PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000595-80.1997.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GRIMALDO PEREIRA DA CRUZ
Advogado(s): SERGIO BARTILOTTI ANSELMO
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):LUIZ CARLOS SOUZA CUNHA, MARIANA MATOS DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE FUNÇÃO. REQUISITOS LEGAIS PARA INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE PERCEPÇÃO CONTÍNUA OU INTERCALADA EXIGIDO POR LEI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

 Apelação Cível interposta por Grimaldo Pereira da Cruz contra sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas que julgou improcedente o pedido de implementação, nos proventos de aposentadoria, do adicional de função previsto no art. 41 da Lei Estadual nº 6.354/1991, equivalente a 50% sobre o salário-base. O apelante, admitido pelo DERBA em 05/06/1967 e aposentado em 30/06/1995, sustenta ter exercido cargo de confiança durante o período em que esteve em atividade, fazendo jus à incorporação da verba.

II. Questão em discussão 

Há duas questões em discussão: (i) saber se o apelante permaneceu submetido ao regime celetista ao tempo da aposentadoria, dado que a Lei Estadual nº 6.677/1994 converteu o regime jurídico dos servidores do Estado da Bahia para estatutário; (ii) saber se o apelante comprovou o cumprimento dos requisitos legais previstos no art. 41 da Lei Estadual nº 6.354/1991 para a incorporação do adicional de função aos proventos de aposentadoria.


III. Razões de decidir 


A contratação do apelante pelo DERBA em 1967, anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988, era válida, tendo sido reconhecida sua estabilidade pelo art. 19 do ADCT. Com o advento da Lei Estadual nº 6.677/1994, que instituiu o Regime Jurídico Único dos servidores públicos civis do Estado da Bahia, o vínculo do apelante foi convertido para o regime estatutário, passando a reger-se pelas normas do direito administrativo, o que é compatível com a jurisprudência consolidada do STF.

O adicional de função disciplinado pelo art. 41 da Lei Estadual nº 6.354/1991 somente se incorpora definitivamente à remuneração e aos proventos do servidor quando percebido por cinco anos consecutivos ou dez anos intercalados. Trata-se de requisito temporal de natureza constitutiva do direito à incorporação, que não se presume e exige prova documental.

 O apelante não produziu qualquer prova dos fatos constitutivos do seu direito, deixando de demonstrar tanto o exercício efetivo de função de chefia ou direção quanto o cumprimento do prazo mínimo de percepção do adicional exigido pela lei. O ônus probatório incumbe ao autor (art. 373, I, do CPC), não havendo inversão automática pelo simples fato de que os documentos funcionais se encontram em poder da Administração, especialmente quando o servidor sequer requereu, na fase instrutória, a exibição de seus assentamentos funcionais.

 A informação funcional constante dos autos indica que o apelante se aposentou com proventos proporcionais, o que por si mesmo afasta a presunção de que tenha cumprido os requisitos para incorporação de vantagem funcional em sua integralidade.

IV. Dispositivo e tese  Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida.

Tese de julgamento: "1. A incorporação do adicional de função previsto no art. 41 da Lei Estadual nº 6.354/1991 aos proventos de aposentadoria do servidor público estadual da Bahia exige a comprovação do efetivo exercício da função e da percepção ininterrupta da verba pelo prazo de cinco anos consecutivos ou dez anos intercalados, cujo ônus probatório recai sobre o autor da demanda. 2. A ausência de prova documental do cumprimento dos requisitos legais conduz à improcedência do pedido, não sendo suficiente a mera alegação do exercício de atribuições de chefia."

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0000595-80.1997.8.05.0004; Apelante: GRIMALDO PEREIRA DA CRUZ; Apelado: ESTADO DA BAHIA: ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença de origem, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento.


Salvador/BA, 01 de junho de 2026.

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000595-80.1997.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GRIMALDO PEREIRA DA CRUZ
Advogado(s): SERGIO BARTILOTTI ANSELMO
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): LUIZ CARLOS SOUZA CUNHA, MARIANA MATOS DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por GRIMALDO PEREIRA DA CRUZ em face de sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas/BA, nos autos do Procedimento Comum Cível nº 0000595-80.1997.8.05.0004, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% sobre o valor atualizado da causa, dispensados em razão da gratuidade de justiça.

Breve histórico processual.

O feito teve origem como reclamação trabalhista ajuizada em 20/06/1997 perante a Justiça do Trabalho, tendo sido posteriormente reconhecida a incompetência da Justiça Laboral, com remessa dos autos à Justiça Estadual. O Estado da Bahia ingressou no feito na condição de sucessor do extinto DERBA – Departamento de Estradas e Rodagem da Bahia.

Dos fatos narrados na petição inicial.

O apelante afirma ter sido admitido pelo DERBA em 05/06/1967, tendo prestado serviços até sua aposentadoria em 30/06/1995. Durante o exercício de suas funções, alega ter exercido atribuições de chefia, fazendo jus ao adicional de função previsto na legislação estadual, o qual teria sido pago na base de 50% sobre seu vencimento base, em substituição às horas extras laboradas. Sustenta que o réu deixou de implementar o referido adicional em sua aposentadoria junto ao INSS, causando-lhe prejuízo financeiro. Requereu a implementação da gratificação de função na base de 50% sobre o salário-base na composição dos seus proventos de aposentadoria, com pagamento das diferenças devidas acrescidas de juros e correção monetária.

Da sentença recorrida.

O Juízo de origem, em sentença prolatada pelo MM. Juiz Dr. Antônio de Pádua de Alencar, rejeitou a preliminar de prescrição bienal arguida pelo réu, consignando que as ações contra a Fazenda Pública submetem-se ao prazo prescricional quinquenal. No mérito, reconheceu a natureza estatutária do vínculo do apelante, decorrente da aplicação da Lei Estadual nº 6.677/1994, que instituiu o Regime Jurídico Único dos servidores do Estado da Bahia. Quanto ao pedido principal, entendeu que o apelante não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento dos requisitos previstos no art. 41 da Lei Estadual nº 6.354/1991 para a incorporação do adicional de função aos proventos, notadamente o prazo mínimo de percepção da verba de cinco anos consecutivos ou dez anos intercalados. Destacou ainda que o apelante se aposentou com proventos proporcionais, o que, nos termos da ficha funcional juntada aos autos, evidenciaria a não implementação do direito reclamado pelo próprio histórico funcional. Julgou, assim, improcedentes os pedidos.

Do recurso de apelação.

Inconformado, o apelante interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese: (a) que permaneceu submetido ao regime celetista até sua aposentadoria, pois a simples instituição do regime jurídico único pela Lei Estadual nº 6.677/1994 não teria o condão de converter automaticamente o vínculo dos empregados públicos, sendo imprescindível a realização de concurso público para essa transmudação; (b) que comprovou nos autos o exercício de atribuições de chefia, havendo prova suficiente de sua designação formal para a função; (c) que a sentença inverteu indevidamente o ônus da prova, que deveria recair sobre o Estado, nos termos do art. 373, II, do CPC; (d) que a portaria juntada aos autos pelo réu corrobora o exercício da função e demonstra que a implementação não foi realizada; (e) que o não repasse dos descontos ao INSS constitui conduta ilícita imputável ao réu. Requereu a reforma da sentença para que sejam acolhidos todos os pedidos formulados na inicial.

Da ausência de contrarrazões.

Devidamente intimado para apresentar contrarrazões, o Estado da Bahia não se manifestou, conforme certidão constante dos autos (ID 99294430).

É o relatório.

 

Solicito inclusão em pauta para julgamento. 

 

Salvador/BA, 01 de junho de 2026.


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

Relator

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

II


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000595-80.1997.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GRIMALDO PEREIRA DA CRUZ
Advogado(s): SERGIO BARTILOTTI ANSELMO
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): LUIZ CARLOS SOUZA CUNHA, MARIANA MATOS DE OLIVEIRA

 

VOTO

 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

MÉRITO

Da natureza do vínculo: regime celetista ou estatutário?

A primeira controvérsia apresentada pelo apelante diz respeito à natureza do seu vínculo empregatício. Sustenta ele que permaneceu regido pela CLT até a aposentadoria em 1995, porque a mera edição da Lei Estadual nº 6.677/1994 não poderia, sem concurso público, converter automaticamente seu regime jurídico de celetista para estatutário.

O argumento não prospera.

A situação do apelante é distinta da hipótese que o STF analisou ao reconhecer a inconstitucionalidade de conversões automáticas de regime aplicadas a servidores admitidos após a promulgação da CF/1988. O apelante foi admitido em 1967, portanto antes da Constituição vigente, e se beneficiou da estabilidade excepcional conferida pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que assegurou a estabilidade a servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que, na data da promulgação da CF/1988, contassem com cinco anos ou mais de exercício e não tivessem sido admitidos na forma do art. 37, II.

A jurisprudência do STF é assente no sentido de que o art. 19 do ADCT criou vínculo de natureza estatutária, vinculando esses servidores ao regime jurídico único a ser instituído por cada ente federativo.

No plano estadual, a Lei Estadual nº 6.677/1994 veio a instituir o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia, incorporando ao estatuto funcional os servidores que, como o apelante, já gozavam de estabilidade excepcional. Essa conversão, nesse contexto específico servidores pré-constitucionais amparados pelo art. 19 do ADCT, é constitucionalmente legítima, pois não se trata de supressão de direitos, mas de regularização do vínculo de quem já detinha estabilidade constitucional e passava a integrar quadro permanente da Administração.

A decisão do STF referenciada na réplica (AG 287.932/PB, Min. Marco Aurélio) trata de situação diversa servidores admitidos sem concurso após a CF/1988, não sendo aplicável ao caso concreto.

Rejeita-se, portanto, a tese do apelante quanto à manutenção do regime celetista.



II.2 – Do ônus da prova e da comprovação dos requisitos para incorporação do adicional de função

A questão central do recurso reside na discussão sobre se o apelante comprovou o preenchimento dos requisitos para a incorporação do adicional de função previsto na Lei Estadual nº 6.354/1991.

O art. 41 da referida lei é claro:

"O adicional de função passará a integrar a remuneração do servidor, a ela incorporando-se com base no percentual médio auferido, desde que percebido pelo período de 05 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) anos intercalados."

Assim, para que o adicional de função seja definitivamente incorporado aos proventos de aposentadoria, são necessários dois elementos cumulativos: (a) o efetivo exercício de função que dê ensejo ao pagamento do adicional e (b) o cumprimento do prazo mínimo de percepção da verba – cinco anos consecutivos ou dez anos intercalados.

Nos termos do art. 373, I, do CPC/2015, o ônus de provar os fatos constitutivos do direito incumbe ao autor. A regra é de distribuição estática do ônus probatório, admitindo-se a inversão dinâmica apenas quando verificada situação de impossibilidade ou dificuldade excessiva de produção da prova por uma das partes, a ser declarada pelo juiz (art. 373, § 1º, do CPC).

No presente caso, o apelante:

A portaria juntada pelo réu, longe de confirmar o direito do autor, informa que não houve a implementação da gratificação na composição dos proventos de aposentadoria. O fato de o documento mencionar que "melhorias deverão ser incorporadas" não equivale ao reconhecimento de que o adicional de 50% sobre o salário-base foi efetivamente percebido pelo prazo legal.

O apelante invoca o art. 373, II, do CPC para defender que caberia ao réu demonstrar a inexistência de designação válida. Contudo, essa norma aplica-se ao ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor – e não ao fato constitutivo desse direito, que é o exercício efetivo da função por prazo suficiente. Não há que se falar em inversão do ônus para que o Estado comprove uma negativa indefinida, quando o autor sequer demonstrou o fato positivo que funda sua pretensão.

A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que, nas demandas envolvendo o direito de incorporação de vantagens funcionais, o servidor deve comprovar documentalmente o cumprimento dos requisitos legais, não bastando a simples alegação:

"Tratando-se de vantagem funcional cujos requisitos de incorporação estão definidos em lei, o ônus de demonstrar o preenchimento desses requisitos é do servidor, na forma do art. 373, I, do CPC, não se admitindo a simples presunção de exercício da função pela narrativa constante da petição inicial." (STJ, AgRg no REsp nº 1.911.887/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 29/05/2023 – jurisprudência de apoio ao princípio).

Nesse ponto específico distribuição do ônus da prova em demandas de servidores públicos –, esta Câmara tem adotado entendimento consonante com a orientação do STJ, no sentido de que a pretensão de incorporação de vantagem remuneratória exige prova documental do preenchimento dos requisitos legais.

Ressalte-se, ademais, que a ficha funcional juntada pelo réu (id. 99294149, 99294150, 99297151) indica que o apelante se aposentou com proventos proporcionais, circunstância que reforça a compreensão de que os requisitos para a percepção integral das vantagens previstas em lei inclusive o adicional de função – não foram integralmente cumpridos.



II.3 – Da prescrição



A sentença recorrida afastou a preliminar de prescrição bienal arguida pelo réu. A decisão foi acertada.

O vínculo do apelante, reconhecidamente estatutário, submete as demandas contra a Fazenda Pública ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.

Tratando-se de relação de trato sucessivo – pagamento mensal de verba remuneratória –, aplica-se a Súmula nº 85 do STJ, segundo a qual “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. Como a ação foi ajuizada em 20/06/1997 e a aposentadoria ocorreu em 30/06/1995, não há que se cogitar de prescrição total do fundo do direito.

A matéria, contudo, perde relevância diante da improcedência do pedido pela ausência de prova dos fatos constitutivos.



III – CONCLUSÃO

Pelos fundamentos expostos, voto pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença de origem que julgou improcedentes os pedidos formulados por Grimaldo Pereira da Cruz.

Custas recursais pelo apelante, dispensadas em razão da gratuidade de justiça concedida.

Honorários recursais: majoro os honorários fixados na sentença em 2 pontos percentuais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista o trabalho adicional realizado em grau recursal, totalizando 17% sobre o valor atualizado da causa, dispensados em razão da gratuidade.

 

É como voto.


 

Salvador/BA, 01 de junho de 2026.


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

Relator