PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0546144-30.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ROQUE CORREIA DA SILVA
Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO, FERNANDA LISBOA CORREA, ALEXANDRE FERNANDES DE MELO LOPES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO POLICIAL MILITAR – GFPM REVOGADA PELA LEI ESTADUAL Nº 7.145/1997. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA VANTAGEM. LEI DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO CONFIGURADA. AÇÃO AJUÍZADA APÓS 05 (CINCO) ANOS DA SUPRESSÃO DA REFERIDA GRATIFICAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 85 DO STJ. ENTENDIMENTO VINCULANTE FIRMADO NO JULGAMENTO DE IRDR nº 0006411-88.2016.8.05.0000 – TEMA 3. ART. 1º DO DECRETO LEI Nº 20.910/32. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO IMPROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0546144-30.2018.8.05.0001, em que figuram, como Apelante, ROQUE CORREIA DA SILVA, e como Apelado, o ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores e Magistrados Convocados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

ARNALDO FREIRE FRANCO

Juiz Substituto de Segundo Grau Convocado - Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Janeiro de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0546144-30.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ROQUE CORREIA DA SILVA
Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO, FERNANDA LISBOA CORREA, ALEXANDRE FERNANDES DE MELO LOPES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta por ROQUE CORREIA DA SILVA em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada em desfavor do ESTADO DA BAHIA, assim dispôs: 

 

“(...) EX POSITIS, reconhecendo, de ofício, como ora reconheço, a ocorrência da PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO (quinquenal) da pretensão do direito material deduzido, com base, inclusive, no precedente firmado, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido, com fulcro no § 1º, do art. 332 do NCPC, independentemente do exercício do "dever de consulta" (parágrafo único do art. 487 do NCPC), extinguindo, por este meio, o presente processo com resolução do mérito, ex vi do disposto no inciso II, do predito art. 487 do novo diploma processual civil, recomendo, ainda, sobrevindo a "coisa julgada", a observância da providência prevista no art. 241 do NCPC. Inexistindo recurso, ao arquivo, com baixa. Sem custas, ante à assistência judiciária gratuita que ora defiro. Sem honorários, à míngua de citação. (...)” (ID 19040387)

 

Em suas razões recursais (ID 19040391), relata que “ingressou no serviço público estadual, na carreira de Policial Civil, tendo percebido, por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, na composição de sua remuneração, o benefício remuneratório denominado “Gratificação de Função Policial” (GFP), no percentual de 150% (cento e cinquenta por cento) sob o vencimento base”.

 

Registra que “em agosto de 1997, foi criada a Gratificação de Atividade Policial (GAP), mediante a Lei 7.146/97, com o objetivo de compensar os riscos do exercício da atividade policial, que suprimiu, dentre outras, a denominada Gratificação de Função Policial”. 

 

Sustenta que “o ato da supressão da remuneração do recorrente, quanto a GFP, viola a regra da irredutibilidade dos vencimentos, direito constitucionalmente assegurado aos servidores públicos, conforme dispõe o artigo 37, inciso XV, da CF/88, bem como o direito adquirido, previsto no artigo 5º, inciso XXXVI, o que ensejou o ajuizamento da presente demanda”.

 

Segue aduzindo que “os pleitos formulados na presente demanda fundaram-se em parcelas com natureza jurídica de trato sucessivo, sob a qual não há que se falar em prescrição total”.

 

Nesse passo, destaca que o “instituto da prescrição, in casu, atinge somente as parcelas vencidas nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, assim como vem decidindo esta Corte e em consonância com o artigo 3º, do Decreto 20.910/32”.

 

Ante o exposto, pugna pelo provimento do recurso, julgando-se procedente o pedido elencado na exordial.

 

Sem preparo, por ser o Apelante beneficiário da gratuidade de justiça.

 

O Apelado oferta contrarrazões, refutando os argumentos da parte adversa (ID 19040400).

 

É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 30 de novembro de 2022.

 

 

ARNALDO FREIRE FRANCO

Juiz Substituto de Segundo Grau Convocado - Relator

 

 

JA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0546144-30.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ROQUE CORREIA DA SILVA
Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO, FERNANDA LISBOA CORREA, ALEXANDRE FERNANDES DE MELO LOPES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Analisando o que dos autos consta, observa-se que o recurso atende às formalidades legais, devendo, assim, ser conhecido.

 

Conforme relatado, trata-se de Apelação interposta por ROQUE CORREIA DA SILVA em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada em desfavor do ESTADO DA BAHIA, assim dispôs: 

 

“(...) EX POSITIS, reconhecendo, de ofício, como ora reconheço, a ocorrência da PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO (quinquenal) da pretensão do direito material deduzido, com base, inclusive, no precedente firmado, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido, com fulcro no § 1º, do art. 332 do NCPC, independentemente do exercício do "dever de consulta" (parágrafo único do art. 487 do NCPC), extinguindo, por este meio, o presente processo com resolução do mérito, ex vi do disposto no inciso II, do predito art. 487 do novo diploma processual civil, recomendo, ainda, sobrevindo a "coisa julgada", a observância da providência prevista no art. 241 do NCPC. Inexistindo recurso, ao arquivo, com baixa. Sem custas, ante à assistência judiciária gratuita que ora defiro. Sem honorários, à míngua de citação. (...)” (ID 19040387)

 

Pretende o Apelante o direito ao restabelecimento da Gratificação de Função Policial Militar – GFPM, suprimida pelo advento da Lei Estadual nº 7.145/1997, a partir de 19/08/1997.

 

Na hipótese em testilha, a ação foi ajuizada em 06/08/2018, ou seja, após o transcurso de mais de 05 (cinco) anos da data da publicação do diploma legal, que suprimiu a gratificação pleiteada, restando evidente ocorrência da prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32.

 

Convém registrar que a supressão da referida gratificação pela Lei n.º 7.145/97, caracteriza-se como ato único e de efeitos concretos. Assim, a suspensão do pagamento nos meses subsequentes, configura mero reflexo do ato originário, situação que não caracteriza relação de trato sucessivo. 

 

Cumpre destacar que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0006411-88.2016.8.05.0000 (Tema 3), de Relatoria da Desembargadora Márcia Borges Faria, cuja ementa encontra-se abaixo reproduzida, entendeu a Seção Cível de Direito Público deste Tribunal de Justiça que a extinção da Gratificação de Habilitação - GHPM configurou ato único de efeitos concretos, a partir do qual deve ser contado o prazo prescricional de que trata o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, não havendo falar em relação de trato sucessivo, e sendo inaplicável a Súmula 85 do STJ, senão vejamos:

 

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO POLICIAL MILITAR - GHPM. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA VANTAGEM. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 85 DO STJ. SUJEIÇÃO AO LUSTRO PRESCRICIONAL DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO RECONHECIDA. 1. Consiste a circunstância fática ensejadora da controvérsia ora trazida à apreciação, na omissão do ente estatal em proceder ao pagamento da GHPM, gratificação suprimida pelo advento da Lei Estadual nº 7.145/1997, que, reorganizando a escala hierárquica da Policia Militar do Estado da Bahia e reajustando os soldos dos Policiais Militares, além de outras providências, extinguiu a sobredita gratificação, instituindo, em seu lugar, a GAP. 2. Nesse sentido, instaurou-se a controvérsia suscitada em torno contagem do prazo prescricional a incidir sobre o direito pleiteado, na medida em que vindicado após decorridos mais de 5 anos do advento da citada norma legal, de modo que, de um lado, perseguem os Acionantes a aplicação do entendimento segundo o qual tratar-se-ia a pretensão deduzida de prestações de trato sucessivo, renováveis mês a mês, enquanto que no sentir do ente estatal, cuida-se de ato único de efeitos concretos, apto a dar início à contagem do prazo prescricional a atingir o próprio fundo de direito ao restabelecimento da situação jurídica extinta. 3. No que pertine à alegação de que, quando do advento da Lei Lei Estadual nº 7.145/1997, que suprimiu a Gratificação de Habilitação Policial Militar dos vencimentos dos Autores, existira verdadeira afronta à seu direito adquirido, em contrariedade ao quanto preceituado no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal, cumpre esclarecer, que em verdade, inexiste direito adquirido à regime jurídico remuneratório, sendo assegurado aos servidores públicos, civis e militares, entretanto, a irredutibilidade de seus vencimentos nominais. 4. Assim sendo, considerando que a supressão da GHPM não importou em redução do valor nominal percebido pelos Autores a título de remuneração, não há que se cogitar a invocada afronta ao art. 5º, XXXVI da Constituição Federal como aduzido pelos Acionantes na defesa de suas razões. 5. Assentada tal premissa, e já adentrando ao mérito propriamente da vexata quaestio discutida nos autos, tem-se a conclusão inequívoca que decorre, inclusive, do próprio texto da lei Estadual nº 7.145/1997, que com a sua entrada em vigor, extinguia-se, como de fato se extinguiu, de imediato, a GHPM. 6. Tem-se portanto, que tratou-se de um ato único, de efeitos concretos e imediatos, compreensão, inclusive, referendada pelo STJ, que de há muito já assentou entendimento segundo o qual a supressão de vantagem pecuniária, mesmo através de lei, constitui ato único, de efeitos concretos. 7. Nesse contexto, e considerando tais circunstâncias, não se pode conceber a aplicação, ao caso em tela, do entendimento consignado no Enunciado nº 85 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, porquanto não cuida a espécie de lesão sucessiva a um direito suscitado pelos Autores, mas de uma violação pontual originada pela edição da lei nº 7.145/97, a partir da qual deve ser aplicado, na hipótese, o prazo prescricional de que trata o art. 1º do decreto nº 20.910/32. 8. Recurso paradigma provido. Sentença reformada. (TJBA, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0006411-88.2016.8.05.0000, Seção Cível de Direito Público, Relatora: MARCIA BORGES FARIA, Publicado em 18/12/2018) (Grifos nossos). 

 

Desse modo, uma vez que a Gratificação de Função Policial Militar – GFPM foi extinta pelo mesmo art. 12 da Lei Estadual nº 7.145/97, a aplicação da mesma conclusão ao caso dos presentes autos é medida que se impõe.

 

Nesse mesmo sentido, colaciono os seguintes julgados:

 

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE REINCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO POLICIAL MILITAR – GFPM. GRATIFICAÇÃO EXTINTA PELA LEI ESTADUAL Nº 7.145/97. ATO DE EFEITOS CONCRETOS. EXISTÊNCIA DE IRDR QUE PACIFICOU O ENTENDIMENTO ACERCA DO TEMA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO I. Trata-se de insurgência lançada contra a sentença que julgou improcedente a ação ajuizada pelos Apelantes, objetivando a reincorporação da Gratificação de Função Policial Militar – GFPM nos seus vencimentos, com o pagamento dos valores retroativos relativamente aos últimos cinco anos que antecederam o ajuizamento da demanda. II. Consoante entendimento firmado no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0006411-88.2016.8.05.0000, a Lei nº 7.145/97 se constitui ato de efeitos concretos, sendo a data da sua publicação o termo a quo para a contagem do prazo prescricional de eventuais discussões sobre as vantagens suprimidas. III. Neste sentir, decorridos mais de vinte anos entre publicação da Lei Estadual nº 7.145/1997, em agosto/1997, e o ajuizamento da ação, em novembro/2018, afigura-se prescrita a pretensão deduzida pelos Apelantes. IV. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJBA, Apelação nº 0550418-37.2018.8.05.0001, Quinta Câmara Cível, Relatora: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Publicado em 05/02/2021).

 

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO E CONDENOU O AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM R$ 1.500,00, CONSIDERANDO A BAIXA COMPLEXIDADE DA CAUSA, DEVENDO SER OBSERVADO O TEOR DO ART. 98, § 3º DO CPC. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO POLICIAL MILITAR – GFPM. REVOGADA PELA LEI ESTADUAL Nº 7.145/1997. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA VANTAGEM. LEI DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO CONFIGURADA. AÇÃO AJUÍZADA APÓS 05 (CINCO) ANOS DA SUPRESSÃO DA REFERIDA GRATIFICAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 85 DO STJ. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DE IRDR nº 0006411-88.2016.8.05.0000 TEMA 3. EFEITO CONCRETO. FUNDO DO DIREITO. ART. 1º DO DECRETO LEI Nº 20.910/32. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA POR EQUIDADE. MANTIDA. EM CONSONÂNCIA COM OS CRITÉRIOS PREVISTOS NO ART. 85 DO CPC. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. (TJBA, Apelação nº 0520311-10.2018.8.05.0001, Quinta Câmara Cível, Relator: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Publicado em 19/08/2020).

 

Sendo assim, em consonância com a jurisprudência pátria pertinente à matéria examinada, vê-se que não encontra lastro a agitação manifestada pelo Apelante, o que enseja, por conseguinte, o não provimento do presente recurso.

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

ARNALDO FREIRE FRANCO

Juiz Substituto de Segundo Grau Convocado - Relator