PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA FUNDADA EM PEDIDO DE DESISTÊNCIA INEXISTENTE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VIII, e 492. Jurisprudência relevante citada: Não consta. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0091823-57.2011.8.05.0001, em que figuram como apelante ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA e como apelada GUTEMBERG SANTOS BEZERRA. Salvador/BA, data registrada no sistema. Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0091823-57.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA
Advogado(s): ALESSANDRA POUCHAIN GONCALVES PEREIRA, ISIS CARNEIRO SANTOS DE ALMEIDA
APELADO: GUTEMBERG SANTOS BEZERRA
Advogado(s):ANDREA BIASIN DIAS
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Desa. Maria da Purificação da Silva
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA contra a sentença (ID 95020518) exarada pelo Juízo de Direito da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou extintos os pedidos deduzidos na ação monitória proposta em face de GUTEMBERG DOS SANTOS BEZERRA, nos seguintes termos: Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 95020532), alegando, preliminarmente, a tempestividade do apelo. Aduz que ajuizou ação monitória visando à cobrança de mensalidades decorrentes de contrato de prestação de serviços educacionais firmado com o recorrido, referentes ao segundo semestre de 2006. Sustenta que o réu apresentou embargos monitórios, os quais foram devidamente impugnados pela ora apelante. Contudo, argumenta que, sem a devida intimação pessoal da autora, por mandado cumprido por oficial de justiça, e sem que todos os advogados constituídos fossem intimados, foi proferida a sentença ora recorrida, que homologou suposto pedido de desistência da ação. Afirma que não houve tal pedido por parte da autora, sendo equivocada a fundamentação adotada. Alega, ainda, que a petição protocolada sob ID 313123950, na qual requereu expressamente o prosseguimento do feito com a rejeição dos embargos monitórios, sequer foi apreciada pelo juízo a quo. Sustenta que houve nulidade processual, diante da ausência de intimação pessoal na forma legalmente exigida, o que violaria os artigos 75, VIII, 272, 275 e 280 do Código de Processo Civil. Diante disso, requer a anulação da sentença e o regular prosseguimento do feito, com o julgamento dos embargos monitórios. A parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID 95020536). É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 2 de dezembro de 2025. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0091823-57.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA
Advogado(s): ALESSANDRA POUCHAIN GONCALVES PEREIRA, ISIS CARNEIRO SANTOS DE ALMEIDA
APELADO: GUTEMBERG SANTOS BEZERRA
Advogado(s): ANDREA BIASIN DIAS
RELATÓRIO
“Homologo, por sentença, o pedido de desistência firmado pela parte autora no petitório retro, para que surta seus jurídicos efeitos, nos termos do art. 200, parágrafo único, do CPC, e, por corolário, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Eventuais custas pendentes deverão ser pagas pela parte autora.
A desistência é incompatível com o desiderato de recorrer.
Certifique imediatamente estes autos, com as anotações de praxe.
PRIC.”
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA contra a sentença (ID 95020518) exarada pelo Juízo de Direito da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou extintos os pedidos deduzidos na ação monitória proposta em face de GUTEMBERG DOS SANTOS BEZERRA, sob o fundamento de que a parte autora teria formulado pedido de desistência da ação, o que ensejou a extinção do feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Analisando detidamente os autos, observa-se que a ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA ajuizou ação monitória visando à cobrança de valores inadimplidos decorrentes de contrato de prestação de serviços educacionais firmado com o recorrido, atinente ao segundo semestre do ano de 2006. Após a citação válida do réu e apresentação dos competentes embargos monitórios, devidamente impugnados pela autora, o processo permaneceu paralisado, sem julgamento, até que, em 24/04/2022, foi proferido despacho determinando a intimação da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito. Intimada, a parte autora, em 12/05/2022, peticionou requerendo o prosseguimento do processo e a rejeição dos embargos monitórios (ID 95020502). Todavia, em manifesta desconformidade com o conteúdo dos autos, foi proferida sentença de extinção do processo com base em suposto pedido de desistência formulado pela parte autora, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Tal fundamentação, contudo, não encontra amparo no processo, revelando-se dissociada das manifestações expressamente deduzidas pela parte demandante. É princípio estruturante do processo civil contemporâneo que o provimento jurisdicional deve guardar estrita conformidade com os limites da demanda. Excede o juízo sua competência funcional ao sentenciar com base em pedido inexistente, configurando, assim, vício de julgamento extra petita. O artigo 492 do Código de Processo Civil é peremptório ao dispor que é defeso ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que foi demandado. No caso vertente, a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento em pedido de desistência inexistente nos autos, representa violação ao princípio da adstrição. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para ANULAR a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que prossiga no julgamento da demanda. Salvador/BA, data registrada no sistema. Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0091823-57.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA
Advogado(s): ALESSANDRA POUCHAIN GONCALVES PEREIRA, ISIS CARNEIRO SANTOS DE ALMEIDA
APELADO: GUTEMBERG SANTOS BEZERRA
Advogado(s): ANDREA BIASIN DIAS
VOTO
Desa. Maria da Purificação da Silva