PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000065-20.2012.8.05.0079
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA
APELADO: JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS
Advogado(s):ALEX ROSA ORNELAS, RAMIRO CRIADOR DOS SANTOS NETO, ROBERTA TUTRUT PLACIDO DOS SANTOS, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, DANILO MENEZES BARRETO, KARLA BRIGIDA AGAPTO, JORGE LUIZ REIS FERNANDES

 

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. ASSINATURA NOTORIAMENTE DIFERENTE. CONTRATO CONSIDERADO INEXISTENTE. DESCONTOS INDEVIDOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. 

1. Considera-se inexistente o contrato quando há grande diferença entre a assinatura dos documentos da parte e a que consta na avença, ainda mais na circunstância em que a parte, a quem incumbia o ônus probatório, não requereu a produção de prova pericial grafotécnica no momento oportuno.


3. É considerada conduta contrária à boa fé objetiva a liberação de empréstimos sem solicitação do consumidor, sendo, portanto, devida a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente.


4. Em consonância com a jurisprudência do STJ, é considerado in re ipsa o dano moral causado pelo desconto indevido em aposentadoria, cuja indenização deve atender aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade à luz do caso concreto, não havendo que se falar em reforma da sentença quando tais parâmetros foram devidamente atendidos.


Apelação a que se nega provimento.



Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo 0000065-20.2012.8.05.0079, em que é apelante o BANCO ORIGINAL S/A e em que é apelado JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da acionada, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento.


Salvador, (data registrada eletronicamente).



Presidente



Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator



Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Julho de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000065-20.2012.8.05.0079
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA
APELADO: JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS
Advogado(s): ALEX ROSA ORNELAS, RAMIRO CRIADOR DOS SANTOS NETO, ROBERTA TUTRUT PLACIDO DOS SANTOS, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, DANILO MENEZES BARRETO, KARLA BRIGIDA AGAPTO, JORGE LUIZ REIS FERNANDES

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela parte ré contra sentença que julgou a ação parcialmente procedente, declarando nulo o contrato empréstimo nº 5974090 e condenando a parte ré ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de indenização pelos danos morais sofridos e a devolução em dobro do indébito. 

Em suas razões, a parte ré alega que a parte autora realizou a abertura da conta e utilizou da linha de crédito disponibilizada. Ademais, afirma que não agiu de má fé, logo, não deve ser condenado ao pagamento em dobro do indébito. Pede a reforma da sentença, subsidiariamente, pede que os danos morais e os honorários de sucumbência sejam minorados e a devolução em dobro retirada. 

Em resposta, a parte autora alega que nunca contratou com a instituição, defendendo a sentença em todos os seus pontos. 

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.

Salvador, 6 de dezembro de 2023.


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000065-20.2012.8.05.0079
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA
APELADO: JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS
Advogado(s): ALEX ROSA ORNELAS, RAMIRO CRIADOR DOS SANTOS NETO, ROBERTA TUTRUT PLACIDO DOS SANTOS, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, DANILO MENEZES BARRETO, KARLA BRIGIDA AGAPTO, JORGE LUIZ REIS FERNANDES

 

VOTO

CONHEÇO do recurso porque adequado, tempestivo, porque não há irregularidade formal, porque a parte é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, não há causa impeditiva ou extintiva do seu direito de recorrer e está devidamente preparado.

Desde já, adianto que a sentença não deve ser reformada. 

Consta nos autos que a instituição financeira  apresentou a digitalização do contrato celebrado com a parte autora (ID 54275456), mas a assinatura aposta é claramente diferente da que consta no documento da parte. Por consequência, o ônus da prova da regular contratação foi atribuído à instituição financeira, que não requereu a realização de perícia grafotécnica, destinada a comprovar o fato cujo ônus probatório era seu. 

Assim, como a própria parte ré agiu para não se desincumbir do seu ônus probatório e como a análise visual da assinatura por si só inspira fundada dúvida, reputa-se verdadeira a alegação da parte autora e considera-se não celebrado o contrato e, por consequência, indevidos os descontos no benefício.

Nessa toada, o desconto indevido em aposentadoria do consumidor gera o dever de indenizar, independentemente da comprovação do dano moral, por ser in re ipsa, conforme entendimento do STJ (AgInt no AREsp 2035509 MS 2021/0399512-6) acerca do tema. Sendo, no caso concreto, o valor de R$ 8.000,00 justo, razoável e proporcional ao dano, observadas as peculiaridades do caso.

Já em relação à condenação da ré à devolução em dobro, tem guarida na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos embargos de divergência EAREsps 676.608/RS, 664.888/RS, 600.663/RS, 622.897/RS e EREsp 1.413.542/RS, por isso, devida. Considero contrária à boa fé objetiva a liberação de empréstimo para cliente  que não solicitou, diante da apresentação de comprovante de residência de pessoa estranha e clara diferença de caligrafias entre o RG e a assinatura da avença. 

Ante o exposto, voto para NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pela parte ré, deixando de majorar os honorários, que já estão fixados no máximo legal. 


Des.ANGELO JERONIMO E SILVA VITA


Relator