PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8053532-58.2025.8.05.0000
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SEGUNDA TURMA
PACIENTE: SAULLO DA SILVA MOURA
IMPETRANTE: DR. GEAN PAULO OLIVEIRA PRATES OAB/BA 15.612
IMPETRADO: 1ª VARA CRIMINAL JÚRI E DE EXECUÇÕES PENAIS ITAMARAJÚ/BA

PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. CLAÚDIA CARVALHO CUNHA DOS SANTOS

RELATORA: DESA. SORAYA MORADILLO PINTO

 

ACORDÃO

  

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS SUFICIENTES. ORDEM CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado denunciado por homicídio qualificado e sua forma tentada, com pedido de revogação da prisão preventiva decretada em 24.07.2025, por fatos ocorridos em 21.03.2020, sob o fundamento de ausência de contemporaneidade e suficiência de medidas cautelares diversas.

2. Alegações de que a prisão carece de fundamentação idônea e que o paciente apresenta predicativos pessoais favoráveis, estando em liberdade há mais de quatro anos, sem registro de nova prática delitiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de contemporaneidade e a falta de fundamentação concreta e atual para a decretação da prisão preventiva tornam a medida ilegal; e (ii) saber se, no caso concreto, as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para garantir a ordem pública.

III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a prisão preventiva exige contemporaneidade entre os fatos que demonstram o periculum libertatis e a medida constritiva.
5. Constatou-se que o paciente permaneceu em liberdade por mais de quatro anos, com cumprimento regular das medidas cautelares impostas em outro processo, sem notícia de reiteração delitiva ou descumprimento.
6. A ausência de fatos novos e a eficácia das medidas alternativas aplicadas revelam a desnecessidade da prisão preventiva no momento atual.
7. A fundamentação da decisão que decretou a prisão limitou-se à gravidade abstrata do crime, sem indicar elementos concretos e recentes aptos a justificar a medida extrema.

IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão conhecida, concedida para revogar a prisão preventiva, com imposição de medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, III, IV e V do CPP.

Tese de julgamento: “1. A ausência de contemporaneidade entre os fatos imputados e a decisão que decreta a prisão preventiva compromete a legalidade da medida. 2. A manutenção da liberdade mediante medidas cautelares diversas é suficiente quando inexistem fatos novos ou risco atual à ordem pública.” 


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 282, 312, 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 913.623/AL, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 17.12.2024; STJ, AgRg no RHC 202.455/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, 6ª Turma, j. 11.12.2024; STJ, RHC 200.832/CE, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 10.12.2024; STJ, AgRg no REsp 2.104.859/BA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 09.09.2025; STJ, REsp 2.091.953/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 18.02.2025.
 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus n.º 8053532-58.2025.8.05.0000, da Comarca de Itamarajú/BA, em favor de SAULLO DA SILVA MOURA, apontando, como autoridade coatora, o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal, Júri e Execuções Penais da Comarca de Itamarajú/Ba.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE O WRIT E CONCEDER A ORDEM, para revogar a custódia preventiva do Paciente Saullo da Silva Moura, cumulando com medidas cautelares diversas, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Após a sustentação oral do advogado, a Relatora Desa. Soraya Moradillo Pinto, fez a leitura do voto pela Concessão da Ordem, acompanhando a Turma Julgadora à unanimidade.

Salvador, 30 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8053532-58.2025.8.05.0000
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SEGUNDA TURMA
PACIENTE: SAULLO DA SILVA MOURA
IMPETRANTE: DR. GEAN PAULO OLIVEIRA PRATES OAB/BA 15.612
IMPETRADO: 1ª VARA CRIMINAL JÚRI E DE EXECUÇÕES PENAIS ITAMARAJÚ/BA

PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. CLAÚDIA CARVALHO CUNHA DOS SANTOS

RELATORA: DESA. SORAYA MORADILLO PINTO

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Habeas Corpus impetrado pelo Bel. Gean Paulo O. Prates OAB/BA 15.612, em favor do Paciente SAULLO DA SILVA MOURA, brasileiro, estofador de móveis, nascido em 31/12/1981, natural de Itamaraju (BA), filho de Samoel Estrela de Moura e Dilce da Silva Moura, portador do RG nº 09113126 09 SSP/BA, inscrito no CPF nº 004.158.525- 95, residente e domiciliado na Rua Equador, Quadra 18, Casa 02, Vale do Sol I, Novo Repartimento (PA), CEP 68.473-000, indigitando como Autoridade Coatora o MM. Juízo da 1ª Vara Criminal, Júri e Execuções Penais da Comarca de Itamarajú/Ba. (ação penal nº 8001791-07.2025.8.05.0120)

Narra o Impetrante e se extrai dos presentes autos que o Paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, §2º, incisos I e IV do CP c/c art. 121, §2º, incisos I e IV, cumulado com art. 14, inciso II, da referida legislação, tendo como vítimas, supostos traficantes de drogas, Brendo da Conceição Santos (sobrevivente), Jefferson Lima da Silva (fatal) e Misael da Conceição Souza (fatal), fato ocorrido no dia 21/03/2020.

Defende o Impetrante a ausência da autoria delitiva do Paciente, em que pese tenha “sido o seu nome declinado pela vítima sobrevivente BRENDO DA CONCEIÇÃO SANTOS” (fls. 04 da inicial de ID 90073469)

Aduz, em apertada síntese, a existência de constrangimento ilegal a ser superada pela concessão da presente ordem de Habeas Corpus o fato de a decisão indigitada coatora (que decretou a prisão preventiva do Paciente) encontrar-se sem fundamentação idônea, tampouco possuir os requisitos autorizadores previstos no art. 312 do CPP, demonstrando, deste modo, a desproporcionalidade e desnecessidade da imposição da cautelar extrema.

Sustenta que os motivos ensejadores da prisão cautelar do Paciente não são contemporâneos, bem como que não há indicativos de que o beneficiário deste mandamus, em liberdade, venha a obstaculizar o deslinde do feito.

Assim sendo, defendendo a favorabilidade das condições pessoais do Paciente, quais sejam, conduta ilibada, exercer atividade lícita, possuir 02 (duas) filhas menores e ser responsável pelo sustento família, pugna o Impetrante pela revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, pelas medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código Processo Penal.

Juntou documentos de ID 90073472 e seguintes.

O pleito antecipatório de tutela fora indeferido, conforme decisão de ID 90093266, oportunidade que foram dispensados os informes magistraturais, porquanto os presentes autos se encontram devidamente instruídos.

A Douta Procuradoria de Justiça, em parecer ID 90437646, opinou pela denegação da ordem, entendendo pela inexistência de constrangimento ilegal.

Em seguida, os autos vieram-me conclusos na condição de Relatora e, após análise processual, determinei a sua inclusão em mesa de julgamento. 

É o Relatório. 

 

 

Salvador/BA, (data da assinatura digital)


 Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8053532-58.2025.8.05.0000
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SEGUNDA TURMA
PACIENTE: SAULLO DA SILVA MOURA
IMPETRANTE: DR. GEAN PAULO OLIVEIRA PRATES OAB/BA 15.612
IMPETRADO: 1ª VARA CRIMINAL JÚRI E DE EXECUÇÕES PENAIS ITAMARAJÚ/BA

PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. CLAÚDIA CARVALHO CUNHA DOS SANTOS

RELATORA: DESA. SORAYA MORADILLO PINTO

 

VOTO

O habeas corpus é uma ação mandamental, prevista no art. 5º, inciso LXVIII da Constituição da República, destinada a proteção da liberdade de locomoção quando ameaçada ou violada por ilegalidade ou abuso de poder.

Inicialmente, o inconformismo do Impetrante é fulcrado no possível constrangimento ilegal sofrido pelo Paciente advindo de decisão que não apresenta plausível fundamentação quanto ao atendimento dos requisitos indispensáveis à imposição, bem como manutenção da cautelar extrema.

Alega, ainda, que o beneficiário deste mandamus possui predicativos favoráveis, sendo, deste modo, desnecessária a aplicação da medida cautelar extrema, sendo perfeitamente aplicável, in caso, as cautelares diversas da prisão.

Defende que os motivos ensejadores da prisão cautelar do Paciente não são contemporâneos, bem como que não há indicativos de que o beneficiário deste mandamus, em liberdade, venha a obstaculizar o deslinde do feito.

Por fim, sustenta ausência de elementos concretos da ocorrência da autoria delitiva do coacto.

01-DA ALEGADA INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS DA AUTORIA DELITIVA.

Sustenta o Impetrante a existência de constrangimento ilegal suportado pelo Paciente, diante da ausência da autoria delitiva do Paciente, em que pese tenha “sido o seu nome declinado pela vítima sobrevivente BRENDO DA CONCEIÇÃO SANTOS” (fls. 04 da inicial de ID 90073469)

Ocorre que, é cediço que a apreciação das mencionadas linhas intelectivas se afigura inviável na presente sede mandamental, por demandar acurado exame de fatos e provas, incompatível com a via estreita do Habeas Corpus. 

Nesse sentido, Superior Tribunal de Justiça: 

 

Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DE DROGAS PARA CARACTERIZAÇÃO DO CRIME. ELEMENTOS PROBATÓRIOS ROBUSTOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA INVIÁVEL EM HABEAS CORPUS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu habeas corpus, no qual se alegava ausência de elementos idôneos para justificar a prisão preventiva do agravante, especialmente em relação à inexistência de apreensão de drogas e à fundamentação baseada na gravidade abstrata do delito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada à luz do art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente para a garantia da ordem pública;(ii) determinar se a ausência de apreensão de drogas inviabiliza a caracterização do crime de tráfico de entorpecentes no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva encontra respaldo no art. 312 do Código de Processo Penal, sendo justificada pela necessidade de garantir a ordem pública, especialmente diante da gravidade concreta dos crimes imputados, como a participação em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e elementos que indicam a contumácia delitiva do agravante.

4. A jurisprudência pacífica desta Corte entende que a prisão preventiva pode ser mantida mesmo na presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, emprego lícito e residência fixa, desde que devidamente fundamentada, como no caso em análise.

5. A caracterização do crime de tráfico de drogas não exige a apreensão de entorpecentes, desde que outros elementos probatórios, como interceptações telefônicas, evidenciem a prática ilícita. No presente caso, as provas colhidas indicam de forma robusta a participação do agravante na atividade criminosa, tornando irrelevante a ausência de apreensão de drogas.

6. O trancamento da ação penal em fase embrionária é medida excepcional, admitida apenas na presença de atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria e materialidade, hipóteses não configuradas no caso concreto.

7. A análise das alegações do agravante, como a ausência de provas que o vinculassem diretamente ao tráfico ou ao comando da organização criminosa, demanda reexame de fatos e provas, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus.

IV. RECURSO DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 913.623/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)(grifos nossos)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇAÕ DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA NO CASO. DESPROPORCIONALIDADE DA SEGREGAÇÃO. ANÁLISE INADMISSÍVEL NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O recurso em habeas corpus não é instrumento hábil para apreciar alegações de ausência de provas suficientes da autoria e materialidade delitivas, haja vista a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório.

2. Hipótese em que a decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada para a garantia da ordem pública, destacando-se o risco concreto de reiteração delitiva. Precedentes.

3. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.

4. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como na hipótese.

5. A alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, em virtude da possibilidade de colocação do agravante em regime mais brando, não merece guarida nesta seara processual, por não ser possível a esta Corte Superior, em um exercício de futurologia, determinar de antemão a pena a ser fixada ao paciente. A concreta aplicação da pena, em caso de condenação, é um exercício que compete ao Magistrado por ocasião da prolação da sentença, com a devida análise do conjunto probatório, sabidamente inviável de ser realizado nesta estreita via do writ (AgRg no HC n. 805.262/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/06/2023, DJe de 15/06/2023).

6. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 202.455/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)(grifos nossos)

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO EM CONTEXTO DE DISPUTA POR TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME

1.Recurso em habeas corpus no qual a defesa do recorrente, que se encontra preso preventivamente, pleiteia a revogação da prisão preventiva e o trancamento da ação penal, sob alegação de ausência de requisitos para manutenção da custódia cautelar, insuficiência de provas quanto à autoria, ausência de contemporaneidade e cerceamento de defesa. Subsidiariamente, requer a nulidade dos atos processuais desde o depoimento da testemunha protegida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.Há quatro questões em discussão: (i) determinar se há fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva; (ii) definir se é possível a análise de insuficiência de provas de autoria e materialidade na via estreita do habeas corpus; (iii) avaliar se o uso de testemunha protegida invalida o processo por suposto cerceamento de defesa; e (iv) verificar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas. III. RAZÕES DE DECIDIR

3.A prisão preventiva fundamenta-se na garantia da ordem pública, especialmente em razão da gravidade concreta do delito imputado ao recorrente, seu envolvimento em crime de homicídio em contexto de tráfico de drogas e a reiteração delitiva, configurando risco de continuidade das práticas criminosas caso permaneça em liberdade.

4.A análise de insuficiência de provas de autoria e materialidade demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, incompatível com a via célere e limitada do habeas corpus, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

5.A utilização de testemunha protegida, nos termos do art. 7º, inciso IV, da Lei nº 9.807/99, é admitida quando justificável pelas circunstâncias do caso, não configurando cerceamento de defesa, uma vez que o contraditório é garantido na fase judicial.

6.O inquérito policial é procedimento meramente informativo, não vinculado aos princípios do contraditório e ampla defesa, sendo dispensável a oitiva do acusado nessa fase. Eventual ausência de formalidade no inquérito não contamina a ação penal, uma vez que as provas são produzidas sob o crivo do contraditório em juízo.

7.As medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no art. 319 do CPP, mostram-se inadequadas e insuficientes para garantir a ordem pública no caso concreto, considerando a periculosidade do recorrente e seu histórico de reincidência em crimes graves. IV. DISPOSITIVO

8.Recurso desprovido. (RHC n. 200.832/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)(grifos nossos).

 

As provas dos autos devem ser apreciadas durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório, não sendo esta a via adequada para a sua revisão, uma vez que necessitaria de dilação probatória, situação cabível apenas na competente ação penal de origem.

Assim sendo, por tudo quanto exposto acima, não conheço o presente Habeas Corpus no tocante as alegações de inexistência da autoria delitiva do Paciente, porquanto é inviável a análise, no âmbito restrito do habeas corpus, de teses que, por sua própria natureza, demandam dilação probatória.

02-DA INEXISTÊNCIA DE CONTEMPORAINEIDADE. DA ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM E DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA DECRETAÇÃO DA CAUTELAR PROVISÓRIA DO PACIENTE

Depreende-se dos autos que o Paciente Saullo da Silva Moura foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, §2º, incisos I e IV do CP c/c art. 121, §2º, incisos I e IV, cumulado com art. 14, inciso II, da referida legislação, tendo como vítimas, supostos traficantes de drogas, Brendo da Conceição Santos (sobrevivente), Jefferson Lima da Silva (fatal) e Misael da Conceição Souza (fatal), fato ocorrido no dia 21/03/2020.

Outrossim, verifica-se que o Paciente teve sua prisão preventiva decretada em 24/07/2025, com fundamento na garantia da ordem pública, nos autos da ação penal nº. 8001791-07.2025.8.05.0120, por decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal, Júri e de Execuções Penais da Comarca de Itamaraju/BA, ora Autoridade Impetrada. (documento de ID 90073482).

No caso concreto, infere-se dos autos que o Paciente, em tese, cometeu os delitos em apreço, em um cenário de execução sumária motivada por sentimento de vingança pela morte seu filho (no ano de 2020).

Sobre o tema, narrou o Impetrante que “O paciente também era pai de MARCOS VINÍCIUS RODRIGUES MOURA que foi assassinado no dia 02/03/2020 na cidade de Itamaraju (BA), cuja morte foi determinada pelo traficante ELPÍDIO SOUZA LIMA que à época do fato narrado comandava o tráfico local, estando homiziado em Serra (ES). Seu filho era viciado em drogas e tinha débitos com os traficantes, quando passou a ser ameaçado de morte pelos mesmos. Tendo tomado conhecimento das ameaças sofridas pelo filho o paciente conseguiu pagar a dívida contraída para evitar a tragédia anunciada, porém, mesmo tendo quitado o débito seu filho foi executado per determinação de ELPÍDIO SOUZA LIMA. Diante de tal tragédia o paciente, desesperado, se dirigiu ao Espírito Santo e executou o citado traficante, estando atualmente respondendo em liberdade ao processo 0006353-15.2020.808.0048 que tramita na Comarca de Serra (ES).” (fls. 06 da inicial de ID 90073469).

No tocante ao processo nº 0006353-15.2020.808.0048, que tramita na Comarca de Serra/Espirito Santo, observa-se, na decisão de ID 90073476, proferida no dia 19/01/2021, que foi concedida liberdade provisória ao Paciente, encontrando-se o mesmo em liberdade há mais de 04 (quatro) anos, sem qualquer registro, de acordo com os documentos adunados no presente mandamus, de nova prática delitiva ou descumprimento das medidas cautelares impostas. Este dado concreto demonstra claramente que as medidas alternativas têm se mostrado eficazes para garantir a ordem pública e o regular andamento do processo.

Outrossim, urge consignar que, em que pese a gravidade do fato criminoso em apuração, é cediço que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça exige que para decretação a medida cautelar extrema seja contemporânea aos fatos que demonstram o periculum libertatis, o que não ocorreu na hipótese, porquanto os fatos criminosos ocorreram no ano de 2020 e a prisão preventiva do Paciente decretada no ano de 2025.

Nesse sentido, Superior Tribunal de Justiça:

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE. INEXISTÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS

EFICAZES. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a liberdade do agravado, mediante medidas cautelares alternativas.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da liberdade do agravado, mediante medidas cautelares alternativas, é suficiente para garantir a ordem pública, considerando a quantidade de drogas apreendidas e o risco de reiteração delitiva.

III. Razões de decidir

3. A decisão monocrática deve ser mantida, pois está embasada em julgados desta Corte Superior de Justiça, não havendo argumentos novos que justifiquem sua alteração.

4. A pretensão recursal esbarra na Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de provas, sendo necessário analisar as circunstâncias concretas do caso, para decidir sobre a prisão preventiva.

5. O Tribunal de origem concluiu pela desnecessidade da custódia cautelar, considerando as condições pessoais favoráveis do agravado e a eficácia das medidas alternativas.

6. A jurisprudência consolidada exige que a decretação da prisão preventiva seja contemporânea aos fatos que demonstram o periculum libertatis, o que não se verifica no caso concreto.

7. O agravado está em liberdade há mais de dois anos, sem registro de nova prática delitiva ou descumprimento das medidas cautelares, demonstrando a suficiência das medidas alternativas.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A manutenção da liberdade do agravado mediante medidas cautelares alternativas, é suficiente para garantir a ordem pública, quando não há registro de nova prática delitiva ou descumprimento das medidas impostas.

Dispositivos relevantes citados: Súmula 7 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.520.353/PI, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22.10.2024.

(AgRg no REsp n. 2.104.859/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)(grifos nossos)


 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO MINISTERIAL. PLEITO DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INDEFERIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E CONTEMPORÂNEA. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que manteve a decisão de indeferimento da prisão preventiva dos recorridos, Sidnei Oliveira da Rosa e Lidiane Correa Pereira, sob o fundamento de ausência de periculosidade concreta e contemporânea. O recorrente alega violação aos arts. 312 e 619 do Código de Processo Penal, afirmando a presença dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva e omissão na prestação jurisdicional quanto às questões levantadas em embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:(i) definir se o acórdão recorrido violou o art. 312 do Código de Processo Penal, ao afastar a decretação da prisão preventiva dos recorridos por ausência de fundamentos concretos e contemporâneos; e(ii) estabelecer se houve afronta ao art. 619 do Código de Processo Penal, em razão de suposta omissão no julgamento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão recorrida destaca que a prisão preventiva é medida excepcional e exige fundamentação concreta e contemporânea que demonstre a imprescindibilidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública, da instrução criminal ou da aplicação da lei penal.

4. No caso, o Tribunal de origem constatou que, embora presentes indícios de autoria (fumus comissi delicti), não se verificou o periculum libertatis em relação aos recorridos, uma vez que os argumentos apresentados baseiam-se na gravidade abstrata do delito, sem elementos concretos ou contemporâneos que justifiquem a prisão preventiva.

5. O acórdão considerou, ainda, que a revogação da prisão há mais de um ano, sem fatos novos ou indícios de reiteração delitiva, corrobora a inexistência de risco atual ou futuro à ordem pública ou à instrução criminal.

6. Quanto à alegada violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido. A decisão enfrentou de forma ampla as questões essenciais, sendo inadmissível a utilização de embargos de declaração para rediscutir o mérito da decisão.

7. A análise das razões do recurso especial, para modificar o entendimento do Tribunal de origem, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.

IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

(REsp n. 2.091.953/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)(grifos nossos)

 

Assim sendo, da análise dos documentos que instruem o presente writ, conclui-se que é um fato concreto de que o Paciente se encontrava em liberdade há mais de 04 (quatro) anos, cumprindo regularmente as medidas cautelares impostas, sem qualquer registro de nova prática delitiva.

Destarte, esta circunstância demonstra inequivocamente que as medidas alternativas têm se mostrado suficientes e eficazes para garantir tanto a ordem pública quanto o regular andamento do processo penal.

Lado outro, para melhor acompanhamento das atividades do Paciente, imperiosa e necessária é a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319, incisos I, III, IV e V do Código de Processo Penal, quais sejam,  1- comparecimento a todos os atos do processo, desde que intimado, devendo manter seus endereços atualizados nos autos; 2 - comparecimento trimestral em Juízo para informar e justificar suas atividades; 3- proibição de manter contato com as testemunhas do crime; 4- proibição de se ausentar do município em que reside, por prazo superior a dez dias, sem autorização judicial; harmonizando-se, desta forma, os direitos do Paciente com a necessidade de manutenção da ordem pública.  

Ante o exposto, diante de tudo quanto fundamentado, voto pelo conhecimento parcial do writ e concessão da ordem, com imposição de medidas cautelares alternativas da prisão, previstas no art. 319 do CPP.

Ex positis, acolhe esta Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia o voto pelo qual, se CONHECE PARCIALMENTE A ORDEM E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, SE CONCEDE A ORDEM DE HABEAS CORPUS, mediante aplicação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319, incisos I, III, IV e V do Código de Processo Penal, quais sejam,  1- comparecimento a todos os atos do processo, desde que intimado, devendo manter seus endereços atualizados nos autos; 2 - comparecimento trimestral em Juízo para informar e justificar suas atividades; 3- proibição de manter contato com as testemunhas do crime; 4- proibição de se ausentar do município em que reside, por prazo superior a dez dias, sem autorização judicial; harmonizando-se, desta forma, os direitos do Paciente com a necessidade de manutenção da ordem pública. 

 

Salvador/BA, (data da assinatura digital)


 Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relatora

 

*Expeça-se Alvará de soltura e Mandado de medida cautelar diversa da prisão em favor de SAULLO DA SILVA MOURA, brasileiro, nascido em 31/12/1981, natural de Itamaraju (BA), filho de Samoel Estrela de Moura e Dilce da Silva Moura, RG Nº09113126-09 SSP/BA, CPF Nº 004.158.525- 95, residente e domiciliado na Rua Equador, Quadra 18, Casa 02, Vale do Sol I, Novo Repartimento (PA), que deve ser cumprido pela autoridade que detém o controle do estabelecimento prisional onde o(a) Paciente se encontra encarcerado(a), colocando-o(a), imediatamente, em liberdade, se por outro motivo não estiver preso (a), tudo nos termos do art. 260 do RITJBA, da Resolução nº 108/2010 do CNJ, e do Pedido de Providências nº 0006795-95.2013.200.0000, também do CNJ.