PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTA VINCULADA AO PASEP. PRELIMINARES REJEITADAS. TEMA 1150 E TEMA 1300 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS OU MÁ GESTÃO DA CONTA. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação reparatória de danos morais e materiais ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, na qual a autora alegou existência de desfalques e disponibilização de valores irrisórios em conta vinculada ao PASEP quando do saque realizado por ocasião de sua aposentadoria. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegadas irregularidades na gestão da conta vinculada ao PASEP; (ii) verificar a ocorrência de prescrição da pretensão autoral; e (iii) aferir se houve comprovação de saques indevidos ou falha na administração da conta apta a justificar reparação material e moral. III. Razões de decidir 3. Rejeitam-se as preliminares de ilegitimidade passiva e prescrição, diante da aplicação das teses fixadas pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.150, que reconhecem a legitimidade do Banco do Brasil para responder por alegadas falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP e estabelecem o prazo prescricional decenal contado da ciência dos alegados desfalques. IV. Dispositivo e tese 12. Preliminares rejeitadas. Recurso de apelação não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível nº 8000477-37.2020.8.05.0173, em que figura como apelante ZENAILDE FORTES SOUZA, e como apelado BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante explanadas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000477-37.2020.8.05.0173
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ZENAILDE FORTES SOUZA
Advogado(s): LUCIANO SINFRONIO LOPES
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
ACORDÃO
4. A competência da Justiça Estadual encontra respaldo na Súmula 42 do STJ, por se tratar de demanda proposta em face de sociedade de economia mista.
5. O sobrestamento do feito em razão do Tema Repetitivo nº 1.300 foi regularmente levantado, autorizando o prosseguimento do julgamento.
6. Nos termos da tese firmada pelo STJ no Tema nº 1.300, compete à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito quanto à alegação de saques indevidos ou incorreta atualização dos valores constantes da conta vinculada ao PASEP.
7. A autora não especificou quais saques teriam sido realizados sem autorização, tampouco apresentou demonstração técnica apta a comprovar divergência entre os índices aplicados e os parâmetros legais incidentes sobre a conta.
8. A mera alegação de incompatibilidade entre o saldo existente e o tempo de contribuição, acompanhada de cálculos unilaterais desacompanhados de fundamentação técnica, não é suficiente para demonstrar irregularidade na gestão da conta vinculada.
9. Os extratos apresentados pelo banco evidenciam a regularidade das movimentações, inclusive créditos relativos a abonos e rendimentos previstos na legislação aplicável, inexistindo elementos que indiquem prática de ato ilícito pela instituição financeira.
10. Não comprovada falha na prestação do serviço ou ocorrência de desfalques indevidos, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.
11. Honorários advocatícios majorados em 2%, totalizando 12% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por ZENAILDE FORTES SOUZA contra sentença proferida pelo juízo da Vara Cível da Comarca de Mundo Novo que, nos autos da ação reparatória de danos morais e materiais n. 8000477-37.2020.8.05.0173, em que a agravante litiga contra BANCO DO BRASIL S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Em suas razões recursais, a apelante preliminarmente alega fazer jus à gratuidade da justiça por ser aposentada com renda mensal insuficiente. Ao mérito, narra ser servidora aposentada com cadastro no PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor e que ao se dirigir ao banco réu para sacar as suas cotas, se deparou com o valor de R$ 880,00, montante que considera irrisório e incompatível com o período de depósitos, demonstrando possíveis saques indevidos. Esclarece que não se insurge contra as normas do Conselho Diretor do PASEP, mas contra a má gestão do banco ao operacionalizar as contas. Também aduz ter havido negativa de acesso a informações completas sobre os extratos anteriores a 1999, ferindo seu direito constitucional à informação. Ao final, requer a reforma da sentença para que seja: a) deferida a gratuidade da justiça; b) condenado o banco a restituir R$40.176,68 referentes aos valores desfalcados da conta PASEP ou, subsidiariamente, apresentar planilha com valores depositados desde seu ingresso no serviço público; c) condenação em custas e honorários advocatícios. Em contrarrazões (id. 17930493), o Banco réu suscita preliminarmente: (i) a suspensão do processo em razão do IRDR nº 71-TO; (ii) sua ilegitimidade passiva, por ser mero depositário das quantias do PASEP; (iii) a incompetência absoluta da Justiça Comum e (iv) prejudicial de mérito, invocando a ocorrência de prescrição quinquenal. No mérito, defende: (i) a inaplicabilidade do CDC e da inversão do ônus da prova; (ii) que os débitos questionados são, na verdade, pagamentos regulares de rendimentos anuais previstos em lei; e (iii) que os cálculos apresentados pela apelante estão em desconformidade com os critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor. Por fim, requer o desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença. Em resposta (id. 69101495), a apelante rechaça as preliminares e reitera os pedidos de provimento do seu recurso. Inicialmente sobrestado em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 71 - TO (id. 18311348), houve o posterior levantamento da suspensão (id. 65276717) Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 21 de janeiro de 2025. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000477-37.2020.8.05.0173
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ZENAILDE FORTES SOUZA
Advogado(s): LUCIANO SINFRONIO LOPES
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES registrado(a) civilmente como NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto, ressalvando que a parte apelante já goza da assistência judiciária gratuita. Trata-se de ação reparatória de danos morais e materiais proposta por Zenailde Fortes Souza contra o Banco do Brasil S/A, alegando valores irrisórios disponibilizados em sua conta PASEP quando do saque. Inicialmente sobrestado em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 71 - TO (id. 18311348), houve o posterior levantamento da suspensão (id. 65276717), autorizando o prosseguimento deste recurso. Ademais, ao julgar o referido IRDR no âmbito do Tema nº 1150, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Assim, na esteira do entendimento vinculante de STJ, deve ser reconhecida a legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da presente demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques. Outrossim, a competência da Justiça Estadual, por sua vez, está consolidada na Súmula 42 do STJ, de acordo com a qual “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento”. Afasto também a prescrição suscitada, considerando que o prazo prescricional aplicável é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, tendo como termo inicial a data da ciência dos desfalques, conforme definido no mesmo Tema 1150 do STJ. No caso concreto, a autora tomou conhecimento do alegado desfalque quando do saque por ocasião de sua aposentadoria e realização do saque – o que ocorreu em 27/08/2014 (id. 17930441), não tendo transcorrido o prazo prescricional decenal quando da propositura da ação em 28/07/2020. Por tais razões, rejeitam-se as preliminares em apreço. Lado outro, destaca-se que sobrestado o presente feito em razão da matéria ter sido submetida a julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema n. 1300), houve o posterior levantamento da suspensão (id. 100627300), autorizando o prosseguimento deste recurso. No mérito, a controvérsia reside em verificar se houve má gestão ou saques indevidos na conta PASEP da autora que teriam resultado em saldo inferior ao que deveria existir quando do saque por ocasião de sua aposentadoria. Destaca-se que acerca da distribuição do ônus da prova, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp nº 2.162.198/PE, 2.162.222/PE, 2.162.223/PE e 2.162.323/PE, sob o rito dos recursos repetitivos (STJ, Tema Repetitivo n.º 1.300), restou fixada a seguinte tese: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova ; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC". Nos termos do art. 373, I do CPC, incumbia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito. Para tanto, deveria ter especificado quais saques teriam sido realizados sem sua autorização, comprovado que os índices de atualização aplicados estavam em desacordo com os parâmetros legais, ou demonstrado através de documentação idônea qual seria a evolução esperada do saldo. Entretanto, a autora limitou-se a apontar suposta incompatibilidade entre o saldo existente e o tempo de contribuição, apresentando cálculos unilaterais sem demonstrar os parâmetros utilizados. As alegações genéricas de desfalques, desacompanhadas de elementos probatórios mínimos, não são suficientes para caracterizar o direito à reparação pretendida. Neste particular ponto, oportuna a transcrição de trecho da sentença recorrida: “Inicialmente, se a causa de pedir da parte Autora era a restituição de saques indevidos na conta dele no PASEP, cabia-lhe especificar, antes de tudo, em sua exordial, quais os saques foram realizados sem o seu consentimento, e que indevidamente teriam sido praticados pelo Réu, o que não fez. Assim, a alegação da parte Acionante de que o Réu não preservou os valores recebidos antes da CF/88, ou que eles podem ter sido subtraídos ou não repassados para a conta individual dela, encontra-se no campo da mera suposição. Dessa maneira, atribuir ao Réu o ônus de provar a existência de saques indevidos na conta da parte Acionante no PASEP, seria atribuir-lhe o ônus de fazer prova negativa de um fato, o que não se pode admitir. Nos termos da documentação apresentada (fls. 144/162), ficou devidamente demonstrada a evolução do valor depositado na conta do PASEP, inexistindo mínimo indício de que não tenham obedecido aos parâmetros fixados pelo Conselho. Portanto, os extratos juntados pela Ré dão conta de que o capital era remunerado e atualizado, não se podendo deduzir violação das diretrizes pertinentes em decorrência do inconformismo da parte Autora com o saldo final levantado quando de sua aposentadoria.” O banco demandado, por outro lado, demonstrou a existência de diversos descontos legais revertidos em prol da parte autora. Foram apresentados extratos (id. 17930455 a 17930457) com as rubricas “AS Paga-Abono” “AS Paga-Rendimentos” “ PGTO RENDIMENTO FOPAG”, as quais correspondem a créditos regulares em folha de pagamento, autorizados pelo art. 4º, §2º da Lei Complementar 26/1975. Assim, ante a ausência de comprovação de saques indevidos – ônus este que cabia à parte autora – não se identifica a prática de qualquer ato ilícito pelo Banco do Brasil que enseje o dever de indenizar. Neste sentido está a farta jurisprudência deste Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE VALORES RELATIVOS AO PASEP . ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO DE CONTA VINCULADA. ÔNUS DA PROVA. PRODUÇÃO DE PROVAS NÃO REQUERIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO . SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação na qual se buscava a condenação ao pagamento integral do saldo do PASEP, devidamente corrigido e atualizado nos termos da lei . A recorrente alegou má gestão da conta vinculada pelo réu e pleiteou a nulidade do processo por cerceamento de defesa, sob a alegação de ser a sentença genérica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão da suposta nulidade da sentença; (ii) avaliar se os documentos apresentados pelo réu e as provas produzidas nos autos são suficientes para afastar a alegação de má gestão do saldo do PASEP e, consequentemente, confirmar a improcedência do pedido . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento considera que não houve cerceamento de defesa, pois a autora não requereu expressamente a produção de prova pericial no curso do processo. O pedido genérico de “provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos” não atende aos requisitos de especificidade previstos no CPC . 4. A sentença apelada destaca que cabia à autora o ônus de provar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. 5 . A documentação apresentada pelo réu, consistente em extratos, evidencia a regularidade na gestão da conta vinculada ao PASEP, demonstrando a evolução dos depósitos, as correções aplicadas e as retiradas efetuadas ao longo do tempo. Esses documentos não foram impugnados pela parte autora. 6. Os laudos periciais apresentados pela recorrente, produzidos em processos diversos, são insuficientes para demonstrar irregularidades na gestão da conta individual, uma vez que não especificam eventuais discrepâncias relacionadas ao saldo de sua conta PASEP . 7. A ausência de argumentação técnica ou de comprovação de que os índices de correção utilizados pelo Banco do Brasil não estavam em conformidade com a legislação aplicável também reforça a improcedência do pedido. 8. Considerando que a recorrente não comprovou a existência de má gestão ou incorreções nos créditos disponibilizados e que o réu demonstrou, de forma clara, a regularidade das operações financeiras, conclui-se pela inexistência de ato ilícito por parte do banco réu . IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1 . É ônus do autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, sendo insuficiente a apresentação de documentos genéricos ou relacionados a casos diversos. 2. A regularidade da gestão de conta vinculada ao PASEP deve ser avaliada com base em provas específicas, devendo eventual impugnação abranger os documentos apresentados pela parte ré. (TJ-BA - Apelação: 80084149020248050001, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/07/2025) Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SALDO DE CONTA VINCULADA AO PASEP. TEMA 1150 DO STJ. DISCUSSÃO RESTRITA A IRREGULARIDADES NA GESTÃO DO PASEP. DESCONTOS E MOVIMENTAÇÕES INDEVIDOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) (8000573-52.2020.8.05.0173, Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda, Julgado em 18/11/2024 a 26/11/2024) DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GESTÃO DO PASEP/SAQUES INDEVIDOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” DO BANCO DO BRASIL. AFASTADA. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 1150, INCISO I, DO STJ. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEITADA. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DO STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO ACOLHIDA. APLICAÇÃO TEMA REPETITIVO 1150, INCISOS II e III, DO STJ. SAQUES INDEVIDOS. NÃO COMPROVADOS. APLICAÇÃO DO ART. 373, INCISO I, DO CPC. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESIMCUMBIU O AUTOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (8000588-21.2020.8.05.0173, Des. Antônio Maron Agle Filho, Julgado em 04/11/2024 a 11/11/2024) Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO à apelação, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Em razão do trabalho adicional realizado nesta instância recursal, majora-se os honorários advocatícios em 2%, totalizando 12% sobre o valor da causa, observada a suspensão em razão da gratuidade judiciária deferida. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000477-37.2020.8.05.0173
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ZENAILDE FORTES SOUZA
Advogado(s): LUCIANO SINFRONIO LOPES
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES registrado(a) civilmente como NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
VOTO