PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Direito do consumidor e civil. Embargos de declaração. Plano de saúde. Recusa de cobertura de tratamento domiciliar (home care). Inexistência de vício na decisão. Rejeição dos embargos. I. Caso em exame 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a condenação do plano de saúde por negativa indevida de atendimento domiciliar (home care) a paciente em estado grave, cuja recusa culminou no falecimento. A condenação incluiu indenização por danos morais majorada de R$ 7.000,00 para R$ 30.000,00. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade ou contradição, justificando a interposição dos aclaratórios, e se há prequestionamento suficiente para eventual recurso aos tribunais superiores. III. Razões de decidir 3. O recurso não aponta vício que justifique a oposição dos embargos, mas busca rediscutir matéria já decidida. 5. A pretensão da embargante se limita a prequestionar dispositivos legais, o que não exige manifestação expressa nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, sendo incabível sua utilização para rediscussão da matéria já julgada." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Ap. Cív. 1.0024.14.227865-4/002, Rel. Des. Luciano Pinto, j. 13/11/2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº. 8070000-65.2023.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como EMBARGANTE, SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, e, EMBARGADO, ESPÓLIO DE EDUARDO FREITAS PARANHOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em REJEITAR os Embargos Declaratórios, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8070000-65.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESPÓLIO DE EDUARDO FREITAS PARANHOS FILHO registrado(a) civilmente como EDUARDO FREITAS PARANHOS FILHO e outros (5)
Advogado(s): BEATRIZ MOURA PORTELA, ELAINE CRISTINA FARIAS PORTELA, THIAGO PESSOA ROCHA, THAIANE MARTINS DA RESSURREICAO
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e outros (5)
Advogado(s):THIAGO PESSOA ROCHA, BEATRIZ MOURA PORTELA, ELAINE CRISTINA FARIAS PORTELA
ACORDÃO
4. O acórdão está adequadamente fundamentado e não há obrigação de o julgador responder a todos os argumentos das partes.
6. Caracterizado o uso protelatório dos embargos, impõe-se a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC.
"2. A oposição de embargos meramente protelatórios justifica a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC."
Súmula: Súmula nº 12 do TJ/BA.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, contra o Acórdão (e.p.69806664), que deu provimento em parte ao Apelo da parte Autora, assim ementado: ”APELAÇÕES. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LIMINAR DE OBRIGAÇÃO DE FAZER INAUDITA ALTERA PARS. PACIENTE PORTADOR DE DISFUNÇÃO RESPIRATÓRIA CRÔNICA, DOENÇA PULMONAR OBSTRUTIVA CRÔNICA (DPOC), HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA (HAS), DIABETES MELLITUS (DM), DOENÇA ARTERIAL CORONARIANA (DAC) E DOENÇAS RENAIS CRÔNICAS (DRC). SERVIÇO DOMICILIAR "HOME CARE". NECESSIDADE. DECORRÊNCIA LÓGICA DO TRATAMENTO. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COBERTURA DEVIDA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. O serviço de "Home Care" é um tratamento semelhante ao dado em um hospital. Trata-se do recebimento domiciliar de todos os cuidados necessários à recuperação do paciente, por meio de uma equipe qualificada. Se o objetivo da internação é a melhor recuperação ou as melhores condições ao paciente, havendo indicação médica de que a domiciliar e a mais adequada, esta deve ser deferida. A saúde é um bem inerente à dignidade da pessoa humana e, como tal, foi elevada pela Constituição Federal à condição de direito fundamental do homem, merecendo assim maior destaque e atenção, não podendo ser tida como simples mercadoria ou discutida como qualquer atividade econômica. No que concerne aos critérios para estabelecer o quantum, em processo indenizatório por danos morais, o julgador deve pautar-se num juízo de razoabilidade entre o fato e o dano, bem como, na situação social das partes, de forma que uma parte seja compensada pela dor moral que sofreu, e a outra, seja educada para evitar a reincidência do ato indevido. Apesar de não existirem critérios rígidos para a fixação da condenação pelo dano moral, julgo que o valor fixado na sentença deve ser majorado de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em observância ao comumente arbitrado pela jurisprudência pátria em casos similares”. Em suas razões, a EMBARGANTE (e.p.75376526), alega em apertada síntese, que o v. Acórdão é omisso e contraditório. Acrescenta que, “no contrato entabulado pelas partes NÃO há cobertura para medicamentos ministrados em ambiente domiciliar, bem como a cláusula de exclusão é bastante evidente e clara neste sentido, conforme anexado. É notório, conforme se verifica das Condições Gerais da apólice, que, in casu, o procedimento requerido não tem cobertura técnica em contrato, devendo prevalecer o princípio da força obrigacional dos contratos, traduzido pelo brocardo jurídico do “pacta sunt servanda”. Afinal, se o contrato não prevê – ou exclui expressamente – o procedimento, obviamente o paciente não pode exigir, para sua mera comodidade, que o serviço seja prestado”. Alça que, “o próprio rol da ANS, que traz as coberturas dos planos de saúde novos e adaptados, esclarece que o tipo de medicamente mencionado, salvo as exceções previstas na Lei Federal nº. 9.656/98, não possuem cobertura incluída no contrato de referência, motivo pelo qual necessitaria de uma contratação apartada para a cobertura pleiteada, conforme o entendimento da própria ANS e o disposto ao longo da Resolução Normativa de nº 487, de 28/03/2022.” Infere que “que em razão dos fatos descritos, nas relações autora operadora, a parte demandante tivera grave desconforto psicológico ao ponto de abalar sensivelmente a sua dignidade. Por festejo processual, mesmo que se considerasse que, in casu, tivesse ocorrido descumprimento de contrato por parte da Operadora, ainda assim, não seria razoável falar sequer em dano moral. Isso porque a jurisprudência pátria (mormente do STJ) é pacífica no sentido de que eventual descumprimento contratual, o que não foi absolutamente o caso, não gera dano moral…”. Concluiu, requerendo: “que conheça os presentes embargos declaratórios para reformar a decisão ora embargada, reconhecendo a ocorrência de omissão no acórdão proferido, com o devido saneamento do(s) ponto(s) demonstrado(s) no presente embargos de declaração - com pronunciamento explícito a respeito dos preceitos legais tido por olvidados, para fins de prequestionamento de futuro recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça.” Contrarrazões da parte Embargada (e.p.76408680), requerendo o improvimento do recurso. Feito distribuído, mediante sorteio, à colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria. Inclua-se em Pauta de Julgamento (art. 931 do CPC). É o Relatório. Salvador, 08 de maio de 2025. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora MM 06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8070000-65.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESPÓLIO DE EDUARDO FREITAS PARANHOS FILHO registrado(a) civilmente como EDUARDO FREITAS PARANHOS FILHO e outros (5)
Advogado(s): BEATRIZ MOURA PORTELA, ELAINE CRISTINA FARIAS PORTELA, THIAGO PESSOA ROCHA, THAIANE MARTINS DA RESSURREICAO
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e outros (5)
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA, BEATRIZ MOURA PORTELA, ELAINE CRISTINA FARIAS PORTELA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Os Embargos de Declaração não merecem acolhida. Na realidade, busca a Embargante desconstituir o v.Acórdão, pretendendo, muito além do exame dos pressupostos condicionadores da adequada utilização dos Embargos de Declaração, pressupostos estes inocorrentes na espécie, rediscutir a própria matéria que constituiu objeto de apreciação por esta Colenda Câmara, através de sua Turma Julgadora. Em suma, pretende a Embargante que a matéria já examinada pelo Acórdão, seja revista para adequar a decisão ao entendimento por ela esposado. Todavia, a análise das questões postas em apreciação implicaria no reexame de tudo quanto foi decidido. Não existem vícios no Acórdão, sendo improcedentes todas as alegações aduzidas pela Embargante. Ademais, acerca da matéria, constou no Acórdão que: “Pois bem, a parte Autora, “foi diagnosticado como portador das patologias de disfunção respiratória crônica, doença pulmonar obstrutiva crônica (DPOC), hipertensão arterial sistêmica (HAS), diabetes mellitus (dm), doença arterial coronariana (DAC) e doenças renais crônicas (DRC), por médicos e profissionais especializados, que colocavam em risco a sua saúde (vide relatório anexo).” Acrescenta que, “seguindo à recomendação médica, em 16 de maio de 2023, solicitou junto ao plano de saúde, ora Requerido, autorização de internação em clínica especializada para o Home Care, a qual foi negada sem justificativa plausível, de acordo com documento que anexa. Aponta que, em 18 de maio de 2023, diante da negativa injustificada, foi solicitado ao plano de saúde o Home Care, só que na modalidade de internação em casa, o que não foi cumprido”. O Autor veio a falecer em 03 de agosto de 2023 conforme consta do Atestado de Óbito em id.64076087. Ora, importa ressaltar que todo e qualquer plano ou seguro de saúde está submetido às disposições do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo. E nos termos do artigo 47, do CDC, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor. Portanto, em caso de dúvida na aplicação dos dispostos contratuais plano ou seguro de saúde, a ação ou seu recurso, deverão ser julgados de forma a não prejudicar o consumidor, parte hipossuficiente da relação jurídica de consumo. Demais disso, o plano ou seguro de saúde não pode, segundo o previsto no art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, impor obrigações abusivas que coloquem o consumidor em manifesta desvantagem. Na hipótese, os relatórios médicos atestavam a necessidade de tratamento domiciliar para a parte Autora. O serviço de "Home Care" é um tratamento semelhante ao dado em um hospital. Trata-se do recebimento domiciliar de todos os cuidados necessários à recuperação do paciente, por meio de uma equipe qualificada. A internação domiciliar é, pois, uma forma de diminuir os custos, substancialmente menores em relação àqueles com que o Réu arcaria em caso de internação hospitalar, sendo efetivamente mais vantajosa. Ademais, se o objetivo da internação é a melhor recuperação ou as melhores condições ao paciente, havendo indicação médica de que a domiciliar e a mais adequada, esta deve ser deferida. Logo, no caso em comento, o tratamento postulado na inicial se mostrava necessário para que a parte Autora mantivesse o seu estado de saúde da melhor forma possível. Situação que importava em garantir uma melhor prestação do serviço contratado, bem como serveia para evitar riscos desnecessários (e até irreversíveis) à vida da Recorrente, que poderia ficar exposta a risco de infecções hospitalares. Aplicação da Súmula nº. 12 deste Tribunal, in verbis: “Havendo recomendação pelo médico responsável, considera-se abusiva a recusa do plano de saúde em custear tratamento “home care”, ainda que pautada na ausência de previsão contratual ou na existência de cláusula expressa de exclusão.” (Súmula nº12) Nesse sentido, jurisprudência recente e similar desta Corte: DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. PLANSERV. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PACIENTE ACOMETIDO POR GRAVE QUADRO DE SAÚDE. CARCINOMA DE LARINGE, EM RADIOTERAPIA, DRC ESTÁGIO 5D, EM DIÁLISE PERITONEAL. NECESSIDADE DE TRATAMENTO HOME CARE. APRESENTAÇÃO DE ÓBICES, PELO PLANO, PARA AUTORIZAR E MANTER O INTERNAMENTO DOMICILIAR. PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. SÚMULA 12 DO TJ-BA. APLICAÇÃO. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0300439-55.2012.8.05.0113, Relator (a): Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 12/02/2019) (TJBA - APL: 03004395520128050113, Relator: Des. Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 12/02/2019). APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLANSERV. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL EM FAVOR DO ESPÓLIO. NECESSIDADE DE HOME CARE. INDICAÇÃO MÉDICA. RECUSA DO PLANO DE SAÚDE QUE CONTRARIA A BOA-FÉ CONTRATUAL NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. POSICIONAMENTO ADOTADO NO ENUNCIADO N.º 608 DA SÚMULA DO STJ. PRINCÍPIOS DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E DA BOA-FÉ CONTRATUAL, PREVISTOS NOS ART. 421 E 422 DO CÓDIGO CIVIL. PLANO DE AUTOGESTÃO. DANO MATERIAL CABIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA PELA RÉ, CONFORME ESTABELECE O ART. 341 DO CPC. COMPROVAÇÃO. RESSARCIMENTO QUE SE IMPÕE. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NO JUÍZO A QUO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO RÉU. PROVIMENTO DO APELO DOS AUTORES.(Classe: Apelação, Número do Processo: 0501815-46.2015.8.05.0256, Relator(a): DES. ROBERTO MAYNARD FRANK, Publicado em: 06/05/2020). Importa ressaltar, ainda, que a saúde é um bem inerente à dignidade da pessoa humana e, como tal, foi elevada pela Constituição Federal à condição de direito fundamental do homem, merecendo assim maior destaque e atenção, não podendo ser tida como simples mercadoria ou discutida como qualquer atividade econômica. Nesse mister, laborou corretamente a M.M Juíza ao afirmar: “Incontroversa a existência de relação de consumo entre as partes, cabe ao Judiciário intervir nas situações em que se verifica a vulnerabilidade de uma parte em detrimento da outra, aplicando as normas de defesa do consumidor, fazendo prevalecer o princípio da função social do contrato, o qual preza pelo equilíbrio social e pela prevalência do interesse coletivo sobre o individual, limitando a tradicional autonomia de vontade. Outrossim, o exame das cláusulas contratuais não se restringe ao controle da ilicitude ou à verificação da conformidade da avença às normas regulamentares expressas relacionadas à matéria, mas sim, importa na verificação, no caso concreto, se a atividade atende aos valores constitucionais. No tocante à possibilidade de exclusão do atendimento domiciliar do rol da cobertura dos procedimentos disponibilizados pela ré, importa assinalar o caráter abusivo das cláusulas limitativas ou restritivas de exames ou procedimentos presentes nos contratos. Ademais, não se pode simplesmente suscitar o princípio do pacta sunt servanda, qual seja, aquele que confere força obrigatória aos contratos, vinculando as partes ao pactuado, em detrimento do princípio garantístico da proteção aos direitos dos consumidores e, ainda mais, da função social dos contratos, os quais coíbem qualquer espécie de abusividade, onerosidade excessiva ou coloquem o consumidor em situação visivelmente desvantajosa. Outrossim, a cláusula restritiva de cobertura deve ser examinada com prudência e interpretada favoravelmente ao paciente, dada a natureza peculiar do contrato de seguro-saúde, que tem por objetivo a delicada atividade de prestação de serviços médicos, na qual, na maioria das vezes, está em jogo a sobrevivência humana, impondo-se a proteção do interesse preponderante de risco de vida. A obrigação de meio, vista na cláusula de atendimento domiciliar, é, portanto, inerente ao contrato de assistência médico hospitalar. Nesse sentido, negar a cobertura da prestação de serviço domiciliar ou limitar o tempo de atendimento em domicílio afronta o dever de qualidade e solapa a expectativa de direito do consumidor ao tratamento de sua saúde. Por oportuno, a jurisprudência dos tribunais pátrios posiciona-se, majoritariamente, no sentido de reputar abusiva a limitação de cobertura domiciliar de atendimento médico...” Assim agiu a Ré de forma arbitrária e abusiva, violando, assim, os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, causando a Autora muito mais que mero aborrecimento, mas verdadeira lesão à sua honra subjetiva, exsurgindo o dever de indenizar. Assim, como os pressupostos da responsabilidade civil, em consonância com a cláusula geral de indenização impregnada no artigo 159 do antigo Código Civil, são a ação ou omissão do agente, a sua culpa, a relação de causalidade entre sua conduta e o resultado advindo, e o dano sofrido pela vítima, manejada a ação indenizatória com estofo nesses requisitos, provando o autor esses liames, dano, culpa e nexo de causalidade ligando o evento danoso ao prejuízo experimentado, impõe-se o dever de indenizar. Dessa forma, não há porque se alterar o entendimento esposado pelo Juízo Singular quanto à ocorrência do dano. De outro lado, por se tratar de algo imaterial, ou ideal, não se pode exigir que a comprovação do dano moral seja feita pelos mesmos meios utilizados para a demonstração do dano material. Jamais poderia a vítima comprovar a tristeza ou humilhação através de documentos, perícias ou depoimentos. Neste ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, de tal modo que, provado o fato danoso, ipso facto, está provado o dano moral, à guisa de uma presunção natural, uma presunção ‘hominis’ ou ‘facti’ que decorre das regras da experiência comum. Quanto aos critérios para estabelecer o quantum, em processo indenizatório por danos morais, o julgador deve pautar-se num juízo de razoabilidade entre o fato e o dano, bem como, na situação social das partes, de forma que uma parte seja compensada pela dor moral que sofreu, e a outra, seja educada para evitar a reincidência do ato indevido. Apesar de não existirem critérios rígidos para a fixação da condenação pelo dano moral, julgo que o valor fixado na sentença deve ser majorado de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em observância ao comumente arbitrado pela jurisprudência pátria em casos similares. Por fim, deve ser observada a incidência de juros de mora, de 1% ao mês, a partir da citação (art. 219 do CPC), e de correção monetária, a partir da data do arbitramento (Verbete 362 da Súmula do STJ). Do exposto, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO ESPÓLIO DE EDUARDO FREITAS PARANHOS FILHO, apenas para que seja majorado o valor da indenização por danos morais de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), mantendo-se integralmente os demais termos da r. sentença.” Na realidade, objetiva a Embargante prequestionar as matérias que serão tratadas em eventual Recurso Especial ou Extraordinário. Em suma. Todos os seus questionamentos dizem respeito à sua insatisfação com o v. Acórdão. Vale ressaltar, ainda, que encontra-se pacificado na doutrina e jurisprudência que, ao Relator, como ao Tribunal, importa o desate da lide segundo o que foi deduzido em Juízo, não estando obrigado a responder a todos os questionamentos dos litigantes, tanto mais quando a rejeição do argumento pode estar implícita. Logo, a obrigação constitucional imposta ao Julgador (Constituição Federal, art. 93, IX), de fundamentar a decisão, não vai a ponto de exigir que o mesmo desça a detalhes mínimos, fazendo menção a todos os dispositivos legais citados e abordando todas as alegações aduzidas pelas partes. Pode fazê-lo, sucintamente, de modo que possibilite às partes conflitantes identificar seu convencimento, como ocorreu na espécie. Pertinente é sublinhar que, como na legislação processual anterior (art. 535/1973), os Embargos de Declaração, assim como na vigência do CPC/2015 (art. 1.022), prestam-se, se for o caso, à eliminação de omissão e de erro material, à harmonização de pontos contraditórios e aclarar obscuridades. Por construção doutrinária, admite-se emprestar aos Aclaratórios efeito modificativo, sempre que o suprimento do vício importar em modificação do julgado, o que não é o caso dos autos. Além disso, o art. 1.025 do CPC/2015 dispensa a menção expressa do tema suscitado a título de prequestionamento. Por fim, vale ressaltar, que sendo nítido o caráter protelatório dos embargos, imperiosa a aplicação da multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC. De igual motivação: APELAÇÃO CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - AFASTADA - EXISTÊNCIA DE HIPOTECA - DOCUMENTO PÚBLICO - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - INEXISTÊNCIA - MULTA CONVENCIONAL - INAPLICABILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS - APLICAÇÃO DE MULTA - POSSIBILIDADE. Se a sentença tratou do ponto que entendeu relevante e expôs, ainda que de forma sucinta, as razões de seu fundamento jurídico, resta afastada a tese de nulidade da sentença, por falta de fundamentação. A existência de hipoteca no Registro de Imóveis, anteriormente à celebração do contrato de compra e venda firmado entre as partes, não enseja o descumprimento de quaisquer das obrigações nele previstas, porque a parte não pode alegar o seu desconhecimento, haja vista se tratar de documento público, cujo efeito é erga omnes. Portanto, inaplicável a multa de 10% prevista na cláusula sexta do pacto, diante da ausência de descumprimento contratual. Deve ser mantida a multa com base no §2º, do art. 1.026, do CPC/2015, quando caracterizado o intuito protelatório dos embargos de declaração. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.227865-4/002, Relator(a): Des. Luciano Pinto, 17ªCÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/11/2019, publicação da súmula em 26/11/2019). Por conseguinte, os Embargos de Declaração, assim, manifestam pretensão recursal que visa, na realidade, de modo inadequado, absolutamente impróprio, a um novo julgamento da causa. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, inevitável a rejeição do recurso. Causa finita. Do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É o VOTO. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, DE DE 2025. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora MM 06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8070000-65.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESPÓLIO DE EDUARDO FREITAS PARANHOS FILHO registrado(a) civilmente como EDUARDO FREITAS PARANHOS FILHO e outros (5)
Advogado(s): BEATRIZ MOURA PORTELA, ELAINE CRISTINA FARIAS PORTELA, THIAGO PESSOA ROCHA, THAIANE MARTINS DA RESSURREICAO
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e outros (5)
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA, BEATRIZ MOURA PORTELA, ELAINE CRISTINA FARIAS PORTELA
VOTO