PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8037559-60.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
APELADO: FRANCES CHRISTINA DE ALMEIDA MARON
Advogado(s):ROBINSON NONATO PINA CHASTINET, EVERTON DOS SANTOS REIS

MAF 02 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL ANTIGO NÃO ADAPTADO. REAJUSTES ANUAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

 

I. Caso em exame

  1. Embargos de declaração opostos por operadora de plano de saúde contra acórdão que deu provimento parcial à sua apelação, apenas para definir que o recálculo das mensalidades deve seguir os Termos de Compromisso (TC) da ANS para planos antigos, mantendo, porém, a abusividade de reajuste aplicado em patamar muito superior a tais índices.

II. Questão em discussão

  1. Definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à tese da prescrição trienal total ou contradição ao manter a declaração de abusividade dos reajustes, mesmo aplicando os Termos de Compromisso.

III. Razões de decidir

  1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, restritos à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, do CPC).

  2. Não há omissão quanto à prescrição, pois o julgado seguiu a jurisprudência do STJ (Tema 610), aplicando o prazo decenal para a revisão da cláusula e o trienal para a restituição de valores.

  3. Inexiste contradição no reconhecimento da abusividade quando o percentual aplicado pela operadora (49,87%) ignora frontalmente os limites estabelecidos nos seus próprios Termos de Compromisso firmados com a agência reguladora.

  4. A anterioridade do contrato à Lei nº 9.656/1998 não autoriza a aplicação de reajustes aleatórios e desproporcionais, permanecendo a relação jurídica sob o controle do Código de Defesa do Consumidor.

  5. A via dos aclaratórios é inadequada para a rediscussão do mérito da causa ou para manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento.

IV. Dispositivo e tese

  1. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. A discordância da parte com o fundamento da decisão não autoriza o manejo de embargos de declaração para fins de reforma do mérito. 2. A declaração de abusividade de reajuste é legítima quando o índice cobrado desrespeita os parâmetros técnicos e regulatórios aplicáveis à modalidade do contrato."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CC, arts. 205 e 206, § 3º, IV; Lei nº 8.078/1990 (CDC).

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 610 (REsp 1.361.182/RS); STJ, Súmula 98.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8037559-60.2025.8.05.0001, em que figuram como embargante SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e como embargada FRANCES CHRISTINA DE ALMEIDA MARON.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. 

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.


Presidente.


Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8037559-60.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
APELADO: FRANCES CHRISTINA DE ALMEIDA MARON
Advogado(s): ROBINSON NONATO PINA CHASTINET, EVERTON DOS SANTOS REIS

MAF 02 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração (ID 102520561), opostos pela SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, contra o acórdão (ID 101330810), que, por unanimidade, deu provimento parcial ao seu recurso de apelação.

 

O julgado reformou a sentença, para estabelecer que o recálculo das mensalidades do plano de saúde da autora deve observar os índices previstos nos Termos de Compromisso (TC) firmados entre a operadora e a ANS, mantendo a declaração de abusividade do reajuste de 49,87% aplicado anteriormente.

 

Em suas razões, a Embargante alega a existência de contradição e omissão no julgado.

 

Sustenta, em síntese, que  incide a prescrição trienal total sobre a pretensão revisional, com base no Tema 610, do E. Superior Tribunal de Justiça (STJ); o contrato, por ser anterior à Lei nº 9.656/1998 e não adaptado, deve ser regido pelas normas da época (SUSEP) e pelas cláusulas pactuadas, em respeito ao ato jurídico perfeito; os reajustes anuais aplicados estão em conformidade com os Termos de Compromisso da ANS, não havendo abusividade a ser declarada; é necessária a manifestação expressa sobre dispositivos legais para fins de prequestionamento.

 

Devidamente intimada, a parte embargada deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões, conforme certificado no ID 103627506.

 

Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso não passível de sustentação oral. 

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8037559-60.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
APELADO: FRANCES CHRISTINA DE ALMEIDA MARON
Advogado(s): ROBINSON NONATO PINA CHASTINET, EVERTON DOS SANTOS REIS

MAF 02 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

A Embargante aponta vícios de omissão e contradição, argumentando que o acórdão não teria aplicado corretamente a tese da prescrição trienal e que os reajustes seriam legítimos por força do ato jurídico perfeito e dos Termos de Compromisso da ANS.

 

Os embargos de declaração, conforme artigo 1.022, do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa por mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento.

 

Após detida análise das razões recursais e do acórdão embargado (ID 101330810), verifico que a pretensão da Embargante é nitidamente infringente, buscando rediscutir pontos que foram integralmente apreciados.

 

No que tange à prescrição, o acórdão fundamentou de forma clara e precisa a distinção entre a pretensão revisional e a pretensão de repetição de indébito.

 

Ficou consignado que o direito de revisar cláusulas contratuais abusivas, em obrigações de trato sucessivo, sujeita-se ao prazo decenal (art. 205, do Código Civil), enquanto a restituição dos valores pagos a maior observa o prazo trienal (art. 206, § 3º, IV, do Código Civil), conclusão esta em estrita harmonia com a jurisprudência consolidada do STJ (Tema 610).

 

Portanto, não há omissão ou equívoco a ser sanado nesse ponto.

 

Quanto ao mérito dos reajustes, a decisão foi correta ao acolher parcialmente a tese da operadora para ajustar o parâmetro de recálculo.

 

O acórdão reconheceu que, para planos antigos não adaptados, não se aplicam os índices gerais da ANS para planos novos, mas, sim, os índices dos Termos de Compromisso específicos.

 

Entretanto, o julgado manteve a declaração de abusividade do percentual acumulado de 49,87% (entre 2024 e 2025) porque este valor extrapolava, de forma gritante e injustificada, os próprios índices autorizados pela ANS nos Termos de Compromisso para o mesmo período (6,91% e 7,16%).

 

Assim, a declaração de abusividade é consequência lógica da discrepância fática apurada nos autos, não havendo contradição interna no raciocínio desenvolvido.

 

O argumento de desrespeito ao ato jurídico perfeito também não prospera.

 

O acórdão assentou que a anterioridade do contrato à Lei nº 9.656/1998 não afasta a incidência das normas de ordem pública do Código de Defesa do Consumidor, que permitem o controle judicial de cláusulas que gerem onerosidade excessiva e quebra da boa-fé objetiva.

 

Por fim, quanto ao prequestionamento, é pacífico o entendimento de que o magistrado não está obrigado a mencionar todos os dispositivos legais citados pelas partes, bastando que fundamente adequadamente sua decisão com base nas normas pertinentes ao caso concreto.

 

Fica a Embargante advertida de que a insistência na rediscussão de matéria já decidida, por meio de embargos manifestamente infundados, pode ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.

 

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

 

É, pois, como me pronuncio.

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator