PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL – PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA – LAUDO PERICIAL QUE NÃO APONTA INCAPACIDADE LABORATIVA NA ATUALIDADE – NEXO CAUSAL RECONHECIDO, MAS SEM REFLEXO EM INCAPACIDADE ATUAL – IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Para a concessão de auxílio-doença acidentário ou aposentadoria por invalidez acidentária, é indispensável a comprovação da incapacidade laborativa, além do nexo causal entre a moléstia e a atividade profissional, mediante prova técnica idônea. O laudo pericial judicial, complementado, não identificou incapacidade laborativa na atualidade para fins acidentários, atestando que o periciando se encontra em condições físicas e mentais para o trabalho, apesar das sequelas das queimaduras e do diagnóstico de Diabetes mellitus (CID T95.3 e E11). Não havendo elementos técnicos que justifiquem a concessão dos benefícios por incapacidade acidentária, a improcedência dos pedidos deve ser mantida. Recurso conhecido e não provido. VOTO Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível n.º 8000064-43.2020.8.05.0199, tendo como Apelante, VASCONCELO DA SILVA ROCHA, e Apelado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER o recurso e NEGAR PROVIMENTO, e o fazem pelas razões que integram o voto da Relatora. Salvador, data registrada no sistema. Desª. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF 05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000064-43.2020.8.05.0199
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VASCONCELO DA SILVA ROCHA
Advogado(s): ANA LUCIA PATRICIA DE VASCONCELOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por VASCONCELO DA SILVA ROCHA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Poções/BA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação previdenciária por ele ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. O Apelante alegou, na petição inicial de ID 93693060, que é segurado obrigatório da previdência e que, em 10 de outubro de 2017, foi vítima de acidente de trabalho, sofrendo queimaduras de 3º grau com produtos químicos em 35% da superfície corporal. Sustentou que as queimaduras afetaram suas coxas, pernas, tornozelos e pés, desencadeando outros problemas de saúde, além de ser portador de Diabetes mellitus tipo 1 e fazer uso de insulina subcutânea, o que o deixou incapaz de exercer atividades laborativas. Mencionou que pleiteou o benefício de auxílio-doença junto ao INSS, o qual foi deferido pelo período de 24/10/2017 a 22/07/2019, mas, após a cessação, ainda se encontrava impossibilitado de trabalhar. Diante disso, apresentou novo pedido de auxílio-doença (NB 630.465.760-2), que foi indeferido pela Autarquia sob a alegação de não constatação de incapacidade para o trabalho. Requereu a concessão da tutela antecipada para o restabelecimento do auxílio-doença acidentário e, no mérito, pugnou pela condenação do INSS à concessão definitiva do auxílio-doença acidentário, desde a data do requerimento administrativo (17/01/2019), ou, eventualmente, a sua conversão em aposentadoria por invalidez, caso constatada a incapacidade total e permanente, além do pagamento das parcelas vencidas e vincendas, custas processuais e honorários advocatícios. O Laudo Pericial (ID 93694604 - Pág. 1) foi elaborado pela perita judicial Andressa de Sousa Prado Jardim (CRMBA 15206 / RQE 21096), com exame realizado em 27/04/2024. O laudo diagnosticou sequelas de queimaduras de 2º grau em membros inferiores (CID T95.3) e Diabetes mellitus (CID E11). A perita confirmou o nexo causal acidentário para as queimaduras, que ocorreram em 10/10/2017. Contudo, concluiu pela ausência de incapacidade laborativa na atualidade, afirmando que o periciando se encontrava em condições físicas e mentais para o trabalho. A perita mencionou que, em exame pericial de 14/04/2022 (Doc. nº 221922220, pág. 1, corrigindo o erro de digitação de 27/07/2021 para 27/04/2024 e se referindo à perícia de 14/04/2022), o periciado já se apresentava apto ao trabalho, e que o Diabetes mellitus é uma patologia crônica controlável, não sendo incapacitante. Verificou-se que o periciando possui 43 anos, ensino fundamental incompleto e experiência como funileiro montador, isolador e servente de pedreiro, sendo capaz de exercer diversas atividades, preferencialmente com alternância de postura. A parte ré, INSS, manifestou-se em 04/09/2024 (ID 93694615) requerendo a complementação do laudo pericial, questionando a data da recuperação da capacidade laborativa e a qual perícia o perito se referia, ante a existência de diversas datas de perícias administrativas e judiciais. O INSS também impugnou a concessão do benefício. A parte autora, por sua vez, manifestou-se sobre o laudo pericial em 05/09/2024 (ID 93694618), impugnando-o e alegando que as respostas do perito não foram esclarecedoras, limitando-se a um "não há incapacidade" genérico, contrariando diversos laudos particulares que atestam a incapacidade. Sustentou que seria iníquo impor o retorno ao trabalho. Em 25/11/2024, o Juízo proferiu despacho (ID 93694624) determinando que a perita judicial prestasse esclarecimentos sobre a patologia e a data de cessação da incapacidade laboral, em vista das impugnações das partes. Em 02/01/2025, a perita apresentou a resposta aos quesitos complementares (ID 93694630), retificando o erro de digitação sobre a data da perícia (de 27/07/2021 para 27/04/2024) e confirmando que, com base na análise dos documentos dos autos, o periciado já se encontrava apto ao trabalho em 14/04/2022. Reafirmou que o periciado apresenta autonomia psíquica e física, sem restrições de movimentos ou alteração de força, e que o Diabetes mellitus, sendo controlável, não é incapacitante. As partes foram novamente intimadas para manifestação, tendo a parte autora reiterado a impugnação ao laudo e a parte ré (INSS) impugnado novamente o laudo pericial (IDs 93694633 e 93694634). A sentença (IDs 93694640 e 93694641) homologou o laudo pericial e as informações complementares, julgou improcedentes os pedidos da parte autora por ausência de comprovação de incapacidade laboral e revogou a tutela liminar anteriormente deferida. Condenou o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, mas suspendeu a exigibilidade em razão da justiça gratuita. Irresignada com a decisão de primeiro grau, a apelante interpôs o presente recurso de Apelação Cível em 11/06/2025 (ID 93694642), reiterando que a sentença merece reforma. Argumentou que a documentação colacionada, incluindo laudos médicos de diversos profissionais, corrobora a sua incapacidade laborativa, e que o Magistrado a quo ignorou essa vasta documentação, baseando-se exclusivamente na perícia judicial, que considerou superficial. A parte apelante destacou que o laudo pericial descreve a dimensão das dores e limitações funcionais que a acometem, o que, a seu ver, implica na incapacidade laborativa, mesmo que o perito tenha se esquivado de responder diretamente sobre a capacidade em razão de sua aposentadoria por tempo de serviço. Postulou a reforma da decisão para que seja deferido o auxílio por incapacidade temporária e o pagamento dos salários atrasados. Oportunizada a apresentação de contrarrazões, a parte recorrida não se manifestou, conforme certidão de ID 93694646. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento do apelo, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I). Salvador, data registrada no sistema. Desª. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF 05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000064-43.2020.8.05.0199
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VASCONCELO DA SILVA ROCHA
Advogado(s): ANA LUCIA PATRICIA DE VASCONCELOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível 1. Requisitos de Admissibilidade Estão presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, o que permite o seu conhecimento. Conforme a sentença de ID 93694640 - Pág. 4, foi deferida a justiça gratuita ao Apelante, estando ele dispensado do recolhimento das custas de preparo. 2. Mérito Recursal A questão fundamental em debate nestes autos refere-se à possibilidade de reforma da sentença de primeiro grau para conceder o auxílio-doença acidentário ou aposentadoria por invalidez acidentária em favor do apelante, VASCONCELO DA SILVA ROCHA, que busca o restabelecimento do benefício ou sua conversão, com o pagamento das parcelas em atraso. Para tanto, o apelante argumenta que a prova pericial e os relatórios médicos colacionados aos autos demonstram sua incapacidade laboral, justificando a concessão do benefício pleiteado. Contudo, uma análise aprofundada do conjunto probatório revela a ausência dos pressupostos legais necessários para a reforma da decisão atacada. O laudo pericial judicial (ID 93694604), complementado (ID 93694630), elaborado por médico especialista e em conformidade com as exigências processuais, foi conclusivo ao atestar a ausência de incapacidade laborativa na atualidade. Embora o laudo tenha diagnosticado sequelas de queimaduras de 2º grau em membros inferiores (CID T95.3) e Diabetes mellitus (CID E11), e tenha reconhecido o nexo causal acidentário para as queimaduras ocorridas em 10/10/2017, a perita foi categórica ao afirmar que o periciando se encontra em condições físicas e mentais para o trabalho. Especificamente, a perita judicial indicou que, em perícia realizada em 14/04/2022 (conforme o documento ID 221922220, pág. 1, citado no laudo complementar ID 93694630 - Pág. 1, que retifica a data para 27/04/2024, mas se refere à perícia de 14/04/2022), o periciado já se apresentava apto ao trabalho. Adicionalmente, esclareceu que, embora o apelante apresente cicatrizes extensas e o Diabetes mellitus seja uma patologia crônica, esta é passível de controle e não é considerada incapacitante para o trabalho. A avaliação clínica durante a perícia de 27/04/2024 constatou massa muscular eutrófica compatível com a idade cronológica, sem restrições de movimentos, alterações de força ou amplitude de movimentos articulares nos membros afetados. A perita também observou que, no exame pericial, não foram percebidos sinais de dor ou limitação de movimentos pelas sequelas físicas ou pela dor referida pelo Apelante, concluindo, assim, pela sua aptidão para o trabalho. Embora o apelante tenha ressaltado a descrição das dores e limitações funcionais (ID 93694642 - Pág. 2) e a vasta documentação médica particular para inferir a sua incapacidade, o laudo pericial judicial, que possui presunção de imparcialidade e idoneidade, não confirmou essa incapacidade para as funções habituais do autor que justificasse a concessão de um benefício previdenciário acidentário. A mera existência de moléstias, por si só, não é suficiente para caracterizar o direito ao benefício, sendo imprescindível que elas gerem incapacidade para o trabalho e que esta incapacidade esteja vinculada, causalmente, ao ambiente ou às condições laborais, o que foi afastado em relação à incapacidade atual. Para a concessão do auxílio-doença, o artigo 59 da Lei nº 8.213/91 exige que o segurado esteja incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Já o artigo 42, caput, da mesma lei, estabelece que a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Em ambos os casos, a prova da incapacidade laboral e, fundamentalmente, do nexo etiológico com a atividade profissional são elementos indispensáveis e cumulativos. No presente caso, embora o nexo causal com o acidente de trabalho tenha sido reconhecido para as sequelas das queimaduras, a perícia médica judicial foi clara ao não atestar a incapacidade laboral na atualidade. No mais, o laudo é claro, com premissas conciliáveis e notadamente válido porque, o perito possui os conhecimentos técnicos necessários ao desempenho do munus, qual seja, aferir a capacidade laborativa do periciado, tendo exaurido todas as questões ofertadas, inexistindo qualquer mácula. Diante do exposto, e considerando a inexistência de elementos técnicos suficientes nos autos que contrariem a conclusão pericial quanto à ausência de incapacidade laborativa na atualidade para fins acidentários, a sentença que julgou improcedentes os pedidos da parte autora deve ser mantida em sua integralidade. 3. Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER o recurso e NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios termos e fundamentos. O apelante é isento de custas e sem condenação em honorários, tendo em vista o que prescreve o artigo 129, parágrafo único da Lei nº 8.213/91. Salvador, data registrada no sistema. Desª. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF 05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000064-43.2020.8.05.0199
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VASCONCELO DA SILVA ROCHA
Advogado(s): ANA LUCIA PATRICIA DE VASCONCELOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
VOTO