PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008192-57.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO
AGRAVADO: JOSE FERREIRA DO AMOR DIVINO e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO INDEVIDA. MEIOS EXECUTIVOS NÃO ESGOTADOS. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E COOPERAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1.             Trata-se de agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em execução de título extrajudicial, determinou a suspensão do processo por um ano e seu arquivamento definitivo, sob o fundamento de que as diligências para satisfação do crédito haviam sido infrutíferas. A agravante alega que a execução não está frustrada, pois os meios de localização de bens do executado não foram exauridos, apontando morosidade judicial e a possibilidade de novas pesquisas em sistemas eletrônicos.

II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar se a decisão que suspendeu a execução por ausência de bens penhoráveis, sem esgotar todos os meios de busca patrimonial, é compatível com os princípios do processo executivo e com a legislação aplicável; (ii) analisar a aplicabilidade do rol do art. 1.015 do CPC/2015 em face da tese da taxatividade mitigada firmada pelo Superior Tribunal de Justiça; (iii) ponderar a alegada morosidade judicial na condução do processo de execução e seus impactos na efetividade da tutela jurisdicional.

III. Razões de decidir 3. O agravo de instrumento é cabível, tanto pela literalidade do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, que permite sua interposição contra decisões proferidas em execução, quanto pela tese da taxatividade mitigada (REsp 1.704.520/MT – Tema 988), dada a urgência da medida para garantir a utilidade do julgamento. 4. A suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC, exige o esgotamento efetivo de todas as tentativas de localização de bens penhoráveis, o que não se verificou nos autos. A existência de um pequeno valor bloqueado via SISBAJUD e a identificação de múltiplos endereços para o executado indicam que a execução não está totalmente frustrada, demandando o prosseguimento das diligências. 5. A inércia processual por longos períodos, atribuível ao aparato judicial, não pode prejudicar o credor diligente, que reiteradamente pleiteou a realização de pesquisas em sistemas como RENAJUD, CNIB, SISBAJUD ("teimosinha"), SERASAJUD, CCS-BACEN, INFOSEG e SNIPER. O indeferimento ou a não efetivação dessas medidas viola os princípios da máxima utilidade da execução, da responsabilidade patrimonial do devedor (art. 789 do CPC), da cooperação (arts. 6º e 139, IV do CPC) e da razoável duração do processo. 6. O deferimento do arresto executivo online é possível mesmo antes do exaurimento das tentativas de citação, visando assegurar a futura penhora, não sendo a citação condição para o deferimento do arresto, mas para sua conversão em penhora.

IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis exige o esgotamento de todos os meios de busca e constrição patrimonial à disposição do juízo, não se justificando quando há indícios de patrimônio ou requisições de pesquisa em sistemas eletrônicos não atendidas. 2. A morosidade do judiciário na condução do processo não pode ser imputada ao credor diligente para fins de suspensão da execução. 3. É cabível agravo de instrumento contra decisão que suspende a execução por suposta ausência de bens penhoráveis, conforme a taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC e a urgência da medida."

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 6º, 139, IV, 789, 797, 830, 854, 921, III e §§ 1º, 2º e 4º, 1.015 e parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1704520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018; STJ, REsp 1.370.687/MG, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, T4, j. 04.04.2013; STJ, AgInt no AREsp 1839423 PR, Rel. Min. Raul Araújo, T4, j. 22.11.2021; TJSP, Agravo de Instrumento 2290559-87.2020.8.26.0000, Rel. Jonize Sacchi de Oliveira, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 26.09.2019; TJBA, APL 00257015820078050080, Rel. Moacyr Montenegro Souto, Terceira Câmara Cível, j. 09.03.2020.

AC Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8008192-57.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO BRADESCO S.A. e como agravado JOSE FERREIRA DO AMOR DIVINO - ME e JOSE FERREIRA DO AMOR DIVINO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Relatora Substituta

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade. Des. Marcelo Silva Britto passou a compor em razão do impedimento/suspeição da Desa. Dinalva Pimentel.

Salvador, 8 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008192-57.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO
AGRAVADO: JOSE FERREIRA DO AMOR DIVINO e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Adoto o relatório constante na decisão interlocutória acostada ao ID 535877647, acrescentando tratar-se de Agravo de Instrumento (ID 98675524) interposto por BANCO BRADESCO S.A. em face da decisão proferida pelo JUÍZO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE TEOFILÂNDIA, que julgou pela suspensão da execução por um ano e determinou o arquivamento definitivo dos autos, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se:

"Ex positis, diante de todo o histórico dos autos, verifica-se que, feitas as diligências cabíveis à satisfação do crédito, não houve êxito. A parte executada foi encontrada e não achada. A atuação pelo CNPJ não indica qualquer manutenção de atividade, nem mesmo possuindo vinculação bancária ativa (informação de id 511315387). A pessoa física não tem bens, conforme id 520675787 e nenhum veículo encontrado. A parte exequente, intimada, não indicou outras formas de satisfação do crédito, apenas reiterando diligências infrutíferas. No processo eletrônico não há qualquer prejuízo à parte exequente na colocação do processo em arquivo definitivo desde o início da execução frustrada, pois não existe perda de bens do processo, nem gastos com manutenção de arquivos ou dificuldades para reabertura de pastas, de modo que a possibilidade de colocar os autos em arquivo definitivo desde o início da execução frustrada é situação que não traz qualquer prejuízo à parte exequente. Pelo contrário, apenas reduz a taxa de congestionamento, de forma artificial, o que seria o único motivo para manter o arquivamento provisório/administrativo em vez de definitivo. Assim, nos termos do art. 921, III e §§ 1º, 2º e 4º, do CPC, determina-se a suspensão da execução por um ano, considerando-se o início do prazo prescricional a data da intimação do resultado da tentativa frustrada de constrição já verificada nos autos, devendo contudo ser computado o prazo de um ano da suspensão da execução. Em vista do que, determino que os autos sejam colocados em arquivo definitivo, ressalvando-se à parte exequente o direito de, dentro do prazo prescricional contados da intimação da execução frustrada (um ano de suspensão mais os anos correspondentes ao lapso prescricional do direito material vindicado), indicar bens à penhora por petição (com isso automaticamente retirando o processo do arquivo definitivo), sem qualquer ônus. A colocação em arquivo definitivo também não implica ônus às partes (art. 921, §5º, CPC). Intimem-se. 16 de dezembro de 2025".

Em suas razões recursais, o Agravante postula a reforma da decisão interlocutória, argumentando que a execução não se encontra, de fato, frustrada, visto que os meios disponíveis para a localização de bens penhoráveis do executado não foram devidamente esgotados pelo Juízo de primeira instância. Alega que houve uma precipitação na decisão de suspender o feito, sem que todas as diligências pleiteadas tivessem sido efetivamente realizadas ou, quando foram, ocorreram após longos períodos de paralisação processual.

Sustenta o Agravante a tempestividade do recurso ao indicar que a decisão agravada foi publicada em 18 de dezembro de 2025, e que, em razão do recesso forense, o prazo de quinze dias para interposição do agravo foi suspenso entre 20 de dezembro de 2025 e 20 de janeiro de 2026, encerrando-se em 10 de fevereiro de 2026. O recurso foi interposto em 06 de fevereiro de 2026, estando, portanto, dentro do prazo legal.

Alega o Agravante que a decisão agravada merece ser reformada em razão da ausência de esgotamento dos meios de localização de bens penhoráveis. Afirma que o Juízo de origem não oportunizou a tentativa de busca de bens imóveis em nome do executado, por meio de sistemas conveniados como CNIB e SREI, e que a suspensão do processo por frustração das medidas de constrição foi prematura.

Ressalta o Agravante a inobservância ao princípio da responsabilidade patrimonial, que determina a possibilidade de o devedor responder com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações. Aduz que a execução deve prosseguir para encontrar bens do Agravado, e que a utilização de ferramentas eletrônicas como INFOJUD, CNIB, SREI, SERASAJUD, CCS-BACEN, INFOSEG e SNIPER constitui medida típica e em consonância com os princípios da cooperação e da efetividade processual.

Outro ponto de insurgência do Agravante refere-se ao descabimento da suspensão do processo nos termos do artigo 921 do Código de Processo Civil, uma vez que, em seu entendimento, a suspensão por um ano somente é cabível após superadas todas as tentativas de localização de bens passíveis de penhora, o que não teria ocorrido no presente caso. Afirma que sequer houve tentativa de requerer medidas atípicas de penhora, mas que, antes mesmo da tentativa de constrição de bens através dos sistemas conveniados ao Poder Judiciário, a execução foi suspensa.

O Agravante aduz que a morosidade do andamento processual e a inércia do Poder Judiciário não podem ser imputadas ao credor diligente. Aponta para longos hiatos temporais na tramitação do processo de origem, como a demora de mais de dois anos para o deferimento e expedição de uma carta precatória e de quase um ano para a movimentação em relação a pesquisas de endereços, demonstrando sua persistência na busca pela satisfação do crédito.

Finalmente, o Agravante invoca o princípio da cooperação processual e o princípio da efetividade, afirmando que o Poder Judiciário tem o dever de satisfazer os direitos das partes, utilizando os mecanismos disponíveis, como os sistemas eletrônicos de consulta de informações, para garantir a eficiência e a rapidez da execução. Argumenta que o indeferimento ou a não realização das pesquisas pleiteadas colide frontalmente com esses princípios.

Houve o devido recolhimento do preparo, conforme comprovante acostado ao ID 98675530.

Em sede de cognição sumária, por decisão monocrática desta Relatora, foi deferido o efeito suspensivo e a tutela de urgência pleiteados, reformando-se a decisão agravada (ID 535877647) para determinar o imediato prosseguimento da execução nos autos de origem, processo nº 8000301-36.2016.8.05.0258. Na ocasião, foram determinadas diversas providências, incluindo a inclusão da pessoa física do executado no polo passivo e a imediata realização de pesquisas e medidas constritivas por meio dos sistemas RENAJUD (restrição de circulação), CNIB (indisponibilidade de bens imóveis), SISBAJUD (bloqueio de valores com "teimosinha"), SERASAJUD (restrição cadastral), CCS-BACEN (relacionamentos bancários), INFOSEG (informações patrimoniais) e SNIPER (pesquisa de bens e ativos), com posterior retirada do sigilo após o cumprimento das medidas.

Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certificado (ID não informado nos autos, mas considerando a ausência de peças de contrarrazões nos documentos fornecidos).

Não há parecer do Ministério Público nos autos.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC.

Salvador, data registrada em sistema.

 

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Relatora Substituta

 


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  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008192-57.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO
AGRAVADO: JOSE FERREIRA DO AMOR DIVINO e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O presente Agravo de Instrumento, interposto pelo Banco Bradesco S.A., insurge-se contra a decisão interlocutória (ID 535877647) que, nos autos da execução de título extrajudicial nº 8000301-36.2016.8.05.0258, determinou a suspensão do feito por um ano e o arquivamento definitivo, sob o fundamento de que as diligências para satisfação do crédito haviam sido infrutíferas. Analisando-se a fundo o inconformismo recursal e os elementos constantes nos autos, verifica-se que a decisão objurgada merece ser reformada em sua integralidade, por não se coadunar com a dinâmica do processo executivo e com os princípios que o regem.

Preliminarmente, impende destacar que o agravo foi interposto de forma tempestiva, conforme detalhadamente exposto pelo Agravante e em consonância com as regras processuais que regem os prazos recursais, inclusive considerando a suspensão em virtude do recesso forense. A decisão agravada, que suspende o processo de execução por suposta ausência de bens penhoráveis, encontra amparo no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que expressamente admite o agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença e no processo de execução, ratificando a plena admissibilidade do presente recurso. Mesmo que se adotasse uma interpretação mais restritiva ao rol do art. 1.015 do CPC, a notória urgência em garantir a efetividade da execução e a satisfação do crédito do Agravante justificaria o cabimento do recurso pela tese da taxatividade mitigada, conforme o entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 988. A paralisação da execução por um ano, diante de um crédito que busca sua efetivação desde 2016, inviabilizaria qualquer tentativa de reforma em eventual recurso de apelação, evidenciando a necessidade de intervenção imediata desta instância revisora.

No cerne da questão, a análise do acervo probatório revela que a decisão de suspender a execução se mostrou, de fato, prematura e dissonante da realidade processual. O Agravante tem demonstrado uma incessante diligência na busca pela satisfação de seu crédito desde a distribuição da ação em 2016 (ID 98675537), empreendendo diversas tentativas de citação e de localização de bens. É inegável que o histórico processual revela longos períodos de inércia, muitas vezes imputáveis à própria máquina judiciária, o que não pode ser revertido em prejuízo do credor. Exemplifica-se com a significativa demora de mais de dois anos para o deferimento e expedição de uma carta precatória (IDs 108658065 e 399076858) e de quase um ano para a movimentação em relação a pesquisas de endereços (IDs 403137707 e 454476117). Tais interrupções, acumuladas ao longo de uma década, não refletem desídia do exequente, mas sim deficiências na celeridade da prestação jurisdicional.

Ainda no tocante à exploração de meios para a satisfação do crédito, a decisão agravada fundamentou a suspensão ao consignar que a parte executada "não tem bens, conforme id 520675787 e nenhum veículo encontrado". Contudo, a pesquisa SISBAJUD (ID 520675787), embora tenha resultado predominantemente negativa para valores, efetivou um bloqueio, ainda que ínfimo, de R$ 48,89 e R$ 0,01 em contas bancárias do executado. Este fato, por si só, indica a existência de alguma movimentação financeira por parte do devedor, afastando a tese de completa ausência de bens e reforçando a necessidade de prosseguimento das diligências. A decisão também ignorou a constatação de múltiplos endereços para o executado José Ferreira do Amor Divino, encontrados através da pesquisa SISBAJUD (ID 520675786), um recurso valioso para novas tentativas de citação.

O Agravante, em sua petição de 07 de outubro de 2025 (ID 524011475), já havia solicitado a utilização de diversos outros sistemas de busca e constrição patrimonial, como RENAJUD (ordem de restrição total), CNIB (indisponibilidade de bens imóveis), SISBAJUD com "teimosinha" (repetição programada de bloqueio de valores), SERASAJUD (restrição cadastral), CCS-BACEN (relacionamentos bancários), INFOSEG (informações patrimoniais) e SNIPER (pesquisa de bens e ativos). No entanto, a decisão agravada (ID 535877647) não analisou pormenorizadamente esses pedidos, limitando-se a uma conclusão genérica de "diligências infrutíferas" e "reiteração de diligências infrutíferas". O indeferimento prévio da pesquisa INFOJUD (ID 502802057), sob a alegação de quebra de sigilo fiscal sem indicação de fraude, não pode servir de óbice à utilização das demais ferramentas, especialmente quando a execução se protrai por anos e as tentativas ordinárias de localização do devedor se mostram insuficientes. O entendimento de que a quebra de sigilo fiscal seria exclusiva para casos de fraude, embora possa ter seu mérito em contextos específicos, deve ser mitigado diante da necessidade de se dar efetividade à execução, após exauridas outras vias, considerando que a própria finalidade da execução é a satisfação do crédito.

A fundamentação jurídica da decisão de primeira instância, portanto, carece de robustez. O Código de Processo Civil estabelece no art. 789 que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações. Além disso, o art. 797 do CPC preconiza que a execução se realiza no interesse do credor, impondo ao Poder Judiciário o dever de empreender todos os esforços para a efetivação das decisões judiciais. A suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, que prevê a suspensão quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, somente se justifica após o esgotamento efetivo de todas as tentativas de localização e constrição patrimonial, o que, conforme demonstrado, não ocorreu no presente caso. Ainda que a decisão agravada tenha mencionado o "nenhum veículo encontrado", a falta de exploração dos demais sistemas requeridos e a constatação de endereços e pequena movimentação financeira impedem que se conclua pela total frustração da execução.

A jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, corrobora o entendimento de que a suspensão da execução deve ser medida excepcional e somente ocorrer após esgotadas as tentativas de localização de bens. O Agravante colaciona julgados que reforçam a tese de que a morosidade do Judiciário não pode prejudicar o credor diligente, e que a suspensão do processo por inércia do Judiciário não caracteriza prescrição intercorrente. Em especial, é relevante o precedente do Superior Tribunal de Justiça que afirma que "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". Essa tese, firmada no Tema Repetitivo nº 988 (REsp n. 1704520/MT), valida a presente interposição e a necessidade de reexame da decisão. Ademais, o STJ já pacificou que "Frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto de seus bens na modalidade on-line (CPC, art. 655-A, aplicado por analogia)". A tese é de que "A citação é tão somente condição para a conversão do arresto em penhora, mas não condiciona o deferimento do arresto executivo". Precedentes do próprio Tribunal de Justiça da Bahia (APL: 00257015820078050080) também reforçam que a paralisação do feito por morosidade do Judiciário não caracteriza prescrição intercorrente.

O princípio da cooperação processual, insculpido nos artigos 6º e 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, impõe a todos os sujeitos do processo – incluindo o magistrado – o dever de colaborar para a obtenção de uma decisão justa e efetiva em tempo razoável. O indeferimento de medidas de busca patrimonial, ou o atraso significativo em sua implementação, desvirtua esse preceito fundamental e retira do credor a efetividade da tutela jurisdicional que lhe é devida. A paralisação da execução por um ano, sem a completa exploração de todas as vias de busca de patrimônio, acarreta um prejuízo que pode se tornar irreparável ao credor, em flagrante perigo de dano (periculum in mora). O tempo transcorrido desde a propositura da execução (2016) e as interrupções na tramitação já representam um lapso temporal excessivo, comprometendo a razoável duração do processo.

Conforme a decisão proferida em sede liminar (ID 98763307), a probabilidade do direito (fumus boni iuris) do Agravante é evidente, visto que o crédito está devidamente consubstanciado em título executivo extrajudicial (ID 2270357) e o exequente tem demonstrado proatividade em todas as fases processuais. A suspensão do processo, sob o argumento de execução frustrada, é incompatível com os elementos dos autos, que indicam a ausência de efetiva exploração de todas as possibilidades de constrição. A não realização ou o indeferimento das pesquisas em sistemas como CNIB, SREI, SERASAJUD, CCS-BACEN, INFOSEG e SNIPER representa uma limitação indevida ao direito do credor de ver seu crédito satisfeito.

Ex positis, com fulcro na análise aprofundada dos autos e nos princípios que norteiam o processo executivo, e em consonância com o entendimento jurisprudencial dominante, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar integralmente a decisão agravada (ID 535877647) e determinar o imediato prosseguimento da execução nos autos de origem, processo nº 8000301-36.2016.8.05.0258, devendo ser cumpridas as seguintes providências:

1.             A inclusão de JOSE FERREIRA DO AMOR DIVINO, pessoa física, no polo passivo da Execução de Título Extrajudicial nº 8000301-36.2016.8.05.0258.

2.             A imediata realização de medidas executivas como as seguintes pesquisas e medidas constritivas, conforme requerido pelo Agravante, em nome de JOSE FERREIRA DO AMOR DIVINO - ME (CNPJ: 20.440.065/0001-65) e JOSE FERREIRA DO AMOR DIVINO (CPF: 922.302.705-59), por meio dos sistemas disponíveis ao Juízo: a) RENAJUD – com ordem de restrição total na modalidade de Circulação; b) CNIB – com ordem de indisponibilidade de bens imóveis, certificando nos autos as indisponibilidades eventualmente realizadas; c) SISBAJUD – com ordem de bloqueio de valores e ativos, com repetição programada da ordem (“teimosinha”), por até 30 (trinta) dias, conforme art. 854 do CPC, devendo-se cancelar eventual indisponibilidade sobre valor excedente ou irrisório (inferior a 10% do salário mínimo); d) SERASAJUD – para restrição cadastral; e) CCS-BACEN – para pesquisa de relacionamentos bancários; f) INFOSEG – para busca de informações patrimoniais;

3.             A comunicação imediata desta decisão ao Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais de Teofilândia para as providências cabíveis.

4.             Após o cumprimento das medidas de constrição devidas, a retirada do sigilo do presente requerimento.

É o voto.

Salvador, data registrada no sistema.


Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Relatora Substituta