PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8041752-87.2026.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| PACIENTE: REINAN SANTOS LIMA FIGUEREDO e outros (3) | ||
| Advogado(s): HERCULES OLIVEIRA DA SILVA, DANIEL FERREIRA VITOR, EDIPIANA OLIVEIRA DA CRUZ | ||
| IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE TÓXICOS E ACIDENTES DE VEÍCULOS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA - BA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. OPERAÇÃO SKYWALKER. PRISÃO PREVENTIVA JÁ EXAMINADA E MANTIDA POR ESTA TURMA CRIMINAL EM IMPETRAÇÃO ANTERIOR. PRISÃO CAUTELAR TAMBÉM SUBMETIDA AO CRIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO HC Nº 1073924/BA, CUJA LIMINAR FOI INDEFERIDA EM 02/03/2026. CUSTÓDIA REGULARMENTE REAVALIADA E MANTIDA PELO JUÍZO A QUO, DIANTE DA PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA CUSTÓDIA. PACIENTE POLICIAL MILITAR, ACUSADO DE OCUPAR FUNÇÃO DE PROTEÇÃO E FORNECIMENTO LOGÍSTICO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE ALTA COMPLEXIDADE VOLTADA AO TRÁFICO ILÍCITO DE ARMAS DE FOGO, TRÁFICO DE DROGAS E DELITOS CORRELATOS NA REGIÃO DE FEIRA DE SANTANA/BA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. FEITO DE ALTA COMPLEXIDADE. PLURALIDADE DE RÉUS E NECESSIDADE DE DILIGÊNCIAS COMPLEXAS. REGULAR IMPULSIONAMENTO DO FEITO PELO JUÍZO DE ORIGEM. DESMEMBRAMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS RÉUS PRESOS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PEDIDO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉUS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. PACIENTE APONTADO COMO FIGURA CENTRAL DA ORGANIZAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E DENEGADO, NESTA EXTENSÃO, COM ESTEIO NO PRONUNCIAMENTO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
I. CASO EM EXAME:
1. Habeas Corpus impetrado com o fito de revogar a prisão preventiva do paciente, sob a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa e pleito de extensão de benefício concedido a corréus, no bojo de ação penal de alta complexidade decorrente da “Operação Skywalker”, que apura a atuação de organização criminosa armada voltada ao comércio ilegal de armas de fogo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se há constrangimento ilegal por excesso de prazo para a formação da culpa; (ii) estabelecer se é cabível a extensão do benefício de liberdade concedido a corréus, nos termos do art. 580 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A legalidade do decreto prisional já foi reconhecida por esta Turma Julgadora e pelo Superior Tribunal de Justiça, havendo reavaliações periódicas pelo Juízo de origem que demonstram a contemporaneidade e a persistência dos motivos da segregação.
4. O alegado excesso de prazo encontra justificativa idônea na altíssima complexidade do feito originário, que envolveu inicialmente 32 réus e demandou diligências investigativas intrincadas, não havendo qualquer desídia do aparato estatal.
5. O processo tramita regularmente, encontrando-se com a fase de defesas prévias encerrada e prestes a ser concluso para análise do recebimento da denúncia, o que evidencia o adequado impulsionamento judicial.
6. A extensão de benefício prevista no art. 580 do CPP é inviável, pois a situação fático-processual do paciente é manifestamente distinta e mais grave que a dos corréus beneficiados, figurando ele como um dos membros centrais da organização criminosa, com apreensão de vasto armamento em sua residência.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Habeas corpus conhecido e denegado, com determinação ao Juízo de origem para que inicie a instrução processual com a devida brevidade.
Tese de julgamento: 1. O excesso de prazo para a formação da culpa não decorre de mero cálculo aritmético, sendo justificada a dilação temporal em ações penais de alta complexidade com pluralidade de réus e regular impulsionamento judicial. 2. A extensão de benefício prevista no art. 580 do Código de Processo Penal exige estrita identidade fático-processual, sendo inaplicável a corréu apontado como figura central de organização criminosa.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXVIII; CPP, art. 580.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 241055/RJ, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 17.09.2024; STJ, RHC nº 193144/CE, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 15.10.2024; STJ, AgRg no HC nº 979597/BA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 02.04.2025; STJ, RHC nº 223379/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 25.11.2025.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8041752-87.2026.8.05.0000 contra ato oriundo da comarca de Feira de Santana/BA, tendo como impetrantes os béis. HERCULES OLIVEIRA DA SILVA, EDIPIANA OLIVEIRA DA CRUZ e DANIEL FERREIRA VITOR e como paciente, REINAN SANTOS LIMA FIGUEREDO.
Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DENEGAR a ordem nos termos do voto.
Salvador, .
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado - Por unanimidade.
Salvador, 23 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8041752-87.2026.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | |
| PACIENTE: REINAN SANTOS LIMA FIGUEREDO e outros (3) | |
| Advogado(s): HERCULES OLIVEIRA DA SILVA, DANIEL FERREIRA VITOR, EDIPIANA OLIVEIRA DA CRUZ | |
| IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE TÓXICOS E ACIDENTES DE VEÍCULOS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA - BA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos béis. HERCULES OLIVEIRA DA SILVA, EDIPIANA OLIVEIRA DA CRUZ e DANIEL FERREIRA VITOR em favor de REINAN SANTOS LIMA FIGUEREDO, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara de Tóxicos e Acidentes de Veículos da Comarca de Feira de Santana/BA.
Extrai-se dos autos que o Paciente se encontra preso preventivamente desde 30 de abril de 2025, sendo-lhe imputada a prática dos crimes previstos no art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, incisos II e IV, da Lei nº 12.850/2013, e nos arts. 17, 19 e 20, inciso I, da Lei nº 10.826/03, no âmbito da denominada “Operação Skywalker” (Ação Penal nº 8037436-19.2025.8.05.0080).
Em suas razões, os Impetrantes alegam a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo para a formação da culpa, sustentando que o Paciente se encontra segregado há mais de 350 dias sem que a instrução processual tenha sido inaugurada.
Aduzem que o pedido de relaxamento de prisão foi indeferido na origem sob o fundamento de complexidade do feito, o que contestam, argumentando que houve desmembramento do processo e que não há cartas precatórias pendentes.
Requerem, ainda, a aplicação do princípio da isonomia processual, visando a extensão do benefício de liberdade provisória concedido aos corréus Iran Araújo Barboza e Hermisson Nunes dos Santos.
A liminar foi indeferida (id. 107766173).
A autoridade apontada como coatora prestou informações (id. 108982254).
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem (id. 109212089).
É o Relatório.
Salvador, data registrada pelo sistema.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8041752-87.2026.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| PACIENTE: REINAN SANTOS LIMA FIGUEREDO e outros (3) | ||
| Advogado(s): HERCULES OLIVEIRA DA SILVA, DANIEL FERREIRA VITOR, EDIPIANA OLIVEIRA DA CRUZ | ||
| IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE TÓXICOS E ACIDENTES DE VEÍCULOS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA - BA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Ingressando no mérito do mandamus, adianta-se que a ordem deve ser denegada.
Inicialmente, cumpre destacar que a legalidade do decreto prisional já foi objeto de apreciação por esta Turma Julgadora no bojo do Habeas Corpus nº 8069283-85.2025.8.05.0000, julgado em 09/02/2026, oportunidade em que a ordem foi denegada, conforme ementa abaixo transcrita:
“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. PACIENTE POLICIAL MILITAR, ACUSADO DE OCUPAR FUNÇÃO DE PROTEÇÃO E FORNECIMENTO LOGÍSTICO. OPERAÇÃO SKYWALKER. INVESTIGAÇÃO QUE APURA A ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE ALTA COMPLEXIDADE VOLTADA AO TRÁFICO ILÍCITO DE ARMAS DE FOGO, TRÁFICO DE DROGAS E DELITOS CORRELATOS NA REGIÃO DE FEIRA DE SANTANA/BA. LIGAÇÃO COM A FACÇÃO COMANDO VERMELHO. MODUS OPERANDI SOFISTICADO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. BOAS CONDIÇÕES PESSOAIS NÃO DEMONSTRADAS. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA, COM ESTEIO NO PRONUNCIAMENTO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.”
Ademais, impende registrar que o decreto prisional também foi objeto de análise, ainda em grau sumário de cognição, pelo Superior Tribunal de Justiça, no Habeas Corpus nº 1073924 - BA, cuja liminar foi indeferida pela Relatora, a Ministra Maria Marluce Caldas, em decisão proferida em 02/03/2026.
Outrossim, cumpre destacar que a necessidade da segregação cautelar tem sido periodicamente reavaliada pelo Juízo de origem, em estrita observância ao mandamento legal, tendo a prisão preventiva sido mantida em decisões proferidas em 22/05/2026, nos autos nº 8018478-48.2026.8.05.0080; em 26/03/2026, nos autos nº 8002298-54.2026.8.05.0080; e em 26/11/2025, nos autos nº 8033643-72.2025.8.05.0080, o que demonstra a contemporaneidade e a persistência dos fundamentos que ensejaram a medida extrema.
No que tange à alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, sabe-se que a aferição da razoável duração do processo não decorre de mero cálculo aritmético, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade e das peculiaridades do caso concreto.
Na hipótese, trata-se de ação penal de altíssima complexidade decorrente da “Operação Skywalker”, que apura a atuação de intrincada organização criminosa armada voltada ao comércio ilegal de armas de fogo. O feito originário envolvia 32 (trinta e dois) réus, exigindo a realização de variadas diligências complexas (interceptações telefônicas, quebras de sigilo, sequestro de bens). Verifica-se que o Juízo a quo tem adotado as medidas necessárias para impulsionar o feito, inclusive determinando o desmembramento da ação penal, que passou a contar com 18 (dezoito) acusados, não se constatando qualquer desídia do aparato estatal que justifique o relaxamento da prisão.
Tais circunstâncias, por si sós, justificam a dilação do prazo para o início da instrução criminal, não havendo que se falar em desídia ou inércia por parte do Poder Judiciário.
Nesse sentido, colaciona-se julgado dos Tribunais Superiores:
“(…) II – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a demora na conclusão da instrução criminal, como circunstância apta a ensejar constrangimento ilegal, somente se dá em hipóteses excepcionais, nas quais a mora seja decorrência de: (i) evidente desídia do órgão judicial; (ii) exclusiva atuação da parte acusadora; ou (iii) outra situação incompatível com o princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. III – À luz do princípio da razoabilidade, os autos marcham de maneira regular, com destaque para a complexidade da causa, que conta com 8 acusados, representados por advogados distintos, e na qual são examinados crimes complexos que teriam sido cometidos em detrimento da Administração Pública. Além disso, a denúncia já foi recebida e o processo aguarda a apresentação de resposta à acusação por todos os denunciados. IV – Não se verifica inércia do Poder Judiciário caracterizadora de paralisação injustificada da tramitação processual e, por conseguinte, de violação do princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). V – Agravo regimental improvido”.
(STF - HC: 241055 RJ, Relator.: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 17/09/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-09-2024 PUBLIC 19-09-2024)
“DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICIDIO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E GRAVIDADE CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE DO PROCESSO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. RECURSO DESPROVIDO. (…) 5. Quanto ao alegado excesso de prazo, a jurisprudência desta Corte indica que a análise dos prazos processuais deve considerar a complexidade do caso e a pluralidade de réus, não sendo configurado constrangimento ilegal pela mera contagem aritmética dos prazos (Agrg no HC 786.537/PE). No presente caso, a complexidade do processo, com múltiplos réus e expedição de cartas precatórias, justifica o tempo decorrido, além de haver movimentação processual regular. (…)”.
(STJ - RHC: 193144 CE 2024/0029968-4, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 15/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2024)
Nessa esteira, compulsando os autos da ação penal originária (nº 8037436-19.2025.8.05.0080), constata-se que houve o recente encerramento da fase de oferecimento de defesas prévias e apresentação de réplicas pelo Ministério Público, ao que o feito será encaminhado à conclusão para análise de recebimento da denúncia. Tal circunstância evidencia o regular impulsionamento processual, afastando de forma cabal a alegação de inércia ou paralisação indevida.
De outro giro, quanto ao pedido de extensão de benefício (art. 580 do CPP) em relação aos corréus Iran Araújo Barboza e Hermisson Nunes dos Santos, melhor sorte não assiste à Defesa.
O art. 580 do Código de Processo Penal estabelece que a decisão favorável a um dos corréus aproveitará aos demais, desde que não se funde em motivos de caráter exclusivamente pessoal. Na hipótese, as circunstâncias fáticas, pessoais e processuais do Paciente e dos referidos corréus são manifestamente distintas. Enquanto os corréus beneficiados possuíam atuação de menor gravidade, o Paciente foi apontado como uma das figuras centrais da organização criminosa, militando contra ele a apreensão de diversas armas de fogo de calibres variados em sua residência. Ausente, portanto, a necessária identidade fático-processual.
“(...) 6. A extensão do benefício de liberdade provisória aos corréus não é possível, pois a situação fático-processual do agravante é distinta, uma vez que ele assumiu a propriedade da droga e do aparelhamento para cultivo, enquanto os demais estavam no local para adquirir drogas. (...)”
(STJ - AgRg no HC: 979597 BA 2025/0035980-2, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 02/04/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 08/04/2025)
“PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. OPERAÇÃO TENTÁCULOS. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. NÃO CABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE SE INTERROMPER A ATUAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉU. ART. 580 DO CPP. SITUAÇÕES JURÍDICAS DIVERSAS. INAPLICABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. LIMITES DA RAZOABILIDADE NÃO ULTRAPASSADOS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO. (...) 3. A condição processual do ora recorrente, que supostamente integra o terceiro escalão da organização criminosa, faz a segurança armada de determinados integrantes, oculta e dissimula recursos da empreitada, inviabiliza a extensão do benefício concedido ao corréu, porquanto se encontram em situação jurídica distinta, sendo inaplicável à hipótese o art. 580 do CPP. (...)”
(STJ - RHC: 00000000000000223379 RS 2025/0348551-3, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 25/11/2025, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 02/12/2025)
Dessarte, não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal, mostrando-se a manutenção da prisão preventiva, por ora, necessária e proporcional à gravidade concreta dos fatos e à complexidade da persecução criminal em curso.
Ante o exposto, CONHEÇO deste habeas corpus para DENEGÁ-LO, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, com determinação ao Juízo de origem para que inicie a instrução processual com a devida brevidade.
É como voto.
Comunique-se ao Juízo de origem acerca do julgamento deste mandamus, atribuindo-se ao acórdão força de ofício
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora