PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000584-26.2014.8.05.0046
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANSANCAO
Advogado(s): SONIA SILVA CALDAS, JANJORIO VASCONCELOS SIMOES PINHO
APELADO: LEONOR MONTEIRO DA SILVA
Advogado(s):ALCIMAR SIMOES DA SILVA

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL ESTATUTÁRIO. COBRANÇA DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO. MUNICÍPIO DEVEDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta pelo Município de Cansanção em razão da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais e condenou o Ente Público ao pagamento de décimo terceiro salário dos anos de 2009 e 2010, bem como férias relativas aos períodos aquisitivos de 2009/2010, 2010/2011, 2011/2012 e 2012/2013, acrescidas do terço constitucional.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a distribuição do ônus da prova quanto ao pagamento de verbas trabalhistas devidas a servidor público recai sobre o Município ou sobre o servidor; e (ii) saber se há sucumbência recíproca no caso.

III. Razões de decidir

3. A apelação merece conhecimento parcial, vez que a sentença objurgada já fixou os juros e correção monetária nos moldes pleiteados pelo Apelante, inexistindo sucumbência nesse aspecto a justificar o conhecimento da irresignação.

4. A distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373 do CPC, estabelece que cabe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. No caso concreto, o Apelado demonstrou o fato constitutivo de seu direito ao comprovar a existência do vínculo funcional com o Município desde 1985 e a prestação contínua de serviços até sua aposentadoria em 2014.

5. Demonstrado o vínculo funcional e a prestação de serviços, nasce para o servidor público o direito às verbas remuneratórias asseguradas constitucionalmente, especialmente o décimo terceiro salário e as férias anuais acrescidas do terço constitucional, nos termos do art. 39, §3º, c/c art. 7º, incisos VIII e XVII, da Constituição Federal.

6. A prova do pagamento de obrigações pecuniárias incumbe ao devedor, por se tratar de fato extintivo do direito do credor, conforme determina o art. 373, inciso II, do CPC. No âmbito das relações entre servidores e a Administração Pública, tal regra assume especial relevância, pois o Ente Público detém todos os registros funcionais e financeiros de seus servidores, sendo dele a responsabilidade pela organização e guarda de tais documentos.

7. A Administração Pública tem o dever legal de manter organizados os registros funcionais e financeiros de seus servidores, sendo tal obrigação inerente ao princípio da eficiência administrativa consagrado no art. 37, caput, da Constituição Federal. A ausência de organização documental não pode prejudicar o servidor que prestou regularmente seus serviços.

8. O Município não se desincumbiu do ônus de comprovar o pagamento das verbas pleiteadas relativas aos anos de 2009 e 2010 e aos períodos aquisitivos de férias não quitados.

9. A improcedência do pedido relativo ao FGTS não representa parcela expressiva da pretensão deduzida em juízo quando comparada ao conjunto das verbas salariais pleiteadas, caracterizando sucumbência mínima da parte autora, não recíproca.

IV. Dispositivo e tese

10. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. Sentença mantida.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput, art. 39, §3º, art. 7º, VIII e XVII; CPC, art. 373, I e II, art. 85, §3º, I.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação 00011577920138050117, Rel. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 19/03/2025.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000584-26.2014.8.05.0046, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE CANSANCAO e como apelada LEONOR MONTEIRO DA SILVA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da 
Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER PARCIALMENTE o Apelo e, nos capítulos conhecidos, NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Des(a). Presidente


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator


Procurador(a) de Justiça


RM08

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000584-26.2014.8.05.0046
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANSANCAO
Advogado(s): SONIA SILVA CALDAS, JANJORIO VASCONCELOS SIMOES PINHO
APELADO: LEONOR MONTEIRO DA SILVA
Advogado(s): ALCIMAR SIMOES DA SILVA

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO (ID 93273770) interposta pelo MUNICIPIO DE CANSANÇÃO contra LEONOR MONTEIRO DA SILVA em razão da sentença de ID 93271716, proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Cansanção, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais e condenou o Ente Público na obrigação de pagar 13º salários dos anos de 2009 e 2010 e férias relativas aos períodos aquisitivos de 2009/2010, 2010/2011, 2011/2012 e 2012/2013, acrescidas do terço constitucional.

 

Requer o Município Apelante a reforma integral da sentença para julgar improcedentes todos os pedidos autorais ou, subsidiariamente, a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais e a adequação dos consectários legais conforme o Tema 810 do Supremo Tribunal Federal e a Emenda Constitucional nº 113/2021.

 

Em suas razões recursais, argumenta o Município que a simples alegação de não pagamento não pode ser suficiente para gerar a condenação do ente público, cabendo à Apelada apresentar elementos mínimos que indicassem a ausência dos pagamentos ou, ao menos, a impossibilidade de obtê-los administrativamente. Sustenta que a exigência de que o Município comprove o pagamento de verbas trabalhistas de períodos tão antigos, que remontam a 2009, sem que a parte autora apresente qualquer indício de irregularidade ou falta, transfere indevidamente o ônus da prova, onerando excessivamente a Fazenda Pública e desconsiderando a dificuldade de manutenção e acesso a registros detalhados de pagamentos pretéritos.

 

Alega que, embora a sentença tenha considerado a sucumbência da autora como mínima, a improcedência de um pedido de FGTS é um ponto relevante que implica na sucumbência recíproca. Considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pugna pela redução do percentual fixado para os honorários advocatícios ao percentual mínimo legal.

 

No tocante aos consectários legais, sustenta que, por se tratar de Fazenda Pública, deve ser aplicada a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947/SE) e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, com a incidência dos juros aplicáveis à caderneta de poupança a partir da citação e a correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial, com a aplicação da Taxa Selic de forma única a partir de 09/12/2021, com a vigência da Emenda Constitucional nº 113, vedando-se a cumulação com quaisquer outros índices.

 

Preparo recursal dispensado em razão do art. 1.007, §1º, CPC.

 

Em contrarrazões de ID 93273773, o Apelado argumenta que o Ente Público apresentou apenas alegações vagas e provas circunstanciais, sem trazer elementos concretos que justificassem suas alegações ou elucidassem o litígio, razão pela qual, pugna pelo desprovimento integral do recurso e manutenção da sentença.

 

Relatados os autos, inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 


 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

RM08


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000584-26.2014.8.05.0046
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANSANCAO
Advogado(s): SONIA SILVA CALDAS, JANJORIO VASCONCELOS SIMOES PINHO
APELADO: LEONOR MONTEIRO DA SILVA
Advogado(s): ALCIMAR SIMOES DA SILVA

 

VOTO


Inicialmente, destaco que a apelação merece conhecimento parcial, vez que a sentença objurgada já fixou os juros e correção monetária nos moldes pleiteados pelo Apelante, inexistindo sucumbência nesse aspecto a justificar o conhecimento da irresignação.

 

Em relação aos demais capítulos da apelação, reputa-se preenchidos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço parcialmente e recebo o recurso de apelação no efeito suspensivo e devolutivo, conforme estabelece o artigo 1.012, caput, do Código Processo Civil (CPC).

 

Cinge-se a controvérsia recursal à distribuição do ônus da prova quanto ao pagamento das verbas trabalhistas devidas à servidora estatutária e à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.

 

O Município Apelante alega que o Apelado não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, o não recebimento das verbas pleiteadas. Argumenta que a mera alegação de não pagamento não pode gerar condenação automática do ente público, sendo necessário que a parte autora apresente elementos mínimos que indiquem a ausência dos pagamentos.

 

Contudo, não assiste razão ao Apelante.

 

A distribuição do ônus da prova, regida pelo art. 373 do CPC, estabelece que cabe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. No caso vertente, o Apelado demonstrou o fato constitutivo de seu direito ao comprovar a existência do vínculo com o Município Apelante desde 1985 e a prestação contínua de serviços até sua aposentadoria em 2014 (ID 93271702, fl. 06/07).

 

Nesse contexto, nasce para o servidor público o direito às verbas remuneratórias asseguradas constitucionalmente, especialmente o décimo terceiro salário e as férias anuais acrescidas do terço constitucional, nos termos do art. 39, §3º, c/c art. 7º, incisos VIII e XVII, da Constituição Federal.

 

É cediço que que a prova do pagamento de obrigações pecuniárias incumbe ao devedor, vez que se trata de fato extintivo do direito do credor, nos moldes do que determina o art. 373, inciso II, CPC. No âmbito das relações entre servidores lato sensu e a Administração Pública, tal regra assume especial relevância, pois o Ente Público detém todos os registros funcionais e financeiros de seus servidores, sendo dele a responsabilidade pela organização e guarda de tais documentos.

 

Demonstrado o vínculo funcional e a prestação de serviços, cabe ao Ente Público comprovar o pagamento das verbas remuneratórias devidas, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito. Nesse sentido:

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. COBRANÇA DE SALÁRIO. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO. MUNICÍPIO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO. DOCUMENTO “RESTOS A PAGAR” INSUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS FIXADOS PELO STF NO TEMA 810 E PELO STJ NO TEMA 905. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 4. O ônus de comprovar o pagamento recai sobre o Município, conforme art. 373, II, do CPC/2015, por se tratar de fato extintivo do direito do autor. 5 . O documento intitulado “restos a pagar” não é suficiente para demonstrar a quitação da verba salarial, sendo necessária a apresentação de comprovantes de depósito, transferência bancária ou recibo assinado pelo servidor. 6. A sentença deve ser ajustada para estabelecer como termo inicial dos juros de mora a data da citação válida. 7 . De ofício, os critérios de correção monetária e juros são adequados ao entendimento do STF no Tema 810 e do STJ no Tema 905, aplicando-se: (i) juros de mora, segundo os índices oficiais aplicados à caderneta de poupança; (ii) correção monetária pelo IPCA-E desde o inadimplemento até 09/12/2021; (iii) a partir de 10/12/2021, atualização única pela taxa SELIC. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para ajustar o termo inicial dos juros de mora à data da citação . 9. De ofício, adequação dos critérios de correção monetária e juros ao entendimento fixado pelo STF e pelo STJ. (TJ-BA - Apelação: 00011577920138050117, Relator.: ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/03/2025)

 

Consoante destacado pelo Juízo sentenciante, “o Município de Cansanção logrou êxito em comprovar apenas parcialmente o pagamento dos 13º salários (anos de 2011 a 2013) e de uma parcela do terço de férias (período 2012/2013). Para as demais verbas e períodos pleiteados, notadamente os anos de 2009 e 2010 não há qualquer prova de quitação”.

 

A Administração Pública tem o dever legal de manter organizados os registros funcionais e financeiros de seus servidores, sendo tal obrigação inerente ao princípio da eficiência administrativa consagrado no art. 37, caput, da Constituição Federal. A ausência de organização documental não pode prejudicar o servidor que prestou regularmente seus serviços e aguarda o recebimento das verbas constitucionalmente asseguradas.

 

Assim, não tendo o Município se desincumbido do ônus de comprovar o pagamento das verbas pleiteadas, impõe-se a manutenção da sentença vergastada.

 

Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, o Apelante defende que a improcedência do pedido relativo ao FGTS representaria sucumbência recíproca. Contudo, analisando os pedidos autorais, observa-se que o Apelado foi sucumbente em parte mínima, não recíproca.

 

A improcedência do pedido de FGTS, embora relevante do ponto de vista jurídico, não representa parcela expressiva da pretensão deduzida em juízo quando comparada ao conjunto das verbas salariais pleiteadas. Logo, reputa-se acertada a condenação do Município na obrigação de pagar honorários sucumbenciais, já fixados pelo Juízo sentenciante no mínimo legal do art. 85, §3º, I, CPC.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER PARCIALMENTE o Apelo e, nos capítulos conhecidos, NEGAR PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida em seus demais termos.


 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

RM08