PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8010616-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: CAIQUE ALVES SANTOS e outros
Advogado(s): CAIQUE ALVES SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITORORÓ-BA
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DANO. INCÊNDIO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS AUTORIZADORES para a prisão preventiva. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADOS. Alegação de paciente portador de TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVAS INEQUÍVOCAS SOBRE A GRAVIDADE DA DOENÇA E A INADEQUAÇÃO DO AMBIENTE PRISIONAL. ORDEM DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ERIVAN SOUZA SAMPAIO, contra ato do Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itororó/BA, que converteu sua prisão em flagrante em preventiva, pelos supostos delitos previstos nos arts. 163, III, e 250, § 1º, II, do Código Penal. O impetrante pleiteia a revogação da prisão preventiva, ou, subsidiariamente, a substituição por prisão domiciliar ou por medidas cautelares diversas, ao argumento de que o paciente é primário, possui transtorno do espectro autista (TEA) em grau severo, e estaria privado de tratamento adequado, com risco à sua integridade física.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais que autorizam a manutenção da prisão preventiva do paciente; e (ii) verificar se o Paciente é, como alegado pelo Impetrante, portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), e se esta condição justifica a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva do paciente encontra respaldo nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, estando demonstrados a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria, consubstanciados em autos de apreensão, depoimentos colhidos e confissão, bem como a necessidade de garantir a ordem pública diante do risco concreto de reiteração criminosa.

4. A gravidade concreta dos delitos imputados ao paciente, consistentes em atos de vandalismo contra o patrimônio público mediante incêndios criminosos, justifica a segregação cautelar para a preservação da ordem pública.

5. O paciente responde a outros procedimentos investigativos por fatos análogos, circunstância que reforça a sua periculosidade e potencial para a prática de novas infrações, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

6. A substituição da prisão preventiva por domiciliar, com fundamento no art. 318, II, do Código de Processo Penal, exige prova inequívoca da gravidade da doença e da incompatibilidade do tratamento com o ambiente prisional, ônus probatório não satisfeito nos autos.

7. Relatório médico juntado pela defesa atesta a existência de TEA em grau severo, ao passo que o laudo psicológico realizado no estabelecimento prisional não confirmou o diagnóstico.

8. Não há comprovação de que o estabelecimento prisional careça de estrutura mínima para prover a assistência necessária, sendo que, segundo informações oficiais, o local dispõe de atendimento médico, psicológico e psiquiátrico, bem como capacidade para custódia de internos submetidos a medida de segurança.

9. A controvérsia sobre a condição clínica do paciente demanda dilação probatória incompatível com a via estreita do Habeas Corpus, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça.

10. As demais alegações da Procuradoria de Justiça relativas a eventual bis in idem, necessidade de defensor dativo e incidente de insanidade mental devem ser apreciadas pelo Juízo natural no curso da instrução criminal, não sendo objeto próprio deste writ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Ordem denegada.

Tese de julgamento:

1. A presença de indícios suficientes de autoria, associada ao risco concreto de reiteração criminosa, justifica a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública.

2. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, prevista no art. 318, II, do CPP, exige prova inequívoca da gravidade da doença e da incompatibilidade do tratamento com o ambiente prisional, ônus não demonstrado na hipótese.

3. A via estreita do habeas corpus não comporta dilação probatória para aferição da existência ou gravidade da doença.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 163, III, e 250, § 1º, II; CPP, arts. 312, 313, 318, II, e 319.

Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC nº 107.238/GO, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26.02.2019, DJe 12.03.2019; STJ, AgRg no HC nº 897.171/SP, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 20.05.2024, DJe 23.05.2024; STJ, AgRg no HC nº 801.974/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14.08.2023, DJe 16.08.2023.


Vistos, relatados e discutidos os autos de Habeas Corpus nº. 8010616-09.2025.8.05.0000, em que figuram, como Impetrante, CAIQUE ALVES SANTOS (OAB/BA 63.695), como Paciente, ERIVAN SOUZA SAMPAIO, e, como Impetrado, o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITORORÓ/BA,

 ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DENEGAR a ordem, mantendo inalterada a prisão preventiva do Paciente, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 03 de junho de 2025.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS09


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8010616-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: CAIQUE ALVES SANTOS e outros
Advogado(s): CAIQUE ALVES SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITORORÓ-BA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado CAIQUE ALVES SANTOS (OAB/BA 63.695), em favor do Paciente ERIVAN SOUZA SAMPAIO, apontando como Autoridade Coatora o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITORORÓ/BA.

 

Narra o Impetrante que, no dia 10 de fevereiro de 2025, o Paciente foi preso preventivamente, pela suposta prática dos delitos previstos no art. 163, III, e 250, § 1º, II, ambos do Código Penal.

 

Sustenta, por um lado, a inexistência dos requisitos da segregação cautelar, sobrelevando que o Paciente é primário, sem antecedentes criminais, e que, se porventura sobrevier condenação, a cumprirá em regime aberto.

 

Por outro, aduz que o Paciente é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), em grau severo, condição que exige cuidados especiais e tratamento contínuo, ao passo que, desde sua prisão, o seu estado de saúde “tem se agravado, não tendo acesso ao tratamento adequado, medicação e acompanhamento especializado, o que configura risco iminente à sua vida e integridade física”.

 

Nesse contexto, alega o cabimento de prisão domiciliar, com base no art. 318, II, do CPP, ou de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do mesmo Diploma Legal. Diante das razões expendidas, requer, liminarmente, com a posterior confirmação da medida em caráter definitivo, a revogação da prisão preventiva do Paciente, e, subsidiariamente, a substituição da custódia por prisão domiciliar ou outra medida cautelar diversa da prisão.

 

À inicial foi acostada a documentação de ID 78304297 e seguintes.

 

Os autos foram distribuídos ao Plantão Judiciário do 2º Grau, tendo o Magistrado Plantonista deixado de emitir decisão de mérito, fundamentado que “o presente feito não se enquadra nas hipóteses previstas na Resolução nº 15/2019 do TJBA”, e determinando a sua posterior distribuição (ID 78306926).

 

Após, os autos foram distribuídos a esta Relatoria mediante livre sorteio (ID 78433110).

 

Em decisão de ID 79116722 - Pág. 6/9, o pedido de provisão liminar foi indeferido.

 

Os informes judiciais foram apresentados (ID 81984689 – Pág. 2/6).

 

Instada, a douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e concessão da ordem, com a aplicação de medidas cautelares alternativas, bem como que seja o Juízo Impetrado concitado a: “- nomear defensor dativo ao Paciente, com o prosseguimento do feito; - intimar o Ministério Público, para que avalie a possível ocorrência de bis in idem, ou eventual continuidade delitiva, entre a Ação Penal nº 8000285-54.2025.8.05.0133 e os inquéritos policiais nº 8000296-83.2025.8.05.0133, e nº 8000293-31.2025.8.05.0133; - avaliar, fundamentadamente, a possibilidade de instauração de incidente de insanidade mental em face do Paciente” (ID 82946387).

 

Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para a inclusão em pauta.

 

Salvador, 26 de maio de 2025. 

 

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS09



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8010616-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: CAIQUE ALVES SANTOS e outros
Advogado(s): CAIQUE ALVES SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITORORÓ-BA
Advogado(s):  


VOTO


Conforme relatado, cuida-se Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado CAIQUE ALVES SANTOS (OAB/BA 63.695), em favor do Paciente ERIVAN SOUZA SAMPAIO, apontando como Autoridade Coatora o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITORORÓ/BA.


Narra o Impetrante que, no dia 10 de fevereiro de 2025, o Paciente foi preso preventivamente, pela suposta prática dos delitos previstos no art. 163, III, e 250, § 1º, II, ambos do Código Penal.


Sustenta, por um lado, a inexistência dos requisitos da segregação cautelar, sobrelevando que o Paciente é primário, sem antecedentes criminais, e que, se porventura sobrevier condenação, a cumprirá em regime aberto.


Por outro, aduz que o Paciente é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), em grau severo, condição que exige cuidados especiais e tratamento contínuo, ao passo que, desde sua prisão, o seu estado de saúde “tem se agravado, não tendo acesso ao tratamento adequado, medicação e acompanhamento especializado, o que configura risco iminente à sua vida e integridade física”.


Nesse contexto, alega o cabimento de prisão domiciliar, com base no art. 318, II, do CPP, ou de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do mesmo Diploma Legal. Diante das razões expendidas, requer, liminarmente, com a posterior confirmação da medida em caráter definitivo, a revogação da prisão preventiva do Paciente, e, subsidiariamente, a substituição da custódia por prisão domiciliar ou outra medida cautelar diversa da prisão.


Passa-se à análise das teses suscitadas no writ.


Extrai-se do feito que, em 10 de fevereiro de 2025, o Juízo Impetrado, em sede de audiência de custódia, converteu a prisão em flagrante do Paciente em preventiva, sob os seguintes fundamentos:


“[…] No caso concreto, entendo presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP. A materialidade e indícios de autoria restam comprovados pelos autos de apreensão, depoimentos colhidos e confissão do flagranteado. Por sua vez há necessidade de sua prisão para Garantia da ordem pública, pois o investigado demonstrou comportamento perigoso, com reiteração criminosa, ao incendiar edifícios públicos em mais de uma ocasião, revelando sua periculosidade e potencial para novas infrações. Veja que o modus operandi, aliado à confissão de outros crimes, denota propensão a atos de vandalismo contra o patrimônio público. Quanto ao pedido de liberdade provisória com medidas cautelares ou prisão domiciliar, verifico que as condições de saúde do flagranteado, ainda que relevantes, não afastam a gravidade concreta da conduta. O art. 318, II, do CPP permite a prisão domiciliar em caso de doença grave, contudo, no presente caso, a periculosidade do agente se sobrepõe à medida. Ademais, verifica-se que não há nos autos a devida graduação do Transtorno do Espectro Autista (TEA) do flagranteado, impossibilitando a aferição da necessidade específica de prisão domiciliar. Além disso, o próprio flagranteado afirmou em audiência que não realiza qualquer tratamento médico, de modo que sua permanência em custódia não causará prejuízo a eventual início de acompanhamento psiquiátrico ou psicológico futuro. Assim, restando demonstrados os requisitos da prisão preventiva, em especial a necessidade de resguardar a ordem pública e evitar novas infrações, impõe-se a manutenção da custódia cautelar […]” (ID 79116722) (Grifos nossos).


Vê-se, portanto, que a decisão que decretou a conversão da prisão em flagrante em preventiva foi fundamentada, demonstrando o efetivo preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, ressaltando a existência do fumus comissi delicti, conforme se extrai do Autos de Exibição e Apreensão, dos depoimentos colhidos e da confissão do próprio flagranteado, bem como do periculum libertatis, este último decorrente da necessidade de resguardar a ordem pública ante o risco de reiteração delitiva.


Com efeito, o decreto preventivo do Paciente se encontra baseado em elementos concretos que evidenciam a gravidade dos fatos imputados, envolvendo suposta dilapidação de patrimônio público (art. 163, III, CP) mediante incêndio criminoso (art. 250, §1º, II, CP), o que denota elevado potencial ofensivo, com risco concreto à ordem pública.


Ademais, conforme consta nas informações prestadas pela Autoridade Impetrada (ID 81984689), o Paciente responde a outros procedimentos investigativos pela prática de fatos análogos, o que denota sua periculosidade e potencial para cometimento de novas infrações.


Ressalte-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019).


Destarte, verifica-se que os fundamentos utilizados pela Autoridade Impetrada para determinar a prisão preventiva do Paciente foram suficientes e idôneos, apresentando elementos concretos de convicção, com demonstração da real necessidade de preservação da ordem pública, em razão do risco de reiteração delitiva.


Assim, ao contrário do que sustenta o Impetrante, não há que se cogitar a revogação da prisão preventiva em face da suposta ausência de requisitos autorizadores para a constrição cautelar, eis que, como visto a Autoridade apontada como Coatora evidenciou, no caso concreto, a existência do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, aptos a justificar a medida excepcional.


Ressalte-se que a substituição da prisão por medidas cautelares diversas não se mostra suficiente para garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta imputada à Paciente e o risco de reiteração delitiva.


Ademais, sustenta o Impetrante que o Paciente é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), em grau máximo, condição que, em tese, autorizaria a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do CPP.


De antemão, importa destacar que o reconhecimento do direito à prisão domiciliar exige prova inequívoca de que a manutenção da segregação compromete a saúde ou a vida do custodiado (HC 621.915/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, DJe 29/04/2021), o que não se verifica no caso em apreço.


Em que pese a alegação do Impetrante, constata-se que os elementos constantes nos autos não são suficientes para comprovar que o Paciente é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) em grau severo, tampouco restou demonstrada, de forma satisfatória, a imprescindibilidade de cuidados especializados que sejam incompatíveis com o ambiente prisional.


Com efeito, embora tenha sido juntado ao presente writ relatório médico atestando que o Paciente é portador de Transtorno do Espectro Autista (ID 78304298), também consta Relatório de Atendimento Psicológico, realizado no Conjunto Penal de Vitória da Conquista, onde ele se encontra recolhido, relatando que, “malgrado os atendimentos da equipe de saúde (médico, psicólogo e psiquiatra), não foi diagnosticado que o interno seja TEA”, tendo, inclusive, o próprio custodiado afirmado que não possui a doença, bem como negado tratamento psiquiátrico prévio (ID 81984688).


Ainda, não há nos autos qualquer comprovação de que o estabelecimento em que se encontra custodiado seja desprovido da estrutura mínima necessária para o acompanhamento e assistência adequado, sendo consignado nas informações prestadas pelo diretor do Conjunto Penal que o estabelecimento “recolhe presos provisórios e sentenciados em regime fechado”, realizando “exames de insanidade mental e custodiando aqueles submetidos à medida de segurança” (ID 81984688).


Nesse cenário, verifica-se que a controvérsia acerca da condição clínica do custodiado exige maior dilação probatória, com a produção de provas que possam atestar, de forma inequívoca, a existência do Transtorno do Espectro Autista em grau severo, bem como a imprescindibilidade de cuidados incompatíveis com a segregação cautelar, providência que se revela incompatível com a via estreita deste writ, conforme entendimento exposado pelo Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. GUIA DE RECOLHIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART . 105 DA LEP. APENADO FORAGIDO DESDE DEZEMBRO DE 2022. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. ENFERMIDADES GRAVES. TRATAMENTO DISPONÍVEL NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INDULTO. REQUISITO OBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 105 da Lei de Execucoes Penais: "Transitando em julgado a sentença que aplicar pena privativa de liberdade, se o réu estiver ou vier a ser preso, o Juiz ordenará a expedição de guia de recolhimento para a execução ."2. In casu, as instâncias ordinárias destacaram que o apenado está foragido desde 12/12/2022, fato que impede a expedição de guia de execução, conforme a legislação vigente e jurisprudência deste Tribunal Superior. Precedentes.3 . A jurisprudência desta Corte é pacífica acerca da possibilidade, em situações excepcionais, da concessão de prisão domiciliar aos condenados, em regime semiaberto e fechado, como no caso de portadores de doença grave, quando comprovada a impossibilidade da assistência médica adequada no estabelecimento prisional em que cumprem sua pena.4. In casu, as instâncias ordinárias destacaram que inexiste comprovação de que o sistema carcerário não dispõe de tratamento adequado às necessidades médicas apresentadas pelo agravante. 5. É firme o posicionamento desta Corte Superior de ser inviável, em habeas corpus, desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias sobre a ausência de situação extraordinária apta a ensejar a prisão domiciliar, uma vez que tal providência implica o reexame do conjunto fático-probatório dos autos da execução, procedimento incompatível com os estreitos limites da via eleita. Precedentes.6. Sobre o pedido de indulto com base no Decreto n . 11.302/2022, as instâncias ordinárias compreenderam não ter sido preenchido o requisito objetivo para a concessão da benesse, tendo em vista que a paraplegia que acomete o apenado é anterior à prática delituosa.7. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 897171 SP 2024/0080017-7, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 20/05/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2024) (Grifos nossos).


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. GRAVE ESTADO DE SAÚDE E INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO ADEQUADO NA UNIDADE PRISIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 . Consoante orientação desta Corte Superior, em regra, a concessão de prisão domiciliar só é admitida em favor de preso inserido no regime aberto, nos termos do art. 117 da Lei de Execução Penal - LEP. 2. Contudo, quando ficar comprovado que o recluso é acometido por doença grave, com debilidade acentuada de sua saúde, e que o tratamento médico necessário não pode ser prestado no ambiente prisional, admite-se, de forma excepcional, a colocação em prisão domiciliar de presos dos regimes fechado ou semiaberto . 3. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias destacaram que o paciente está tendo o tratamento adequado no estabelecimento prisional. Para afastar essa conclusão, é necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus. 4 . Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 801974 AL 2023/0041219-5, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 14/08/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2023) (Grifos nossos).


Assim, ausentes elementos que demonstrem constrangimento ilegal atual, revela-se inviável o deferimento da ordem.


Por fim, quanto aos apontamentos feitos pela Procuradoria de Justiça – inclusive quanto à eventual análise de bis in idem ou continuidade delitiva, nomeação de defensor dativo e instauração de incidente de insanidade mental – trata-se de matérias atinentes ao curso regular da instrução criminal, que devem ser submetidas à apreciação do Juízo natural, não sendo objeto próprio do presente writ, que visa exclusivamente à análise da legalidade da prisão cautelar.

 

Do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DENEGAR a ordem, mantendo inalterada a prisão preventiva do Paciente.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 03 de junho de 2025.



DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS09