PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000632-98.2013.8.05.0246
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE ZILMAR TEIXEIRA MONTEIRO
Advogado(s): ERNESTO JULIAO DE ALMEIDA FRAGA
APELADO: EDES DA SILVA SOUZA
Advogado(s):KONRADO MEIGHS NEVES VAGO

 

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES REJEITADAS. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM E PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVAS. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. DATA DA PRIMEIRA APRESENTAÇÃO DO CHEQUE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

I. Caso em exame

Trata-se de apelação interposta por JOSÉ ZILMAR TEIXEIRA MONTEIRO contra sentença que rejeitou os embargos monitórios por ele opostos em ação proposta por EDES DA SILVA SOUZA, julgando procedente o pedido inicial para constituir título executivo judicial, no valor de R$ 10.000,00, com atualização monetária desde a emissão do cheque e juros de mora de 1% ao mês a contar da primeira apresentação ao banco. 

O apelante alegou nulidades por ausência de inversão do ônus da prova e de oportunidade para produção de prova testemunhal, além de falta de fundamentação. No mérito, sustentou a prática de agiotagem e erro quanto ao marco inicial dos juros.

II. Questão em discussão

Discute-se a existência de nulidade da sentença por ausência de inversão do ônus da prova e cerceamento de defesa; se a relação jurídica decorre de prática de agiotagem e, por consequência, se é aplicável a inversão do ônus da prova; além da correção do termo inicial dos juros de mora fixado na sentença.

III. Razões de decidir

A inversão do ônus da prova prevista na MP 2.172-32/2001 não é automática e exige demonstração de verossimilhança, o que não foi evidenciado nos autos.

A produção de prova testemunhal era desnecessária, pois os documentos apresentados já permitiam o julgamento da lide, conforme autoriza o art. 355, I, do CPC. 

A sentença está suficientemente fundamentada e abordou, mesmo que implicitamente, os pontos controvertidos, cumprindo o disposto no art. 489 do CPC.

Inexistem elementos que indiquem a prática de agiotagem, pois o valor do cheque corresponde ao valor efetivamente depositado, não havendo cobrança de juros abusivos.

Os juros de mora foram corretamente fixados a partir da data da primeira apresentação do cheque, conforme orientação firmada no Tema 942 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e improvido.

Tese de julgamento: 1. A inversão do ônus da prova em ações envolvendo suposta agiotagem exige demonstração mínima de verossimilhança, não sendo automática. 2. É legítimo o julgamento antecipado da lide em ação monitória fundada em cheque prescrito, quando os elementos documentais forem suficientes à formação do convencimento do julgador. 3. Em ações de cobrança de cheque, os juros de mora incidem a partir da primeira apresentação ao banco, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ (Tema 942).

Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 355, 373, II, e 489; CC, art. 405; MP nº 2.172-32/2001, art. 3º

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.556.834/SP (Tema 942); Súmula 531/STJ; Tema 564/STJ.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0000632-98.2013.8.05.0246 da comarca de Serra Dourada/BA, em que figura como apelante JOSÉ ZILMAR TEIXEIRA MONTEIRO e apelado EDES DA SILVA SOUZA.

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do e. Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.

Sala das sessões,     de                  de 2025.

Presidente

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib
Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000632-98.2013.8.05.0246
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE ZILMAR TEIXEIRA MONTEIRO
Advogado(s): ERNESTO JULIAO DE ALMEIDA FRAGA
APELADO: EDES DA SILVA SOUZA
Advogado(s): KONRADO MEIGHS NEVES VAGO

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSÉ ZILMAR TEIXEIRA MONTEIRO em face da sentença de Id. 68649869, prolatada pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Serra Dourada/BA, que nos autos desta ação monitória, proposta por EDES DA SILVA SOUZA, rejeitou os embargos monitórios, nos seguinte termos:

REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS e julgo procedente o pedido da inicial, convertendo  o mandado inicial em mandado executivo, declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$10.000,00, que deverá ser corrigido monetariamente a partir da data de emissão estampada na cártula e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da primeira apresentação ao sacado, nos termos de orientação firmada em sede de recurso especial repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1556834/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 10/08/2016).Condeno a ré ainda ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da autora fixados em 5% do valor atribuído à causa (art. 701 CPC).

Em suas razões recursais, o apelante suscita, preliminarmente nulidade da sentença por ausência de inversão do ônus da prova, nos termos da MP 2.172-32/2001, bem como pelo julgamento antecipado da lide, já que não lhe fora dada a oportunidade para produção de prova testemunhal, além da nulidade da sentença por ausência de prestação jurisdicional completa, em razão da falta de fundamentação quanto ao pedido de inversão do ônus da prova. 

No mérito, aduz que o crédito perseguido tem origem ilícita na prática de agiotagem, argumenta que havia vestígios notórios de cobrança de juros onzenários, considerando o lapso temporal entre a emissão do cheque e a cobrança judicial, bem como contesta o marco inicial dos juros de mora, sustentando que deveriam incidir a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.

Contrarrazões ofertadas no Id. 68649880, pelo não provimento do recurso.

Relatados, restituo os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para inclusão em pauta de julgamento.

Salvador/BA, 1º maio de 2025.

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora

 

ASIII


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000632-98.2013.8.05.0246
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE ZILMAR TEIXEIRA MONTEIRO
Advogado(s): ERNESTO JULIAO DE ALMEIDA FRAGA
APELADO: EDES DA SILVA SOUZA
Advogado(s): KONRADO MEIGHS NEVES VAGO

 

VOTO

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Inicialmente cumpre deliberar sobre as preliminares arguidas pelo recorrente.

Primeiro, o apelante sustenta a nulidade da sentença por violação ao disposto no art. 3º da Medida Provisória nº 2.172-32/2001, que prevê a inversão do ônus da prova nas ações que visem à declaração de nulidade de estipulações com amparo em usura, sempre que demonstrada pelo prejudicado, ou pelas circunstâncias do caso, a verossimilhança da alegação.

A preliminar não merece acolhimento.

A inversão do ônus da prova prevista no referido dispositivo legal não é automática, estando condicionada à demonstração, pelo prejudicado, da verossimilhança de suas alegações. No caso em apreço, o apelante não logrou demonstrar, nem mesmo minimamente, indícios de prática de agiotagem pelo apelado.

Ao contrário, da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o cheque no valor de R$10.000,00, objeto da presente ação monitória, foi emitido pelo apelante após receber do apelado, em sua conta corrente, depósito no mesmo valor. 

Tal circunstância, por si só, afasta a alegação de cobrança de juros abusivos, característica indelével da agiotagem, visto que não houve qualquer acréscimo entre o valor emprestado e o valor a ser restituído.

Assim, ausente a verossimilhança da alegação do autor, não há que se falar em inversão do ônus da prova, sendo aplicável, no caso, a regra geral prevista no art. 373, II, do CPC, segundo a qual incumbe ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor

Sendo assim, rejeito a preliminar.

A segunda preliminar suscitada pelo apelante diz respeito a suposto cerceamento de seu direito de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem oportunidade para produção de prova testemunhal, que seria essencial para demonstrar a alegada prática de agiotagem pelo apelado.

Esta preliminar também não merece acolhimento.

Isto porque, o Código de Processo Civil, em seu art. 355, I, autoriza o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas, sendo dispensável, portanto, a designação de audiência de instrução e julgamento quando os elementos probatórios já carreados aos autos forem suficientes para a formação do convencimento do julgador.

No caso em tela, o conjunto probatório documental se mostra suficiente para o deslinde da controvérsia, notadamente considerando que a ação monitória está lastreada em cheque prescrito, e os documentos acostados aos autos demonstram, de forma inequívoca, que o valor do cheque emitido corresponde exatamente ao valor depositado pelo apelado na conta do apelante, circunstância que fragiliza sobremaneira suas alegações.

De mais a mais, conforme pacífica jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 531, "em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.

Assim, caberia ao apelante, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do apelado, ônus do qual não se desincumbiu. 

Desse modo, correta a decisão do juízo a quo em julgar antecipadamente a lide, por não haver necessidade de produção de outras provas.

Rejeito, pois, a preliminar de cerceamento de defesa.

Em terceiro lugar, o apelante alega a nulidade da sentença por ausência de prestação jurisdicional completa, em razão da falta de fundamentação quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, formulado nos embargos monitórios.

Embora o magistrado não tenha expressamente se manifestado sobre o pedido de inversão do ônus da prova, tal omissão não configura nulidade da sentença, uma vez que o julgador, ao analisar as alegações das partes e o conjunto probatório, concluiu pela inexistência de elementos que justificassem a alegação de agiotagem, aplicando, consequentemente, a regra geral do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC.

Nessa quadra, a decisão se mostra devidamente fundamentada, com exposição clara e precisa das razões que formaram o convencimento do julgador, atendendo satisfatoriamente ao que dispõe o art. 489 do CPC.

Rejeito, portanto, também esta preliminar.

Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito propriamente dito.

No mérito, o Apelante defende duas teses principais: a existência de indícios de prática de agiotagem pelo apelado, que justificariam a inversão do ônus da prova e a improcedência do pedido inicial e a aplicação dos juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, e não da apresentação do cheque ao banco sacado.

Quanto à primeira alegação, conforme já exposto na análise da preliminar de nulidade por ausência de inversão do ônus da prova, não há nos autos qualquer indício que corrobore a alegação de prática usurária pelo apelado.

O Apelante sustenta que seriam indícios da prática de agiotagem, considerando o fato de a dívida ser proveniente de empréstimo pessoal, bem como no lapso temporal entre a emissão do cheque (maio/2012), a data prevista para pagamento (outubro/2012) e a data do ajuizamento da ação (setembro/2013), além da não apresentação do cheque no prazo hábil.

Tais circunstâncias, contudo, não são suficientes para reconhecer a cobrança de juros abusivos. Pelo contrário, a prova documental demonstra que o valor do cheque emitido (R$10.000,00) corresponde exatamente ao valor depositado pelo apelado na conta do apelante, o que afasta por completo a alegação de cobrança de juros, sejam eles abusivos ou não.

É imperioso consignar, que a agiotagem caracteriza-se justamente pela cobrança de juros acima do limite legal, o que não se verifica no caso concreto, em que não houve qualquer acréscimo entre o valor emprestado e o valor a ser restituído, além daqueles decorrentes do decurso do tempo.

Assim, não havendo indícios de prática de agiotagem, não há que se falar em inversão do ônus da prova, aplicando-se a regra geral prevista no art. 373, II, do CPC, segundo a qual incumbe ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus do qual o apelante não se desincumbiu. 

No que se refere ao marco inicial dos juros de mora, o recurso igualmente não merece provimento.

A questão relativa ao termo inicial dos juros de mora em ações de cobrança de cheque já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo (REsp 1556834/SP), no qual se firmou a seguinte tese: "Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação".

Os julgados a seguir alinhados, abonam esse entendimento:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. APONTAMENTO DA CAUSA DEBENDI . DESNECESSIDADE. CORREÇÃO A PARTIR DA DATA DE EMISSÃO. JUROS DE MORA DA PRIMEIRA APRESENTAÇÃO. SÚMULA 83/STJ . AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Nos termos do Tema n. 564, "[e]m ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula" (REsp 1 .094.571/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 4/2/2013, DJe de 14/2/2013). 2. Na forma do Tema n . 942, "[e]m qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação" (REsp 1.556.834/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 22/6/2016, DJe de 10/8/2016). 3 . Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2463634 SP 2023/0345327-6, Relator: Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 2/5/2024). (grifei).

APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AFASTADA. AÇÃO MONITÓRIA . CHEQUE. TEMA N. 564, "[E]M AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO, AJUIZADA EM FACE DO EMITENTE, É DISPENSÁVEL MENÇÃO AO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE À EMISSÃO DA CÁRTULA". SÚMULA 531 DO STJ . DENUNCIAÇÃO À LIDE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 125, DO CPC . CHEQUE ENDOSSO EM BRANCO FEITO PELO APELANTE EM TÍTULO AO PORTADOR, O QUE O TORNA DEVEDOR SOLIDÁRIO NOS TERMOS DO ART. 914, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL E ART. 20, DA LEI 7.357/85, E, PORTANTO, GARANTIDOR E IGUALMENTE RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO. TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. DATA DA PRIMEIRA APRESENTAÇÃO DA CÁRTULA. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP 1556834/SP SOB O TEMA 942. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 0000355-39.2007.8.05.0199, Relatora: Desa. Regina Helena Santos E Silva, Terceira Câmara Cível, DJe 2/10/2024).

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - COBRANÇA DE CHEQUES PRESCRITOS - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - TERMO INICIAL. 1. Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação (Tema Repetitivo 942 STJ). 2 . Apelação parcialmente provida. (TJ-MG - Apelação Cível: 5047916-69.2019.8.13.0024, Relator.: Des. José Arthur Filho, Nona Câmara Cível, DJe 30/8/2024).

Trata-se de entendimento específico para ações de cobrança de cheque, que afasta a aplicação da regra geral prevista no art. 405 do Código Civil.

No caso dos autos, a sentença observou corretamente o entendimento firmado pelo STJ, ao determinar que os juros de mora devem incidir a partir da primeira apresentação do cheque ao banco sacado, ocorrida em 06/12/2012, conforme se verifica do documento acostado aos autos (Id. 68649746).

Face ao exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo íntegra a sentença recorrida. Com o resultado do recurso e nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro a verba honorária de sucumbência devida pelo apelante para 20% sobre o valor atualizado da condenação.

Salvador/BA, 1º de maio de 2025.

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora

 

ASIII