PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA I. Caso em exame II. Questão em discussão III. Razões de decidir 1. Os Embargos de Declaração têm cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. 2. No caso concreto, verifica-se que a decisão embargada apreciou de forma expressa e fundamentada os pontos relevantes, concluindo pela inexistência de comprovação de que a sinistralidade teria impactado o contrato no percentual alegado. 3. O que pretende o Embargante, em verdade, é rediscutir o mérito do julgado, o que se mostra incabível na via estreita dos aclaratórios. 4. A jurisprudência é pacífica no sentido de que os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito, mas apenas à correção de vícios formais do decisum. IV. Dispositivo e tese Dispositivos legais relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III, e parágrafo único. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004418-35.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
APELADO: PHILIPPE PITANGA HAFNER
Advogado(s):CHRISTIANE RODRIGUES LEITE, NATHALIA LISBOA DE AGUILAR
Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Alegação de omissão. Inexistência de vício. Pretensão de rediscussão do julgado. Rejeição.
Embargos de Declaração opostos contra decisão que julgou a lide, sob a alegação de omissão quanto à análise de parecer técnico. O Embargante sustenta que o julgado não teria enfrentado de forma suficiente a questão da sinistralidade contratual e o percentual aplicado, superior ao índice da ANS.
A controvérsia consiste em verificar se a decisão embargada incorreu em omissão, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, por supostamente não ter apreciado elemento probatório relevante ao deslinde da causa.
Voto no sentido de conhecer e não acolher os Embargos de Declaração.
Tese de julgamento:
“1. A mera irresignação com o resultado do julgamento não configura omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar Embargos de Declaração.”
“2. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada.”
Jurisprudência relevante citada: TJBA, EDcl na Apelação nº 0122837-06.2004.8.05.0001/50000, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, j. 23/08/2017; TJBA, EDcl na Apelação nº 0361611-43.2012.8.05.0001/50000, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, j. 22/08/2017.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 1 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos pela Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil – CASSI, irresignada com o acórdão proferido nos autos, que negou provimento ao Apelo. Aponta para a ocorrência de omissão no julgado, sob o argumento de que foram juntados aos autos estudos atuariais que demonstram a evolução da sinistralidade e o comportamento das despesas assistenciais e administrativas, e a necessidade de manutenção do equilíbrio atuarial do plano CASSI Família II – PCF II no período de 2015 a 2025. Sustenta que não se pode sustentar a violação aos princípios da boa-fé e equilíbrio contratual, pugnando, ao final, pelo acolhimento dos aclaratórios para que seja sanado o vício. O Embargado apresentou contrarrazões de ID 93357098, refutando as razões recursais e pugnando pelo improvimento do Recurso. Os Embargos são tempestivos. É o relatório que ora submeto aos demais componentes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator SC05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004418-35.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
APELADO: PHILIPPE PITANGA HAFNER
Advogado(s): CHRISTIANE RODRIGUES LEITE, NATHALIA LISBOA DE AGUILAR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível A lei processual civil prevê a possibilidade de oposição de Embargos de Declaração contra decisões que apresentem vícios, conforme a seguir enumerados: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso concreto, o Embargante aponta para a ocorrência de omissão, todavia desprovido de razão, uma vez que, embora tenha colacionado aos autos parecer técnica, não demonstrou como a sinistralidade atingiu o contrato de modo a atingir o percentual aplicado, muito superior ao da ANS. Desse modo, inexiste vício no julgado, concluindo-se que o Embargante pleiteia a rediscussão do decisum, o que revela-se impossível em sede de Embargos de Declaração. A jurisprudência do Tribunal de Justiça se manifestou a este respeito, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. ACÓRDÃO QUE À UNANIMIDADE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO MANTENDO A DECISÃO VERGASTADA EM TODOS OS SEUS TERMOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO PARA PREQUESTIONAR A MATÉRIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Para a oposição de embargos declaratórios, mesmo no intuito de prequestionar a matéria, necessário a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando os aclaratórios ao exame de questões já decididas ou sobre o acerto do julgado. 2. A decisão embargada foi devidamente fundamentada, rebatendo todos os argumentos da parte que teriam o condão de infirmar a conclusão adotada por este Colegiado, não se aplicando, por conseguinte, o disposto no art. 489, § 1º, inciso IV, do novo CPC. 3. Os Embargos de Declaração não podem ser utilizados como novo recurso para requerer a alteração do resultado do julgamento proferido pelo Órgão Colegiado. 4. Ausentes, portanto, os pressupostos do art. 1022 do novo Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos Embargos de Declaração. (Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 0122837-06.2004.8.05.0001/50000, Relator(a): Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 23/08/2017 ) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. A omissão exige que o pronunciamento judicial tenha deixado de apreciar fato ou tese jurídica suscitado pela parte, a obscuridade que o provimento seja incompreensível e a contradição que o decisum possua proposições inconciliáveis. 2. Tendo o acórdão embargado examinado a questão detalhadamente, apreciando todos os argumentos trazidos de maneira clara e concatenada, inexiste vício a ser sanado. 3. A estreita via dos embargos de declaração não comporta o exame do inconformismo da parte que deseja o rejulgamento da causa. 4. Recurso conhecido e não provido. (Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 0361611-43.2012.8.05.0001/50000, Relator(a): José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 22/08/2017 ) (grifei) Do exposto, os Embargos de Declaração não devem ser acolhidos por este Juízo. Conclusão Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, voto no sentido de CONHECER E NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004418-35.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
APELADO: PHILIPPE PITANGA HAFNER
Advogado(s): CHRISTIANE RODRIGUES LEITE, NATHALIA LISBOA DE AGUILAR
VOTO