PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000187-02.2017.8.05.0246
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSELIA ALVES SANTANA NOGUEIRA
Advogado(s): CLAUDIA DA ROCHA, IVANILZA BASTOS NOVAES FAGUNDES
APELADO: MUNICIPIO DE BREJOLANDIA
Advogado(s):JOAO ROBERTH COIMBRA XAVIER, JOAO LUCAS DA SILVA, GILLIANE COSTA CASTRO

PJ8

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Joselia Alves Santana Nogueira contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Serra Dourada, que, nos autos da Ação de Cobrança nº 8000187-02.2017.8.05.0246, ajuizada em face do Município de Brejolândia, extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de abandono da causa, em razão da inércia da parte autora em promover o andamento do feito, nos termos do art. 485, II e III, do Código de Processo Civil. 

II. Questão em discussão

2. A controvérsia consiste em verificar a regularidade da sentença que extinguiu o processo por abandono da causa, especialmente quanto à observância da exigência legal de prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo legal.

III. Razões de decidir

3. O art. 485, §1º, do Código de Processo Civil estabelece que, nas hipóteses de abandono da causa, a parte deve ser intimada pessoalmente para suprir a omissão no prazo de 5 dias, como condição para a extinção do processo sem resolução do mérito.

4. A mera intimação do advogado, por meio de publicação no Diário da Justiça, não supre a exigência legal, sendo indispensável a intimação pessoal da parte autora.

5. A ausência de intimação pessoal configura violação ao devido processo legal e ao contraditório, implicando nulidade da sentença extintiva.
6. A jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios reconhece a necessidade da intimação pessoal da parte como requisito indispensável para a extinção do processo por abandono.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e provido, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.

Tese de julgamento:

“1. A extinção do processo por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, §1º, do CPC.
2. A ausência de intimação pessoal acarreta nulidade da sentença por violação ao contraditório e ao devido processo legal.”



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 8000187-02.2017.8.05.0246, em que figuram como Apelante, JOSELIA ALVES SANTANA NOGUEIRA, e Apelado, MUNICIPIO DE BREJOLANDIA.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões,   de  de 2026.



PRESIDENTE


Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

DAR PROVIMENTO AO APELO - UNÂNIME

Salvador, 19 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000187-02.2017.8.05.0246
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSELIA ALVES SANTANA NOGUEIRA
Advogado(s): CLAUDIA DA ROCHA, IVANILZA BASTOS NOVAES FAGUNDES
APELADO: MUNICIPIO DE BREJOLANDIA
Advogado(s): JOAO ROBERTH COIMBRA XAVIER, JOAO LUCAS DA SILVA, GILLIANE COSTA CASTRO

PJ8

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSELIA ALVES SANTANA NOGUEIRA  contra sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara Cível da Comarca de Serra Dourada, que, nos autos da Ação de Cobrança nº 8000187-02.2017.8.05.0246, proposto em face do MUNICIPIO DE BREJOLANDIA, extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos seguintes termos:


“Vistos.  

Cuida-se de AÇÃO de cobrança contra ente municipal.


A parte autora acima identificada, apesar de intimada para se manifestar, se manteve inerte conforme certidão ID:401628332.


Relatados.


Decido.


Diante da inércia da parte interessada em impulsionar o processo, configurado o abandono da causa, posto que decorrido mais de 30 (trinta) dias, ex vi, art. 485, incisos II e III do C.P.C., não resta outra alternativa a este juízo senão declarar extinto o presente processo sem julgamento do mérito.


Por fim, mesmo incorrendo intimação pessoal, considerando-se a possibilidade de retratação, em eventual recurso de apelação, ex vi, o disposto no § 7º do art. 485 do CPC, nenhum prejuízo trará a decisão exarada.


Publique-se. Registre-se. Intimem-se.


Após, dê-se baixa e arquive-se, independente de custas.” (ID. 93927726)


Em suas razões recursais (ID. 93927737), a apelante postula a anulação do julgado. Argumenta, em síntese, que a paralisação do feito ocorreu por culpa exclusiva da máquina judiciária e que a sentença é nula por erro in procedendo, visto que: (a) não houve a prévia e obrigatória intimação pessoal da autora para suprir a falta no prazo de 5 dias, conforme exige o art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil; e (b) a extinção por abandono, após a contestação, depende de requerimento expresso do réu, nos termos da Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 485, § 6º, do mesmo diploma legal, o que não ocorreu na hipótese.


Instada a se manifestar, a parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID. 104304175.


É o relatório.


Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Primeira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187 do RITJBA.


Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.


Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000187-02.2017.8.05.0246
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSELIA ALVES SANTANA NOGUEIRA
Advogado(s): CLAUDIA DA ROCHA, IVANILZA BASTOS NOVAES FAGUNDES
APELADO: MUNICIPIO DE BREJOLANDIA
Advogado(s): JOAO ROBERTH COIMBRA XAVIER, JOAO LUCAS DA SILVA, GILLIANE COSTA CASTRO

PJ8

VOTO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSELIA ALVES SANTANA NOGUEIRA  contra sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara Cível da Comarca de Serra Dourada, que, nos autos da Ação de Cobrança nº 8000187-02.2017.8.05.0246, proposto em face do MUNICIPIO DE BREJOLANDIA, extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos seguintes termos:


“Vistos.  

Cuida-se de AÇÃO de cobrança contra ente municipal.


A parte autora acima identificada, apesar de intimada para se manifestar, se manteve inerte conforme certidão ID:401628332.


Relatados.


Decido.


Diante da inércia da parte interessada em impulsionar o processo, configurado o abandono da causa, posto que decorrido mais de 30 (trinta) dias, ex vi, art. 485, incisos II e III do C.P.C., não resta outra alternativa a este juízo senão declarar extinto o presente processo sem julgamento do mérito.


Por fim, mesmo incorrendo intimação pessoal, considerando-se a possibilidade de retratação, em eventual recurso de apelação, ex vi, o disposto no § 7º do art. 485 do CPC, nenhum prejuízo trará a decisão exarada.


Publique-se. Registre-se. Intimem-se.


Após, dê-se baixa e arquive-se, independente de custas.” (ID. 93927726)



Exsurgem dos fólios a tempestividade do Apelo, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo, por conseguinte, ser conhecido.


A questão devolvida à apreciação nesta Instancia Revisora, cinge-se na necessidade em apurar se correta a aplicação da sentença proferida em primeiro grau, que extinguiu o feito sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, II e III, do CPC, em razão da inércia da parte autora em promover as diligências e atos que lhe competiam. 


Compulsando detidamente os autos, verifica-se que assiste razão à apelante, impondo-se a anulação da sentença recorrida, porquanto proferida em descompasso com a legislação processual vigente e com a jurisprudência consolidada sobre a matéria.


Com efeito, muito embora esta Relatoria entenda e compreenda, em sua integralidade, a conclusão alcançada pelo Juízo a quo, ao extinguir o feito, sem resolução de mérito, deve-se relegar ao segundo plano o que se entende por ideal, para dar lugar ao que se concebe como legal, de modo que as regras processuais devam ser observadas, haja vista que o Código de Processo Civil não fez ressalva a nenhuma hipótese que possibilite aplicar a extinção do processo, sem resolução de mérito, por desídia do autor, sem antes promover a sua intimação pessoal.


Dispõe o art. 485, incisos II e III, do CPC:



Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;


Em sequência, o §1º, do art. 485, do CPC, dispõe: “Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.”


Sobre a necessidade de intimação pessoal do autor, antes da extinção do feito, por força do abandono do processo, posiciona-se a jurisprudência desta maneira:



PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CITAÇÃO FRUSTRADA. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA CASSADA. 1. Apesar de a sentença ter se pautado no art. 485, inciso VI, do CPC, verifica-se que o processo foi extinto pela inércia do autor em dar prosseguimento ao feito. 2. A inércia do autor em cumprir a determinação de recolhimento das custas alusivas à diligência de citação ou para requerer a conversão da demanda em execução de título extrajudicial não autoriza a imediata extinção do processo, com base na ausência de interesse processual. 3. Ainda que se admita que o credor tenha dado causa à extinção do processo, em face de eventual abandono de causa, ou desídia no cumprimento das determinações judiciais, é imperioso o decurso do lapso temporal de trinta (30) dias, bem como a prévia intimação pessoal para dar andamento ao feito, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. 4. Apelo provido. (TJ-DF 07033056620208070005 DF 0703305-66.2020.8.07.0005, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 17/06/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 30/06/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. PATRONO DEVIDAMENTE INTIMADO ATRAVÉS DE PUBLICAÇÃO NO DJE. ARTIGO 485, § 1º DO CPC.AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. SENTENÇA ANULADA COM RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1. A suposta desídia do autor em promover ato ou diligência a ele incumbidos, configura hipótese de abandono do feito e não falta de pressuposto processual. 2. De acordo com o artigo 485, inciso III, do NCPC, para que o Juiz promova a extinção do feito por abandono, deve, segundo determinação do § 1.º do referido artigo, proceder previamente à intimação pessoal da parte autor. 3.No caso dos autos, apenas o advogado do autor foi intimado através de publicação no Diário de Justiça Eletrônico, sendo extinto o processo indevidamente, nos termos do artigo 485, § 1º do CPC, eis que ausente envio de carta de intimação à instituição financeira. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-MA - AC: 00014016920158100029 MA 0423162019, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 06/02/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2020 00:00:00)

"1. O art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil prevê a solução prematura e meramente formal da pretensão quando o autor não promover os atos e diligências que lhe competir, abandonar a causa por mais de 30 dias.

2. Antes de decretar o fim da pretensão, o advogado deve ser intimado via publicação no Diário da Justiça, assim como a parte deve ser intimada pessoalmente por carta com aviso de recebimento, nos termos do § 1º, do art. 485 do CPC, para suprir a falta em 5 (cinco) dias. Cumpridas tais formalidades, emerge incensurável a r. sentença que extingue o feito por abandono da causa por mais de 30 dias." (TJDF - 00304172220148070018, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 22/4/2020, publicado no PJe: 4/5/2020).



Não há nos autos qualquer registro de expedição de mandado ou carta de intimação direcionada a autora para que impulsionasse o feito antes da prolação da sentença terminativa. A ausência desse ato processual configura nítido cerceamento de defesa e viola os princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório. 


Com efeito, devem ser esgotados os meios legais para a comunicação do autor, e não somente de seu advogado, para que manifeste interesse ou não no prosseguimento da demanda, sendo o silêncio entendido como ausência deste, hipótese, no entanto, não vislumbrada nos autos. 


Portanto, a sentença recorrida merece reforma integral, pois a extinção decretada violou o ordenamento jurídico


Com estas considerações, o voto é no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, anulando a sentença extintiva com o retorno dos autos ao Juízo a quo, para regular prosseguimento do feito.



Sala de Sessões,   de    de 2026.


Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator