PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível I/R CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MUNICIPAL. PROFESSOR. JORNADA DE TRABALHO. REMUNERAÇÃO. REDUÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOBSERVÂNCIA. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. I – A redução da jornada de 40 horas para 20 horas semanais, por interferir na esfera patrimonial do administrado, com a consequente redução remuneratória, exige a observância das garantias da ampla defesa e do contraditório. II – Evidenciado que o ato administrativo não atendeu as exigências constitucionais e legais para a legitimação da atuação administrativa, impositiva é a confirmação da sentença na parte que declara a nulidade do ato e determina o restabelecimento da remuneração do servidor. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8000297-81.2017.8.05.0090, da Comarca de Iaçú, em que figura como Apelante MUNICÍPIO DE IAÇU e como Apelado JACINTA DO SOCORRO DOMINGOS. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000297-81.2017.8.05.0090
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IACU
Advogado(s): WALTER UBIRANEY DOS SANTOS
APELADO: JACINTA DO SOCORRO DOMINGOS
Advogado(s):HELENILDA OLIVEIRA COUTO, CLAUDIO LIMA DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível I/R JACINTA DO SOCORRO DOMINGOS impetrou mandado de segurança contra ato do PREFEITO MUNICIPAL DE IAÇU, processo com trâmite na Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Iaçu. Alegou ser servidora pública, no cargo de professora da rede municipal, sob o regime estatutário. Sustentou ter exercido, ao longo de mais de 5 (cinco) anos, o cargo de professora, sob o regime de 40 horas, até que, em ato unilateral e arbitrário, a autoridade coatora reduziu sua remuneração em mais de 50%, decorrente da alteração de seu regime para 20 horas semanais. Salientou a violação dos princípios que regem a Administração Pública, razão pela qual requereu a concessão de liminar para que ocorresse o restabelecimento de seus vencimentos, o qual deve ser confirmado ao final por sentença, reconhecendo-se sua estabilidade financeira. O pedido de tutela de urgência foi indeferido no ID 52205277. A autoridade coatora prestou informações no ID 52205288. O Ministério Público, em ID 52205316, opinou pela concessão da segurança. Sobreveio sentença de ID 52205318, que concedeu parcialmente a segurança para somente restabelecer a jornada da impetrante a quarenta horas semanais. Não houve condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais. Irresignado, o Ente Municipal interpôs recurso de apelação contra a sentença vergastada, objetivando a sua reforma para com a denegação da ordem. Sustenta tese no sentido de que o remanejamento da carga horária da professora se deu no exercício regular de direito, vez que o provimento da Impetrante ocorreu para o exercício de cargo com jornada de 20 horas semanais, tendo exercido na função de 40 horas, apenas em razão de uma necessidade temporária do Município, em que, de tal forma, não lhe gera direito adquirido. A Apelada apresentou suas contrarrazões no ID 52205332. A Procuradoria de Justiça apresentou seu parecer no ID 60838687, opinando pelo não provimento do apelo. Processo apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria da Câmara, com este relatório, em atendimento às regras insertas no Código de Processo Civil e Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta. Salvador, de junho de 2024. HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000297-81.2017.8.05.0090
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IACU
Advogado(s): WALTER UBIRANEY DOS SANTOS
APELADO: JACINTA DO SOCORRO DOMINGOS
Advogado(s): HELENILDA OLIVEIRA COUTO, CLAUDIO LIMA DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível I/R Submete-se à análise desta Corte recurso de apelação interposto pelo Município de Iaçu, com o propósito de reformar a sentença que concedeu parcialmente a segurança e determinou o restabelecer da remuneração da Apelada. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo a expor minhas razões. A Constituição Federal de 1988 estabelece, no artigo 37, XV, que: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;” A respeito do tema, ALEXANDRE MORAES leciona: “O alcance dessa garantia constitucional de irredutibilidade de vencimentos foi definido pelo STF, que estabeleceu tratar-se de cláusula que veda a redução do que se tem; não podendo, portanto, o quantum remuneratório sofrer redução. Ressaltamos, inclusive, que, mesmo que não haja direito adquirido do servidor público aos critérios legais de fixação do valor de sua remuneração, eventual alteração ou redução das parcelas que a compõem, não poderão desrespeitar o princípio da irredutibilidade, sendo proibida a diminuição do valor da remuneração em sua totalidade.” (MORAES, Alexandre. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. 5.ed. São Paulo: Atlas, 2005, p.p. 891-892) É certo que o servidor público não tem direito à imutabilidade do regime jurídico, conforme jurisprudência reiterada do Supremo Tribunal Federal (RE 632406 AgR/PR, P Turma, rel. Min. Luiz Fux; j. Em 23/08/2011), sendo possível à Administração, por razões de interesse público e no exercício do poder discricionário, modificar a jornada de trabalho dos seus servidores. Ademais, sendo necessária a alteração da carga horária do servidor, deve ser instaurado o competente processo administrativo e não da forma como foi feita pelo Município Apelante, sem observância aos princípios que regem a Administração Pública, notadamente o princípio da irredutibilidade dos salários e o da legalidade. O ato não atendeu às exigências constitucionais e legais para a legitimação da atuação administrativa que ele representa, dentre as quais respeitar o direito ao devido processo, o contraditório e a ampla defesa daquele que sofrerá seus efeitos. Sequer uma prévia comunicação foi realizada, sendo a Apelado repentinamente privada de metade da sua remuneração. É a mesma Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos LIV e LV, que estabelece: "Art. 5º (...) LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;" Tais garantias constitucionais vinculam os atos administrativos que possuam efeitos concretos nas esferas patrimoniais dos administrados, impondo a eles o respeito ao devido processo administrativo. Este é o entendimento adotado por esta Corte. Vejamos: “MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO MAGISTÉRIO. REDUÇÃO UNILATERAL DE CARGA HORÁRIA E VENCIMENTOS, DE 40 PARA 20 HORAS SEMANAIS. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESRESPEITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. ILEGALIDADE VERIFICADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS.” (Classe: Remessa Necessária, Número do Processo: 0003256-37.2014.8.05.0230, Relator(a): Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 17/08/2018) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ATO ADMINISTRATIVO. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE PROFESSORA MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. MANUTENÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO AMPLIADA. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS CORRESPONDENTES À JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS. REFORMA DA SENTENÇA APENAS QUANTO AO SEU FUNDAMENTO. APELO PROVIDO EM PARTE. A redução de carga horária e, por conseguinte, da remuneração do servidor público devem ser precedidas de processo administrativo em que lhe seja assegurado o contraditório e a ampla defesa, ainda que a legislação municipal não faça menção expressa a tais garantias. Restando indemonstrado que a alteração da carga horária se deu com procedimento administrativo prévio, em que tenham sido assegurados à Apelante o exercício do contraditório e da ampla defesa, garantias a que fazem jus todos os servidores públicos, é forçoso concluir que, até que a Administração instaure o competente processo, faz jus a servidora à manutenção da sua jornada de trabalho em 40 horas semanais, com os vencimentos correspondentes, bem como à percepção das verbas devidas a partir de fevereiro de 2013. O princípio do non reformatio in pejus impede o agravamento da situação da parte que recorreu, obstando, no caso dos autos, a reforma da sentença em relação ao pagamento de vencimentos dos meses de janeiro e fevereiro de 2009. Sentença reformada quanto ao fundamento. Apelo provido parcialmente.” (Classe: Apelação, Número do Processo: 0001439-21.2013.8.05.0052, Relator(a): Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 17/07/2018) “REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA MUNICIPAL CONCURSADA. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA. AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOBSERV NCIA DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA CONFIRMADA EM NECESSÁRIO REEXAME. “ (Classe: Remessa Necessária 0000606-20.2013.8.05.0014, Relator(a): Emílio Salomão Pinto Resedá. Comarca: Araci. Órgão julgador: Quarta Câmara Cível. Data do julgamento: 18/02/2014) Na hipótese, a análise dos autos revela que o edital regente do concurso que aprovou a Recorrida, de nº 01/2006, tem previsão de salário para 20 (vinte) horas semanais, para o cargo de professor. Entretanto, a autora teve sua carga horária ampliada para 40 horas semanais durante anos, auferindo remuneração compatível com a nova jornada de trabalho, o que impõe a necessidade de prévio processo administrativo para a hipótese de redução, nos termos do TEMA 138/STF. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 138. REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal fixou a tese no sentido de que: Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo (Tema 138 da Repercussão Geral). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STF - ED-AgR RE: 1008107 MG - MINAS GERAIS 0033870-58.2012.8.13.0105, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 04/05/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-123 19-05-2020) Assim, decidiu com acerto a sentença, quando julgou procedente o pedido e determinou o restabelecimento da carga horária e os vencimentos da Demandante, sem que isso configure violação à Lei de Responsabilidade Fiscal. Por todo o exposto, mantenho o decisum apelado em todos seus termos. Nestes termos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. É o voto. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000297-81.2017.8.05.0090
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IACU
Advogado(s): WALTER UBIRANEY DOS SANTOS
APELADO: JACINTA DO SOCORRO DOMINGOS
Advogado(s): HELENILDA OLIVEIRA COUTO, CLAUDIO LIMA DA SILVA
VOTO