PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ13 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TRSD. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PERÍODO ANTERIOR A 2017. COISA JULGADA MATERIAL. ART. 505 E 507 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA EXTENSÃO. PERÍODO DE 2018 A 2023. INÉRCIA DO CREDOR NÃO CONFIGURADA. REQUERIMENTO NÃO APRECIADO PELO CARTÓRIO JUDICIAL. DEMORA IMPUTÁVEL AO MECANISMO DA JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução fiscal de IPTU e TRSD dos exercícios de 2001, 2002 e 2003, rejeitou exceção de pré-executividade. 2. A agravante sustenta a ocorrência de prescrição intercorrente do crédito tributário, alegando que o processo permaneceu paralisado por mais de dez anos sem diligência do ente exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Saber se ocorreu prescrição intercorrente do crédito tributário executado, considerando (i) a existência de acórdão transitado em julgado que já afastou a prescrição no período anterior a 2017, e (ii) a paralisação processual verificada entre janeiro de 2018 e novembro de 2023. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão proferido nos autos originários (ID 74312364), transitado em julgado, reformou sentença que havia reconhecido a prescrição intercorrente e afastou a ocorrência desta, legitimando a cobrança dos créditos tributários. 5. A rediscussão da prescrição relativa ao período anterior a 2017 encontra óbice na coisa julgada material (arts. 502, 505 e 507 do CPC). Quanto ao período de 2018 a 2023, o Município de Salvador peticionou nos autos em janeiro de 2018, indicando novo endereço para citação da executada, e o requerimento permaneceu sem apreciação pelo cartório judicial até novembro de 2023. 6. A paralisação decorreu exclusivamente de falha do mecanismo judiciário, e não de inércia do credor, de modo que não se configura a prescrição intercorrente, porquanto o exequente cumpriu tempestivamente o ônus de impulsionar o feito. Rejeitados os pedidos de condenação por litigância de má-fé e de majoração de honorários recursais, ante a ausência de demonstração de dolo processual e de fixação de honorários anteriormente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido parcialmente e improvido. Não conhecido quanto às alegações de prescrição referentes ao período anterior a 2017, acolhida a preliminar de coisa julgada material. No mérito, recurso desprovido, mantida a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. Tese de Julgamento: “1. A coisa julgada material, nos termos dos arts. 502, 505 e 507 do CPC, impede a rediscussão de prescrição intercorrente já apreciada em acórdão transitado em julgado. 2. Não se configura prescrição intercorrente quando a paralisação processual decorre de falha exclusiva do mecanismo judiciário, e não de inércia do credor, se este cumpriu tempestivamente o ônus de impulsionar o feito”. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n. 8015834-81.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante Maria das Graças Pereira e como agravado o Município de Salvador. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER EM PARTE DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015834-81.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS PEREIRA
Advogado(s): HERON SILVA MACHADO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ13 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Maria das Graças Pereira contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Salvador nos autos da Execução Fiscal n. 0159986-02.2005.8.05.0001, que rejeitou exceção de pré-executividade (ID 539700208 dos autos originários). A execução fiscal ajuizada pelo Município de Salvador tem por objeto a cobrança de IPTU e TRSD dos exercícios de 2001, 2002 e 2003. A agravante apresentou exceção de pré-executividade arguindo a prescrição intercorrente do crédito tributário. O Juízo de primeiro grau, ao rejeitar a defesa, consignou que a matéria relativa à prescrição no período anterior a 2017 já havia sido decidida por acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal (ID 74312364 dos autos originários), transitado em julgado, que afastou a prescrição intercorrente e legitimou a cobrança dos tributos. Quanto ao período posterior, entendeu que a demora na tramitação decorreu de falha exclusiva dos mecanismos do Poder Judiciário, o que afastava o reconhecimento da prescrição. Determinou, assim, o prosseguimento da execução fiscal. Em suas razões recursais (ID 100675888), a agravante sustenta que o processo executivo permaneceu paralisado por mais de dez anos sem qualquer diligência por parte do ente exequente. Alega que, após a devolução de aviso de recebimento negativo da citação, o Município de Salvador nada fez, configurando abandono da causa e prescrição intercorrente. Defende a inaplicabilidade do entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, por entender que houve culpa concorrente das partes e não inércia exclusiva do Judiciário. Invoca a sistemática de contagem da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/80 e sustenta que, frustrada a tentativa de citação, inicia-se automaticamente o procedimento e o prazo ali previstos, ao fim do qual estaria prescrito o crédito fiscal. Requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e extinguir a execução fiscal. Juntou procuração e documento de identidade (IDs 100675890 e 100675891), comprovando tratar-se de pessoa idosa. Em decisão liminar (ID 100766193), este Relator indeferiu o pedido de efeito suspensivo, por ausência de demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano. Ademais, foi deferida a justiça gratuita e a prioridade na tramitação, em razão da condição de pessoa idosa da agravante. O Município de Salvador apresentou contrarrazões (ID 102935149), suscitando preliminar de coisa julgada material quanto ao período anterior a 2017, sob o fundamento de que o acórdão registrado sob ID 74312364 dos autos originários, transitado em julgado, já examinou exaurientemente a questão da prescrição intercorrente até aquele marco, afastando-a. No mérito, sustentou que, no período de 2018 a 2023, o ente municipal peticionou nos autos em janeiro de 2018, indicando novo endereço para citação da executada, e que a paralisação processual decorreu de falha exclusiva do mecanismo judiciário. Alegou, ainda, que a penhorabilidade do imóvel é autorizada pelo art. 3º, inciso IV, da Lei n. 8.009/90, por se tratar de cobrança de IPTU e taxas incidentes sobre o próprio bem. Requereu o acolhimento da preliminar de coisa julgada, o improvimento do recurso, a condenação da agravante por litigância de má-fé e a condenação ao pagamento de honorários recursais. Diante da preliminar de coisa julgada material suscitada, foi determinada a intimação da agravante para manifestação, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil, convertendo o julgamento em diligência (ID 103167495). A agravante, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação, conforme certidão de ID 108662096. O Município de Salvador apresentou manifestação adicional (ID 104840535), reiterando os pedidos formulados em contrarrazões, com ênfase na preliminar de coisa julgada material, na condenação por litigância de má-fé e na majoração de honorários recursais. Pugnou pela certificação do decurso do prazo sem manifestação da agravante. Os autos retornaram conclusos para julgamento (ID 108662096). É o relatório. Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, e solicito dia para julgamento, ressaltando a existência de previsão regimental para sustentação oral. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015834-81.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS PEREIRA
Advogado(s): HERON SILVA MACHADO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ13 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central reside em saber se ocorreu a prescrição intercorrente do crédito tributário executado, questão que impõe a análise de dois marcos temporais distintos: o período anterior a 2017 e o período compreendido entre 2018 e 2023. O Município de Salvador arguiu, em contrarrazões (ID 102935149), a preliminar de coisa julgada material em relação ao período anterior a 2017, sustentando que a discussão sobre a prescrição nesse hiato temporal foi definitivamente decidida por acórdão desta Primeira Câmara Cível (ID 74312364 dos autos originários), com trânsito em julgado. A preliminar merece acolhimento. Consta dos autos que o acórdão proferido nos autos originários sob ID 74312364, por esta Primeira Câmara Cível, reformou sentença que havia reconhecido a prescrição intercorrente, afastando-a e legitimando a cobrança dos créditos de IPTU e TRSD dos exercícios de 2001, 2002 e 2003. A referida decisão colegiada transitou em julgado, tornando-se imutável e indiscutível quanto à inexistência de prescrição no período ali examinado. A coisa julgada material, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil, é a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. O art. 505 do mesmo diploma estabelece que nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, e o art. 507 veda à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. No caso em exame, a pretensão da agravante de rediscutir a ocorrência de prescrição intercorrente no hiato temporal entre o ajuizamento da execução fiscal, em 2005, e o ano de 2017 encontra óbice insuperável na autoridade da coisa julgada material. A questão da prescrição nesse período foi objeto de cognição exauriente por esta Corte, que concluiu pela inexistência de desídia fazendária e pela higidez do crédito tributário. Permitir o reexame dessa matéria implicaria negar eficácia a pronunciamento jurisdicional definitivo, em afronta à segurança jurídica que a coisa julgada visa preservar. A agravante, devidamente intimada para se manifestar sobre a preliminar (ID 103167495), quedou-se inerte, conforme certidão de ID 108662096, nada opondo ao argumento do agravado. Acolho, portanto, a preliminar de coisa julgada material, para não conhecer do recurso no tocante às alegações de prescrição referentes ao período anterior a 2017. O exame do mérito recursal fica circunscrito ao período de janeiro de 2018 a novembro de 2023. A agravante sustenta que o processo executivo permaneceu paralisado por mais de dez anos devido à inércia do ente exequente, o que configuraria a prescrição intercorrente do crédito tributário. A análise dos elementos constantes dos autos, contudo, revela circunstância diversa da alegada. Consta documentalmente que, após o retorno de aviso de recebimento negativo da citação, o Município de Salvador protocolou petição nos autos em janeiro de 2018, indicando de forma precisa o novo endereço para a citação da executada. O requerimento fazendário, todavia, permaneceu sem qualquer apreciação ou cumprimento por parte do cartório judicial até novembro de 2023, quando o feito finalmente recebeu impulso processual. O art. 40 da Lei n. 6.830/80 disciplina o procedimento a ser observado quando o devedor não é localizado ou não são encontrados bens penhoráveis na execução fiscal. O dispositivo estabelece a suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional pelo prazo de um ano, findo o qual se inicia a contagem da prescrição intercorrente. A ratio do instituto, contudo, pressupõe que a paralisação do feito decorra da inércia do credor em promover os atos de impulso processual que lhe competem, e não de falhas do aparato estatal encarregado da prestação jurisdicional. No caso em exame, não se verifica qualquer inércia do ente exequente. O Município de Salvador, ao tomar ciência do insucesso da tentativa de citação, diligenciou prontamente e forneceu o novo endereço da executada em janeiro de 2018. A partir desse momento, o impulso processual dependia exclusivamente da atuação do cartório judicial, que somente cinco anos depois apreciou o requerimento. A paralisação do processo de janeiro de 2018 a novembro de 2023 decorreu, portanto, de falha exclusiva do mecanismo judiciário, e não de conduta omissiva do credor. O sistema de execução fiscal concentra no Poder Judiciário a prática dos atos executivos, não dispondo a Fazenda Pública de meios próprios para dar cumprimento direto às diligências de citação e constrição. Tendo o exequente cumprido tempestivamente o ônus que lhe cabia — indicar o endereço atualizado da executada —, a demora no processamento do pedido pelo aparato judicial não pode ser imputada ao credor para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente. Com efeito, o ordenamento processual orienta-se pelo princípio da causalidade, segundo o qual os ônus decorrentes da demora na tramitação devem ser suportados por quem efetivamente lhes deu causa. No caso, a causa da paralisação não foi a omissão da Fazenda Pública, mas a ausência de processamento de requerimento legítimo pelo serviço judiciário. Não seria, portanto, jurídico onerar o credor diligente com a perda do direito de crédito em razão de falha que não provocou. A tese sustentada pela agravante — de que a contagem do prazo prescricional se iniciaria automaticamente após a frustração da citação, independentemente da conduta do credor — desconsidera a circunstância concreta de que o Município de Salvador efetivamente provocou o andamento do feito em janeiro de 2018. A ausência de andamento posterior não decorreu de abandono da causa, mas de inércia do cartório judicial, cujas consequências não podem ser transferidas ao exequente. Portanto, não se configurou a prescrição intercorrente no período de 2018 a 2023, devendo ser mantida a decisão agravada que rejeitou a exceção de pré-executividade. O Município de Salvador requer a condenação da agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, com fundamento nos artigos 80, incisos II e IV, e 81 do Código de Processo Civil. Sustenta que a recorrente alterou a verdade dos fatos ao omitir que o ente municipal peticionou nos autos em janeiro de 2018, e que tal conduta configura resistência injustificada ao andamento do processo. Não lhe assiste razão, todavia. A condenação por litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de dolo processual, ou seja, a conduta deliberada da parte em distorcer a realidade fática, utilizar o processo para objetivo ilegal ou opor resistência manifestamente infundada ao andamento do feito. Não basta a simples circunstância de a tese jurídica sustentada ter sido rejeitada; é necessário que a parte tenha atuado de forma desleal e conscientemente contrária à verdade dos autos. No caso, a agravante exerceu seu direito constitucional de defesa e de acesso ao duplo grau de jurisdição. A narrativa apresentada na petição recursal, ainda que contrária aos elementos probatórios, insere-se no âmbito do exercício regular do direito de recorrer, assegurado pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. A omissão de que o Município protocolou petição em janeiro de 2018 pode revelar fragilidade argumentativa, mas não caracteriza, por si só, a intenção deliberada de induzir o juízo a erro, especialmente considerando que o fato constava dos próprios autos e foi prontamente identificado pelo julgador. Rejeito, portanto, o pedido de condenação por litigância de má-fé. Quanto ao pedido de majoração dos honorários advocatícios recursais, com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, também não merece acolhimento. O referido dispositivo estabelece que o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. Todavia, inexiste nos autos notícia de fixação de honorários advocatícios na decisão agravada ou em momento anterior do processo executivo. A exceção de pré-executividade foi rejeitada sem condenação em honorários, e o agravado não demonstrou a existência de sucumbência pretérita que autorizasse a majoração em grau recursal. Rejeito, assim, o pedido de majoração de honorários recursais. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER parcialmente o recurso, acolhendo a preliminar de coisa julgada material para não conhecer do recurso no tocante às alegações de prescrição referentes ao período anterior a 2017, e, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo a decisão agravada que rejeitou a exceção de pré-executividade. Sala de Sessões, de de 2026. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015834-81.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS PEREIRA
Advogado(s): HERON SILVA MACHADO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
VOTO