PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM SUSTAÇÃO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA DE POSTES. PROTESTO FUNDADO EM FATURA EMITIDA UNILATERALMENTE SEM CONTRATO FORMALIZADO. AUSÊNCIA DE TÍTULO HÁBIL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência consistente na exclusão de dados da agravante de cadastros de inadimplentes e na sustação de protesto cartorário realizado pela agravada, concessionária de energia elétrica. 2 - O Juízo de primeiro grau indeferiu a tutela provisória sob o fundamento de ausência de comprovação do adimplemento dos valores devidos pela ocupação dos postes. 3 - A agravante, provedora de internet, alega utilizar postes da agravada mediante compartilhamento de infraestrutura. Em processo conexo (nº 8031296-80.2023.8.05.0001), aduz que foi fixado judicialmente o valor de R$ 3,19 por ponto de fixação por mês, nos termos da Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 004/2014. Não obstante, argumenta que inexiste contrato de compartilhamento formalmente celebrado entre as partes, sendo indevida a emissão unilateral de faturas realizada pela agravada. 4 - A agravada argumenta que a sentença proferida no processo conexo nº 8031296-80.2023.8.05.0001 fixou o valor de R$ 3,19 por ponto de fixação por mês, porém com a determinação de que fosse "devidamente atualizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5 - Há duas questões em discussão: (i) saber se a fatura emitida unilateralmente pela concessionária de energia elétrica, sem amparo em contrato de compartilhamento de infraestrutura formalmente celebrado, constitui título hábil a legitimar protesto cartorário e inscrição em cadastros de inadimplentes; e (ii) saber se estão presentes os requisitos da tutela provisória de urgência para determinar a sustação do protesto e a exclusão da inscrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 6 - O protesto é ato formal que pressupõe a existência de título ou documento de dívida que corporifique obrigação certa, líquida e exigível. A fatura emitida unilateralmente por concessionária, sem respaldo em contrato formalmente celebrado entre as partes, não preenche tais requisitos e não constitui título hábil ao protesto. 7 - A ausência de contrato de compartilhamento de infraestrutura formalizado retira o suporte jurídico necessário à constituição do crédito e à emissão de faturas de cobrança, comprometendo a certeza e a liquidez da obrigação. 8 - Os requisitos do REsp nº 527.618/RS do STJ, que condicionam a suspensão de inscrição em cadastros de inadimplentes ao depósito ou caução do valor incontroverso, aplicam-se a hipóteses de revisão contratual em que há débito reconhecido e se discute o montante exigível. Tal precedente não se aplica quando se questiona a própria existência de título hábil por vício na constituição da obrigação. 9 - A probabilidade do direito decorre da inexistência de contrato formalizado que confira lastro jurídico ao protesto. O perigo de dano se evidencia pelas restrições creditícias impostas à empresa, comprometendo a aquisição de equipamentos essenciais, a celebração de contratos e a obtenção de financiamentos. A reversibilidade da medida está assegurada, pois a agravada preserva o direito de cobrança pelas vias próprias. 10 - A sustação do protesto e a exclusão de inscrição em cadastros de inadimplentes não configuram interferência judicial em matéria regulatória do setor elétrico, tratando-se de questão processual civil ordinária relativa à higidez de ato constritivo de crédito. IV. DISPOSITIVO 11 - Recurso a que se dá provimento para reformar a decisão agravada e confirmar a tutela provisória de urgência, determinando a exclusão dos dados da agravante de cadastros de inadimplentes e a sustação do protesto cartorário. Dispositivos relevantes citados: - CPC, art. 300; Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 527.618/RS, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 2ª Seção, j. 22.10.2003. Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050785-38.2025.8.05.0000, sendo parte Agravante RAMOS TECNOLOGIA LTDA e parte Agravada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050785-38.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: RAMOS TECNOLOGIA LTDA
Advogado(s): JOSINARA SOUZA CURCINO
AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
DAR PROVIMENTO ao recurso - UNÂNIME
Salvador, 4 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por RAMOS TECNOLOGIA LTDA em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos do processo de número 8131107-42.2025.8.05.0001, no sentido de indeferir o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela agravante, consistente na exclusão de seus dados de cadastros de inadimplentes e na sustação de protesto realizado pela agravada. Em suas razões recursais (ID. 89267894), a agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja deferida a medida liminar pleiteada, determinando-se a retirada do protesto em cartório e a exclusão do nome e CNPJ da agravante de todo e qualquer cadastro de inadimplentes, ante a alegada ilegalidade das cobranças que fundamentaram tais atos restritivos de crédito. A agravante sustenta que ajuizou ação anterior (processo nº 8031296-80.2023.8.05.0001) em face da agravada, na qual postulou a fixação do preço devido pelo compartilhamento de infraestrutura (postes) no valor de referência estabelecido pela Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 004/2014, qual seja, R$ 3,19 por ponto de fixação por mês. Aduz que naqueles autos foi deferida medida liminar fixando o referido valor e que, posteriormente, sobreveio sentença confirmando a tutela provisória anteriormente concedida. Alega que a agravada jamais cumpriu as decisões judiciais proferidas no processo que discute o preço do poste, tendo emitido faturas com valor unitário de R$ 4,77 por ponto de fixação, em manifesta dissonância com o montante de R$ 3,19 fixado judicialmente. Afirma que as cobranças foram lançadas sem o prévio envio de faturas e sem a formalização do contrato de compartilhamento nos moldes determinados pelo Juízo, razão pela qual não efetuou os pagamentos. Argumenta que, em diversas oportunidades, tanto pela via administrativa (e-mails) quanto pela via judicial (mediante pedidos de aplicação de multa diária por descumprimento), buscou que a agravada adequasse o contrato de compartilhamento e as faturas aos parâmetros fixados judicialmente, sem obter êxito. Destaca que a única minuta contratual enviada pela agravada, em setembro de 2024, continha parâmetros divergentes do quanto determinado pelo Juízo e ratificado pelo Tribunal de Justiça da Bahia. Sustenta que os títulos levados a protesto são nulos de pleno direito, porquanto baseados em cobranças que impõem valores superiores ao determinado judicialmente, configurando cobrança indevida. Alega que a legislação brasileira aplicável ao compartilhamento de infraestrutura determina que a empresa sem contrato formalizado seja notificada para retirada dos cabos dos postes, inexistindo autorização legal para emissão de faturas de cobrança sem contrato firmado. Argumenta que a emissão de faturas pressupõe a existência de contrato formal que discipline preços, condições, prazos e sanções, não podendo a agravada emitir cobranças unilaterais com valores que reputa irreais e abusivos e, posteriormente, levar os dados da empresa a protesto. Argumenta, quanto ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, que a manutenção da negativação e do protesto representa grave risco à continuidade operacional da empresa, ao acesso a crédito, às parcerias comerciais e à reputação empresarial. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso a fim de reformar a r. decisão agravada, para que seja deferida e confirmada a liminar pleiteada, no sentido de que a Agravada retire, imediatamente, o nome e CNPJ da Agravante de todo e qualquer cadastro de inadimplentes, a exemplo do SERASA e SPC, bem como suste o protesto feito, ante a ilegalidade do ato praticado. Registre-se que este Relator, em sede de embargos de declaração (ID. 92764021) opostos contra decisão monocrática anterior que não conheceu do agravo (ID. 90315420), acolheu os aclaratórios com efeitos modificativos para conhecer do agravo de instrumento e deferir efeito suspensivo ao recurso, determinando que a agravada se abstivesse de manter o nome e CNPJ da agravante inscrito em cadastros de inadimplentes, providenciando a exclusão imediata, bem como que suspendesse o protesto realizado em cartório, providenciando a comunicação aos respectivos cartórios no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00. Em contrarrazões (ID. 94045333), a agravada pugna pelo improvimento do recurso e pela manutenção integral da decisão de primeiro grau. Sustenta que a agravante busca induzir o Juízo a erro ao alegar ilegalidades por parte da COELBA quanto a valores e negativações, afirmando que tal narrativa não condiz com a realidade fática. A agravada argumenta que a sentença proferida no processo conexo nº 8031296-80.2023.8.05.0001 fixou o valor de R$ 3,19 por ponto de fixação por mês, porém com a determinação de que fosse "devidamente atualizado pelos índices e critérios previstos na referida Resolução ou em normas supervenientes". Alega que, considerando a atualização pelo índice IGP-M, o valor unitário devido a partir de maio de 2023 alcançaria R$ 6,70, e que, considerando o total de 1.180 postes ocupados, o valor total mensal devido seria de R$ 7.906,00. Aduz que a fatura com vencimento em 31/07/2024, no valor de R$ 4.641,21, considerou equivocadamente o valor unitário de R$ 4,77, quando o valor corretamente atualizado seria ainda superior, de modo que a cobrança se encontra abaixo do efetivamente devido. Defende a legalidade da inclusão dos dados da agravante em cadastros de inadimplentes e do protesto realizado, sustentando que se trata de exercício regular de direito diante da inadimplência do provedor, que não cumpriu com suas obrigações financeiras. Quanto à legalidade da cobrança, argumenta que a COELBA, como concessionária do serviço público de distribuição de energia elétrica, atua no exercício de sua função regulatória e de segurança, adotando medidas para formalização de contrato de compartilhamento. Sustenta que os valores contratuais cobrados não propiciam enriquecimento indevido, sendo legítima a cobrança realizada. Alega a ausência de fumus boni iuris e periculum in mora, bem como a presença de periculum in mora inverso, argumentando que a manutenção da decisão que deferiu a liminar ao agravante premiaria a irregularidade, em quebra do princípio da isonomia, validando a situação e permitindo que demais empresas de pequeno porte permaneçam na clandestinidade. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador, 10 de fevereiro de 2026 DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050785-38.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: RAMOS TECNOLOGIA LTDA
Advogado(s): JOSINARA SOUZA CURCINO
AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela autora, consistente na exclusão de seus dados de cadastros de inadimplentes e na sustação de protesto realizado pela ré. Na origem, a parte autora ingressou com ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de sustação de protesto e indenização por danos morais, postulando a retirada de seu nome e CNPJ de cadastros de inadimplentes e a sustação do protesto efetuado pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, sob alegação de que o protesto se fundamenta em título desprovido de lastro contratual e em cobranças emitidas em valores superiores ao fixado judicialmente no processo conexo nº 8031296-80.2023.8.05.0001, no qual se estabeleceu o montante de R$ 3,19 por ponto de fixação por mês como preço do compartilhamento de infraestrutura (postes), nos termos da Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 004/2014. O Juízo a quo rejeitou a pretensão cautelar sob fundamento de que não houve comprovação do adimplemento dos valores devidos pela ocupação dos postes, reputando ausente a verossimilhança das alegações da autora. Irresignada, a agravante interpôs o presente recurso pugnando a reforma da decisão interlocutória, com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas. Registre-se que, em sede de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática anterior que não conheceu do agravo (ID. 90315420), este Relator acolheu os aclaratórios com efeitos modificativos para conhecer do recurso e deferir efeito suspensivo, determinando a suspensão do protesto e a exclusão da inscrição da agravante em cadastros de inadimplentes até o julgamento colegiado. Nesse contexto, as questões centrais a serem enfrentadas são: (I) a existência de título hábil a legitimar o protesto e a inscrição em cadastros de inadimplentes, diante da ausência de contrato formalizado entre as partes; e (II) a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC). (I) Da ausência de contrato formalizado e da inexistência de título hábil ao protesto A controvérsia nuclear do presente recurso reside em saber se a agravada dispõe de título hábil a fundamentar o protesto cartorário e a inscrição da agravante em cadastros de inadimplentes, considerando a inexistência de contrato de compartilhamento de infraestrutura formalmente celebrado entre as partes. Dos autos, extrai-se circunstância fática que reputo determinante: embora exista relação jurídica de fato entre as partes — porquanto a agravante efetivamente utiliza os postes da agravada para fixação de seus cabos —, não há nos autos comprovação de contrato formalmente celebrado que estabeleça direitos, obrigações, valores, prazos de vencimento e consequências pelo inadimplemento. Tal constatação é relevante porque o protesto, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.492/97, constitui ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. A norma exige, portanto, a existência de documento que corporifique a obrigação cujo inadimplemento se pretende provar. No caso concreto, a agravada emitiu faturas de forma unilateral, sem amparo em contrato assinado entre as partes, e levou tais cobranças a protesto. Ocorre que a simples fatura emitida unilateralmente pela concessionária, sem lastro em instrumento contratual que confira certeza e liquidez à obrigação, não constitui título hábil a legitimar protesto cartorário ou inscrição em cadastros de inadimplentes. A própria sentença proferida no processo conexo nº 8031296-80.2023.8.05.0001, ao fixar o valor de R$ 3,19 por ponto de fixação por mês, determinou que tal valor deveria "constar no contrato firmado entre as partes (ID 461784375), prevalecendo sobre qualquer valor diverso ali estipulado". Depreende-se, portanto, que o próprio Juízo da causa originária pressupôs a necessidade de formalização contratual como instrumento regulador da relação entre as partes, o que até o momento não se concretizou nos termos judicialmente estabelecidos. Convém destacar que a questão relativa ao valor unitário do poste — se R$ 3,19 (valor nominal fixado na sentença) ou montante superior corrigido pelo IGP-M, como sustenta a agravada — constitui matéria atinente ao processo conexo nº 8031296-80.2023.8.05.0001, cuja discussão extrapola o objeto do presente agravo. O que se examina nestes autos, com efeito, cinge-se à legitimidade do protesto e da inscrição em cadastros de inadimplentes diante da ausência de contrato formalizado, questão autônoma e independente daquela relativa ao preço do compartilhamento. Nesse sentido, aliás, já se pronunciou este Relator na decisão proferida nos embargos de declaração (ID. 92764021), ao consignar que "a questão do valor utilizado para concessionária no protesto será reputado apenas menção obiter dicta, uma vez que realmente não é tema a ser travado em autos apartados". (II) Dos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência Estabelecida a premissa de que inexiste contrato formalizado que legitime o protesto e a inscrição em cadastros de inadimplentes, passo ao exame dos requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Quanto à probabilidade do direito, entendo que se encontra suficientemente demonstrada. A ausência de contrato formalmente celebrado entre as partes retira o suporte jurídico necessário à emissão de títulos de cobrança e, por conseguinte, ao protesto cartorário. Como já assentado, o protesto exige a existência de documento de dívida que corporifique obrigação certa, líquida e exigível. A fatura emitida unilateralmente, sem respaldo contratual, não preenche tais requisitos. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, verifico que se encontra igualmente presente. A agravante é pessoa jurídica que atua no ramo de provimento de internet e depende de sua higidez cadastral para o exercício regular de suas atividades empresariais. A manutenção do protesto e da inscrição em cadastros de inadimplentes impõe restrições graves e imediatas ao crédito da empresa, comprometendo a aquisição de equipamentos essenciais (modems e roteadores), a celebração de contratos com fornecedores e a obtenção de financiamentos junto a instituições financeiras. Tais danos possuem natureza continuada e de difícil quantificação posterior, o que evidencia o risco concreto ao resultado útil do processo. De outra parte, a suspensão do protesto e da negativação não causa prejuízo irreversível à agravada, que, ao final, caso reconhecido o crédito em seu favor, poderá executá-lo com os acréscimos legais de correção monetária e juros de mora. Da tese da agravada quanto aos requisitos do REsp 527.618/RS Quanto ao argumento da agravada de que a suspensão de inscrição em cadastros de inadimplentes exigiria o preenchimento dos três requisitos fixados pelo STJ no REsp nº 527.618/RS (ação contestando o débito, aparência do bom direito e depósito ou caução), cumpre registrar que tal precedente foi firmado no contexto de ações com contratos celebrados. A hipótese dos autos é substancialmente diversa: não se trata de revisão de cláusulas contratuais, mas de protesto fundado em cobrança unilateral, sem contrato formalizado, o que configura situação de inexigibilidade do título em si — e não mera discussão sobre o quantum debeatur. Do poder regulamentar da ANEEL e dos limites da intervenção judicial Quanto ao argumento da agravada no sentido de que o Poder Judiciário não poderia interferir em questões regulatórias do setor elétrico, observo que a presente decisão não adentra na seara técnica de regulação do mercado de energia elétrica, tampouco se substitui ao órgão regulador competente. O que se decide é questão eminentemente processual e civil — a legitimidade de um protesto cartorário e de inscrição em cadastros de inadimplentes —, matéria que se insere na competência ordinária do Poder Judiciário e que não guarda relação com a regulação tarifária ou técnica do setor elétrico. Conclusão Diante do exposto, entendo que a decisão agravada merece reforma, porquanto: (a) inexiste contrato de compartilhamento de infraestrutura formalmente celebrado entre as partes que confira lastro jurídico à emissão de faturas e ao consequente protesto; (b) a fatura emitida unilateralmente pela agravada, sem amparo contratual, não constitui título hábil a legitimar protesto cartorário; (c) encontram-se presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência previstos no art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano; e (d) a suspensão do protesto e da negativação não causa prejuízo irreversível à agravada, que preserva seu direito de cobrança pelas vias próprias. Isso posto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a decisão agravada e confirmar a tutela provisória de urgência deferida em sede de efeito suspensivo (ID. 92764021), determinando: (a) que a agravada se abstenha de manter o nome e CNPJ da agravante RAMOS TECNOLOGIA LTDA inscrito em quaisquer cadastros de inadimplentes (SERASA, SPC, etc.), providenciando a exclusão imediata de eventual inscrição existente; e (b) que a agravada providencie a suspensão do protesto realizado em cartório em nome da agravante, comunicando os respectivos cartórios de protesto, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Salvador/BA, 10 de fevereiro de 2026. DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050785-38.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: RAMOS TECNOLOGIA LTDA
Advogado(s): JOSINARA SOUZA CURCINO
AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
VOTO