PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000472-14.2008.8.05.0193
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, PAULA QUEIROZ VASCONCELOS MARCHETTO, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: JOSE SEBASTIAO DE MACEDO e outros
Advogado(s):


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR NÃO CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR TRAMITAÇÃO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.  

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por não ter a parte autora cumprido diligência solicitado pelo Juízo para regularização do polo passivo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção do processo, sem resolução de mérito, por descumprimento de diligência, quando não há prova da intimação pessoal da parte autora.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. O art. 485, § 1º, do CPC impõe a intimação pessoal da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito no prazo de 5 dias, nas hipóteses de potencial abandono da causa ou inércia no cumprimento de diligência solicitada pelo Juízo.

4. A jurisprudência pacífica exige a intimação pessoal como pressuposto de validade da extinção com fundamento no art. 485, III, do CPC, cuja inobservância configura erro de procedimento e autoriza a anulação da sentença extintiva.

IV. DISPOSITIVO  

5. Apelação cível provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000472-14.2008.8.05.0193, em que figuram como apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e como apelada JOSE SEBASTIAO DE MACEDO e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Abril de 2026.

 



Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de sentença (ID. 96349903) proferida pelo Juízo da Vara de Feitos de Relação de Consumo Cível e Comercial da Comarca de Piatã, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o argumento de inércia da parte exequente e ausência de habilitação de todos os herdeiros do devedor falecido.

Em suas razões recursais (ID. 96349910), o apelante sustenta que, antes da extinção do feito por abandono ou inércia, seria indispensável a intimação pessoal da parte exequente, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, não bastando a intimação por meio do Diário da Justiça dirigida apenas ao patrono.

Sustenta que não houve requerimento expresso da parte adversa para extinção do feito por abandono, invocando o entendimento consolidado na Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a extinção por abandono depende de requerimento do réu.

Afirma que não restou caracterizado abandono da causa, uma vez que houve manifestação nos autos na qual informou as viúvas dos falecidos e recolheu custas para cumprimento de mandados, requerendo o prosseguimento do feito.

Argumenta que a decisão desconsiderou a existência de petição anterior que indicava herdeira direta do falecido, bem como que o processo teria permanecido suspenso em razão de leis ordinárias impositivas, o que afastaria qualquer alegação de desídia.

Defende que, para a configuração da hipótese do art. 485, inciso III, do CPC, seriam necessários cumulativamente: abandono da causa por mais de 30 dias; requerimento do réu; intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 5 dias; e permanência da inércia após o decurso desse prazo, requisitos que não foram observados.

Aduz violação aos arts. 2º, 10 e 485, §§1º e 2º, do CPC, bem como aos princípios da cooperação e do contraditório, sustentando que a penalidade de extinção teria sido aplicada sem oportunizar manifestação pessoal do exequente.

Afirma, ainda, que a decisão contém erro material e que a extinção do processo causa grave prejuízo ao Banco e, por consequência, à União, por se tratar de recuperação de crédito público federal.

Ao final, pugna pelo provimento do apelo para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento na origem.

Sem contrarrazões, por ausência de angularização processual.

O recurso foi distribuído para minha Relatoria. 

 

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral.


Salvador/BA, 28 de fevereiro de 2026.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A05



O apelo foi preparado (ID. 96349911), é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, devendo ser conhecido.    

No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir o acerto da sentença que extinguiu o processo sem exame de mérito.

Da análise dos autos, verifica-se que a sentença, embora tenha referenciado o inciso VI do art. 485 do CPC no dispositivo, fundamentou a extinção do feito em suposta perda superveniente do interesse de agir da parte autora, por não ter regularizado o polo passivo da lide após falecimento do réu, mesmo após regular intimação para tanto.

Nessa moldura, infere-se que o fundamento mais adequado para a sentença extintiva, data vênia, não seria perda superveniente do interesse de agir, mas sim o descumprimento da diligência solicitada pelo Juízo, motivo pelo qual o inciso correto do art. 485 do CPC que deveria ter sido invocado é o inciso III.

Tal distinção é juridicamente relevante porque, uma vez descortinado que o real motivo da extinção foi a hipótese do citado inciso, o §1º do mesmo dispositivo exige a prévia intimação pessoal da parte antes da prolação da sentença, o que não ocorreu nos autos.   

 

Nesse contexto, observa-se que o juízo sentenciante incorreu em erro de procedimento, por inobservar o indispensável regramento legal previsto no art. 485, §1 º, do CPC/15, o que acarreta a nulidade do julgado. Eis o citado dispositivo: 

 

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

(Grifou-se)

 

A propósito, outro não é o entendimento deste Sodalício sobre a matéria, inclusive da Primeira Câmara Cível: 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA E NEGLIGÊNCIA DA PARTE. PREVISÃO DO ART. 485, II E III DO CPC. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. CONTESTAÇÃO APRESENTADA. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO DO RÉU. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 485, §§ 1º E 6º DO CPC. DESCONSTITUIÇÃO DO DECISUM RECORRIDO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. APELO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.

(...)

2. No mérito, cediço que o art. 485, em seus §§ 1º e 6º, condiciona a extinção do processo, com fulcro nos incisos II e III do referido dispositivo legal, ao cumprimento de dois requisitos indispensáveis, quais sejam, prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta, no prazo de 05 (cinco) dias, e requerimento do Réu, caso já oferecida contestação.

(...)

4. Também não houve intimação pessoal da parte autora para impulsionar o feito, vez que por meio do despacho de id.21314759, determinou-se tão somente a intimação da Demandante, por meio de Edital, para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento da demanda, o que restou cumprido pelo Cartório, que o disponibilizou no Diário de Justiça Eletrônico (id.21314760 e id.21314761), constando inclusive patrono diverso daquele que a patrocinava na causa (id.21314757, fl.07).

(TJ-BA - APL: 00001409720058050081, Relator: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/05/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ LIBERAÇÃO PIS. SENTENÇA TERMINATIVA POR ABANDONO DE CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. DESCUMPRIMENTO DO EXPOSTO NO ART. 485, § 1º DO CPC. APELO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA.

Impõe-se a anulação da sentença recorrida, fundamentada no 485, inc. II do CPC, porquanto não cumprido o estipulado no parágrafo 1º, quanto à necessária intimação pessoal da autora, para cumprimento de quaisquer diligências necessárias ao deslinde do feito. 

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

(TJ-BA - APL: 00099521420098050150, Relator: GUSTAVO SILVA PEQUENO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2020)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM ESPEQUE NO ART. 485 III, DO CPC. MANIFESTO ERROR IN PROCEDENDO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE EXTINÇÃO DO FEITO POR PARTE DA RÉ QUE COMPARECEU ESPONTANEAMENTE AO FEITO. CITAÇÃO PERFECTIBILIZADA. APLICAÇÃO DA SUMULA 240 DO STJ. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR E DE PEDIDO EXTINTIVO POR PARTE DO REU. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA QUE SE IMPÕE.

1. É imprescindível a intimação pessoal da parte autora para promover o andamento do feito, no prazo de 05 dias, antes de extinguir o processo sem resolução de mérito.

(TJ-BA - APL: 05009210820168050039, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2020)

(Grifou-se)

 

Portanto, impõe-se a anulação da sentença e o retorno do feito à origem para regular processamento e julgamento.

Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO AO APELO, para desconstituir a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo primevo para regular prosseguimento.

 

Sem honorários, ante a anulação da sentença.


Salvador/BA, 28 de fevereiro de 2026.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator