outrossim, esta própria Terceira Câmara Cível já pacificou o tema em casos idênticos oriundos do mesmo certame, a exemplo do julgamento do Agravo de Instrumento 8074700-53.2024.8.05.0000(vide ementa), declarando que a magnitude das contratações evidencia burla ao concurso e confere ao candidato aprovado o direito subjetivo à nomeação imediata. Confira-se:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074700-53.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: DANIEL DE SENA LIMA Advogado (s): LUIG ALMEIDA MOTA AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO . CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS PARA EXERCÍCIO DAS MESMAS FUNÇÕES DO CARGO DISPUTADO. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECURSO PROVIDO . I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu tutela de urgência em ação ordinária proposta por candidato aprovado em 2º lugar, na cota destinada a pessoas pretas ou pardas, para o cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto da Embasa, regional de Alagoinhas/BA. Alegou o agravante que, durante a validade do certame, a Embasa contratou mais de 100 terceirizados para desempenhar funções idênticas às do cargo para o qual foi aprovado, configurando preterição . II. Questão em discussão 2. Discute-se se a contratação de terceirizados, em quantidade expressiva, durante a validade do concurso público, configura preterição arbitrária e imotivada do candidato aprovado, convolando sua mera expectativa em direito subjetivo à nomeação. III . Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento de que a contratação de terceirizados para funções idênticas às ofertadas em concurso público vigente caracteriza preterição arbitrária e imotivada (RE 598.099, Pleno; SL 1.816/BA) . 4. A prova documental demonstra que a Embasa contratou cerca de 108 terceirizados apenas na regional de Alagoinhas e quase 7 mil em todo o Estado, para exercer atribuições idênticas às do cargo disputado. 5. A magnitude das contratações evidencia não se tratar de medida temporária, mas de burla ao concurso público, violando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência ( CF/88, art . 37). 6. Presentes a plausibilidade do direito e o perigo de dano, diante do caráter alimentar da remuneração e da situação de desemprego do agravante, impõe-se a concessão da tutela recursal para garantir a nomeação imediata. IV . Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: A contratação de terceirizados para exercer funções idênticas às de cargo previsto em concurso público vigente configura preterição arbitrária e imotivada. O candidato aprovado em concurso público tem direito subjetivo à nomeação quando demonstrada a preterição pela Administração . Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e caput; CPC, art. 300; CPC, art. 1 .019, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 598.099, Pleno, Rel. Min . Gilmar Mendes; STF, SL 1.816/BA, Rel. Min. Luís Roberto Barroso; TJBA, AI nº 8072418-42 .2024.8.05.0000 . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8188042-39.2024.8.05 .0001, em que figuram como parte recorrente DANIEL DE SENA LIMA e parte recorrida EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator. Salvador/BA, 03 de setembro de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80747005320248050000, Relator.: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2025)

Outras Câmaras Cíveis, desta Corte, também seguem o entendimento:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075207-14.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: ENOQUE SOUZA PEREIRA Advogado (s): LUIG ALMEIDA MOTA AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado (s):ANTONIO CARLOS GONZALEZ CORREIA, LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES ACORDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO . CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS. PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS . I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA contra acórdão que deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto por ENOQUE SOUZA PEREIRA, para determinar a sua nomeação e posse no cargo de Operador de Processos de Água e de Esgoto (Unidade Regional de Jequié – Piraí do Norte), em virtude de sua aprovação em concurso regido pelo Edital nº 01/2022. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição, ao reconhecer a existência de preterição de candidato aprovado em concurso público em razão da contratação de terceirizados para as mesmas funções. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4 . O Acórdão embargado apreciou de forma fundamentada todos os pontos relevantes da controvérsia, inclusive a documentação que comprovou a terceirização irregular para o exercício de funções idênticas às do cargo pretendido. 5. A jurisprudência do STF reconhece a preterição arbitrária e inconstitucional quando constatada a contratação de terceirizados para atividades idênticas às dos cargos efetivos, conforme decidido na SL 1816/BA, Rel. Min . Luís Roberto Barroso. 6. Não há contradição entre a decisão recorrida e a jurisprudência dos Tribunais Superiores, que condiciona o reconhecimento da preterição à existência de prova concreta da substituição indevida de concursado por terceirizado. 7 . A alegação de periculum in mora reverso e a tentativa de aplicar decisão de suspensão de liminar proferida pela Presidência do TJBA (Proc. nº 8015357-92.2025.8 .05.0000) não se aplicam ao presente caso, por se referirem a processos distintos e em grau diverso de jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . Embargos de Declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8075207-14.2024.8 .05.0000, em que figuram, como embargante, EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, e, como embargado, ENOQUE SOUZA PEREIRA, ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR os Embargos de Declaração, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des . JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80752071420248050000, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/11/2025)

Desta forma, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) encontra-se sobejamente demonstrada. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) também milita em favor do recorrente, uma vez que a privação da assunção ao cargo público reflete em severo prejuízo de ordem alimentar.

Forte nestas premissas, a reforma da decisão interlocutória de origem é providência inafastável.

Ante o exposto, com esteio nos sólidos fundamentos fáticos e nos precedentes persuasivos das Cortes Superiores e deste Tribunal, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, reformando a decisão agravada para conceder a tutela de urgência pleiteada, determinando que a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA proceda, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, à nomeação e posse do Agravante, ELYSSON CUNHA XAVIER, no cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto (Edital 001/2022) para a Regional de Itabuna/BA (Maraú/BA), sob pena de multa diária a ser arbitrada pelo juízo a quo em caso de recalcitrância.

 

É como voto.

SALVADOR (BA), 09 DE ABRIL DE 2026


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULAR EM PROVIMENTO 26

RELATOR

XII