PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026767-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE RETIROLANDIA
Advogado(s): 
AGRAVADO: FANS CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA
Advogado(s):AKILLES DAWIDE DA SILVA MOREIRA


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. TUTELA DE URGÊNCIA. DEPÓSITO JUDICIAL IMPOSTO AO MUNICÍPIO. VERBAS VINCULADAS A EMENDA PARLAMENTAR DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE VERBAS PÚBLICAS NA SITUAÇÃO DOS AUTOS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.    Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE RETIROLÂNDIA contra decisão interlocutória que, em sede de tutela provisória de urgência, determinou o depósito judicial do valor de R$ 304.211,50, sob pena de bloqueio de contas públicas, com a finalidade de resguardar o adimplemento de obrigação oriunda do Contrato Administrativo. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.    Analisar a possibilidade jurídica de imposição de depósito judicial ou bloqueio de verbas públicas para garantia de obrigação ainda não reconhecida judicialmente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.    A imposição de depósito judicial em ação de conhecimento configura constrição antecipada de valores públicos sem o reconhecimento judicial prévio da obrigação, violando o regime de precatórios previsto nos arts. 100 e 167, VI, da Constituição Federal.

4.    A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal veda o bloqueio, penhora ou sequestro de verbas públicas para pagamento de obrigações contratuais, mesmo que reconhecida a prestação do serviço, em respeito ao regime constitucional de pagamentos por precatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5.    Recurso provido.

Tese de julgamento:

1.    É vedada a imposição de depósito judicial ou bloqueio de verbas públicas para garantir crédito decorrente de contrato administrativo, sem prévio reconhecimento judicial da obrigação e sem observância ao regime constitucional dos precatórios.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 100 e 167, VI.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 74103 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, j. 26.05.2025; STF, ARE 1470693, Rel. Min. Luiz Fux, j. 30.07.2024; STF, ARE 1411300 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, j. 23.09.2024; STF, Rcl 39101, Rel. Min. Luiz Fux, j. 13.05.2020; STF, Rcl 40898-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 20.05.2021.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8026767-50.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante MUNICIPIO DE RETIROLANDIA e como agravada FANS CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. 

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


Desa. Maria da Purificação da Silva

 Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026767-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE RETIROLANDIA
Advogado(s): 
AGRAVADO: FANS CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA
Advogado(s): AKILLES DAWIDE DA SILVA MOREIRA


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da Ação de Cobrança n.º 8000171-81.2025.8.05.0209, cuja parte dispositiva dispõe:

 

“No entanto, o fato é que o processo não pode permanecer paralisado até movimento final, razão pela qual, com cautela, atendo parcialmente o pedido formulado pelo advogado da parte autora e DETERMINO que o Município no prazo de máximo de 48 horas proceda com o depósito judicial do valor indicado pela parte autora, exatamente o valor de R$ 304.211,50 (trezentos e quatro mil e duzentos e onze reais e cinquenta centavos), sob pena de não ser determinado desde logo a ordem de bloqueio das contas de titularidade do Município, a fim de resguardar o futuro e eventual pagamento devido à parte autora.”

 

Nas razões recursais (ID 82154723), a parte agravante alegou, em síntese, que a decisão combatida impõe obrigação que não encontra respaldo legal e desconsidera aspectos técnicos e normativos que envolvem a destinação de verbas oriundas de emendas parlamentares (“Emendas PIX”), especificamente o saldo da conta nº 672.009-1 da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agência 4602, cujo crédito, no montante de R$ 500.000,00, decorre da Emenda nº 202413390020-Daniel Almeida, vinculada ao Plano de Ação 09032024-067195/2024.

 

Sustenta que o objeto do contrato administrativo nº 141/2024, cuja terceira medição originou a cobrança em juízo, não se encontra vinculado ao referido plano, o que, à luz da ADPF 854, impede a utilização dos referidos recursos para quitação da obrigação em questão. Aduz, ainda, que a decisão é extra petita ao admitir eventual bloqueio de valores em contas não especificadas na inicial, violando, por conseguinte, os princípios do contraditório e da legalidade orçamentária. Alega, por fim, que a medida imposta compromete severamente a gestão fiscal e administrativa do ente público, razão pela qual requer o deferimento do efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada.

 

Em decisão de ID 82206324, o pedido de efeito suspensivo foi deferido.

 

A parte agravada, embora intimada, não se manifestou, conforme certidão de ID 88427833.

 

É o relatório, que submeto à Turma Julgadora, destacando que se trata de hipótese de cabimento de sustentação oral.


Salvador/BA, 14 de outubro de 2025.


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026767-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE RETIROLANDIA
Advogado(s): 
AGRAVADO: FANS CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA
Advogado(s): AKILLES DAWIDE DA SILVA MOREIRA


VOTO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MUNICÍPIO DE RETIROLÂNDIA contra a decisão interlocutória (ID 82154726) proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumidor, Cíveis e Comerciais da Comarca de Retirolândia, nos autos da Ação de Cobrança movida em face de FANS CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA.

 

A controvérsia devolvida a este colegiado versa sobre a imposição judicial, em sede de  tutela provisória de urgência, de obrigação ao ente municipal para efetuar depósito judicial, no valor de R$ 304.211,50 (trezentos e quatro mil, duzentos e onze reais e cinquenta centavos), sob pena de bloqueio de contas públicas, como medida de resguardo para eventual adimplemento de contrato administrativo celebrado na gestão anterior.

 

Consoante consta dos autos originários, a pretensão deduzida pela parte autora funda-se no Contrato nº 141/2024, cujo objeto refere-se à pavimentação de vias no povoado de Laginha, supostamente executado em sua integralidade, sendo que o pagamento da terceira e última medição, representada pela Nota Fiscal nº 116, datada de 30/12/2024, restou inadimplido pela Administração Pública.

 

O agravante sustenta, em suas razões recursais (ID 82154723), que a imposição judicial de depósito ou eventual bloqueio judicial de contas afronta preceitos constitucionais e infraconstitucionais atinentes à gestão fiscal, orçamentária e financeira da Administração Pública, especialmente porque os valores apontados na decisão agravada encontram-se depositados em conta específica, vinculada a emenda parlamentar diversa daquela que deu origem ao contrato discutido.

 

Com efeito, ao compulsar os autos, verifica-se que o saldo da conta nº 672.009-1 da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agência 4602, indicado pela parte autora, ora agravada, para constrição judicial, é proveniente da Emenda Parlamentar “nº 202413390020-Daniel Almeida”, vinculada ao Plano de Ação 09032024-067195/2024, cuja finalidade não guarda relação direta com o objeto do Contrato nº 141/2024.

 

O Contrato n.º 141/2024 (objeto da presente ação), por sua vez, está vinculado à emenda parlamentar n.º “202391910003-ZÉ NETO”, por meio do plano de ação 09032023-039117 / 2023, onde consta a indicação da destinação das verbas para “Pavimentação de diversas Ruas no Povoado de Laginha” (ID 499411819 dos autos originários), com pagamentos realizados por meio desta emenda para a empresa autora.


Dessa forma, em juízo de cognição não exauriente da matéria, característica desta fase processual, não restou efetivamente demonstrada a efetiva vinculação da verba indicada, referente à conta nº 672.009-1 da CEF ao Contrato nº 141/2024.

 

Há que se destacar, ainda, que o processo de origem trata de ação de conhecimento, cujo objeto é justamente a certificação da existência e exigibilidade da obrigação, razão pela qual o depósito judicial ou constrição com finalidade acautelatória somente se justificaria na hipótese de risco concreto de frustração futura do pagamento, em hipótese de dilapidação de patrimônio, o que não é o caso dos autos, considerando, ainda, que se trata o réu de Ente Público.

 

Destaca-se, ademais, que o ordenamento jurídico pátrio impõe limites à constrição de verbas públicas, resguardadas pelo regime constitucional dos precatórios, notadamente os artigos 167, VI, e 100 da Constituição Federal, que vedam expressamente a afetação de valores públicos sem previsão orçamentária específica ou fora das hipóteses autorizadas em lei.

 

Nesse contexto, observa-se, em juízo de cognição inicial da matéria, que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido da inadmissibilidade de bloqueio, penhora ou sequestro de verbas públicas, mesmo nos casos em que reconhecida a prestação de serviços por empresa contratada pelo Poder Público, ante a necessidade de submissão ao regime de precatório.

 

Neste sentido:

 

RECLAMAÇÃO. CONSTRIÇÃO DE VERBA PÚBLICA. ADPFs 275 E 485. OFENSA VERIFICADA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA DE CONSTRIÇÃO QUE RECAI SOBRE RECURSOS DE NATUREZA PÚBLICA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO REGIME DE PRECATÓRIOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Decisão de relatora de agravo de instrumento interposto perante o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que determina o bloqueio de valores em contas da ora agravada para o pagamento de despesas de contrato administrativo de fornecimento de bens. 2. Decisão agravada que julga procedente, com a cassação da decisão reclamada. II. Questão em discussão 3. Verificar o descumprimento dos paradigmas invocados (ADPFs 275 e 485). III. Razões de decidir 4. A constrição de verbas públicas para garantir o adimplemento de créditos da empresa demandante decorrentes de contrato administrativo, sob o fundamento de que o inadimplemento pode acarretar prejuízo ao pagamento de verbas trabalhistas, caracteriza ofensa às decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas ADPFs 275 e 485. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 74103 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 26-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 29-05-2025  PUBLIC 30-05-2025)

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. DISPENSA. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM SERVIÇOS DE LIMPEZA E MANUTENÇÃO VIÁRIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO E INADIMPLEMENTO. EXECUÇÃO CONTRA O MUNICÍPIO DE MATÃO-SP. NOTA FISCAL ACOMPANHADA DE DOCUMENTOS QUE ATESTAM A REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. PRECEDENTES. AGRAVO PROVIDO PARA, DESDE LOGO, PROVER O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (ARE 1470693. Decisão. Relator(a): Min. LUIZ FUX. Julgamento: 30/07/2024. Publicação:02/08/2024)

 

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE SERVIÇOS DE DIAGNÓSTICO AOS MUNÍCIPES. PRESTRAÇÃO DE CAUÇÃO PELA EMPRESA CONTRATADA. DEVOLUÇÃO DO VALOR DA CAUÇÃO, PELO MUNICÍPIO DE DIADEMA-SP, SEM CORREÇÃO MONETÁRIA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

(ARE 1411300 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 23-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 27-09-2024  PUBLIC 30-09-2024)

 

RECLAMAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRABALHISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE VERBAS MUNICIPAIS PARA QUITAÇÃO DE DÉBITO TRABALHISTA DE EMPRESA PRIVADA CREDORA DO ENTE PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À AUTORIDADE DAS DECISÕES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROFERIDAS NAS ARGUIÇÕES DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 485-MC E 275. OCORRÊNCIA. IMPENHORABILIDADE. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. CONFIRMAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. RECLAMAÇÃO QUE SE JULGA PROCEDENTE” (Rcl n. 39.101, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 13.5.2020). “Agravo regimental na reclamação. Cerceamento de defesa. Inexistência. Contrato de disponibilização de mão de obra firmado com empresa terceirizada. Bloqueio de verbas municipais para garantia de dívida relativa a contrato de prestação de serviços. Impossibilidade. ADPF nºs 275, 375 e 485. Aderência estrita. Agravo regimental não provido. 1. Não se admite determinação judicial para que verbas públicas municipais sejam objeto de bloqueio, penhora e/ou sequestro destinados à garantia de pagamento a empresas terceirizadas detentoras de créditos relativos a contrato de disponibilização de mão de obra firmado com a respectiva administração pública, sob pena de violação das normas orçamentárias constantes do art. 167 da Constituição Federal e do princípio da separação de poderes (art. 2º, CF). 2. Verifica-se relação de semelhança do caso com a hipótese fática subjacente às ADPF nºs 485 e 275. 3. Agravo regimental não provido” (Rcl n. 40.898-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 20.5.2021). Grifo acrescido

 

Por fim, cumpre ressaltar que, embora tenha se verificado nos autos de origem que houve ordem de liberação de valor para a parte autora, por meio de alvará, tal medida é posterior e não se insere nos limites objetivos do presente recurso, que teve por objeto apenas a ordem de depósito judicial.

 

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão interlocutória agravada, afastando a determinação de depósito judicial, no valor de R$ 304.211,50 (trezentos e quatro mil, duzentos e onze reais e cinquenta centavos).

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


Desa. Maria da Purificação da Silva

 Relatora