PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0835896-97.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: KUATRO GESTAO E SERVICOS DE SAUDE LTDA
Advogado(s):BRUNA CURCI FELIX MARTINS E FREITAS

 

EMENTA

Apelação Cível. Execução Fiscal. ISS dos exercícios de 2016 e 2017. Execução fiscal. Nulidade da CDA. Empresa extinta por liquidação voluntária antes da inscrição em dívida ativa. Honorários advocatícios. Princípio da causalidade. Recurso contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade, declarou a nulidade da CDA e extinguiu execução fiscal, condenando o Município ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da execução. O apelo impugna exclusivamente o capítulo dos honorários Há duas questões em discussão: (i) saber se o princípio da causalidade transfere ao ex-sócio a responsabilidade pelos honorários e (ii) saber se a fixação em 10% observa o escalonamento do art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC. A extinção regular da pessoa jurídica antes da inscrição do débito em dívida ativa configura vício insanável na CDA, nos termos dos arts. 202 e 203 do CTN. A Fazenda Pública, que detinha acesso às informações cadastrais por convênio com a Receita Federal, deu causa à demanda ao ajuizar execução contra pessoa jurídica inexistente, atraindo para si os ônus sucumbenciais pelo princípio da causalidade. Os honorários fixados em 10% sobre o valor da execução situam-se no percentual mínimo legal e em patamar razoável, não comportando redução. Sentença mantido. Majoração dos honorários para 12% sobre o valor da execução (CPC, art. 85, § 11). Apelação Improvida.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0835896-97.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: KUATRO GESTAO E SERVICOS DE SAUDE LTDA
Advogado(s): BRUNA CURCI FELIX MARTINS E FREITAS

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Salvador contra a sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada por Sérgio Ricardo de Moura Mattos. O julgamento declarou a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e extinguiu a execução fiscal movida contra a empresa Kuatro Gestão e Serviços de Saúde Ltda, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fundamento no art. 202 e 203 ambos do CTN, e art. 487, I do CPC, ditames jurisprudenciais, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, reconhecendo a nulidade da CDA e Declaro por Sentença, a Extinção deste Processo de Execução Fiscal, com Resolução do Mérito. Condeno o Exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da execução, a teor do §3º, do artigo 85, do CPC. Sem custas. Esta sentença não exige reexame necessário e portanto deixo de recorrer de ofício ao duplo grau de jurisdição, por força do que dispõe o art. 496, §3º, III, do CPC.” 

Em suas razões recursais (ID 95009466), o Município de Salvador insurge-se exclusivamente contra a condenação em honorários advocatícios.

Argumenta a aplicação do princípio da causalidade, sustentando que o ônus sucumbencial deve ser suportado pelo ex-sócio apelado.

Alega que o contribuinte descumpriu a obrigação acessória prevista no art. 233, § 3º, do Código Tributário e de Rendas do Município (Lei nº 7.186/2006), que impõe o dever de requerer a baixa da inscrição no cadastro municipal em até 30 dias após o encerramento das atividades.

Defende que a mera existência de convênio com a Receita Federal não supre essa obrigação e que o apelado agiu com má-fé ao tentar se beneficiar da própria omissão (regra do tu quoque).

Salienta que os honorários devem ser reduzidos mediante a aplicação do escalonamento previsto no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, alegando que o valor da execução supera 200 salários-mínimos e não comporta a fixação linear de 10%.

Ao final, requer :" requer seja admitida e provida esta apelação para reformar a sentença impugnada, condenando-se o ex-sócio ao pagamento das despesas e dos honorários sucumbenciais devidos, nos termos do art. 85, §3º, do CPC, por aplicação da regra da causalidade. Caso assim não se entenda, o Município pede que, no mínimo, esta Corte reforme a sentença para determinar que os honorários sejam pagos por ambas as partes, à razão da metade do valor devido, uma vez que, assim como o ente público poderia ter atuado de ofício para alterar o cadastro fiscal, também o recorrido tinha o dever de fazê-lo, não se podendo admitir que a consequência negativa dessa omissão recaia exclusivamente sobre o Município. 26. Por último, requer seja reformado o capítulo acessório da decisão impugnada para que, em lugar de 10% sobre o valor da execução, os honorários sejam fixados nos percentuais mínimos de cada uma das faixas do §3º do art. 85 do CPC, na forma do art. 85, §5º, do mesmo diploma processual.”.

O apelado apresentou contrarrazões (ID 95009520), nas quais sustenta que a responsabilidade pela nulidade do título é exclusiva do Município.

Argumenta que a desídia funcional da administração tributária é evidente, pois o Fisco detinha informações oficiais sobre a extinção regular da empresa via convênio institucional antes mesmo de emitir a CDA e ajuizar a execução.

Assevera que a tese de causalidade não merece prosperar, afirmando que o ente público optou deliberadamente por ignorar a baixa cadastral para processar uma pessoa jurídica inexistente.

Obtempera a manutenção dos 10% fixados, ressaltando que o montante total não alcança o teto da primeira faixa de escalonamento prevista em lei (200 salários-mínimos vigentes), tornando desnecessário o fracionamento pretendido pelo recorrente.

Por fim, aponta o caráter protelatório da apelação e requer a majoração dos honorários em sede recursal, conforme o art. 85, § 11, do CPC.

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento.

Salvador, 03 de março de 2026.

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                     RELATOR

 

 

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0835896-97.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: KUATRO GESTAO E SERVICOS DE SAUDE LTDA
Advogado(s): BRUNA CURCI FELIX MARTINS E FREITAS

 

VOTO

Cinge-se a controvérsia recursal à análise da condenação do Município de Salvador ao pagamento de honorários advocatícios, sob dois pilares: a aplicação do princípio da causalidade e a sistemática de cálculo dos percentuais em causas envolvendo a Fazenda Pública.

Inicialmente, quanto à validade da Certidão de Dívida Ativa e à consequente extinção da execução fiscal, a sentença de primeiro grau merece ser integralmente mantida.

Os documentos dos autos demonstram que a pessoa jurídica Kuatro Gestão e Serviços de Saúde Ltda teve sua inscrição baixada na Receita Federal em 21 de setembro de 2015, por "Extinção Por Encerramento Liquidação Voluntária".

Nota-se também que a Junta Comercial do Estado da Bahia (JUCEB) também registrou a empresa como "EXTINTA". Esta situação cadastral da empresa foi consolidada antes da inscrição do débito em Dívida Ativa, que ocorreu em 09 de agosto de 2016, e do ajuizamento da execução fiscal, em 13 de setembro de 2016.

Sabe-se que a extinção da pessoa jurídica, mesmo que por liquidação voluntária e sem a regularização de todos os débitos, acarreta a perda de sua capacidade para figurar no polo passivo de uma execução.

Assim, a emissão de uma Certidão de Dívida Ativa contra uma entidade sem personalidade jurídica, como ocorreu, configura um vício insanável que macula o título executivo.

É dever da Administração Tributária, no processo de constituição do crédito e sua posterior inscrição em dívida ativa, observar a regularidade do sujeito passivo.

A análise do acervo processual, demonstra que a municipalidade tinha conhecimento da baixa da empresa por meio de convênio de compartilhamento de dados com a Receita Federal, conforme admitido na manifestação da Fazenda (ID 95009461) e nas próprias razões da exceção de pré-executividade (ID 95009455).

Nesse sentido, o artigo 202 do Código Tributário Nacional e o artigo 2º, § 5º, da Lei de Execuções Fiscais exigem que o termo de inscrição da dívida ativa contenha, obrigatoriamente, o nome do devedor.

A inobservância desse requisito, por se tratar de vício fundamental, enseja a nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, nos termos do artigo 203 do CTN.

Ademais, a  Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça, de fato, veda a modificação do sujeito passivo da execução por meio de substituição da Certidão de Dívida Ativa.

Súmula 392

A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.

Com efeito, a sentença de primeiro grau, ao reconhecer a nulidade da CDA e extinguir a execução fiscal, agiu em plena conformidade com a legislação aplicável e a orientação jurisprudencial.

Nesse sentido:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA TERMINATIVA. EMPRESA BAIXADA EM VIRTUDE DA EXTINÇÃO POR LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO . HIPÓTESE DE DISSOLUÇÃO REGULAR DA PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. SÚMULA N. 392 DO STJ . ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA EXECUTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO. 1 . A extinção da pessoa jurídica por liquidação voluntária é modalidade de dissolução regular da sociedade, que não autoriza, per si, o redirecionamento da execução fiscal em face dos sócios da empresa. 2. Conforme súmula n. 392 do STJ, “a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução” . 3. No caso, a propositura da ação executiva se deu anos depois da baixa da pessoa jurídica para liquidação voluntária, de modo que a empresa se revela ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. 4. Recurso conhecido e desprovido . Erro material corrigido de ofício, para proceder à adequação do dispositivo da sentença, a fim de esclarecer que a extinção do feito sem resolução de mérito tem espeque no art. 485, VI, do CPC. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50277935020228080035, Relator.: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, 2ª Câmara Cível)

 

APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DISSOLUÇÃO REGULAR DA SOCIEDADE . REDIRECIONAMENTO EXECUÇÃO. NÃO CABIMENTO. Débito inscrito na Dívida Ativa estadual após a dissolução regular da sociedade, com registro junto à JUCESP e baixa do CNPJ. Parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução fiscal, dada a extinção da personalidade jurídica . RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1500995-28.2022.8 .26.0014 São Paulo, Relator.: Souza Nery, Data de Julgamento: 28/09/2023, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/09/2023)

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO REGULAR DA SOCIEDADE . REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME: Ação de execução fiscal ajuizada pela AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP em face de empresa cujo distrato social foi regularmente registrado. A sentença de primeiro grau reconheceu a extinção da execução fiscal por ausência de legitimidade passiva dos sócios, pois os débitos foram lançados posteriormente ao distrato, impossibilitando o redirecionamento da cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificação da possibilidade de redirecionamento da execução fiscal aos sócios após a dissolução regular da sociedade, em observância ao Tema 981/STJ . III. RAZÕES DE DECIDIR: A dissolução irregular da sociedade caracteriza infração à lei, autorizando o redirecionamento da execução fiscal aos sócios administradores à época do encerramento irregular, nos termos do Tema 981 do Superior Tribunal de Justiça. No entanto, no caso concreto, restou comprovado que o distrato social foi regularmente registrado, não havendo débitos pendentes à época da extinção da pessoa jurídica. Dessa forma, a posterior constituição de créditos fiscais não pode ensejar a responsabilização dos ex-sócios, uma vez que o encerramento da empresa se deu de forma regular . O entendimento adotado na sentença encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a qual afasta o redirecionamento da execução fiscal em casos nos quais o distrato social precede a constituição do débito. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Mantida a sentença que reconheceu a ilegitimidade dos ex-sócios para responder pelos débitos constituídos após o distrato social regularmente registrado . Tese de julgamento: "A formalização regular do distrato social, quando inexistem débitos administrativos em aberto, impede o redirecionamento da execução fiscal aos ex-sócios, sendo indevida a cobrança de obrigações tributárias posteriormente constituídas." Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema 981; TRF 3ª Região, ApelRemNec 0010538-65.2013.4 .03.6143, Rel. Des. Fed . Giselle de Amaro e Franca, j. 13/03/2025; TRF 3ª Região, ApCiv 5011465-81.2017.4 .03.6182, Rel. Des. Fed . Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, j. 26/07/2021. (TRF-3 - ApCiv: 50008278120174036119, Relator.: Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, Data de Julgamento: 23/05/2025, 4ª Turma, Data de Publicação: 29/05/2025)

 

Superada a questão da nulidade da CDA, passa-se à análise da condenação em honorários advocatícios.

O Município Apelante argumenta que o princípio da causalidade imporia ao ex-sócio Apelado a responsabilidade pelo pagamento dos honorários, já que este não teria cumprido a obrigação legal de comunicar a baixa da empresa no cadastro municipal, nos termos do art. 233, §3º, do CTRMS.

Contudo, tal argumento não se sustenta.

Conforme já exposto, a dissolução da empresa foi regularmente comunicada aos órgãos federais e estaduais, e o Município detinha meios de acesso a essas informações.

Assim , a inércia da Fazenda Pública em atualizar seus registros e em ajuizar a execução contra o sujeito passivo correto (seja a própria empresa antes da extinção, seja o ex-sócio na hipótese de responsabilidade por dissolução irregular ou regular com débitos pendentes, nos moldes da Lei Complementar nº 147/2014) foi a causa determinante para o ajuizamento de uma execução com título nulo.

Outrossim, o princípio da causalidade impõe a responsabilidade pelos ônus processuais àquele que deu causa à instauração do processo, o que, no presente caso, foi a própria Fazenda Pública.

Portanto, a condenação do Município ao pagamento dos honorários advocatícios é medida justa e adequada, e a sentença não merece reforma neste ponto.

Por fim, quanto à tese subsidiária do Município Apelante, de que a fixação dos honorários advocatícios deveria observar o escalonamento previsto no art. 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil, também não assiste razão ao recorrente.

Isto porque, nota-se que o valor da execução fiscal (R$ 600.084,77) ultrapasse o limite de 200 salários mínimos da primeira faixa percentual do § 3º do art. 85 do CPC, a sentença optou por fixar os honorários no percentual mínimo de 10% sobre o valor da execução.

Com efeito, o resultado dessa aplicação, R$ 60.008,47, mostra-se um valor razoável e dentro da margem de discricionariedade do juízo, não configurando erro material ou excesso que demande a intervenção desta Corte.

Sendo assim, a manutenção da sentença neste aspecto, portanto, é a medida que se impõe, afastando a pretensão de reforma.

Em face do improvimento do presente recurso, com base no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor da execução, a ser arcado pelo Apelante, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da execução.

Por fim, considera-se como prequestionados todos os dispositivos legais e súmulas mencionadas, a fim de possibilitar a interposição de Recurso nos Tribunais Superiores.

Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. 

Em face do improvimento do presente recurso, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, majora-se os honorários devidos pelo apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor da execução.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,        de             de  2026.

PRESIDENTE

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                   RELATOR

 

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA