PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0501571-87.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: PABLO HENRIQUE RODRIGUES GOMES
Advogado(s): NAPOLEAO FERREIRA DE LIMA JUNIOR, CARLOS ALBERTO SANTOS ARAGAO DE LIMA, MARINA SANTANA BARBOSA, PAULO EUGENIO RODRIGUES GOMES, HERCULES OLIVEIRA DA SILVA, HILTON DA SILVA RIBEIRO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA 

 

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA: APELAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA POR CRIME DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO QUE OCASIONOU LESÃO CORPORAL GRAVE E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. RECURSO APRESENTANDO PRELIMINARES E PUGNANDO PELA ABSOLVIÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. ABSOLVIÇÃO DESCABIDA. PALAVRA DAS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS. RECONHECIMENTO EFETUADO. VERSÃO DOS POLICIAIS. SÓLIDO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. DOSIMETRIA ESCORREITA. PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, RECURSO DESPROVIDO.

 

I – Sentença ID 24696646 que julgou procedente a Denúncia para considerar o Acusado PABLO HENRIQUE RODRIGUES GOMES como incurso nas sanções do art.159, § 2º, do Código Penal, c/c art. 12 da Lei nº 10.826/2003.  Quanto ao crime de extorsão mediante sequestro com a ocorrência de lesão corporal grave (art. 159, § 2º, do CP), a Sentença de origem estabeleceu a reprimenda definitiva de 17 (DEZESSETE) ANOS E 01 (UM) MÊS DE RECLUSÃO. No que tange ao delito expresso no art. 12 da Lei nº 10.826/2003 (“Posse irregular de arma de fogo de uso permitido”), foi fixada a sanção definitiva de 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO. Estabelecido o regime inicial FECHADO para cumprimento de pena e declarada a PERDA DO CARGO PÚBLICO do Recorrente, nos termos do art.92, I, “b”, do CP.

II – Irresignado, o Acusado interpôs Apelação (ID 374886264). Em suas razões, pugna, preliminarmente, pelo reconhecimento de nulidade do feito sob o argumento de suspeição/parcialidade do Juízo a quo; para que seja declarada a ilicitude das provas; e nulidade da instrução processual sob o argumento de reconhecimento realizado por videoconferência e não expedição de carta rogatória para oitiva de testemunha. No mérito, intenta o reconhecimento da absolvição sob o argumento de falta de provas e, subsidiariamente, o redimensionamento dosimétrico.

III – PRELIMINARES REJEITADAS. Falta de comprovação da parcialidade do Juízo. Inexistência de prejuízo de realização de audiência por videoconferência. Atuação conjunta das Polícias Civil e Militar, por meio de força-tarefa, que não ofende o sistema acusatório.

IV – Autoria e materialidade comprovadas. Palavras das vítimas. Relevância em sede de crimes patrimoniais. Reconhecimento condizente com as demais provas dos autos. Depoimentos testemunhais.  

V – Condenação de rigor. Dosimetria escorreita.

VI - Parecer da Procuradoria de Justiça pelo desprovimento do Apelo.

VII – PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0501571-87.2020.8.05.0080, provenientes de Feira de Santana/BA, figurando como Apelante PABLO HENRIQUE RODRIGUES GOMES e, Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES, E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. E assim o fazem pelas razões a seguir expendidas.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

APÓS A SUSTENTAÇÃO ORAL DO ADVOGADO DR. JOÃO VITOR DE JESUS LIMA , O RELATOR DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA, FEZ A LEITURA DO VOTO REJEITANDO AS PRELIMINARES E NO MÉRITO, PELO DESPROVIMENTO, ACOMPANHA A TURMA JULGADORA À UNANIMIDADE.

Salvador, 7 de Novembro de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0501571-87.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: PABLO HENRIQUE RODRIGUES GOMES
Advogado(s): NAPOLEAO FERREIRA DE LIMA JUNIOR, CARLOS ALBERTO SANTOS ARAGAO DE LIMA, MARINA SANTANA BARBOSA, PAULO EUGENIO RODRIGUES GOMES, HERCULES OLIVEIRA DA SILVA, HILTON DA SILVA RIBEIRO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA 

 

RELATÓRIO

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu Denúncia contra PABLO HENRIQUE RODRIGUES GOMES e VALDINEIA BRITO NERI RODRIGUES GOMES, conforme Peça Acusatória acostada ao ID 24695860.

A PABLO HENRIQUE RODRIGUES GOMES, nos termos do art. 69 do CP, foi imputada a prática de crimes descritos nos artigos 157, § 2º, II, V e VII, § 2º-A, I, por duas veze, na forma do art. 70, c/c art. 159, § 2º, todos do CP, e art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003.

A VALDINEIA BRITO NERI RODRIGUES GOMES foi imputada a prática de delitos descritos no art. 159, § 2º, e art. 12 da Lei nº 10.826/2003.

Narra a Peça Vestibular:

“(...) Consta dos autos que no dia 13 de agosto de 2020, por volta das 15h30min, nas proximidades da Praça da Bandeira, situada na Avenida Getúlio Vargas, Centro, nesta Urbe, o denunciado PABLO HENRIQUE RODRIGUES GOMES, soldado da Polícia Militar, lotado junto ao Batalhão Especializado em Policiamento de Eventos – BEPE, localizado em Salvador/BA, agindo em unidade de desígnios e comunhão de esforços com outros 02 (dois) agentes, abordou as vítimas JULIO CESAR HOUGUIN HERNANDEZ e DIEGO FERNANDO COBO CRUZ, com o fim de subtrair, para si, bens móveis, mediante grave ameaça e violência, exercidas com o emprego de arma de fogo e arma branca, restringindo as suas liberdades.

Segundo apurado, no dia, hora e local mencionados, o ofendido DIEGO FERNANDO COBO CRUZ estava estacionando o seu carro marca/modelo Peugeot 207, cor branca, quando o primeiro denunciado (PABLO), identificou-se como Policial Militar e, apresentando sua carteira funcional, procedeu à abordagem no ofendido. Em seguida, o algemou e o conduziu para o interior do veículo de marca/modelo Ford Ka, cor branca, onde estavam os demais agentes.

Na ocasião, o senhor JULIO CESAR HOUGIN HERNANDEZ, que passava pelo mesmo local, também foi abordado, sendo algemado e conduzido pelo primeiro denunciado (PABLO) para o interior do automóvel supracitado, no qual já se encontrava a vítima DIEGO FERNANDO COBO CRUZ que, assim como Julio Cesar, também é colombiano e amigo desse.

Após terem suas liberdades cerceadas e sofrerem ameaças de morte proferidas pelo denunciado e seus comparsas, os ofendidos foram conduzidos até a residência de ambos, situada no condomínio Viva Mais II, casa K 10, Pedra do Descanso, nesta cidade, local onde primeiro acusado (PABLO), em companhia dos demais agentes, passou a agredir fisicamente e roubar as vítimas.

Frise-se que, conforme depreende-se do caderno investigativo, o denunciado PABLO era o mais violento entre os agentes, inclusive, utilizando-se de uma faca para ameaçar DIEGO FERNANDO, com o intuito de coagir as vítimas a entregarem todo o seu dinheiro e demais pertences.

Nesse contexto, o primeiro acusado (PABLO) subtraiu, mediante violência e grave ameaça, exercidas com emprego de arma de fogo e arma branca, em comunhão de esforços com os outros agentes não identificados: 05 (cinco) relógios, avaliados em cerca de R$ 6.000,00 (seis mil reais), roupas diversas, documentos pessoais, 01 (um) telefone celular e a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), pertencentes às vítimas, conforme termo de declaração de fls. 07/08 do IP 046/2020.

Ato contínuo, o denunciado PABLO e seus comparsas retiraram-se do local, deixando um cartão timbrado com a sigla “SSF – Segurança sem Fronteira” e o número de telefone (71) 99942-6770, oportunidade em que ameaçaram novamente os ofendidos, afirmando que, se não lhes repassassem uma quantia semanalmente, voltariam para constrangê-los e obterem indevidas vantagens econômicas.

Ocorre que, no dia 25 de setembro de 2020, por volta das 15h35min, após deixar sua residência, JULIO CESAR foi surpreendido por 03 (três) agentes que encontravam-se a bordo do veículo de marca Mitsubishi, modelo MMC ASX, cor preta, placa policial OZM-6846, sendo sequestrado, uma vez que foi abordado, algemado e conduzido, sob o jugo de uma arma de fogo, ao interior de sua casa, onde se encontrava o ofendido DIEGO FERNANDO.

Nessa segunda ocasião, as vítimas também permaneceram com suas liberdades restringidas pela ação do primeiro denunciado e demais agentes. Ato contínuo, além de serem submetidas a novas agressões físicas, a vítima JULIO CESAR, que permanecia sequestrada, foi constrangida por seus algozes e conduzida até um caixa eletrônico localizado no interior do Supermercado Maxxi Atacadão, sito na Avenida Rio de Janeiro, nº 1.565, Pedra do Descanso, nesta urbe, onde foi realizada uma tentativa de sacar os valores constantes na conta do ofendido. No entanto, não conseguiu realizar nenhum saque.

Diante disso, o primeiro denunciado (PABLO) e seus comparsas não identificados levaram JULIO CESAR até um local ermo, situado em uma estrada de terra, em direção ao município de Santo Estevão/BA. Ali, o acusado PABLO alvejou o pé esquerdo do ofendido (vide lesões atestadas pelo relatório médico adunado às fls. 130/131 do IP 046/2020), tendo a ação sido filmada e encaminhada à vítima DIEGO FERNANDO, como forma de extorsão, a fim de obrigá-lo a levantar quantia exigida pela libertação de JULIO CESAR. (...)

Então, para efetuar o pagamento do resgate de JULIO CESAR, DIEGO FERNANDO solicitou ajuda financeira a amigos, os quais realizaram diversos depósitos bancários na conta da segunda denunciada (VALDINEIA), esposa do primeiro acusado (PABLO), totalizando o importe de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), conforme comprovantes.

Ao mesmo tempo que o pagamento do resgate era realizado, o acusado PABLO conduziu a vítima ferida no automóvel de marca Mitsubishi, modelo MMC ASX, cor preta, placa policial OZM-6846, já citado, até a BR-324, sentido Salvador/BA, local onde a abandonou, às margens da rodovia, sendo esta, posteriormente, socorrida por meio de prepostos da Polícia Rodoviária Federal.

No curso das investigações, foi expedido Mandado de Prisão Temporária e Busca e Apreensão, autos n° 0303071-75.2020.8.05.0080, em trâmite perante a 2ª Vara Criminal desta Comarca. Em cumprimento à decisão judicial, no dia 27 de outubro de 2020, foram apreendidos na residência dos denunciados, situada na Rua I, nº 15, apartamento 001, Cajazeiras, Salvador/BA, os seguintes itens: 01 (uma) carabina artesanal; 01 (uma) faca tipo peixeira; 01 (uma) máquina de choque, 500k VOLT, 928 TYPE, 06 (seis) cartuchos de espingarda, calibre .28, sendo 01 (um) deflagrado; 01 (um) celular Samsung e 01 (uma) mochila, conforme estampa auto de exibição e apreensão de fl. 95 do IP 047/2020”. ID 24695860.

A Denúncia foi recebida em 30 de novembro de 2020 (ID 24696071). Resposta à Acusação apresentada ao ID 24696123.

Ultimada a instrução, o MM Juízo, pelo Decisum de ID 24696646, julgou procedente a Denúncia para considerar o Acusado PABLO HENRIQUE RODRIGUES GOMES como incurso nas sanções do art.159, § 2º, do Código Penal, c/c art. 12 da Lei nº 10.826/2003.

Quanto ao crime de extorsão mediante sequestro com a ocorrência de lesão corporal grave (art. 159, § 2º, do CP), a Sentença de origem estabeleceu a reprimenda definitiva de 17 (DEZESSETE) ANOS E 01 (UM) MÊS DE RECLUSÃO. No que tange ao delito expresso no art. 12 da Lei nº 10.826/2003 (“Posse irregular de arma de fogo de uso permitido”), foi fixada a sanção definitiva de 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO. Estabelecido o regime inicial FECHADO para cumprimento de pena e declarada a PERDA DO CARGO PÚBLICO do Recorrente, nos termos do art.92, I, “b”, do CP.

VALDINEIA BRITO NERI RODRIGUES GOMES foi absolvida das imputações descritas em Denúncia.

PABLO HENRIQUE RODRIGUES GOMES foi intimado do teor da Sentença Condenatória (ID 24696685).

Irresignado, o Acusado PABLO HENRIQUE RODRIGUES GOMES interpôs Apelação (ID 374886264). Em suas razões, pugna, preliminarmente, pelo reconhecimento de nulidade do feito sob o argumento de suspeição/parcialidade do Juízo a quo; para que seja declarada a ilicitude das provas; e nulidade da instrução processual sob o argumento de reconhecimento realizado por videoconferência e não expedição de carta rogatória para oitiva de testemunha. No mérito, intenta o reconhecimento da absolvição sob o argumento de falta de provas e, subsidiariamente, o redimensionamento dosimétrico (ID 374886264).

Contrarrazões ao ID 42757485, pela manutenção do Decisum em sua integralidade, havendo a Procuradoria de Justiça opinando no mesmo sentido (ID 41631946).

Após o devido exame dos autos, lancei este Relatório, que submeto à apreciação da eminente Desembargadora Revisora, nos termos do art. 166, I, do RITJBA.

Salvador/BA, 27 de outubro de 2023.


 Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0501571-87.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: PABLO HENRIQUE RODRIGUES GOMES
Advogado(s): NAPOLEAO FERREIRA DE LIMA JUNIOR, CARLOS ALBERTO SANTOS ARAGAO DE LIMA, MARINA SANTANA BARBOSA, PAULO EUGENIO RODRIGUES GOMES, HERCULES OLIVEIRA DA SILVA, HILTON DA SILVA RIBEIRO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA 

 

 

VOTO

 

Inconformada com o Decisum de ID 24696646, que julgou procedente a Denúncia para considerar o Acusado PABLO HENRIQUE RODRIGUES GOMES como incurso nas sanções do art.159, § 2º, do Código Penal, c/c art. 12 da Lei nº 10.826/2003, fixando, pela prática do crime de extorsão mediante sequestro com a ocorrência de lesão corporal grave (art. 159, § 2º, do CP), reprimenda definitiva de 17 (DEZESSETE) ANOS E 01 (UM) MÊS DE RECLUSÃO, bem como, no que tange ao delito expresso no art. 12 da Lei nº 10.826/2003 (“Posse irregular de arma de fogo de uso permitido”), 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO, estabelecido o regime inicial FECHADO para cumprimento de pena e declarada a PERDA DO CARGO PÚBLICO do Recorrente, nos termos do art.92, I, “b”, do CP, a Defesa interpôs Apelo.

Em suas razões, pugna, preliminarmente, pelo reconhecimento de nulidade do feito sob o argumento de suspeição/parcialidade do Juízo a quo; para que seja declarada a ilicitude das provas; e nulidade da instrução processual sob o argumento de reconhecimento realizado por videoconferência e não expedição de carta rogatória para oitiva de testemunha. No mérito, intenta o reconhecimento da absolvição sob o argumento de falta de provas e, subsidiariamente, o redimensionamento dosimétrico (ID 374886264).

Preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, passo a conhecer do recurso.

DA PRELIMINAR DE SUSPEIÇÃO/PARCIALIDADE DO JUÍZO

No que tange à argumentação preliminar de nulidade do feito sob o argumento de parcialidade e suspeição do Juízo a partir de atos que ocorreram no bojo das audiências de instrução e julgamento, denota-se que não há amparo nos fólios para o pleito defensivo, eis que, a partir da análise das mídias, não se denota mácula apta a obstaculizar o exercício dos direitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa, nem qualquer situação a conspurcar a imparcialidade do Juízo a quo. 

Oportuno realçar que em julgamento de Exceção de Suspeição nº 8008073-72.2021.8.05.0000,  de Relatoria do Des. Mário Alberto Simões Hirs, o douto Relator pugnou pelo não conhecimento da referida insurgência em face da sua intempestividade, in verbis:

“(...) Saliente-se, plano, que a leitura atenta da peça inaugural e dos documentos a ela acostados deixa transparecer a manifesta intempestividade da presente exceção, uma vez que os fatos que embasam a arguição dos excipientes eram de seu conhecimento já ha bastante tempo.

Com efeito, segundo norma consignada no art. 396-A, do CPP, a arguição de suspeição está preclusa, uma vez que o momento para sua oposição é o da resposta do acusado que, na espécie, somente o fez em arguição de preliminar, deixando de proceder como ordena o parágrafo primeiro do mencionado artigo, in verbis:

“A exceção será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código”.

Esse entendimento também foi adotado pela douta Procuradora de Justiça Cleusa Boyda de Andrade, em seu judicioso Parecer, o qual reproduzo em parte e adoto como razão de decidir, com a vênia de sua subscritora, evitando inútil tautologia:

“Como sabido, inexistindo no Processo Penal prazo legal para apresentação de causa superveniente de suspeição do juízo, a doutrina e a jurisprudência convencionaram que a defesa deve alçar o incidente processual no primeiro momento em que lhe for oportunizado falar nos autos após o conhecimento do fato que a gerou. 

Nos termos do art. 96 do Código de Processo Penal, nota-se que é dever da parte, sob pena de preclusão, levantar a suspeição tão logo tome conhecimento de sua existência, no primeiro momento em que tiver oportunidade de manifestação no feito. Passada esta oportunidade, opera-se a preclusão e a exceção de suspeição deve ser considerada intempestiva. 

Não se pode olvidar ser imprescindível estabelecer um momento processual para que o réu apresente a exceção, isso para que o juízo não fique à mercê do requerente, que, se assim for, pode então opor a exceção de suspeição quando simplesmente entender adequado, conforme estratégia de defesa. 

No caso em tela, a denúncia foi recebida pelo Juízo Excepto em 30/11/2020, a resposta à acusação por parte da defesa sobreveio em 28/01/2020, onde em sede de preliminar arguiu-se a suspeição do Juízo então competente. Ocorre que a exceção de suspeição foi oposta somente em 16/03/2021, quando já esgotado o prazo para a apresentação da supracitada peça processual, portanto, extemporaneamente.”.

Diante do exposto, NÃO SE CONHECE da presente exceção”. Grifei”. 

Outrossim, quanto às alegações de cerceamento probatório, como cediço, cabe ao Magistrado avaliar, fundamentadamente, os pedidos de produção de prova, evitando provas desnecessárias e que não venham a acrescentar o feito. No caso em comento, foram ouvidas diversas testemunhas de acusação, especialmente as vítimas, bem como treze testemunhas de defesa, sendo realizados, ainda, os interrogatórios dos Acusados, não havendo, portanto, constatação de qualquer limitação à ampla defesa.

Nessa vereda, o Superior Tribunal de Justiça em recente decisão:

“(...) AgRg nos EDcl no AREsp 2355381 / SP AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2023/0154229-0 RELATOR Ministro MESSOD AZULAY NETO (1184) ÓRGÃO JULGADOR T5 - QUINTA TURMA DATA DO JULGAMENTO 12/09/2023 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 18/09/2023 EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 160 DO CPP. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DILIGÊNCIA DESNECESSÁRIA. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. I - No caso, o Magistrado a quo acolheu o pedido da defesa, no sentido de determinar ao perito que prestasse mais esclarecimentos, o que foi atendido, posteriormente, sobreveio novo pleito de realização de nova perícia médica ou, subsidiariamente, de elaboração de outros esclarecimentos, o que foi fundamentadamente indeferido pelo Juiz, que homologou o laudo pericial. II - O Tribunal local, por sua vez, destacou que várias questões levantadas pela defesa não guardavam pertinência com o labor pericial (aferir o discernimento necessário da vítima para a prática da conjunção carnal) (fl. 414), e ainda, concluiu, em harmonia com o entendimento desta Corte de Justiça, que "o Juiz, que é o diretor da instrução, pode indeferir a pretendida realização de provas que lhe pareçam desnecessárias ou irrelevantes, sem que isso configure cerceamento de defesa. E, na hipótese dos autos, foi exatamente isso que fez o Magistrado, ao não admitir a tomada da providência pretendida por V E R, dado que as demais provas coligidas aos autos tornariam essas medidas inócuas" (fl. 416, grifei), portanto não houve violação ao artigo 160 do CPP. III - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que cabe ao juiz, como destinatário final das provas, avaliar e deferir a produção de provas que considerar necessária à formação do seu convencimento, de modo que pode entender pelo indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias. IV - A declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do CPP e no enunciado 523 da Súmula do STF. Assim, não comprovado efetivo prejuízo ao réu, não há que se declarar a nulidade pela ocorrência de cerceamento de defesa. Agravo regimental desprovido”. Grifei.

Cumpre destacar, ainda, que a alegação de que o Juízo teria “abruptamente” encerrado o depoimento da testemunha Juarez não condiz com a mídia digital de gravação, eis que somente após a inquirição pela Defesa e Parquet, o Juízo realizou perguntas e, por fim, procedeu à finalização da oitiva.

No mais, as testemunhas Juarez, Lucijane e Cláudia Cristina foram advertidas sobre as consequências do crime de falso testemunho, após a constatação de incongruências nos depoimentos, o que não ocasiona arbitrariedade no proceder.

Relevante destacar, assim, que o Juízo, de forma fundamentada, indeferiu o pedido de juntada de documentos extemporâneos à instrução criminal.

Em face de tais considerações, REJEITO A PRESENTE PRELIMINAR.

DA PRELIMINAR DE ILICITUDE DAS PROVAS

Alega, preliminarmente, a Defesa que os elementos de informação produzidos em sede de Inquérito Policial são nulos de pleno direito sob o argumento de que foram produzidos a partir de iniciativa de Policial Militar e não Delegado de Polícia.

Data máxima vênia, referida argumentação não merece prosperar, eis que, conforme Portaria nº 309/2020, da Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia, foi instituída Força-Tarefa para fins de “investigação integrada e especializada de repressão às condutas delituosas atribuídas a policiais civis e militares”, in verbis:

“(...) PORTARIA n° 309, de 24 de setembro de 2020. O Secretário da Segurança Pública, no exercício da atribuição prevista na alínea k do inciso I do art. 42 do Decreto n° 10.186/2006, o Delegado-Geral da Polícia Civil, no uso da atribuição prevista na alínea i do inciso IV do art. 42 do Decreto n° 10.186/2006, e o Comandante-Geral da Polícia Militar, no uso da atribuição prevista na alínea a do inciso I do art. 57 da Lei Estadual n° 13.201/2014, RESOLVEM: Art. 1° Instituir Força-Tarefa para investigação integrada e especializada de repressão às condutas delituosas atribuídas a policiais civis e militares, principalmente aquelas praticadas em atividade típica de associações ou organizações criminosas voltadas ao cometimento de crimes comuns ou militares de extorsão, sequestro, extorsão mediante sequestro, homicídio e tráfico de substâncias entorpecentes. Art. 2° A atuação da Força-Tarefa terá por finalidade: I - assessorar o Secretário da Segurança Pública, o Delegado-Geral da Polícia Civil e o Comandante-Geral da Polícia Militar na gestão do conhecimento e na definição das medidas investigativas que serão promovidas por ela; II - promover a integração dos órgãos do sistema estadual de segurança pública, por intermédio da Corregedoria Geral da SSP - COGER/SSP, da Superintendência de Inteligência da SSP - SI/SSP, da Corregedoria da Polícia Militar - CORREG/PM, do Comando de Operações de Inteligência da Polícia Militar - COINT/PM, da Corregedoria da Polícia Civil - CORREPOL/PC, do Departamento de Inteligência da Polícia Civil - DIP/PC, do Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa da Polícia Civil - DHPP/PC e do Departamento de Repressão e Combate ao Crime Organizado da Polícia Civil - DRACO/PC, visando realizar as investigações criminais; III - promover as atividades de polícia judiciária civil e militar, inclusive mediante articulação com o Poder Judiciário e o Ministério Público; IV - instruir inquéritos policiais e/ou inquéritos policiais militares e cumprir ou coordenar os cumprimentos dos mandados de busca domiciliar e de prisão relacionados às investigações de sua atribuição. Art. 3° O grupo especial ora instituído denominar-se-á Força-Tarefa da SSP de Combate a Grupos de Extermínio e Crimes de Extorsão - FT/SSP e ficará instalado na sede da COGER/SSP. Art. 4º. Os autos de inquérito policial instaurado para apurar crime comum ou crime militar indicado no art. 1º desta portaria serão tombados e registrados, respectivamente, na Polícia Civil ou na Polícia Militar, seguindo as regras de competência de cada um daqueles órgãos, e a sua instrução será realizada pelos integrantes da FT/SSP. §1º Os dirigentes da CORREPOL/PC, CORREG/PM, DHPP/PC e DRACO/PC serão responsáveis pela articulação com o Corregedor-Geral da SSP a fim de definir se há indícios de ocorrência dos crimes indicados no art. 1º desta portaria, para fins de instauração ou redistribuição de inquérito policial a ser instruído pela Força-Tarefa. §2º. Os dados estatísticos relativos às instaurações e às conclusões dos inquéritos policiais instruídos pela FT/SSP serão computados em favor da unidade policial civil ou militar em que forem tombados e registrados. §3º. A COGER/SSP ficará responsável pela compilação específica dos dados estatísticos relativos à FT/SSP, especialmente quanto aos inquéritos policiais instaurados e concluídos, aos números de operações policiais, de investigados, de presos e de vítimas, competindo também ao órgão avaliar a repercussão direta ou indireta das atividades da FT/SSP na redução de Crime Violento Letal Intencional - CVLI. Art. 5° A FT/SSP será constituída da seguinte forma: I - A coordenação será realizada conjuntamente pelos titulares ou substitutos da COGER/SSP, SI/SSP, CORREG/PM, COINT/PM, CORREPOL/PC, DIP/PC, DHPP/PC e DRACO/PC, que deverão reunir-se mensalmente, mediante convite do Corregedor-Geral da SSP, que atuará como Coordenador-Geral da FT/SSP e também poderá convocar reuniões extraordinárias, para tratar de assuntos urgentes; II - 02 (duas) equipes de investigação, cada uma delas composta por, pelo menos, 01 (um) Delegado de Polícia Civil, 01 (um) Oficial da Polícia Militar, 02 (dois) Investigadores de Polícia Civil, 01 (um) Escrivão de Polícia Civil e 02 (dois) Praças da Polícia Militar; III - O cartório ficará sob a responsabilidade dos Escrivães de Polícia Civil; IV - 01 (um) Agente de Inteligência designado pela SI/SSP, DIP/PC ou COINT/PM; V - Os policiais que integrarão a FT/SSP serão designados e substituídos por meio de portarias específicas, assinadas conjuntamente pelo Secretário da Segurança Pública, pelo Delegado-Geral da Polícia Civil e pelo Comandante-Geral da Polícia Militar. Art. 6º Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação”. Grifei.

Outrossim, a representação pela prisão temporária, busca e apreensão e quebra do sigilo dos dados telefônicos dos Acusados, motivo de irresignação da Defesa, foi subscrito por Delegado de Polícia, conforme documento acostado aos IDs 24695861 (fls.40-48) e 24695862. 

Ademais, os elementos informativos foram reiterados em sede judicial sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não havendo ofensa, portanto, ao sistema acusatório.

Ante os argumentos expostos, REJEITO TAMBÉM ESTA PRELIMINAR.

DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL EM RAZÃO DE RECONHECIMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA 

Sustenta a Defesa a nulidade da instrução criminal sob o argumento de que houve o reconhecimento do réu por videoconferência e a intimação de pessoa estrangeira por whatsapp, sem a expedição de carta rogatória.

Não se vislumbra, contudo, nulidade contida na realização dos atos jurisdicionais de origem. Ab initio, as partes não comprovaram a existência de prejuízo na realização de audiência por videoconferência no período da pandemia, prática permitida com esteio nas Resoluções nº 329 de 30/07/2020 e 357 de 26/11/2020, in verbis:

“Resolução Nº 329 de 30/07/2020

Art. 1º Durante o estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Federal nº 06/2020, em razão da pandemia mundial (Covid-19), que determinou, dentre outras medidas, o isolamento social indicado pela Organização Mundial de Saúde e a suspensão do expediente presencial no Poder Judiciário (Resolução CNJ nº 314/2020), vigorarão as medidas transitórias e excepcionais previstas nesta Resolução.

Art. 2º Será permitida a realização de audiências e outros atos processuais por videoconferência pela plataforma digital disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça ou ferramenta similar, conforme previsão expressa contida no art. 6º, § 2º, da Resolução CNJ nº 314/2020.Art. 1º Durante o estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Federal nº 06/2020, em razão da pandemia mundial (Covid-19), que determinou, dentre outras medidas, o isolamento social indicado pela Organização Mundial de Saúde e a suspensão do expediente presencial no Poder Judiciário (Resolução CNJ nº 314/2020), vigorarão as medidas transitórias e excepcionais previstas nesta Resolução. Art. 2º Será permitida a realização de audiências e outros atos processuais por videoconferência pela plataforma digital disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça ou ferramenta similar, conforme previsão expressa contida no art. 6º, § 2º, da Resolução CNJ nº 314/2020”. Grifei.

Como cediço, em sede de processo penal, a nulidade a ser declarada demanda comprovação de manifesto prejuízo às partes no exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 563 do Código de Ritos Penais:

“(...) Art. 563.  Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”. Grifei.

In casu, não houve ofensa ao exercício do contraditório e da ampla defesa, possuindo as partes, por intermédio dos seus Advogados constituídos, oportunidade de efetuarem perguntas e apresentarem questões de ordem, conforme vídeos da audiências disponíveis nos sistemas PJE Mídias e LifeSize.

Cumpre frisar que o reconhecimento efetuado se somou com outras provas para fins de prolação de Sentença Condenatória, não sendo, portanto, o único elemento de prova, não havendo ilegalidade na nominada colheita probatória. Nesses termos, o Superior Tribunal de Justiça:

“(...) AgRg no HC 717803 / RJ AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2022/0008529-2 RELATOR Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170) ÓRGÃO JULGADOR T5 - QUINTA TURMA DATA DO JULGAMENTO 09/08/2022 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 16/08/2022 EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. PROVA DE AUTORIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE. AUTORIA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS COLHIDAS EM JUÍZO. RECONHECIMENTO DA VÍTIMA E PROVA TESTEMUNHAL. DOSIMETRIA DA PENA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, a Sexta Turma desta Corte Superior, no julgamento do HC 598.886 (Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 18/12/2020, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, estabelecendo que: "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa". Tal entendimento foi acolhido pela Quinta Turma desta Corte, no julgamento do Habeas Corpus n. 652.284/SC, de minha relatoria, em sessão de julgamento realizada no dia 27/4/2021. 2. Na hipótese dos autos, a autoria delitiva referente ao crime de roubo não teve como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico feito pela vítima, o qual foi ratificado em juízo, com riqueza de detalhes, mas, também, o depoimento testemunhal, o que gera distinguishing com relação ao precedente supramencionado. 3. Eventual desconstituição das conclusões das instâncias antecedentes a respeito da autoria delitiva depende de reexame de fatos e provas, providência inviável na estreita via do habeas corpus. 4. Quanto à dosimetria da pena, a Corte de origem não examinou a questão, o que impede este Superior Tribunal de Justiça de julgar o tema, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. ACÓRDÃO Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Em face dessas ponderações, REJEITO A PRELIMINAR.

DA AUTORIA E MATERIALIDADE 

Inicialmente, necessário destacar que a materialidade e autoria delitiva referente aos crimes impostos em Sentença encontram-se demonstradas, sobretudo pelo Inquérito Policial de ID 24695861; Auto de Exibição e Apreensão de ID 24695862 (fls.44-45); Resposta de Ofício de nº 210/20, da Via Bahia (ID 24695863, fls. 36-41); Memorando nº 05/CSO da PM/BA (ID 24695863, fls. 43-51); Relatório de Investigação Criminal de ID 24695864; Relatório de Inquérito Policial de ID 24695864 (fls.13-25); Comprovantes bancários de ID 24695867 (fls.42-43); Laudo de Exame Pericial de Balística de ID 24696456-24696457; bem assim pelos depoimentos testemunhais, em especial das vítimas e do superior hierárquico direto do Denunciado, disponíveis nos sistemas LifeSize e PJE Mídias.

Em Juízo, as vítimas declararam:

“(...) Oitiva da vítima Julio Cesar Houguin Hernandez: "No dia 13/08/2020 estava de moto na rua, e quando passava viu Diego com os rapazes, ele ficou chamando Diego, então ele virou na direita para a Rua Marechal eles vieram atrás dele e os pegaram, um deles pegou a moto dele e o colocou no carro, foram levados para o Condomínio de Diego, foram agredidos e mandaram eles entregar tudo, eles levaram tudo e deixaram o cartão para que fosse pago um dinheiro semanalmente; que estava em Feira de Santana/BA há mais ou menos um ano e quatro/cinco meses; que nunca havia sido vítima de algo assim antes; que não tinham a impressão de que estavam sendo perseguidos; que eles atuavam como agiotas aqui em Feira de Santana/BA, não faziam nada com quem não pagava, não tinham problemas com ninguém; que não havia emprestado dinheiro aos acusados antes; que não viu o rosto do rapaz que dirigia, o outro era moreno grande (1,90m) e não tinha cabelo, o outro era meio moreno e baixo (1,65m), não lembra dos outros; que  estavam usando máscara na primeira vez; que sabia que era Pablo o moreno alto de nariz pequeno, pois foi ele quem tomou a frente e falava com eles, que não sabia que ele era policial, mas ele mostrava a carteira de policial, mas não sabia dizer se era verdadeira ou não; que o motorista os ameaçou de morte caso mentissem; que Pablo Henrique era quem tomava a frente, perguntava onde estava o dinheiro e tudo mais; que eram agiotas desde que chegaram em Feira; que nunca foram abordados pela polícia antes por conta da agiotagem; que não lembra direito quem o amarrou, pois ficou atrás dele; que Camilo é outro amigo Colombiano que estava no dia, é amigo de Diego; que depois do assalto o vigilante do condomínio chegou na casa de Diego, mas os assaltantes disseram que era um procedimento padrão; Informaram que eram do ramo de confecções pois tinham medo de algo, mas o policial disse que eles poderiam informar que eram agiotas; que o dono do lugar onde eles moravam era Givanilson, mas não lembra o  sobrenome; que o dinheiro que eles levaram era todo de agiotagem; que o segundo crime ocorreu quando ele estava saindo do condomínio, eles chegaram no carro preto, ele ficou assustado e acelerou a moto e quando estava chegando no posto de gasolina o pegaram e levaram para casa de Diego, eles pegaram o cartão de Diego e levaram Julio, e levaram para sacar, mas não conseguiram, irritados levaram Julio para perto de Santo Estevão e atiraram no pé dele, mandaram ele falar com Diego para arrumar dinheiro ou então ele morreria; que quando ele falou com Diego, Diego pediu uma conta para depositar, Pablo passou uma conta dizendo que era de uma "puta que ele comia"; por causa do ferimento não pode caminhar ainda muito bem, precisa de uma muleta para andar, sente dor; que perdeu 1 cm de osso nos dedos (ele mostrou ambos os pés fazendo uma comparação); fez exame de corpo de delito; o médico não passou mais remédios, apenas terapia; que logo após o corrido do dia 13/08 eles ficaram com medo, a polícia chegou três/quatro dias depois na casa deles; depois do tiro, foi abandonado perto de Salvador, próximo a um pedágio; que depois do abandono foi socorrido após uns 10 min, e aí chegou a polícia perguntando o que aconteceu, ligaram para uma ambulância. Ele foi atendido no hospital, limparam as feridas, por volta de umas 21/22 Diego chegou com o dono da casa; que depois do dia 25/09 ele ficou na casa de um amigo se recuperando e fazendo o possível para sair de Feira de Santana/BA, depois do ocorrido o dono da casa falou com um Delegado, que pegou as declarações de Diego, foram pegar a dele, do declarante, lá no aeroporto quando estava  voltando para a Colômbia (era mais ou menos 03/04 de outubro), disse ao Delegado que eles também pegaram meninos que vendem rifas, sabia disso porque os meninos que vendem rifas eram colombianos também, eles mostraram o vídeo do condomínio, e esses rapazes reconheceram o Pablo, eles ficaram com medo e não prestaram queixa, isso tudo ocorreu depois do dia 13/08; que na primeira vez em delegacia eles viram os vídeos do condomínio, depois do segundo assalto viram fotos de algumas pessoas e reconheceram o Pablo apenas; os autores se chamavam por  números, não usavam nomes, o número de Pablo era o 1º; que eles deram do tiro no pé dele; depois de umas duas horas do tiro no pé, eles disseram que faltava dinheiro, então resolveram fazer um vídeo dando um tiro, mas esse não  pegou, quem deu o tiro foi Pablo, ele fazia tudo, os outros apenas observavam e o obedeciam; que nessa associação de colombianos ele conheceu umas 7 pessoas, mas acha que haveria mais, se juntaram para ter a opção de trabalhar; não conhece outros colombianos que passaram isso, apenas eles; que não conhece Ana Clara e nem Mariana, pois ele não conhecia ninguém do condomínio; não sabe dizer se Diego falou com Ana Clara e Mariana, sabe que no dia do segundo assalto ele entrou na casa dos vizinhos da frente, mas não sabe o que ocorreu; que não tinham seguranças particulares, a primeira vez que os viu foi no dia 13/08; que não conhece Luciana Mendes e nem Camila; que foi ouvido duas vezes pela polícia, uma pela de Feira de Santana e a outra pela Corregedoria da Polícia; que depois do primeiro assalto recebeu ameaças, mas depois que voltou para Colômbia; que eles pegaram o telefone dele, do declarante, no segundo assalto, e viram as conversas dele no WhatsApp com os pais, então depois que voltou para a Colômbia, os pais deles recebiam mensagens perguntando do dinheiro, mas as mensagens não foram respondidas; Pablo era moreno, grande e forte, possui tatuagem no braço, no primeiro assalto estava de boné e óculos preto, no segundo assalto estava sem máscara, sabe dizer que era a mesma pessoa no primeiro assalto por que eles tiraram a máscara para entrar no condomínio e a câmera do condomínio pegou o rosto dele; no veículo entraram dois assaltantes, no outro carro estavam mais dois com Camilo, as pessoas que estavam nos carros estavam de máscara (primeiro assalto); o veículo de Diego não tem película, quem está de fora enxerga quem está dentro, circularam pela Marechal com eles; eles mostravam a carteira de policial para pessoal da rua, dizendo que era procedimento policial; quem pegou a moto dele foi um menino moreno, tinha camiseta preta; que o dinheiro que eles (o declarante e Diego) usavam para agiotagem vinha da colômbia e pegavam no escritório western union (fica no shopping Boulevard), esse dinheiro era pego em partes, foi juntado ao longo dos anos; que no primeiro assalto estava em uma moto, eles o pararam pedindo a habilitação e documentos, eles não devolveram, acabou perdendo esses documentos; o irmão de Givanilson mora perto do condomínio, e vende licor e cerveja, quando eles o levaram, Diego foi na casa do irmão de Givanilson atrás dele, então a polícia buscou informações e acabaram descobrindo onde ele estava; depois do primeiro assalto a Polícia Civil foi até a casa dele, mas não sabe quem chamou, sabe que nesse dia chamaram na portaria avisando que a polícia apareceu; que no primeiro assalto levaram a documentação dele; que não sabe dizer que tipo de espingarda era a dele, mas sabe que é a mesma a arma (era curta, acha que o cabo era de madeira), mas não sabe o calibre; que sabe que o homem que o abordou era alto, por volta de 1,80/1,90; que tomou o tiro no sentido Santo Estêvão e na volta foi no  sentido Feria/Salvador, estavam no carro preto da mitsubishi; que na volta passaram perto do posto da PRF, mas eles não pararam o carro não; que durante todo o trajeto ele pedia ajuda por causa da dor, mas eles o mandavam ficar calado e em silêncio; que não viu nenhuma mulher  durante a ação, mas eles ligaram para uma  pessoa pedindo a conta para passar para Diego; que sabia que era uma mulher pois ele disse que era de uma "puta que ele comia em Salvador"; que depois do segundo fato o dono da casa falou com um Delegado, eles falaram para ele prestar queixa, ele disse que não iria a nenhum lugar, se quisessem falar com ele que fossem no aeroporto, eles foram lá e conversaram com ele; que Diego que é amigo de Camilo; que no segundo assalto eram outras pessoas, mas Pablo estava junto; que tinha habilitação brasileira e documentação para morar; que o vídeo referente ao tiro foi enviado para Diego, e Diego foi procurar outros amigos para juntar dinheiro; que não tinha dólar com ele (o declarante), só reais; que foram apresentadas aproximadamente 05 (cinco) fotos para reconhecimento; que eram pessoas sem farda e dentre elas estavam a de Pablo; que o primeiro assalto ocorreu por volta das 15:30h e o segundo assalto por volta do mesmo horário; quando foi verificar as câmeras ele identificou o Pablo (no primeiro vídeo ele não sabia o nome do Pablo), ele mostrou esse vídeo aos meninos da rifa, eles disseram que era o mesmo cara que pegava eles, a policia foi na casa dele (do declarante) depois de uns dias e ele foi prestar queixa; todos os presentes no assalto eram homens; quem fez o depósito na conta da mulher indicada foi Diego e amigos; que o Pablo não disse o nome da "puta", mas os amigos dele quando foram depositar viram que a conta eram da acusada, mas não chegou a ver a mulher; que não se lembra das características das tatuagens, eram tatuagens que ocupavam mais ou menos o bíceps do braço, ele (o declarante) viu de longe, não sabe precisar, e também não sabe precisar o braço; que disse que corria perigo de vida porque não sabia quem estava enfrentado, os assaltantes se identificaram como policiais, ele não sabia se eram policiais mesmo ou não; que tomou conhecimento do envolvimento de Pablo no aeroporto, quando mostraram fotos de pessoas e ele identificou o Pablo, o reconheceu como o rapaz que havia lhe dado o tiro e tudo mais, então os policiais do aeroporto lhe disseram que o nome dele era Pablo Henrique; pegou a foto de Pablo depois do aeroporto; na foto ele estava trajado de pessoa comum, assim como todos os outros da foto; que não se recorda o nome de quem lhe mostrou as fotos; prestou essas declarações na praça de alimentação do aeroporto; ele e Diego moravam juntos; essas pessoas deixaram um cartão de vigilância com um número para que eles entrassem em contato entregando um dinheiro semanalmente para que eles deixassem eles trabalharem; que não sabe dizer como descobriram que eles eram agiotas; só um apresentava a carteira de policia (Pablo); Pablo na época dos fatos tinha cabelo raspado; que se não fosse o dono da casa em que moravam teriam ido embora sem falar nada com a policia; que na abordagem anterior pensou muitas coisas, e pensou que podiam ser policiais, pela forma como abordava as pessoas; nas abordagens eles não deixavam olhar a cara deles; que o tiro no pé ele deu de frente para a vítima, ele tomou o tiro sem esperar, ele estava no telefone pedindo ajuda para que o liberassem; que não tem dúvidas de que o acusado que apareceu no começo da audiência era o Pablo Henrique autor dos fatos dos quais foi vítimas”. Depoimento disponível no sistema LifeSize. Grifei.

Oitiva Diego Fernando Cobo Cruz: “Que estava na rua quando um cara chegou abordando, dizendo que era polícia e pediu o documento deles; bateram várias vezes nele; ele foi num carro e o outro rapaz no outro carro; na casa dele (do declarante) eles pediram dinheiro; eles levaram dinheiro, relógios; roupas, tênis, documentos pessoais, tiraram fotos dos documentos; deixaram um cartão para ligar para eles, para pagar semanalmente a eles, mas nunca ligou para eles; depois que eles foram embora, passou um tempo a polícia chegou; que emprestavam dinheiro para as pessoas; que o dinheiro vinha das mercadorias e do empréstimo de dinheiro; que receberam dinheiro uma vez pela western union; que na segunda vez que vieram eles o abordaram perto de casa, pediram dinheiro e eles disseram que não tinham; que eles tinham faca, pistola; ligou para uns amigos para que mandassem dinheiro para soltar Julio; que mandaram um vídeo para ele, estavam atirando; que conseguiu dinheiro e mandou para uma conta que eles passaram, eles disseram que essa conta era de uma mulher, e o advertiram a não investigar, pois informou que a mulher era uma prostituta e se acontecesse algo com ela iriam atrás dele; que deixaram Julio num pedágio e encontrou ele num hospital, mas não se lembra o nome do hospital; que depois ele descobriu que a mulher era esposa do rapaz; que procuram a polícia na primeira vez, a polícia esteve na casa dele; que na segunda vez a policia o procurou informando que havia uma rede de policias envolvidos com essas práticas criminosas; que mostraram fotos para eles e ele reconheceu, eles foram ouvidos no aeroporto de Salvador, foram ouvidos no mesmo dia em que viajaram para a Colômbia; que outros colombianos também passaram por isso, mas não sabe informar o nome, houve a exigência de dinheiro por parte de policiais, e alguns reconheceram os policiais do caso deles; que o nome do policial dono da casa era Givanilson, mas não lembra o nome; que não conhece Ana Clara e Mariana, mas ele se lembra que na segunda vez ele correu para casa da frente pedindo para ligar para a polícia, não sabe se elas ligaram para a polícia; em relação às perguntas da defesa dos acusados disse que: que quando foi abordado da primeira vez estava na rua, mas não sabe o nome da rua, sabe que era próximo ao mercado de arte, ele estava num peugeot branco, mas não sabe o carro em que os assaltantes estavam, sabe dizer que eram quatro pessoas; ele estava no carro dele, então eles chegaram apresentando carteira da policia e pedindo documentos, então um deles chegou e tomou a direção do carro e se dirigiram a casa dele, e o rapaz que estava com ele foi no outro carro, Julio estava de moto passando por ali, então Julio gritou perguntando o que estava acontecendo, os assaltantes reconheceram que era outro colombiano e pegaram Julio; que em casa ele (o declarante) foi agredido diversas vezes; que eles se chamavam por números; que ele (o declarante) e Julio moram na mesma cidade na Colômbia, mas não tem contato com ele assim mais não; que quem o abordou era moreno, grande; que já havia visto um dos assaltantes antes, o avistou no Feiraguai; que em delegacia não lhe foram mostradas fotos, só lhe foram apresentadas fotos no aeroporto; que perguntaram se o rapaz da foto era o envolvido e ele disse que sim; que o dono da casa mandou uma vez foto para que ele identificasse, mas não acha que foi antes da ida ao aeroporto; que não se lembra de conhecer nenhum Humberto; que enquanto estavam com ele no centro da cidade estavam de capuz, quando chegaram no condomínio eles tiraram o capuz, deixando cobrir a testa, na segunda vez ele não sabe como estavam, eles abordaram Julio; que disse que tem fotos e vídeos dos assaltantes; que eles chegaram por volta das 15/15:30h; que na segunda vez ele (o declarante) estava em casa, não sabe como chegaram; que não se lembra se ele tinha ou não tatuagens; acha que o brasão que ele usou para se identificar como polícia era dourado, não se lembra ao certo, foi muito rápido e só mostrou no primeiro assalto; que na primeira vez eram quatro pessoas, na segunda vez eram três; que Camilo é um colombiano amigo, ele não foi fazer o reconhecimento porque mora em Salvador; que o dono da casa em que morava era policial, mas não sabe se era civil ou militar; que não tinha inimigos; que já havia visto um dos assaltantes antes, o avistou no Feiraguai, mas não teve contato com ele; que não viu mulher não; que não lhe disseram de quem era a conta; que estava no aeroporto, chegou a policia e conversou com eles, não se lembra da roupa da foto; que o assaltante que comandava estava de cabelo raspado; Em relação as perguntas do Juízo disse que: que depois que saiu do Brasil não recebeu filmagens ou imagens do acusado; que em Juízo a vítima disse que a pessoa que o abordou estava sem barba ou bigode e estava de cabelo raspado, tinha um porte físico grande, e na primeira vez usava óculos escuro. Pelo Juízo foi dito que: Estava apresentando à vítima a pessoa que figura nos autos como um dos acusados pela prática delitiva, tendo em vista que a outra acusada é uma mulher e não se tem notícia de qualquer contato da vítima com pessoa do sexo feminino”. Depoimento disponível no sistema PJE Mídias. Grifei.

Em que pese ter, de início, havido certa controvérsia acerca de o Réu possuir tatuagem, referida celeuma foi pacificada na instrução quando a vítima Julio Hernandez declarou que, durante o contato físico, não se recordava de símbolo visual, conforme relevante capítulo sentencial:

“(...) De outra banda, não se pode perder de vista que, em que pese a vítima JULIO HERNANDEZ ter afirmado que o autor do crime, possuía uma tatuagem no braço, e que restou demostrado que o acusado Pablo Henrique não possui tatuagem, tem-se que quando das perguntas formuladas por este juízo, a vítima afirmou que assistindo ao vídeo em que ele sofre a agressão, mediante um disparo de arma de fogo, o agente parecia ter tatuagem, mas durante o contato físico, ele não recordava de tatuagem. Já a vítima Diego Fernando, quando apresentado o acusado ao mesmo, através da audiência virtual, também o reconheceu (... Que o acusado apresentado durante a audiência estava muito diferente, mas era ele. Que sim, foi ele, mas no dia não tinha bigode, nada. Que no dia que foi abordado, o agente não usava barba e nem bigode. Que ele não tinha pelos (na cabeça). Que a pessoa não usava óculos. Que não era um corte, que não tinha pelo (apontando para a testa, fazendo referência/sinalizando a calvice/“as entradas existente no cabeleira” do acusado...). Neste ponto, é importante ressaltar que o acusado Pablo Henrique, quando da audiência para oitiva das vítimas (realizada na data de 30/04/2021 – fls. 735/749), encontrava-se custodiado cautelarmente há mais de 05 (cinco) meses, uma vez que teve o mandado prisional temporário cumprido na data de 27/10/2020, tendo se apresentado para a audiência com cabelos, barba e bigode por fazer, como se vê em todas as imagens das audiências realizadas, o que alterou os seus traços característicos, mostrando-se normal o comportamento das vítimas no momento em que foram questionadas sobre a participação do acusado nos crimes que foram cometidos contra ambas e afirmaram ter sido ele mesmo, o acusado, um dos autores dos crimes”. ID 24696646, fls.40-41. Grifei.

Da leitura da versão harmônica apresentada pelas vítimas, denota-se que elas conseguiram identificar o autor do delito, de forma categórica.

Em recentes decisões, o Superior Tribunal de Justiça assim decidiu:

“(...) PROCESSO AgRg no AREsp 2135356 / MG AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2022/0162187-1 RELATOR Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183) ÓRGÃO JULGADOR T5 - QUINTA TURMA DATA DO JULGAMENTO 30/05/2023 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 05/06/2023 EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. OFENSA AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS INDEPENDENTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CAPACIDADE DA VÍTIMA INDIVIDUALIZAR O AGENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Embora não tenha sido observado o procedimento previsto no art. 226 do CPP, foram apresentados outros elementos informativos e probatórios que, por si sós, sustentam a condenação do agravante. Nesse contexto, torna-se inviável, no caso, o acolhimento do pleito absolutório. 2. No caso dos autos, diferente do que aponta a defesa, a vítima reconheceu o agravante, tanto na fase policial como em juízo, de forma firme e coerente, em consonância com as demais provas produzidas nos autos, como o depoimento judicial do policial e a confissão extrajudicial do próprio agravante. 3. "(...) O art. 226, antes de descrever o procedimento de reconhecimento de pessoa, diz em seu caput que o rito terá lugar "quando houver necessidade", ou seja, o reconhecimento de pessoas deve seguir o procedimento previsto quando há dúvida sobre a identificação do suposto autor. Se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário instaurar a metodologia legal" (AgRg no HC n. 769.478/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/4/2023). 4. Agravo regimental desprovido”. Grifei.

PROCESSO AgRg no HC 793886 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2022/0405733-9 RELATOR Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170) ÓRGÃO JULGADOR T5 - QUINTA TURMA DATA DO JULGAMENTO 25/04/2023 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 28/04/2023 EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO ATÍPICO. IMAGENS COLETADAS PELA VÍTIMA NAS REDES SOCIAIS DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Para a jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal (HC n. 598.886/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020). 2. O art. 226, antes de descrever o procedimento de reconhecimento de pessoa, diz em seu caput que o rito terá lugar "quando houver necessidade", ou seja, o reconhecimento de pessoas deve seguir o procedimento previsto quando há dúvida sobre a identificação do suposto autor. A prova de autoria não é tarifada pelo Código de Processo Penal. 3. Antes, esta Corte dizia que o procedimento não era vinculante; agora, evoluiu no sentido de exigir sua observância, o que não significa que a prova de autoria deverá sempre observar o procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal. O reconhecimento de pessoa continua tendo espaço quando há necessidade, ou seja, dúvida quanto à individualização do suposto autor do fato. Trata-se do método legalmente previsto para, juridicamente, sanar dúvida quanto à autoria. Se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário instaurar a metodologia legal. 4. Além de a condenação não ter se amparado, exclusivamente, no reconhecimento pessoal realizado na fase do inquérito policial, destaca-se que a vítima reconheceu o agravante antes mesmo do procedimento em sede policial, inclusive trazendo imagens coletadas em suas redes sociais. A identificação do perfil do réu pela vítima, longe de invalidar o reconhecimento, apenas reforça a convicção do ofendido no apontamento de seu agressor, afastando os pressupostos que amparam a inovação jurisprudencial e reforçando o distinguishing entre o caso paradigma e a presente situação. 5. Agravo regimental improvido”. Grifei.

Ressalte-se que a palavra da vítima, em sede de crimes patrimoniais, como no caso do crime de extorsão mediante sequestro, guarda especial relevância, quando condizente com o plexo probante, como ocorre no caso em tela. É o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:

“(...) Ementa AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO MAJORADO. TESE DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE O DEPOIMENTO DO OFENDIDO SERIA INIDÔNEO. INOVAÇÃO RECURSAL. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VIOLÊNCIA EXCESSIVA. NÚMERO DE VÍTIMAS. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A tese de absolvição não comporta acolhimento, pois, em regra, tendo as instâncias ordinárias concluído pela presença de provas suficientes quanto à autoria, a inversão do julgado, de maneira a fazer prevalecer o pleito absolutório do Agravante, demandaria revolvimento das provas e fatos que instruem o caderno processual, inviável na via eleita. 2. A conclusão adotada pelo Tribunal estadual encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual “em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa” (HC 581.963/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 28/03/2022). Ademais, não se pode olvidar que o veículo subtraído foi encontrado na posse do próprio Agravante, razão pela qual, dentro dos estreitos limites da via de habeas corpus, não se vislumbra ilegalidade flagrante a ensejar a absolvição do Sentenciado. 3. Não é passível de conhecimento a alegação defensiva de que o “depoimento da vítima não possui idoneidade, em razão de acontecimentos passados” entre esta e o Sentenciado, por se tratar de indevida inovação recursal. 4. Inexiste ilegalidade na avaliação desfavorável das circunstâncias do delito, tendo em vista a quantidade de vítimas atingidas (três, sendo duas de idade mais avançada) e a violência excessiva empregada pelos autores do crime, que desferiram coronhadas e socos no ofendido sem que ele apresentasse qualquer reação. 5. Agravo parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no HC n. 647.779/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022)”. Grifei.

Em outro relevante testemunho, o Capitão PM/BA Paulo Trindade, superior hierárquico direto do Recorrente, reconheceu o Acusado no vídeo acostado ao feito, como a pessoa que disparou arma de fogo em uma das vítimas, in verbis:

“(...) que conheci o soldado Pablo no DEP; que eu estava presente no dia em que ele foi preso; que ele trabalha diretamente comigo; que era meu subordinado direto; que ele fazia manutenção do quartel; que recebemos a notícia de que ocorreria a prisão, que a Corregedoria se faria presente; que eu me fiz presente para acompanhar todos os trâmites; que não tinha conhecimento do veículo que o Acusado estava utilizando; que para mim foi até uma surpresa, pois no batalhão nós temos um procedimento de cadastro dos veículos dos policiais; que só acessa o quartel com o cadastro; que o veículo que ele tinha cadastrado era outro carro; que o pessoal no quartel me informou que ele já estava andando com esse carro e o deixava do lado de fora do quartel; que ele não acessava a unidade com esse veículo; que eu não tenho certeza do carro, mas não era um carro convencional; que acho que era um SUV; que o pessoal tem as imagens e a placa, tem tudo; que no dia da prisão dele, vieram trazer ele com esse carro; que um amigo o deixou no quartel com esse carro; que não sabíamos que o veículo teria sido utilizado na ação; que no dia que ele foi preso, ele estaria de serviço, mas estava folgando; que a escala era flexível e de acordo com as necessidades; que tinha movimentação na escala; que ele veio para o quartel quando eu o informei, no dia da prisão; que ele cadastrou um veículo antigo; que o veículo não cadastrado era um SUV; que não sei por que ele não cadastrou esse veículo; que nesse período que ele estava usando esse SUV, ele dizia que estava passando por diversas situações com o carro dele antigo; que ele disse que certa feita ficou com o veículo dele antigo quebrado na Paralela; que ele relatava no quartel que passava necessidades; que nunca ia imaginar que ele tinha um SUV; que uma SUV deve custar entre oitenta e noventa mil; que um policial chegou a pagar o almoço dele; que ele tinha um histórico de uso de drogas; que ele tinha ficado fazendo trabalho interno; que ele já era observado com mais atenção pelos superiores, por conta do uso de drogas na unidade; que o comandante o colocou para trabalhar internamente; que nós temos três processos abertos contra ele; que um processo é sobre uma situação dele no Rio Vermelho onde teria se envolvido com um usuário de drogas, que chegaram a entrar em vias de fato; que um outro processo é por te se ausentado da unidade; que o terceiro processo é por ter levado material da unidade; que a gente conversava muito com ele que seria observado com maior atenção; que sabíamos do histórico dele com uso de drogas; que esses processos são administrativos, duas sindicâncias e um PDS; que não sei que tipo de droga ele usava; que ele tem passagem por clínica de tratamento; que não sei informar que clínica foi; que ele tem histórico de furto comprovado, mas o pessoal relatava que alguns itens sumiam, como celulares; que a suspeita sempre recaía sobre ele, mas nada comprovado; que no batalhão não tem nenhum outro relato de colega como usuário de drogas; que o pessoal relatou o sumiço de dois celulares; que uma sindicância é por que ele tirou um aparelho da unidade sem autorização; que eu mandei que ele trouxesse e ele trouxe de volta; que foi aberta sindicância sobre isso; que outra sindicância é por que ele saiu do quartel sem autorização; que todas as saídas e entradas dele eram fiscalizadas; que o PDS acho que é do sumiço do material; que uma sindicância, na verdade, é por causa de briga com usuário; que assisti os vídeos que a corregedoria tinha a disposição; que eu pude notar e consegui confirmar a figura do soldado ali no vídeo e nas imagens; que o porte físico dele e o jeito de andar, de se movimentar, foram característicos; que a voz no vídeo dá para notar que é ele, mesmo sem ver as imagens, já daria para notar que a voz no vídeo é dele; que uma roupa que aparece no vídeo ele já apareceu aqui no quartel com ela; que ele deve ter por volta de um metro e noventa de altura; que me recordo dos vídeos;que tem um vídeo dele pedindo dinheiro e efetuando disparo no pé de uma vítima; que tem um vídeo dele chegando no condomínio com o carro; que uma pessoa sai correndo; que ele pega essa pessoa e leva para outra casa; que eu me recordo bem desses dois vídeos; que nesse vídeo do tiro aparece o exato instante do disparo; que ele realiza ameaças e depois efetua o disparo; que o rapaz passa a gritar; que lembro que ele exigia dinheiro e dizia que o próximo seria na cabeça; que o objetivo principal seria a obtenção de vantagens; que eu o conheço antes mesmo de chegar no BEP; que o conheci na Operação Apolo, na apreensão de um veículo na região de Cajazeiras; que em 2020, março, quando cheguei no BEP, eu passei a conhecê-lo melhor; que eu o observei até a prisão, desde a minha chegada ao quartel; que ele era um policial na unidade proativo; que ele executava as ordens, mas ele tinha um comportamento escorregadio, pois se ausentava do local; que as vezes não vinha para o serviço, que dizia que o carro tinha quebrado; que ele dizia que não estava fazendo uso de drogas; que cheguei a dar parabéns a ele por não estar fazendo mais uso de drogas; que logo quando cheguei, teve essa briga com um usuário de drogas no Rio Vermelho; que não conheço Valdineia pessoalmente; que cheguei a falar com ela por telefone uma vez, quando ele tinha ficado internado por uma questão de saúde; que ele me dizia que Valdineia era esposa dele; que não sei se tem a certidão de casamento juntada no cadastro da PM; que eu tenho dezessete anos de polícia; que trabalhei em nove unidades; que consigo reconhecer todos que trabalham diretamente comigo; que existem outros casos de policiais que são dependentes de drogas; que existem notas de dispensa no registro dos policiais; que como falei antes, a escala que ele participava tinha uma flexibilidade muito grande, por conta da necessidade do quartel; que ele trabalha dia sim dia não; que a depender da demanda de construção e obra, e na época tinha uma demanda de pintura de uma sala de aula, estávamos com um serviço de construção de um mastro de bandeira, que demandou uma semana e meia ou duas semanas, salvo engano; que por conta dessas demandas, eu o chamava na folga, que ele trabalhava dias consecutivos, fosse uma semana, três ou quatro dias, para folgar no dia seguinte; que todas essas situações eram relatadas em nota BIO, para fazer publicação em boletim interno; que existem facilidades para financiamento de veículos para servidores; que não sei informar se ele é único soldado com esse tipo de veículo; que não cheguei a ter contato com os dois colombianos que foram vítimas da situação; que só passei a estar presente nesse processo a partir da prisão dele; que confirmo que disse que o carro que ele deixava de fora do quartel era o mesmo que teria sido utilizado na ação; que não tenho como afirmar que o veículo era de propriedade dele; que não tinha o controle do veículo por que o Acusado não teria feito o cadastro desse automóvel; que existiam suspeitas de furto no quartel, mas nada foi comprovado, por isso não foi instaurado procedimento; que ninguém oficializou reclamação; que eu não disse que ele praticou, que disse que existiam suspeitas; que o memorando é expedido após o fato e não antes; que os memorandos saem na segunda-feira em relação a semana anterior; que a presença dele no quartel está relacionada na escala ou no memorando; que ele não fazia carga de armamento por causa do histórico dele; que se o policial faltar serviço, isso é registrado; que aqui existe uma empresa terceirizada que faz limpeza e outra que cuida de manutenção predial; que é possível que funcionários terceirizados prestem esclarecimento acerca da presença do Acusado na unidade; que a gente tinha um olhar mais apurado sobre ele por causa do histórico de uso de substâncias; que não tenho curso em perícia de áudio e vídeo; que o policial chegando no serviço, ele precisa cumprir a carga dele de serviço; que pode até acontecer de ele chegar a sair mais cedo, 16h, 17 ou 18h; que não existe de ele chegar no quartel e logo ir embora, por que garanto que sempre tem o que ser feito; que a gente tomou por surpresa esse suposto fato de Feira de Santana por que o que se sabia dele era o uso de drogas; que falei com Valdineia por telefone, apenas”. Grifei.

As informações apresentadas pela citada testemunha demonstram que o Apelante foi visto em outras oportunidades com o veículo marca Mitsubishi, modelo ASX, cor preta, placa policial OZM-6846, no Batalhão em que trabalhava, automóvel utilizado no delito de extorsão mediante sequestro nada de 25 de setembro de 2020, reiterando as informações acostadas no Relatório de Investigação Criminal (RIC) acostado ao ID 24696069 (fls. 12-13):

“(...) Segundo colaborador informou a esta equipe que o veículo Marca/Modelo: MMC/ASX 2.0 AWD CVT Categoria: particular com placa de identificação OZM-6846 estava no estacionamento do BEPE - Batalhao Especializado era Policiamento de Eventos localizado na rua radioamadores S/N no bairro de Pituagu nesta capital, afirmando ainda, o colaborador que o referido automóvel estava em posse do soldado da Policia MilitarPablo Henrique Rodrigues Gomes matricula: 30.427.962-0”. Grifei.

Importantes, ainda, os testemunhos apresentados pelo Capitão PM/BA Zanony Souto dos Reis Neves e IPC Adelson Rodrigues, integrantes da força-tarefa responsável pelo procedimento investigatório, quando ouvidos em Juízo:

“Testemunha PM Capitão Zanone Souto dos Reis Neves:

“(...) Que eu sou coordenador da Corregedoria da PM; que eu sou coordenador da força tarefa; que a força tarefa busca averiguar eventuais ações indevidas de membros da Secretaria de Segurança Pública; que chegou através de um dos nossos membros, o Tenente Santana, que um de nossos membros teria se envolvido em uma situação delituosa na cidade de Feira de Santana; que nos deslocamos para Feira para ouvir as testemunhas; que oficiei ao mercado onde ele compareceu; que ouvimos as testemunhas do condomínio; que depois fizemos a operação que gerou busca e apreensão na residência do soldado Pablo; que algumas testemunhas eram vizinhos das vítimas; que tinham duas mulheres que moravam no condomínio; que a vítima tentou entrar na residência para fugir da investida do sequestro; que isso causou um temor nessas duas mulheres e numa menina, menor de idade; que não me recordo o nome delas, mas tinham entre trinta e cinco e quarenta anos de idade; que nessas oitivas estava presente um Delegado da Polícia Civil, o Dr. Geovan; que o Delegado se deslocou até o Aeroporto para ouvir os colombianos; que as pessoas moravam no Condomínio Viva Mais II; que as testemunhas disseram que estavam em casa ou chegando em casa; que viram uma pessoa muito assustada tentando adentrar na residência delas; que ocasionou com que as vítimas fossem perseguidas e colocadas num veículo; que foi feito um termo de reconhecimento da participação do acusado; que as testemunhas reconheceram o Acusado; que a investigação foi presidida por Delegado; que não tenho conhecimento de anulação da atuação da força tarefa pela Justiça; que somos três oficiais da PM e três Delegados; que todas as investigações foram acompanhadas por Delegado de Polícia; que eu não fiz investigação; que na oitiva das testemunhas, tinha um Delegado presidindo o ato; que eu me desloquei com o Delegado para ouvir as testemunhas; que me recordo do vídeo da pessoa encapuzada dando um tiro em um dos colombianos; que eu só participei da oitiva das testemunhas; que participei da busca e apreensão na casa do soldado Pablo; que recolhemos uma arma e uma farda; que foi apreendida uma carabina na casa dele, calibre 12; que não me recordo a empunhadura dela; que vi as fotos do pé do colombiano; que, salvo engano, o pé foi transfixado com o tiro; que não me recordo de ter contato com as vítimas; que a jovem foi ouvida na presença de um maior de idade, um parente; que as testemunhas foram ouvidas em separado; que não me recordo se estava com o Delegado no Aeroporto para ouvir os colombianos; que soube por ouvi dizer que uma importância tinha sido depositada na conta da esposa dele; que Valdineia esteve na força-tarefa muito nervosa e que inclusive que ele tinha o costume de usar a conta dela para sacar dinheiro; que cheguei a ver Valdineia no dia da busca e apreensão; que foi encontrada uma arma longa em cima de um guarda-roupa; que Valdineia demonstrou surpresa quando achamos a arma; que a arma foi encontrada junto dos pertences; que o Delegado estava junto na busca e apreensão; que eu fui testemunha das três declarações; que não me recordo se elas reconheceram o Acusado Pablo; que o armamento na casa de Pablo era artesanal e tinha munições calibre 12”. Grifei. Depoimento disponível no sistema PJE Mídias. 

Investigador da Polícia Civil Adelson Rodrigues:

“(...) que eu sou investigador da Polícia Civil; que eu trabalho no Draco e estou à disposição da Corregedoria Civil; que hoje estou num setor de investigação; que antes eu estava na força-tarefa; que participei da investigação deste processo; que recebemos uma informação de um sequestro de colombianos que estava acontecendo em Feira de Santana; que coletamos as imagens; que vimos um veículo chegando no local; que a partir do nosso sistema de informação de fonte fechada conseguimos a informação de que se tratava do Acusado Pablo Henrique, policial; que o colombiano foi ouvido pelo Delegado e ele reconheceu Pablo como sendo o algoz dele; que eu não estava presente na oitiva no aeroporto; que fomos em Feira de Santana ouvir umas testemunhas, pois um dos colombianos tentou fugir entrando em uma casa; que fui acompanhar o Delegado em Feira de Santana; que as oitivas dos colombianos foram ouvidos no Aeroporto; que o que tomou tiro no pé foi embora; que as oitivas das mulheres foram realizadas em um condomínio, pois elas estavam com medo de serem ouvidas no condomínio delas; que as testemunhas foram ouvidas por onze da manhã; que estávamos eu, o Delegado e o Capitão Zanone; que eu acompanhei somente a oitiva de uma das testemunhas, por que o Capitão Zanone fez a oitiva de uma testemunhas; que tinha um questionário; que o Capitão Zanone ouviu a mais velha; que eu não tenho muita certeza, não, que não me recordo dessa ordem; que a oitiva foi num quiosque; que estava todo mundo próximo; que uns dez metros uma da outra testemunha; que não ouvi falar da participação de mulher na empreitada; que a única coisa que aconteceu foi que Pablo depositou valores na conta dela; que eu não participei da operação de busca e apreensão na casa de Pablo; que as testemunhas falaram que chegaram pessoas no dia dos fatos, mas não reconheceram ninguém no dia da oitiva”. Grifei.

Como se vê, os testemunhos se revelam firmes, consistentes e harmônicos, pelo que absolutamente aptos a serem considerados na formação do juízo de condenação e tipicidade. Acerca do tema, assim tem se posicionado, reiteradamente, o Superior Tribunal de Justiça – STJ, como demonstra recente aresto daquela Corte:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. LATROCÍNIO. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALIDADE PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INCABÍVEL. PROVAS CONFIRMADAS EM JUÍZO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.º 07 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.

Conforme entendimento desta Corte, são válidos e revestidos de eficácia probatória o testemunho prestado por policiais envolvidos com a ação investigativa, mormente quando em harmonia com as demais provas e confirmados em juízo, sob a garantia do contraditório. 2. Infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, que confirmou o édito condenatório firmado em provas válidas, de modo a pretender a absolvição do Acusado sob a pecha de insuficiência probatória, é inviável no âmbito desta Corte Superior de Justiça, pois implicaria o reexame fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n.º 07 desta Corte. 3. Agravo regimental desprovido.”(AgRg no AREsp 366.258/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 27/03/2014). 

Processo HC 608558 / RJ HABEAS CORPUS 2020/0217527-1 Relator(a) Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 01/12/2020 Data da Publicação/Fonte DJe 07/12/2020 Ementa HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR EFETUADA POR POLICIAIS MILITARES SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. INFORMAÇÕES PRÉVIAS DE OCORRÊNCIA DE TRÁFICO DE DROGAS NA RESIDÊNCIA. PERMISSÃO DO PACIENTE PARA ENTRADA DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA. SUBSEQUENTE CONFISSÃO INFORMAL DO RÉU DE QUE OS ENTORPECENTES HAVIAM SIDO ARMAZENADOS EM LOCAL DISTANTE DA RESIDÊNCIA. VALIDADE. CREDIBILIDADE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS EM JUÍZO. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE, ANTE A EXISTÊNCIA DE OUTRA AÇÃO PENAL EM CURSO, CONJUGADA COM A QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 7. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que os depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos. Precedentes: AgRg no HC 606.384/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 29/09/2020; AgRg no AREsp n. 1.317.916/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 05/08/2019; REsp n. 1.302.515/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 17/05/2016; e HC n. 262.582/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 17/03/2016.  11. Habeas corpus não conhecido. Grifei. 

De mais a mais, as testemunhas Mariana Barreto Pedreira e Ana Clara Pedreira da Silva, vizinhas das vítimas, narraram como aconteceram os fatos na tarde do dia 25 de setembro de 2020, quando visualizaram um dos ofendidos tentando buscar socorro na residência das depoentes (versão condizente com as imagens de circuito interno do condomínio, disponíveis no sistema PJE Mídias):

“Depoimento Testemunha Mariana Barreto Pedreira:

“(...) que não conheço os Acusados; que não conheço os colombianos; que não tenho contato com as vítimas; que moro no condomínio Viva Mais 2; que os colombianos eram vizinhos da frente; que aqui são casas; que a casa deles era de frente; que eu estava com minha sobrinha na área de casa; que um dos colombianos invadiu a casa da gente e mandou a gente trancar; que logo em seguida veio um outro rapaz atrás dele, se dizendo policial militar; que esse rapaz disse que o colombiano ia ser preso por violação de domicílio; que o rapaz bateu no colombiano; que foi traumatizante para mim; que fiz terapia; que conseguimos tirar o colombiano de dentro; que ficamos sentadas do lado de fora esperando eles voltarem; que o colombiano pediu para ligarmos para a portaria; que não tenho lembrança das pessoas; que a pessoa que veio atrás do colombiano era um homem alto de porte forte; que esse homem estava com uma arma de fogo; que o colombiano que quem entrou na minha casa foi o gordinho branco; que tinha um carro preto na porta; que tinha um outro colombiano dentro do carro e outros dois ou três rapazes; que o colombiano que invadiu foi levado para a casa dos colombianos; que vi o homem agredindo o colombiano para sair de minha casa com murros; que veio um outro rapaz para puxar o colombiano; que essas pessoas falaram que os colombianos estavam devendo; que não tínhamos contato com os colombianos; que eles falaram que eram policiais; que eu fiquei com medo da situação; que trancamos e fechamos tudo; que eu soube que um dos colombianos tomou um tiro no pé; que fui ouvida depois por esse fato na polícia; que fui ouvida por um Delegado; que ouviram minha sobrinha também; que ouviram a diarista também, Luciana; que Camila é minha irmã; que moro com minha irmã; que fomos ouvidas no Condomínio de Santana, um policial; que não conheço o dono da casa onde os colombianos moravam; que fomos ouvidas separadas; que estávamos em um quiosque, mas separadas; que era de três a cinco metros; que minha irmã é mãe da menor; que minha sobrinha foi ouvida na companhia da mãe dela; que as duas estavam juntas; que a mãe da menor não estava na casa no momento dos fatos; que não dava para ouvir o que a pessoa falava; que não reconheci ninguém na Delegacia; que não lembro a pessoa; que eu não tenho muita lembrança das coisas, pois foi tudo muito traumatizante e não lembro das coisas; que não ouvi falar da participação de mulher nesse evento; que era um homem alto; que era um carro preto, pequeno; que não me recordo se o homem tinha tatuagem; que mais de uma pessoa se dizendo policial entrou na minha casa; que na minha cabeça, naquele momento, o errado era o colombiano, pois eu não sabia o que estava acontecendo; que na varanda ficou um para trazer uma arma; que dentro de casa só entrou um; que conhecia os colombianos só de vista; que eu soube que eles deixaram o Brasil; que não sei o motivo; que depois dos fatos, eles ainda ficaram duas semanas ainda no condomínio; que Ana Clara é minha sobrinha, adolescente; que a representante legal dela agora sou eu, pois minha irmã ainda não chegou em casa”. Grifei. Depoimento disponível no PJE Mídias. 

Testemunha Ana Clara Pedreira da Silva (acompanhada de representante):

“(...) que me recordo do fato; que eu estava no fundo da minha casa com minha tia, hidratando o cabelo; que o colombiano que morava em frente entrou e fechou o portão; que ele entrou no quarto de minha mãe; que logo depois entrou um homem e ficou no quarto com ele; que a gente saiu e tinha um homem esperando; que esse homem disse que eram policiais; que o colombiano se agarrou à pilastra; que o homem que entrou depois ficou puxando o colombiano; que eles conseguiram tirar o colombiano e o levaram para a casa dele; que isso era umas três e meia da tarde; que o colombiano entrou e depois veio um homem atrás dele; que o colombiano entrou aqui foi o mais gordo; que fiquei sabendo que esses homens tinham vindo aqui antes atrás dos colombianos; que esse homem que entrou na nossa casa era muito alto; que devia ter de uma e oitenta para cima; que vimos um carro do lado de fora, preto; que dentro do carro tinha outro colombiano e tinha outro homem com o colombiano; que o carro era grande; que era um SUV preto; que Luciana também viu; que o homem que estava lá fora que falou que era policial; que ele mostrou um distintivo; que ele não deixou a gente subir; que tinha um no carro com o outro colombiano; que eu não sabia o que os colombianos faziam; que os homens que chegaram para pegar os colombianos estavam armados; que ouvi uns barulhos como se fossem de agressão; que não chamaram pelos nomes; que a arma era do tamanho de uma espingarda; que o colombiano estava machucado nas costas e o olho também estava roxo; que ouvi dizer que eles foram com os colombianos para o Maxi Atacadão; que a Polícia Militar veio no condomínio depois; que demorou muito para a Polícia chegar; que fomos ouvidas depois sobre esse fato; que fomos ouvidas no Condomínio desse policial; que um Delegado e outras pessoas vieram nos ouvir; que eles se falavam por código; que o código tinha número e letra; que na companhia dos colombianos não tinha mulher”. Depoimento disponível no PJE Mídias. Grifei.

O conjunto testemunhal em comento, aliado às demais provas dos autos, demonstram, de forma inequívoca, a autoria em materialidade dos delitos fixados em Sentença.

As testemunhas de Defesa Edmara Santana Dias Castro, Uwedson Virgem Barbosa, Edvan Pires Queiroz, Carolina de Jesus Santos, Fábio Veloso dos Santos, Fábio Rios de Souza, Eduardo dos Santos Paim, Eduardo Jorge Santana e Railda Santos Balbina não souberam opinar sobre os fatos ocorridos em 25 de setembro de 2020, descrevendo algumas que somente tiveram contato com o Recorrente no turno da noite.

Merecem atenção, contudo, os depoimentos firmados em Juízo pelas testemunhas de Defesa Lucijane de Oliveira Ornelas, Cláudia Cristina de Freitas e Juarez Reis dos Santos, in verbis:

(...) Testemunha Lucijane de Oliveira Ornelas:

“(...) que eu conheço Pablo aqui do batalhão; que ele tinha uma conduta boa com a gente no quartel; que no dia 25.09.2020, eu estava de serviço no quartel com Pablo; que ele me liberou para ir no dentista; que ele chegava antes de mim e só saia depois das 17h30min; que não conheço o carro dele; que não sei a marca do carro; que é um carro pequeno; que no dia 25.09 ele me liberou para ir ao dentista; que ele já levou o grupo todo em frente ao Estádio de Pituaçu/BA; que eu devo ter pedido a ela para sair umas 08h; que eu saí meio-dia do batalhão; que eu trabalho com serviços gerais; que eu limpo as salas, banheiro; que o batalhão é grande; que ele supervisionava nosso serviço; que eu o vi de manhã (...)”. Depoimento disponível no sistema PJE Mídias. Grifei.

 

Testemunha Cláudia Cristina de Freitas:

“(...) que Pablo é uma pessoa muito boa para mim; que ele mandava a gente fazer as coisas; que no dia 25.09.2020, Pablo já estava aqui de manhã; que ele estava aqui de tarde; que ele ficou mandando a gente limpar a sala; que ele ficou mandando a gente limpar essas coisas até umas 16h; que o carro dele é um carro normal; que eu chego 07:30 no Batalhão; que Pablo liberou Ledjane; que ele mandou limpar a sala de bicicleta às 14h no dia 25.09.2020; que eu trabalho na limpeza; que Lucijane de Oliveira Ornelas foi outros dias para o dentista, por isso que lembro”. Depoimento disponível no sistema PJE Mídias. Grifei. 

Depoimento Juarez Reis dos Santos:

“(...) que ele era responsável pelo pessoal da limpeza; que Pablo era uma pessoa simples; que ele também pegava no batente; que eu vim saber da conduta dele somente lá fora; que no dia 25.09.2020, Pablo estava trabalhando; que eu me lembro especificamente desse dia; que eu sei que o carro dele era preto; que a ida da colega ao dentista faz com que eu me recorde da data 25.09.2020; que ela já saiu outras vezes para ir ao dentista”. Depoimento disponível no sistema PJE Mídias.

As aludidas testemunhas declararam que o Acusado estava, no dia e horário dos fatos, trabalhando no Batalhão, tais versões, todavia, discrepam completamente do arcabouço probatório, pois, inicialmente, conforme depoimento firmado pelo superior hierárquico do Recorrente, este não trabalhava coordenando terceirizados.

Outrossim, as testemunhas Lucijane de Oliveira Ornelas e Cláudia Cristina informaram que o Recorrente, no dia dos fatos, teria liberado a primeira testemunha para sair mais cedo visando o comparecimento a um dentista. Ocorre que a testemunha Juarez Reis dos Santos informou que o Apelante, no dia 25.09.2020, veio a inquirir-lhe sobre quem teria liberado a pessoa de Lucijane de Oliveira Ornelas para sair mais cedo, o que demonstra a incompatibilidade das versões.

A versão apresentada pelas citadas testemunhas destoa, ainda, totalmente do Memorando nº 05/CSO da PMBA, que informa que o Recorrente estava de folga no dia dos fatos descritos na Denúncia e pelos quais foi condenado, 25.09.2020.

Eis o teor do Memorando:

“(...) Informo a V.Sª que foi concedido folga ao SD 1ªCL PABLO HENRIQUE RODRIGUES GOMES, MAT.: 30.427.962-0, no período de 21/09/2020 a 25/09/2020, em virtude de ter trabalhado nos dias anteriores em obras realizadas neste aquartelamento”. ID 24695863, fl.43. Grifei.

Tal fato fez com que o Juízo de origem determinasse, em Sentença, a extração e encaminhamento de cópias dos autos visando apurar o cometimento do crime de falso testemunho.

O plexo probatório existente demonstra-se condizente com a Peça Vestibular e suficiente para o exarar de édito condenatório, como ocorreu no caso em minúcia no que tange aos crimes de extorsão mediante sequestro, praticado em 25 de setembro de 2020, e art. 12 da Lei nº 10.826/2003, praticado em 27 de setembro de 2020.

Incabível, portanto, a invocação do princípio in dubio pro reo.

De rigor, portanto, a condenação, passo, pois, à análise da dosimetria.

Quanto ao crime de extorsão mediante sequestro qualificada em face de lesão corporal de natureza grave (art. 159, § 2º, do CP), a pena-base foi elevada em face da culpabilidade (“a culpabilidade do réu resta evidente e se revela em grau de intensidade e gravidade, especialmente em razão do sentenciado ter se valido da sua condição de policial militar para fazer algo diverso daquilo que o seu mister exigia e exige, figurando nas “cenas” do crime como um verdadeiro autor intelectual do delito de extorsão mediante sequestro, além de participar diretamente da execução do mesmo, onde ostentava a “identificação” como sendo o número “1”, sendo obervado pelas vítimas que era quem "comandava" o grupo criminoso, como se vê nas imagens carreadas aos autos) e circunstâncias do delito (“estas também lhe são desfavoráveis, uma vez que praticou o delito, juntamente com outras 02 (duas) pessoas, as quais não foram identificadas durante as investigações, agindo em plena luz do dia, ingressando dentro de um condomínio de imóveis residenciais, sem sequer se preocupar em esconder-se, encobrir o rosto ou utilizar qualquer outro meio que pudesse dificultar a sua identificação, em um comportamento audacioso e aparente sentimento de impunidade, não demonstrando qualquer temor à força pública, da qual inclusive é integrante), sendo uma compensada com o critério judicial do comportamento da vítima (“não há como se dizer que o comportamento das vítimas, não tenha contribuído de alguma forma para a ação do réu, uma vez ambas exerciam a atividade ilegal no Brasil de "agiotagem", como eles próprios declararam, o que por certo atraiu a atenção do acusado e dos seus comparsas, ainda que o crime praticado se mostre enormemente desproporcional à prática ilegal das mesmas”), razão pela qual a sanção inaugural restou fincada em 17 ANOS E UM 01 (UM) MÊS DE RECLUSÃO, inalterada em face da ausência de circunstâncias agravantes e atenuantes, bem como majorantes ou minorantes.

Quanto ao crime de posse irregular de arma de fogo, a pena definitiva foi fixada no mínimo legal, qual seja, 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO, não cabendo revisão nesta Instância Recursal, nos moldes do quanto preceituado pelo art. 617 do CPP.

Fixado o regime inicial FECHADO para cumprimento inicial de pena. Reconhecida a detração penal. Aplicada a perda do cargo de Policial Militar com espeque no quanto exposto no art. 92, I, do CPB.

A dosimetria em comento não merece redimensionamento na presente Instância Recursal, eis que pautada nos ditames constitucionais e legais, bem como nas circunstâncias do caso concreto.

Do exposto, conduzo meu voto no sentido de CONHECER DO RECURSO E, REJEITADAS AS PRELIMINARES, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

É como voto.

Salvador,

 

Presidente

Des. Pedro Augusto Costa Guerra

Relator

Procurador(a) de Justiça