PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DANO. INCÊNDIO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS AUTORIZADORES para a prisão preventiva. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADOS. Alegação de paciente portador de TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVAS INEQUÍVOCAS SOBRE A GRAVIDADE DA DOENÇA E A INADEQUAÇÃO DO AMBIENTE PRISIONAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ERIVAN SOUZA SAMPAIO, contra ato do Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itororó/BA, que converteu sua prisão em flagrante em preventiva, pelos supostos delitos previstos nos arts. 163, III, e 250, § 1º, II, do Código Penal. O impetrante pleiteia a revogação da prisão preventiva, ou, subsidiariamente, a substituição por prisão domiciliar ou por medidas cautelares diversas, ao argumento de que o paciente é primário, possui transtorno do espectro autista (TEA) em grau severo, e estaria privado de tratamento adequado, com risco à sua integridade física. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais que autorizam a manutenção da prisão preventiva do paciente; e (ii) verificar se o Paciente é, como alegado pelo Impetrante, portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), e se esta condição justifica a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva do paciente encontra respaldo nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, estando demonstrados a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria, consubstanciados em autos de apreensão, depoimentos colhidos e confissão, bem como a necessidade de garantir a ordem pública diante do risco concreto de reiteração criminosa. 4. A gravidade concreta dos delitos imputados ao paciente, consistentes em atos de vandalismo contra o patrimônio público mediante incêndios criminosos, justifica a segregação cautelar para a preservação da ordem pública. 5. O paciente responde a outros procedimentos investigativos por fatos análogos, circunstância que reforça a sua periculosidade e potencial para a prática de novas infrações, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 6. A substituição da prisão preventiva por domiciliar, com fundamento no art. 318, II, do Código de Processo Penal, exige prova inequívoca da gravidade da doença e da incompatibilidade do tratamento com o ambiente prisional, ônus probatório não satisfeito nos autos. 7. Relatório médico juntado pela defesa atesta a existência de TEA em grau severo, ao passo que o laudo psicológico realizado no estabelecimento prisional não confirmou o diagnóstico. 8. Não há comprovação de que o estabelecimento prisional careça de estrutura mínima para prover a assistência necessária, sendo que, segundo informações oficiais, o local dispõe de atendimento médico, psicológico e psiquiátrico, bem como capacidade para custódia de internos submetidos a medida de segurança. 9. A controvérsia sobre a condição clínica do paciente demanda dilação probatória incompatível com a via estreita do Habeas Corpus, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. 10. As demais alegações da Procuradoria de Justiça relativas a eventual bis in idem, necessidade de defensor dativo e incidente de insanidade mental devem ser apreciadas pelo Juízo natural no curso da instrução criminal, não sendo objeto próprio deste writ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A presença de indícios suficientes de autoria, associada ao risco concreto de reiteração criminosa, justifica a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. 2. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, prevista no art. 318, II, do CPP, exige prova inequívoca da gravidade da doença e da incompatibilidade do tratamento com o ambiente prisional, ônus não demonstrado na hipótese. 3. A via estreita do habeas corpus não comporta dilação probatória para aferição da existência ou gravidade da doença. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 163, III, e 250, § 1º, II; CPP, arts. 312, 313, 318, II, e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC nº 107.238/GO, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26.02.2019, DJe 12.03.2019; STJ, AgRg no HC nº 897.171/SP, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 20.05.2024, DJe 23.05.2024; STJ, AgRg no HC nº 801.974/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14.08.2023, DJe 16.08.2023. Vistos, relatados e discutidos os autos de Habeas Corpus nº. 8010616-09.2025.8.05.0000, em que figuram, como Impetrante, CAIQUE ALVES SANTOS (OAB/BA 63.695), como Paciente, ERIVAN SOUZA SAMPAIO, e, como Impetrado, o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITORORÓ/BA, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DENEGAR a ordem, mantendo inalterada a prisão preventiva do Paciente, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 03 de junho de 2025. PRESIDENTE DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA BMS09
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8010616-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: CAIQUE ALVES SANTOS e outros
Advogado(s): CAIQUE ALVES SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITORORÓ-BA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 3 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado CAIQUE ALVES SANTOS (OAB/BA 63.695), em favor do Paciente ERIVAN SOUZA SAMPAIO, apontando como Autoridade Coatora o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITORORÓ/BA. Narra o Impetrante que, no dia 10 de fevereiro de 2025, o Paciente foi preso preventivamente, pela suposta prática dos delitos previstos no art. 163, III, e 250, § 1º, II, ambos do Código Penal. Sustenta, por um lado, a inexistência dos requisitos da segregação cautelar, sobrelevando que o Paciente é primário, sem antecedentes criminais, e que, se porventura sobrevier condenação, a cumprirá em regime aberto. Por outro, aduz que o Paciente é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), em grau severo, condição que exige cuidados especiais e tratamento contínuo, ao passo que, desde sua prisão, o seu estado de saúde “tem se agravado, não tendo acesso ao tratamento adequado, medicação e acompanhamento especializado, o que configura risco iminente à sua vida e integridade física”. Nesse contexto, alega o cabimento de prisão domiciliar, com base no art. 318, II, do CPP, ou de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do mesmo Diploma Legal. Diante das razões expendidas, requer, liminarmente, com a posterior confirmação da medida em caráter definitivo, a revogação da prisão preventiva do Paciente, e, subsidiariamente, a substituição da custódia por prisão domiciliar ou outra medida cautelar diversa da prisão. À inicial foi acostada a documentação de ID 78304297 e seguintes. Os autos foram distribuídos ao Plantão Judiciário do 2º Grau, tendo o Magistrado Plantonista deixado de emitir decisão de mérito, fundamentado que “o presente feito não se enquadra nas hipóteses previstas na Resolução nº 15/2019 do TJBA”, e determinando a sua posterior distribuição (ID 78306926). Após, os autos foram distribuídos a esta Relatoria mediante livre sorteio (ID 78433110). Em decisão de ID 79116722 - Pág. 6/9, o pedido de provisão liminar foi indeferido. Os informes judiciais foram apresentados (ID 81984689 – Pág. 2/6). Instada, a douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e concessão da ordem, com a aplicação de medidas cautelares alternativas, bem como que seja o Juízo Impetrado concitado a: “- nomear defensor dativo ao Paciente, com o prosseguimento do feito; - intimar o Ministério Público, para que avalie a possível ocorrência de bis in idem, ou eventual continuidade delitiva, entre a Ação Penal nº 8000285-54.2025.8.05.0133 e os inquéritos policiais nº 8000296-83.2025.8.05.0133, e nº 8000293-31.2025.8.05.0133; - avaliar, fundamentadamente, a possibilidade de instauração de incidente de insanidade mental em face do Paciente” (ID 82946387). Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para a inclusão em pauta. Salvador, 26 de maio de 2025.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8010616-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: CAIQUE ALVES SANTOS e outros
Advogado(s): CAIQUE ALVES SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITORORÓ-BA
Advogado(s):
RELATÓRIO