PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000421-04.2011.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CLARO S/A
Advogado(s): RICARDO JORGE VELLOSO, FABIO BRESEGHELLO FERNANDES, ALEXANDRE CINTRA COLLEONI
APELADO: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s):ALLAN OLIVEIRA LIMA


ACORDÃO

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO (TFF) SOBRE ESTAÇÕES RÁDIO BASE (ERBS). FATO GERADOR RELACIONADO A ASPECTOS TÉCNICOS DA ATIVIDADE DE TELECOMUNICAÇÕES. INVASÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. TEMA 919/STF. PROVIMENTO. 

I. CASO EM EXAME 1 - Agravo interno interposto por CLARO S/A contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação anulatória de débito fiscal relativa à cobrança de Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF) e Taxa de Licença de Localização (TLL), instituídas pela Lei Complementar Municipal n. 967/2003, incidentes sobre Estações de Rádio Base (ERBs) de telefonia celular do Município de Paulo Afonso. 2 - A decisão monocrática agravada fundou-se na análise do fato gerador das taxas à luz do Tema 919 do STF (RE 776.594/SP). 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 - A questão em discussão consiste em saber se a Taxa de Fiscalização do Funcionamento instituída pelo Município de Paulo Afonso sobre Estações Rádio Base tem por fato gerador o controle urbanístico do uso e ocupação do solo, de competência municipal, ou a fiscalização de aspectos técnicos do funcionamento da atividade de telecomunicações, de competência privativa da União. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 4 - Nos termos do Tema 919 do STF (RE 776.594/SP), a instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União (CF/1988, art. 22, IV), não competindo aos municípios instituí-la, ressalvada a possibilidade de cobrança de taxa municipal voltada à fiscalização do uso e ocupação do solo pelas estruturas. 5 - A distinção constitucional relevante reside no fato gerador do tributo: exação voltada à fiscalização urbanística da implantação física das estruturas é válida; exação voltada à regulação do funcionamento técnico das estações invade a competência federal. 6 - A TFF prevista no art. 132 da Lei Municipal n. 967/2003 tem por objeto licenciamento e por fato gerador a fiscalização dos estabelecimentos quanto às normas do código de posturas relativas à higiene, poluição do meio ambiente, ordem e segurança pública, o que, no caso das ERBs, alcança aspectos técnicos da atividade de telecomunicações sujeitos a controle exclusivo da União. 7 - A jurisprudência do STF é uniforme quanto à inconstitucionalidade de exigências subnacionais de licenciamento ou fiscalização de ERBs, ainda que sob o rótulo de compatibilização com normas urbanísticas ou ambientais, por usurparem a competência privativa da União. 8 - Demonstrado que o fato gerador da exação de Paulo Afonso ultrapassa o controle urbanístico para alcançar aspectos técnicos da atividade de telecomunicações, impõe-se a reforma da decisão agravada. 9 - Reconhecida a inexigibilidade do tributo, cabível a inversão dos ônus sucumbenciais, com majoração dos honorários recursais. 

IV. DISPOSITIVO 10 - Agravo interno a que se dá provimento. 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, IV; Lei Municipal nº 967/2003 (Paulo Afonso/BA), art. 132. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 776.594/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 05.12.2022 (Tema 919 de Repercussão Geral); STF, ADI 7.888, Rel. Min. Cristiano Zanin, Tribunal Pleno, j. 01.06.2026; STF, ADI 7.840 MC-Ref, Rel. Min. Flávio Dino, Tribunal Pleno, j. 25.08.2025. 

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0000421-04.2011.8.05.0191, sendo parte(s) agravante CLARO S/A e parte(s) agravada MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO, 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto da Relatora. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000421-04.2011.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CLARO S/A
Advogado(s): RICARDO JORGE VELLOSO, FABIO BRESEGHELLO FERNANDES, ALEXANDRE CINTRA COLLEONI
APELADO: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s): ALLAN OLIVEIRA LIMA


RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por CLARO S/A contra decisão monocrática (ID. 98661204) que, nos termos do art. 932, IV, "b", do CPC, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela agravante, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação anulatória de débito fiscal, preservando a exigibilidade da Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF) e da Taxa de Licença de Localização (TLL) instituídas pela Lei Complementar Municipal n. 967/2003 em relação às Estações de Rádio Base (ERBs) de telefonia celular da apelante. 

Em suas razões recursais (ID. 99964825), a agravante sustenta que a decisão monocrática conferiu ao Tema 919 do STF interpretação divergente da tese nele fixada, ao se fundar em argumento obiter dictum — a referência à possibilidade de fiscalização do uso e ocupação do solo — como razão de decidir, em detrimento da tese vinculante, que é desfavorável aos municípios. Argumenta que o fato gerador da TFF está previsto no art. 132 do Código Tributário Municipal, que expressamente sujeita ao licenciamento as atividades de telecomunicações e estabelece periodicidade anual de incidência, e não nos arts. 127 e 129 do mesmo diploma, que cuidam da Taxa de Licença de Localização vinculada ao uso e ocupação do solo. Afirma que a decisão incorreu em equívoco de subsunção normativa ao fundamentar a validade da TFF com base em dispositivos que regulam tributo distinto. 

No tocante ao Tema 919 (RE 776.594/SP), a agravante destaca que a tese fixada pelo STF é expressa ao estabelecer que "a instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União", não competindo aos municípios instituir referida taxa. Aduz que o caráter anual da cobrança evidencia que o objeto da exação é o funcionamento das ERBs, e não o uso e a ocupação do solo, circunstância que, a seu ver, afasta o argumento municipal. Invoca, ainda, o Tema 1.235 do STF (ARE 1.370.232/SP), que reafirmou a inconstitucionalidade de lei municipal por invasão da competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações e radiodifusão. 

A agravante reporta-se a precedentes do Órgão Especial do TJBA e de câmaras desta Corte — entre os quais o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 8003529-70.2023.8.05.0000 (Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, j. 19/03/2025), a Apelação n. 8000036-24.2021.8.05.0237 (Rel. Juíza Convocada Ana Conceição Barbuda Ferreira, j. 07/02/2025), a Apelação n. 0000094-26.2011.8.05.0202 (Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, j. 24/09/2025) e a Apelação n. 8001165-91.2022.8.05.0055 (Rel. Des. Regina Helena Santos e Silva, j. 17/06/2025) — nos quais se reconheceu a incompetência do município para instituir taxas de fiscalização sobre o funcionamento de antenas e estações de telecomunicações. Menciona, adicionalmente, decisões monocráticas do STF nos REs 1.570.114 (Min. Luiz Fux, j. 25/09/2025) e 1.547.274 (Min. Cristiano Zanin, j. 07/05/2025), ambas declarando a inconstitucionalidade de TFF cobrada por municípios baianos em face da própria agravante. 

Suscita, ainda, que a modulação de efeitos fixada no Tema 919 se restringe à Lei n. 2.344/2006 do Município de Estrela d'Oeste/SP — o leading case —, não alcançando as demais leis municipais que tratam da matéria, inclusive a Lei Complementar n. 967/2003 do Município de Paulo Afonso. 

Por fim, a agravante impugna a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados em primeiro grau sobre o valor da causa, sustentando que, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º-A, do CPC e do Tema Repetitivo 1.076 do STJ, a fixação da verba sucumbencial deve observar o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, sendo vedada a apreciação equitativa ou a adoção do valor da causa como critério quando aqueles forem mensuráveis, ainda que em liquidação de sentença. 

Requer o provimento do agravo interno para reforma da decisão monocrática e reconhecimento da inconstitucionalidade das taxas, bem como a adequação dos honorários advocatícios aos parâmetros do proveito econômico. 

Em contrarrazões (ID. 104709322), o Município de Paulo Afonso pugna pela manutenção integral da decisão agravada, sustentando que ela realizou correta subsunção do caso concreto à tese fixada no Tema 919 do STF, ao reconhecer que as exações possuem fato gerador vinculado à fiscalização urbanística do uso e ocupação do solo, em conformidade com os arts. 127 e 129 do Código Tributário Municipal e com o art. 145, II, da Constituição Federal. Afirma que o agravo interno se limita à reiteração de teses já analisadas e afastadas, sem apresentar elemento novo apto a justificar a reforma. Quanto à alegação de desproporcionalidade, sustenta que foi formulada de modo genérico e sem lastro probatório, e que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, cabendo à agravante demonstrar eventual desvio ou excesso, o que não teria ocorrido. Requer o desprovimento do recurso e, eventualmente, a aplicação de multa por caráter protelatório, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. 

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), consignando, desde logo, o descabimento de sustentação oral na espécie, ex vi dos arts. 937 do CPC e 187, §§ 1º e 2º, do RITJBA. 

Salvador, BA, datado e assinado eletronicamente. 

Maria das Graças Hamilton 

Desembargadora Relatora 

  


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000421-04.2011.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CLARO S/A
Advogado(s): RICARDO JORGE VELLOSO, FABIO BRESEGHELLO FERNANDES, ALEXANDRE CINTRA COLLEONI
APELADO: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s): ALLAN OLIVEIRA LIMA


VOTO


Trata-se de agravo interno interposto por CLARO S/A contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação anulatória de débito fiscal relativa à cobrança de Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF) e Taxa de Licença de Localização (TLL) pelo Município de Paulo Afonso sobre Estações de Rádio Base (ERBs) de telefonia celular. 

Na origem, a autora postulou o reconhecimento da inconstitucionalidade das exações instituídas pela Lei Complementar Municipal n. 967/2003, sob alegação de invasão da competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações, bitributação com as taxas federais cobradas pela ANATEL e violação ao princípio da comutatividade.  

O Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que a cobrança decorre do poder de polícia urbanístico municipal. 

Irresignada, a apelante interpôs recurso de apelação, ao qual foi negado provimento monocraticamente, com base na análise do fato gerador das taxas à luz do Tema 919 do STF (RE 776.594/SP). 

Após o reexame aprofundado do entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca dos limites competenciais dos demais entes para tratar do desenvolvimento da atividade de telecomunicações, impõe-se a revisão do entendimento encetado na decisão monocrática, ante um exame verticalizado do teor da norma em discussão. 

Veja-se: 

A controvérsia cinge-se a saber se as taxas impugnadas têm por fato gerador a fiscalização do funcionamento das ERBs — competência privativa da União — ou a fiscalização do uso e ocupação do solo urbano — competência municipal reconhecida pelo Tema 919 do STF. 

O STF, no julgamento do RE 776.594/SP (Tema 919, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 05/12/2022), fixou tese no sentido de que "a instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal, não competindo aos municípios instituir referida taxa".  

O mesmo precedente, contudo, reconhece expressamente que os municípios podem instituir taxa para fiscalização do uso e ocupação do solo por torres e antenas instaladas em seus territórios, observadas as competências da União e a proporcionalidade com o custo da atividade municipal subjacente. 

A distinção é, portanto, essencial: o que define a constitucionalidade ou não da exação é o fato gerador do tributo. Se voltado à fiscalização do uso e da ocupação do solo — controle urbanístico da implantação física das estruturas —, é válida a cobrança municipal. Se voltado à regulação do funcionamento técnico das estações, há invasão da competência federal. 

A Lei 967/2003 do Município de Paulo Afonso prevê potencialmente, para o caso, dois tributos: a TLL e a TFF (https://www.cmpa.ba.gov.br/arquivos/leis/2003/930.967.2003.pdf). 

A TFF, ora discutida, tem por fato gerador a fiscalização do funcionamento dos estabelecimentos quanto às normas do Código de Posturas relativas à higiene, poluição do meio ambiente, ordem e segurança pública (art. 132). 

O poder de polícia pretendido, embora seja sob uma primeira análise, da competência comum dos entes por se tratar de matéria alegadamente ambiental, por intervir nas condições específicas de funcionamento e desenvolvimento de atividade a ser fiscalizada pela União, não se sujeita a controle local, sob pena de gerar desarranjo na uniformidade que deve haver em aspectos das externalidades do serviço, tal como a incidência da frequência utilizada pelos equipamentos. 

É recorrente na jurisprudência do Supremo o reconhecimento de que a disposição municipal ou estadual que estabeleça licenciamento para o exercício da atividade de telecomunicações local, sob o suposto fundamento de compatibilização com normas urbanísticas ou ambientais em geral, indiretamente usurpa competência privativa da União para autorizar o desenvolvimento de tais atividades. 

Em recente julgado, a Corte assim se pronunciou: 

Direito administrativo e outras matérias de direito público. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Telecomunicações. Competência privativa da União. Licenciamento ambiental estadual para Estações Rádio Base (ERBs). Inconstitucionalidade. Pedido procedente. I. Caso em exame 1. Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Associação Nacional das Operadoras Celulares - ACEL contra a Lei Estadual n. 20.694/2019 e o Decreto n. 9.710/2020, ambos do Estado de Goiás, bem como a Resolução CEMAM nº 259/2024, na parte em que exigem licenciamento ambiental estadual para a instalação e operação de Estações Rádio Base - ERBs e outras infraestruturas de telecomunicações. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se leis estaduais que, sob o rótulo de licenciamento ambiental, condicionam a implantação de ERBs à obtenção de licenças perante órgãos estaduais configuram invasão da esfera de competência privativa da União. III. Razões de decidir 3. A Constituição Federal de 1988 reservou à União, em caráter privativo, tanto a exploração dos serviços de telecomunicações (art. 21, XI) quanto a competência para legislar sobre essa matéria (art. 22, IV). 4. Os serviços de telecomunicações possuem alcance nacional e transcendente, exigindo uniformidade na definição de frequências, padrões técnicos e requisitos de instalação de infraestrutura em todo o território nacional para garantir a integração e eficiência do serviço. O fracionamento dessa regulação por unidades federativas criaria obstáculos e prejudicaria os usuários. 5. A União exerceu sua competência ao editar a Lei n. 9.472/1997 (Lei Geral de Telecomunicações), que instituiu a Anatel e lhe atribuiu a regulamentação e fiscalização técnica do setor; a Lei n. 11.934/2009, que fixou limites máximos de exposição humana a campos eletromagnéticos; e a Lei n. 13.116/2015 (Lei Geral das Antenas), que consolidou a regulação federal do licenciamento de infraestrutura de telecomunicações. 6. A Lei n. 13.116/2015 estabelece que a regulamentação e a fiscalização de aspectos técnicos das redes e dos serviços de telecomunicações são de competência exclusiva da União, vedando aos Estados, Municípios e Distrito Federal impor condicionamentos que possam afetar a seleção de tecnologia, a topologia das redes e a qualidade dos serviços prestados (art. 4º, II). 7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é uniforme no sentido de que exigências subnacionais de licenciamento para Estações Rádio Base (ERBs) – sejam ambientais, sanitárias ou urbanísticas – invadem a competência privativa da União prevista nos arts. 21, XI, e 22, IV, da Constituição Federal. 8. A competência concorrente dos Estados em matéria ambiental (art. 24, VI e VIII, da Constituição) não pode ser exercida de modo a incidir sobre atividades cujo regime federal já é exaustivo e excludente, especialmente em aspectos normativos diretamente relacionados à prestação dos serviços de telecomunicações. IV. Dispositivo 9. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 5º, XXXVI, 21, XI, 22, IV, 24, VI, 24, VIII, 37, XXI; Lei n. 9.472/1997; Lei n. 11.934/2009; Lei n. 13.116/2015, art. 4º, II, VI, VIII; Lei Estadual n. 20.694/2019, art. 4º, 6º (parágrafo único), 8º, 9º, 10 (I a III), 11 (§§ 1º a 3º, 13 a 20), 22, XI, 23 a 35, 36 (§ 3º), 43 a 45; Decreto Estadual n. 9.710/2020, Anexo Único, linha “E2.13”; Resolução CEMAM n. 259/2024, Anexo Único, linha “E2.13”. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 3.110/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, DJe 10/6/2020; STF, ARE 1.370.232 RG/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, 8/9/2022 (Tema 1.235 de Repercussão Geral); STF, RE 776.594/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe 5/12/2022 (Tema 919 de Repercussão Geral); STF, ADI 7.321/AL, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 4/8/2023; STF, ADI 7.413/CE, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, 24/10/2023; STF, ADI 7.509/BA, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, 4/4/2024; STF, ADI 7.621/PB, Rel. Min. Nunes Marques, Plenário, DJe 9/12/2024; STF, ADI 7.840/PE, Rel. Min. Flávio Dino, Plenário, DJe 8/5/2026. (ADI 7888, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Tribunal Pleno, julgado em 01-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-06-2026 PUBLIC 08-06-2026) 

  

Sobre a impossibilidade de a norma local evocar a competência ambiental para fiscalizar o desenvolvimento de tais atividades, já se pronunciou o Supremo: 

Ação direta de inconstitucionalidade. Referendo à medida cautelar. Estado de Pernambuco. Licenciamento ambiental. Estações radio base (ERBs) e outras infraestruturas de telecomunicações. Competência legislativa. I - O caso dos autos 1. Impugnam-se normas editadas pelo Estado de Pernambuco que submetem a instalação e a operação de infraestruturas e serviços de telecomunicações às regras de licenciamento ambiental estadual. II - A questão em discussão 2. Busca-se saber se o Estado de Pernambuco teria competência legislativa para dispor sobre o processo de licenciamento ambiental envolvendo instalações e serviços de telecomunicações. III - Razões de decidir 3. Acha-se consolidado nesta Corte o entendimento quanto à exclusividade da competência normativa titularizada pela União em matéria de regulamentação e de fiscalização dos serviços de telecomunicações, inclusive em matéria de licenciamento ambiental (Tema nº 1235/RG). 4. A jurisprudência plenária tem acentuado que a competência legislativa dos Estados e Municípios envolvendo proteção ambiental, promoção da saúde e regulamentação do uso e ocupação do solo não legitima a intervenção em aspectos normativos diretamente relacionados à prestação dos serviços de telecomunicações. Precedentes. IV - Dispositivo 5. Medida liminar referendada. 

(ADI 7840 MC-Ref, Relator(a): FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 25-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 17-09-2025  PUBLIC 18-09-2025) 

  

Nesse contexto, a fiscalização exercida pela União, por meio da ANATEL, sobre as ERBs, é o mesmo que intenciona o poder de polícia exercido pelo Município sobre a instalação e manutenção das estruturas em solo urbano.  

De tal sorte, houve demonstração de que o fato gerador das exações de Paulo Afonso ultrapassa os limites do controle urbanístico para alcançar aspectos técnicos da atividade de telecomunicações, sendo suficiente para justificar a reforma da decisão agravada. 

Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, para DAR PROVIMENTO AO APELO e, consequentemente, julgar procedentes os pedidos do autor, declarando a inexigibilidade das exações de TFF da Lei 967/2003 impostas pelo Município de Paulo Afonso agravado ao agravante, por ofensa ao art. 22, IV da CF, em conformidade com a interpretação do Tema 919 do STF, bem como, inverter os ônus sucumbenciais, condenando o Município nos honorários advocatícios, fixados em 18% sobre o valor da causa, já com a majoração recursal, dispensado do pagamento das custas processuais ante a isenção da Lei 12.373/2011. 

  

Salvador, datado e assinado eletronicamente. 

Maria das Graças Hamilton 

Desembargadora Relatora