PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000459-06.2019.8.05.0123 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: SUELY RODRIGUES SOUTO CARDOZO e outros | ||
| Advogado(s): VANUSA SANTOS FRANCA | ||
| APELADO: RENATA MARQUES DE SANTANA | ||
| Advogado(s):LUCIANO LIMA JUNIOR, JESSICA SANTOS LIMA |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO SUCESSÓRIO. AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA. HERDEIRA POR REPRESENTAÇÃO. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA E DOAÇÃO. SIMULAÇÃO CONFIGURADA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. INDENIZAÇÃO POR USO INDEVIDO DA QUOTA-PARTE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1-O herdeiro preterido tem o direito de pleitear, por meio da ação de petição de herança, a inclusão no quinhão sucessório, conforme previsto no art. 1.824 do Código Civil, especialmente quando comprovada a simulação de negócios jurídicos, que excluíram sua participação na sucessão.
2-Configurada a simulação em contratos de compra e venda e de doação, é de rigor a declaração de nulidade dos referidos negócios jurídicos, com base no art. 167 do Código Civil.
3-Não há cerceamento de defesa quando as provas produzidas são suficientes para a formação do convencimento do magistrado, conforme os princípios da livre apreciação da prova (art. 371 do CPC) e do contraditório.
4-O possuidor de herança, que impede outro herdeiro de usufruir sua quota-parte deve responder por indenização correspondente, conforme art. 1.826 do Código Civil.
Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000459-06.2019.8.05.0123, em que figuram como apelante SUELY RODRIGUES SOUTO CARDOZO e outros e como apelada RENATA MARQUES DE SANTANA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
Salvador, .
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000459-06.2019.8.05.0123 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: SUELY RODRIGUES SOUTO CARDOZO e outros | |
| Advogado(s): VANUSA SANTOS FRANCA | |
| APELADO: RENATA MARQUES DE SANTANA | |
| Advogado(s): LUCIANO LIMA JUNIOR, JESSICA SANTOS LIMA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de apelação interposta por Adelson Pereira Cardozo e Suely Rodrigues Souto Cardozo contra a sentença de ID 29211249, proferida nos autos da ação de petição de herança c/c anulação de negócio jurídico e pedido de indenização, movida por Renata Marques de Santana. A autora, herdeira por representação de seu pai falecido, Adilson Pereira Cardozo, pleiteia a nulidade dos contratos de compra e venda e de doação relativos ao imóvel, denominado Fazenda São José da Vereda, de propriedade de seus avós, Antônio Cardozo Filho e Neuza Alves Pereira.
Alega a apelada que, após o reconhecimento judicial de sua paternidade, descobriu que os apelantes partilharam entre si o referido imóvel, sem lhe conferir o quinhão hereditário devido. Sustenta, que a venda e a doação das glebas de terras realizadas pelos apelantes são simuladas, com o objetivo de impedir que ela recebesse sua parte na herança.
Na sentença, o magistrado de primeiro grau, julgou procedente a ação, reconhecendo a nulidade dos negócios jurídicos, em razão da simulação e determinando a divisão igualitária do imóvel entre os herdeiros, além de condenar os apelantes ao pagamento de indenização pela utilização indevida da quota-parte da autora.
Inconformados, os apelantes alegam, em suas razões de recurso ID 29211257, que:
Alegam, que houve cerceamento de defesa, pois o magistrado não colheu seus depoimentos pessoais, o que teria prejudicado a completa elucidação dos fatos;
Aduzem, que a r. sentença desconsiderou que o negócio jurídico de compra e venda, já estava formalizado antes do reconhecimento judicial da paternidade da apelada, o que afastaria qualquer responsabilidade pela indenização;
Dizem que, o reconhecimento de paternidade da autora, foi posterior à alienação do imóvel, de forma que o negócio jurídico realizado não poderia ser afetado;
Pleiteiam, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e a manutenção da gratuidade de justiça concedida em primeiro grau.
Foram apresentadas contrarrazões pela apelada, que pugnou pela manutenção integral da sentença.
Os autos foram distribuídos à Terceira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório.
Solicito inclusão em pauta de julgamento pela secretaria da Câmara, ressaltando que CABE sustentação oral nos moldes do art. 187, I, do RITJBA.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000459-06.2019.8.05.0123 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: SUELY RODRIGUES SOUTO CARDOZO e outros | ||
| Advogado(s): VANUSA SANTOS FRANCA | ||
| APELADO: RENATA MARQUES DE SANTANA | ||
| Advogado(s): LUCIANO LIMA JUNIOR, JESSICA SANTOS LIMA |
| VOTO |
O recurso de Apelação é próprio e tempestivo. Preenchidos os demais requisitos necessários à sua admissibilidade, dele conheço.
I - Do Cerceamento de Defesa
Inicialmente, os apelantes alegam que houve cerceamento de defesa, argumentando que o juízo de origem não colheu seus depoimentos pessoais, o que seria imprescindível para a correta elucidação dos fatos. Todavia, esta alegação não merece prosperar.
O princípio do contraditório e da ampla defesa, consagrado no art. 5º, LV, da Constituição Federal, foi devidamente observado, uma vez que os apelantes tiveram a oportunidade de apresentar suas alegações e provas no curso do processo. Além disso, o art. 371 do Código de Processo Civil estabelece o princípio da livre apreciação da prova pelo juiz, que formará seu convencimento de acordo com o conjunto probatório constante dos autos.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que "não há cerceamento de defesa quando o juiz indeferir a produção de provas que considera irrelevantes ou desnecessárias para o julgamento do feito" (STJ, AgInt no AREsp 1420641/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/06/2019). No caso, o depoimento de Reneilson Pereira Dias, um dos réus, foi suficiente para esclarecer a simulação do contrato de compra e venda, conforme bem destacado pelo juízo de origem em sua sentença.
O depoimento mencionado revelou que não houve pagamento pelo imóvel e que o intuito dos apelantes era “tirar a sua parte”, cientes da existência da apelada como herdeira. Portanto, a sentença foi proferida com base em provas suficientes, afastando a necessidade de novos depoimentos pessoais.
Destaco abaixo cópia do trecho da sentença:
“O depoimento do réu Reneilson Pereira Dias foi esclarecedor quando relatou que “que não teve venda para o irmão, pois a mãe não recebeu valor algum de pagamento; que os irmãos tinham pleno conhecimento da existência da sobrinha. (...) E que não tinha conhecimento que o documento no qual assinara se tratava de compra e venda.”
O depoimento de Reneilson em diversos momentos foi categórico no sentido de que não houve compra e venda e que não houve pagamento. Na verdade, seu irmão estava querendo “tirar a sua parte”, pois sabiam da existência de um terceiro herdeiro, no caso a autora.
No caso em apreço, do exame dos elementos probatórios que instruem o feito, vislumbra-se a existência de provas concretas da simulação noticiada pela autora, tendo a simulação sido confirmada por um dos réus.” sic.
II - Da Nulidade dos Negócios Jurídicos por Simulação
O cerne da demanda está na alegação de simulação nos contratos de compra e venda e de doação que envolveram o imóvel denominado Fazenda São José da Vereda. A simulação é um vício que afeta a validade do ato jurídico, sendo causa de nulidade, conforme o art. 167 do Código Civil:
“Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.”
No caso em exame, restou comprovado que os apelantes simularam tanto a compra e venda quanto a doação, com o intuito de excluir a apelada da herança. O depoimento de Reneilson Pereira Dias foi claro ao afirmar que não houve pagamento pela compra e que os apelantes tinham pleno conhecimento da existência de Renata Marques de Santana como herdeira, sendo o objetivo apenas repartir o bem entre si, desconsiderando o direito da apelada.
A doutrina de Flávio Tartuce, ao abordar a simulação, explica que este vício ocorre quando "há um desacordo entre a vontade declarada e a vontade interna, sendo o ato formalmente perfeito, mas substancialmente inválido" (TARTUCE, Flávio. Direito Civil, Vol. 1, 12ª ed., São Paulo: Método, 2019). No presente caso, o propósito dos contratos era o de dar aparência de legalidade à transferência do imóvel, enquanto o real objetivo era frustrar o direito da herdeira preterida.
III - Da Herança por Representação
A apelada é herdeira por representação, conforme disposto no art. 1.851 do Código Civil, que assegura o direito de o descendente representar o ascendente falecido na sucessão. No caso, a apelada, filha de Adilson Pereira Cardozo (pré-morto à data da sucessão de sua avó, Neuza Alves Pereira), possui direito ao quinhão hereditário que caberia a seu pai.
É irrelevante, para a nulidade dos negócios jurídicos, o fato de o reconhecimento de sua paternidade ter ocorrido após a celebração dos contratos. Conforme entendimento doutrinário, o direito de representação é assegurado desde o momento da abertura da sucessão, e a posterior inclusão de um herdeiro preterido enseja o desfazimento de negócios jurídicos que o excluíram indevidamente (GOMES, Orlando. Sucessões, 14ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2020).
Neste sentido, os seguintes julgados:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIO SANÁVEL A QUALQUER TEMPO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL REALIZADA POR INVENTARIANTE SEM AUTORIZAÇÃO DOS DEMAIS HERDEIROS E SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NEGÓCIO JURÍDICO NULO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE A FAVOR DO ESPÓLIO. CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE LHE DEU ORIGEM. RESTABELECIMENTO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA.
(TJ-GO - Apelaç ã o Cível: 02185359020168090006 ANÁPOLIS, Relator: Des(a). SIVAL GUERRA PIRES, Data de Julgamento: 10/02/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 10/02/2021)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIO SANÁVEL A QUALQUER TEMPO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL REALIZADA POR INVENTARIANTE SEM AUTORIZAÇÃO DOS DEMAIS HERDEIROS E SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NEGÓCIO JURÍDICO NULO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE A FAVOR DO ESPÓLIO. CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE LHE DEU ORIGEM. RESTABELECIMENTO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA.
(TJ-GO 0218535-90.2016.8.09.0006, Relator: SIVAL GUERRA PIRES - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/02/2021)
IV - Da Indenização pelo Uso Indevido da Quota-Parte
A sentença de primeiro grau condenou os apelantes ao pagamento de indenização pelo uso indevido da quota-parte da apelada, com base no art. 1.826 do Código Civil:
“Art. 1.826. O possuidor da herança está obrigado à restituição dos bens do acervo, fixando-se-lhe a responsabilidade segundo a sua posse, observado o disposto nos arts. 1.214 a 1.222.”
A indenização devida pelos apelantes decorre do fato de que eles se beneficiaram do imóvel, excluindo a apelada, desde a abertura da sucessão, momento em que seu direito hereditário se consolidou. A jurisprudência dos Tribunais Superiores corrobora esse entendimento, ao afirmar que "o herdeiro preterido tem direito à indenização pela utilização indevida dos bens que compõem o acervo hereditário" (STJ, REsp 1215053/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 16/04/2015).
Os apelantes sustentam que o negócio jurídico de compra e venda foi realizado antes do reconhecimento judicial da paternidade da apelada, e, por essa razão, não poderia ser anulado. Entretanto, o argumento não procede.
A nulidade decorre da simulação, devidamente comprovada, e não do momento da realização do contrato. A jurisprudência é clara ao afirmar que "a anulação de negócios jurídicos simulados não se limita ao momento da celebração de ação, mas ao objetivo de frustrar direitos de terceiros, notadamente em ações de petição de herança" (STJ, REsp 1551232/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/04/2018).
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, que reconheceu a nulidade dos contratos de compra e venda e de doação, bem como condenou os apelantes ao pagamento de indenização pelo uso indevido da quota-parte da apelada.
É como voto.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora